Art. 863 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS › Seção II — DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO
Texto vigente
Art. 863 - Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão.
Em linguagem simples
Se as partes chegarem a um acordo durante a disputa, o presidente do Tribunal deve apresentá-lo na primeira sessão de julgamento para que seja aprovado oficialmente.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 863 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010753-73.2019.5.03.0185, Rel. Min. Gilmar Mendes, 7ª Turma, j. 30/06/2025, DJEN 07/08/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. PLRs NORMATIVAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Consta do acórdão regional que foi determinada a correção dos cálculos periciais, no sentido de que se somasse apenas o valor total (parcela fixa + valor apurado) e a parcela adicional para que se encontre a diferença apurada. II. Sendo assim, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não é possível identificar erro, ou duplicidade, nos cálculos e a questão jurídica debatida não oferece transcendência. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS DE VALE-TRANSPORTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Embora a parte recorrente argumente ser necessário utilizar como base de cálculo o salário base da parte autora, a Corte Regional pontuou que, para os cálculos, o Perito levou em conta a base de cálculo utilizada pela própria ré. II. No aspecto, não se descreve incorreção nos cálculos e a questão jurídica debatida não oferece transcendência. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. EXECUÇÃO. ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADC 58. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM TESE VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Ao determinar a aplicação do índice de correção estabelecido no título executivo judicial (IPCA-E), o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a parte final do item i da modulação de efeitos da ADC 58, em que o Supremo Tribunal Federal resguardou a coisa julgada, ao estabelecer que, na fase judicial, não se aplica a SELIC nas sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, considerando-se estar a controvérsia limitada ao índice de correção monetária e por ser incontroverso que desde a sentença (não alterada) foi determinada a incidência de juros de mora, contados do ajuizamento da ação (art. 863, da CLT), à razão de um por cento ao mês (Lei n.8.177/91), de forma simples, não capitalizados. II. Observa-se que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior ou pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente, situações não demonstradas no acórdão regional. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento
Publicação oficialTRT6, Dissídio Coletivo 0000967-81.2025.5.06.0000, Rel. Ana Claudia Petruccelli de Lima, Tribunal Pleno, j. 02/06/2025, DJEN 03/06/2025
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. DEFINIÇÃO DE REAJUSTES SALARIAIS, MANUTENÇÃO DE CLÁUSULAS SOCIAIS E IMPLANTAÇÃO DE PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Dissídio coletivo de natureza econômica instaurado pelo Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado de Pernambuco - SINDICOPE, em face do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 15ª Região - CRTR, visando à pactuação de Acordos Coletivos de Trabalho para os biênios 2023/2024 e 2024/2025, com aplicação de reajustes econômicos, pagamento de adicional por tempo de serviço (ATS) em atraso e implantação de Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS). 2. Frustração das tentativas de negociação direta e mediação perante o Ministério Público do Trabalho. 3. Realização de audiência de conciliação durante a IX Semana de Conciliação Trabalhista, culminando na formalização de acordo entre as partes, com a intervenção do Ministério Público do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é devido o pagamento do ATS relativo ao ACT 2022/2023; (ii) definir os percentuais de reajuste salarial para os ACTs 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026; (iii) estabelecer a manutenção das cláusulas sociais vigentes; e (iv) determinar a implantação do PCCS e a previsão de negociação do ACT 2025/2026. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As partes firmaram acordo para afastar a cobrança das parcelas do ATS relativas ao ACT 2022/2023. 6. Pactuou-se reajuste salarial global de 12,39%, aplicável de forma escalonada nos ACTs subsequentes, com pagamento retroativo em 12 parcelas mensais. 7. Ficou acordada a manutenção integral das cláusulas sociais do ACT 2022/2023 nos ACTs de 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026. 8. Definiu-se a implantação do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) quinquenal a partir do ACT 2025/2026. 9. Ficou estabelecido o valor do vale-alimentação em R$730,00 e o compromisso de finalizar, no prazo de 90 dias, a atualização e implantação do Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Homologa-se o acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Tese de julgamento: "1. É válida a pactuação de cláusula prevendo adicional por tempo de serviço (ATS) quinquenal no ACT 2025/2026. 2. O reajuste salarial escalonado pode ser aplicado com pagamento retroativo parcelado, desde que acordado pelas partes. 3. A manutenção das cláusulas sociais previamente ajustadas é medida de preservação dos direitos dos trabalhadores. 4. A instituição de PCCS deve ser formalizada no prazo máximo de 90 dias, conforme acordo coletivo firmado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º; CLT, arts. 611, 616, 860 e 863; CPC, art. 487, III, "b"; RITRT6, arts. 181 e 182. Vistos etc. Dissídio Coletivo de natureza econômica instaurado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDICOPE em face do CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 15 REGIÃO, com base no § 2º do artigo 616 da Consolidação das Leis do Trabalho, pretendendo a pactuação de plano de cargos PCCS e aplicação de reajustes econômicos, além do pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) em atraso, relativos ao Acordo Coletivo de Trabalho do período 2022/2023. Em apertada síntese, o suscitante, sob o relato de prévia tentativa de negociação coletiva sem êxito, assim como de tentativa inexitosa de mediação perante o MPT, requer a obtenção de sentença normativa com o objetivo de celebrar instrumento normativo pelos biênio 2023/2024 e 2024/2025, considerando o término de vigência do instrumento vigente pelo biênio 2022/2023. Destaca, ainda, estar autorizado a ajuizar a demanda, por ter sido constituído para defesa e representação legal da categoria profissional dos empregados e/ou servidores de autarquias, os conselhos e ordens de fiscalização do exercício profissional, da Caixa de Assistência dos Advogados de Pernambuco - CAAPE, Caixa de Assistência dos Profissionais dos CREAS - MÚTUA, Escola Superior de Advocacia de Pernambuco - ESA/PE, Associações, Institutos e Fundações de órgãos ou entidades relacionados aos Conselhos e Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional, sendo sua base territorial o Estado de Pernambuco. Diante da ausência de cumprimento do ACT 2022/2023, da inércia na celebração do ACT 2023/2024 e 2024/2025, além da omissão na implantação do PCCS, requer o sindicato requer o pagamento dos valores correspondentes a quatro meses de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) que estão em atraso, relativos ao Acordo Coletivo de Trabalho do período 2022/2023. Pleiteia-se que as cláusulas sociais firmadas no ACT 2022/2023 sejam integralmente mantidas para os ACTs de 2023/2024 e 2024/2025, sem qualquer alteração, garantindo a preservação dos direitos já conquistados pela categoria. Para o ACT 2023/2024 Reajuste de 7,48%, correspondente ao INPC acumulado (3,74%) + ganho real (3,74%). Para o ACT 2024/2025 Reajuste de 6,66%, correspondente ao INPC acumulado (3,33%) + ganho real (3,33%). O sindicato solicita desde já que seja reconhecida a obrigação de negociação do ACT 2025/2026, com a aplicação do INPC acumulado acrescido do índice em dobro a título de ganho real, a ser refletido em todas as cláusulas econômicas. Solicita a implantação de um PCCS, conforme modelo apresentado, para garantir critérios objetivos de progressão e desenvolvimento funcional da categoria. Na sequência, requer em sede de tutela de urgência a designação de audiência, para que as partes realizem mediação e, ao final, a condenação do suscitado em custas judiciais e honorários advocatícios. Anexa os documentos, consistentes em atas de assembleia, atas de tentativa de mediação e instrumentos de procuração e tentativas de mediação (ID. 7abaf60 a ID. af84bea). Em atendimento à norma do art. 860 da CLT c/c 181, §1º, do RITRT-6, o Exmo. Des. Eduardo Pugliesi, no exercício da Vice-Presidência deste Regional, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse em conciliar (ID. aa15d25), ao que somente se manifestou a parte suscitada, conforme certidão anexa (ID.72758f1). Ato contínuo, o Exmo. Des. Eduardo Pugliesi designou audiência a se realizar em 28/5/2025, com o propósito de mediação entre os sujeitos coletivos envolvidos na lide, ao passo em que encaminhou os autos ao Ministério Público do Trabalho e determinou a livre distribuição entre os desembargadores integrantes deste órgão colegiado, em conformidade com a norma do art. 181, §1°, do RI TRT6 (ID. 797dd64) Designada como relatora, manifestei ciência quanto à audiência de tentativa de conciliação, devolvendo os autos ao gabinete do Exmo. Des. Vice-Presidente (ID. d3de80f). […]
Publicação oficialTRT10, Dissídio Coletivo 0002389-17.2024.5.10.0000, Rel. DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do, 1ª Seção Especializada, j. 31/03/2025, DJEN 02/04/2025
1 JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Nos termos da jurisprudência dominante do Col. TST e deste Egrégio Regional, não se admite o deferimento da assistência judiciária gratuita ao Sindicato tão somente pela legitimação extraordinária, sendo necessária a demonstração cabal de insuficiência econômica, o que, na hipótese, não restou comprovadamente demonstrado. 2. PRÁTICA ANTISSINDICAL. A ausência de sede própria não se mostrou como impedimento às negociações entre os sindicatos. Também não demonstrado que as empresas não vinculadas à atual diretoria do Sindicato suscitado inobservaram as obrigações fixadas nas normas coletivas ou em sentenças normativas em que o sindicato esteve como parte. 3. CLÁUSULAS HISTÓRICAS. "Não há de se falar na manutenção das cláusulas com base em conquista histórica, já que a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, vedou a ultratividade das normas coletivas autônomas ou heterônomas, como incorporáveis aos contratos individuais de trabalho (CLT, art. 614, § 3º), superando a jurisprudência da SDC do TST que admitia a manutenção de cláusulas tidas como históricas, pela sua reiteração por mais de 10 anos em instrumentos normativos". (ROT-11078-84.2020.5.03.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/08/2023". 4. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. NEGOCIAÇÕES FRUSTRADAS. Frustradas as negociações entre as partes dissidentes com vistas à formalização de instrumento coletivo a reger a relação de trabalho das categorias envolvidas, resta ao Judiciário Trabalhista, no exercício do Poder Normativo, supri-las mediante a edição de sentença normativa apta a estabelecer condições de trabalho em consonância com os princípios constitucionais que regem os direitos sociais. Dissídio admitido e julgado parcialmente procedente. RELATÓRIO Trata-se de Dissídio Coletivo instaurado a requerimento do SINDICATO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E SIMILAR, INFORMÁTICA, SIDERURGIA, FUNDIÇÃO, OFICINAS MECÂNICAS, INCLUSIVE AS DE EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE AUTOMÓVEIS, PEÇAS PARA AUTOMÓVEIS, CONSTRUÇÃO AERONÁUTICA, CONSTRUÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ELEVADORES, REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS, FUNILARIA, FORJARIA, REFRIGERAÇÃO, AQUECIMENTO E TRATAMENTO DE AR, REPARAÇÃO DE SUCATA FERROSA E NÃO FERROSA, ARTIGOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS, MÉDICOS E HOSPITALARES E ROLHAS METÁLICAS DO DISTRITO FEDERAL em desfavor do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS MECÂNICAS E REPARADORAS DE AUTOMÓVEIS CAMINHÕES TRATORES MOTOS E AUTOPECAS DO DF (SINDIRVE-DF), objetivando a celebração da Convenção Coletiva de trabalho 2024/2025, com o estabelecimento das cláusulas descritas na petição inicial, mediante a prolação de sentença normativa. O Suscitante juntou documentos essenciais à propositura do dissídio. O Exmo Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, por não ter o Suscitante juntado aos autos o edital de convocação da categoria profissional, bem como a lista de presença física e/ou virtual dos associados que compareceram à assembleia, determinou a emenda à inicial (fl. 1.857 do PDF). Promovida às fls. 1.860/1.873 do PDF. O SINDIRVE-DF apresentou contestação às fls. 1.909/1.961 do PDF. Na audiência realizada dia 12/08/2024, o Sindicato laboral propôs a manutenção das cláusulas já julgadas por este Eg Tribunal Regional (DC n. 0000318-76.2023.5.10.0000). O Sindicato patronal, por seu turno, se opôs às novas redações das Cláusulas: Pagamento de Produtividade, Garantia do 13º Salário, Adicional de insalubridade, dentre outras e, com relação à redação das Cláusulas já aprovadas no último dissídio 2023, houve concordância do Sindicato patronal (fls. 1.968/1.969 do PDF). A audiência foi suspensa diante da possibilidade de acordo. Na audiência administrativa realizada no Ministério Público do Trabalho, as partes acordaram sobre as cláusulas então controversas (fls. 1.971/1.973 do PDF). Havendo posterior dissenso entre as partes quanto ao texto de algumas cláusulas não negociadas na audiência, foi designada nova audiência de conciliação e instrução (fl. 2012 do PDF) e nova audiência extrajudicial no Ministério Público (fls. 2.017/2.018 do PDF). Momento em que novamente se formalizou acordo no sentido da celebração da convenção coletiva de trabalho (fls. 2.023/2.025 do PDF). Foi então determinado pelo Presidente deste Eg Regional que as partes apresentassem o conteúdo de todas as cláusulas que comporiam a avença a ser formalizada, para que, nos termos do art. 863 da CLT, o acordo fosse submetido ao Tribunal, havendo, inclusive, assinatura das partes (fl. 2.037 do PDF). O Sindicato patronal juntou a proposta da CCT 2024/2025 às fls. 2.043/2.073 do PDF. O Sindicato suscitante, por sua vez, evidenciando a desistência do acordo, peticionou às fls. 2.074/2.076 do PDF requerendo o prosseguimento do julgamento da presente ação sem a necessidade de mais audiências. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se, às fls. 2.083/2.084 do PDF, pela adoção das cláusulas previamente estabelecidas nas audiências supracitadas, seja para fins de prolação de sentença normativa ou para a pactuação de convenção coletiva. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais e condições de instauração (CF, art. 114, § 2º, CLT, arts. 524, "e", e 859, OJ-SDC 8, 29 e 32), admito o dissídio coletivo ajuizado. 2. MÉRITO 2.1. JUSTIÇA GRATUITA Punga o Sindicato suscitante pelo deferimento da gratuidade de justiça. Alega ser entidade sem fins lucrativos e hipossuficiente. O Sindicato suscitado também pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Destacou o cenário das finanças do sindicato após a renúncia coletiva da antiga diretoria e o número pequeno de associados adimplentes e contribuindo para manutenção da atividade sindical. Pois bem. Nos termos da jurisprudência dominante do Col. TST e deste Egrégio Regional, não se admite o deferimento da assistência judiciária gratuita ao Sindicato tão somente pela legitimação extraordinária, sendo necessária a demonstração cabal de insuficiência econômica, o que, na hipótese, não restou comprovadamente demonstrado. Assim, a hipótese em análise não é de concessão da gratuidade de justiça, eis que não demonstrada, por ambas as entidades, a condição de insuficiência econômica. Ante o acima exposto, indefiro os benefícios da justiça gratuita aos Sindicatos. 2.2. CONTEXTUALIZAÇÃO DO CONFLITO COLETIVO Narra o Suscitante que o Sindicato patronal teve deferido seu registro sindical em julho de 2008, momento em que passaram a formalizar convenções coletivas de trabalho, o que perdurou até o ano de 2018, mas que em 2020, em decorrência das dificuldades enfrentadas pelas empresas e empregados em razão da pandemia, o Sindicato patronal solicitou a suspensão das negociações, oportunidade em que manteve sobrestada a negociação das cláusulas econômicas do período de 2018 a 2020. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.