Art. 767 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Texto vigente
Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa
Em linguagem simples
O pedido de compensação (abater uma dívida de outra) ou de retenção só pode ser apresentado no processo como forma de defesa.
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Na jurisprudência
511 acórdãos citam o art. 767 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000763-67.2025.5.06.0281, Rel. Dione Nunes Furtado da Silva, Primeira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RITO SUMÁRIO. DISSÍDIO DE ALÇADA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: Recurso ordinário interposto pela reclamada em processo submetido ao rito sumário, no qual foi atribuído à causa o valor de R$ 1.726,72, inferior a duas vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento. A alçada foi fixada conforme o valor indicado na petição inicial, sem impugnação das partes. A recorrente pretende discutir interesse processual quanto à expedição de alvará para levantamento do FGTS, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, dedução de valores e limitação da condenação, sustentando que o recurso envolve matéria constitucional. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário interposto em dissídio de alçada, submetido ao rito sumário previsto na Lei nº 5.584/1970, pode ser conhecido quando as matérias objeto da insurgência são disciplinadas diretamente por normas infraconstitucionais e a alegada violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988 é apenas reflexa ou indireta. III. Razões de decidir: Nos termos do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970, não cabe recurso das sentenças proferidas nos dissídios cujo valor de alçada não exceda duas vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação, salvo quando a controvérsia versar sobre matéria constitucional. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/1970 foi recepcionado pela CF/1988, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 356 do TST. A limitação recursal prevista para os dissídios de alçada constitui exceção legal ao duplo grau de jurisdição. A alçada é determinada pelo valor atribuído à causa na data do ajuizamento, quando não impugnado, e permanece inalterável no curso do processo, nos termos da Súmula nº 71 do TST. No caso, o valor atribuído à causa foi de R$ 1.726,72, inferior ao limite legal, tendo a alçada sido expressamente fixada conforme a petição inicial, sem impugnação das partes. As controvérsias devolvidas ao Tribunal - interesse processual quanto à expedição de alvará para levantamento do FGTS, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, dedução de valores e limitação da condenação - são disciplinadas por normas infraconstitucionais. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela recorrente seria reflexa ou indireta, circunstância insuficiente para caracterizar a exceção prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/1970. A mera indicação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988 não atribui natureza constitucional direta à controvérsia quando sua solução pressupõe a interpretação da legislação ordinária. Não há violação direta ao art. 93, IX, da CF/1988, pois a sentença, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração, examinou os documentos relativos ao pagamento das verbas rescisórias e apresentou fundamentação quanto à liberação do FGTS, aos honorários advocatícios e às custas processuais. O inconformismo da recorrente com a solução adotada não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. A decisão do Juízo de origem que recebeu o recurso não vincula o Tribunal quanto ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário da reclamada não conhecido, por incabível, diante da ausência de matéria diretamente constitucional. Tese de julgamento: "1. Nos dissídios de alçada submetidos ao rito sumário, cujo valor da causa não exceda duas vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento, somente é cabível recurso contra a sentença quando a controvérsia versar sobre matéria diretamente constitucional. 2. A mera invocação de dispositivos da Constituição Federal não autoriza o conhecimento do recurso quando a solução da controvérsia depende da interpretação prévia de normas infraconstitucionais e eventual ofensa constitucional é apenas reflexa ou indireta." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX; Lei nº 5.584/1970, art. 2º, §§ 3º e 4º; Lei nº 6.858/1980; Lei nº 8.036/1990; CLT, arts. 767, 789, 791-A e 840, § 1º; CPC, arts. 85 e 485, VI; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 71 e nº 356; TRT6, ROT 0000068-34.2014.5.06.0141, Rel. Larry da Silva Oliveira Filho, Segunda Turma, j. 30.03.2015; TRT6, ROT 0000122-94.2020.5.06.0171, Red. Hugo Cavalcanti Melo Filho, Terceira Turma, j. 11.11.2021; TRT6, Ag 0000175-54.2021.5.06.0005, Red. Eduardo Pugliesi, Primeira Turma, j. 10.11.2021; TRT6, ROT 0000742-35.2019.5.06.0012, Red. Paulo Alcântara, Segunda Turma, j. 02.06.2021; TRT6, AIRO 0010463-39.2013.5.06.0103, Red. Fabio Andre de Farias, Terceira Turma, j. 04.08.2014
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0000148-60.2024.5.06.0201, Rel. Solange Moura de Andrade, Segunda Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA. ECT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REGIME ESPECÍFICO. EC Nº 113/2021. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra decisão proferida em execução, mediante o qual pretende a suspensão do feito e a compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade com o AADC, bem como questiona os reflexos dessas parcelas e os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados ao crédito trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) o conhecimento das insurgências relativas à compensação entre o adicional de periculosidade e o AADC e aos respectivos reflexos em horas extras e anuênios, diante da exigência de delimitação dos valores impugnados; (ii) a possibilidade de suspensão da execução e de compensação entre o adicional de periculosidade e o AADC em razão de decisão superveniente da Justiça Federal; e (iii) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à ECT, equiparada à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados constitui pressuposto específico de admissibilidade do Agravo de Petição, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT. A ausência de demonstrativo atualizado que permita identificar o montante controvertido impede o conhecimento das insurgências relativas à compensação entre o adicional de periculosidade e o AADC e aos reflexos dessas parcelas em horas extras e anuênios. Não cabe suspender a execução nem promover a compensação pretendida. O título executivo, transitado em julgado, determinou expressamente a implementação do AADC sem prejuízo de sua cumulação com o adicional de periculosidade e afastou a dedução ou compensação. Decisão superveniente proferida em ação diversa não autoriza a alteração dos limites objetivos da coisa julgada na fase de execução. A ECT, condenada diretamente e equiparada à Fazenda Pública, submete-se ao regime específico de atualização dos débitos fazendários. Os parâmetros gerais estabelecidos nas ADCs nº 58 e 59 não afastam o regramento próprio das condenações impostas à Fazenda Pública, devendo ser observados o Tema 810 do STF, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e, a partir de sua vigência, o art. 3º da EC nº 113/2021. A atualização deve observar: (a) na fase pré-judicial, IPCA-E, sem juros de mora autônomos; (b) na fase judicial até 08/12/2021, IPCA-E acrescido dos juros aplicáveis à caderneta de poupança; e (c) a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição parcialmente não conhecido, quanto às matérias desprovidas de adequada delimitação de valores, e, na parte conhecida, parcialmente provido, exclusivamente para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora ao regime aplicável à Fazenda Pública. Tese de julgamento: "1. A ausência de delimitação justificada e atualizada dos valores correspondentes às matérias impugnadas impede o conhecimento do Agravo de Petição, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT. 2. É inviável, na fase de execução, determinar compensação expressamente afastada pelo título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. 3. Nas condenações impostas diretamente à ECT, aplicam-se os critérios próprios da Fazenda Pública: IPCA-E, sem juros autônomos, na fase pré-judicial; IPCA-E acrescido dos juros da caderneta de poupança na fase judicial até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 767, 879, § 1º, e 897, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59; STF, Tema 810 (RE 870.947); STF, ADIs 4.357, 4.425 e 5.348; TST, Súmula 48; TST, OJ 7 do Tribunal Pleno; TST, OJ 118 da SDI-1; TST, Ag-RR-20956-09.2016.5.04.0303; TST, Ag-RRAg-2672-94.2011.5.09.0009
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001223-95.2025.5.10.0102, Rel. Flavia Simoes Falcao, 1ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FATORES EXTRALABORAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FGTS. RECONVENÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DESCONTO NO TRCT. LIMITE LEGAL. COMPENSAÇÃO JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos fundados em doença ocupacional (estabilidade provisória, indenizações reparatórias e FGTS de afastamentos previdenciários) e acolheu parcialmente reconvenção patronal para autorizar a compensação de valores relativos ao custeio de plano de saúde em atraso, após limitar a retenção no TRCT ao teto legal de um salário. A trabalhadora alegou que as patologias em membros superiores decorreram das funções de frentista, amparando-se em laudo que apontou concausa, e sustentou que a compensação via reconvenção burlou o teto do art. 477, § 5º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber: (i) se as patologias diagnosticadas nos membros superiores possuem nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho de frentista, a justificar a garantia provisória de emprego, reparações por danos morais e materiais e depósitos fundiários sobre períodos de benefício previdenciário comum; (ii) se o limite de desconto rescisório previsto no art. 477, § 5º, da CLT impede a cobrança patronal via reconvenção de despesas de plano de saúde custeadas durante afastamento e a respectiva compensação judicial com os créditos da trabalhadora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O juiz não está adstrito às conclusões do perito judicial e pode formar convicção com base em outros elementos probatórios dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. 2. A prova pericial fundou-se em presunção abstrata de risco biomecânico, a qual restou superada pela Análise Ergonômica do Trabalho (AET) acostada, que atesta baixo risco ergonômico na atividade, bem como pela automatização das bombas de combustível, que dispensa esforço palmar repetitivo e contínuo. 3. As condições extralaborais comprovadas nos autos (hipotireoidismo, histórico de trauma com rotura ligamentar, puerpério imediato antecedente a diagnóstico de tenossinovite, atuação como motorista de aplicativo e capacidade preservada em nova ocupação manual) afastam de forma autônoma e preponderante o liame concausal (art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991). 4. Afastada a natureza ocupacional da doença, revelam-se indevidas a estabilidade do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, as indenizações dos arts. 186, 927 e 950 do Código Civil e os recolhimentos de FGTS sobre os períodos de licença previdenciária comum (art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990). 5. O art. 477, § 5º, da CLT restringe a autotutela do empregador no desconto imediato sobre o TRCT ao valor de uma remuneração, mas não extingue a dívida legítima do empregado, sendo processualmente idônea a via reconvencional para cobrar o saldo remanescente sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). 6. Admite-se a compensação judicial entre débitos e créditos recíprocos decorrentes da relação empregatícia na fase de execução (art. 767 da CLT e art. 368 do Código Civil), resguardada a apuração separada dos haveres e a vedação de correção monetária sobre a dívida obreira (Súmula nº 187 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Resultado: Recurso não provido. 2. Tese de Julgamento: (i) O magistrado não está adstrito à conclusão pericial que reconhece concausa por mera plausibilidade biomecânica abstrata, sendo legítimo o afastamento do nexo de causalidade quando demonstrado risco ergonômico baixo por análise técnica e configuradas causas extralaborais autônomas determinantes para o quadro clínico. (ii) O limite de compensação rescisória equivalente a um mês de remuneração (art. 477, § 5º, da CLT) restringe a dedução unilateral no TRCT, mas não impede o empregador de cobrar o crédito remanescente por meio de reconvenção e postular a compensação judicial com os haveres deferidos ao trabalhador. 3. Dispositivos legais: CF/88, arts. 5º, XXXV, 7º, XXVIII, e 114, I; CLT, arts. 462, 477, § 5º, 767 e 769; CPC, arts. 343, 371 e 479; CC, arts. 186, 368, 884, 927 e 950; Lei nº 8.213/1991, arts. 21, I, e 118; Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 5º. 4. Jurisprudência citada: STF, ADCs 58 e 59; TST, Súmulas nº 187 e nº 342. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Mauro Santos de Oliveira Goes, titular da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, por intermédio da r. sentença, julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista atinentes ao reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória acidentária e indenizações substitutiva, por danos morais e materiais (pensão mensal), bem como diferenças de FGTS decorrentes dos períodos de afastamento previdenciário comum. Por outro lado, acolheu em parte o pleito de restituição de descontos rescisórios, condenando a reclamada a devolver à reclamante o valor de R$ 7.781,45, por exceder o teto estipulado no art. 477, § 5º, da CLT. Julgou, ainda, procedente em parte a reconvenção ajuizada pela reclamada, para condenar a reclamante a pagar à reconvinte o mesmo importe de R$ 7.781,45 a título de coparticipação e mensalidades inadimplidas de plano de saúde da titular e dependentes, autorizando a respectiva compensação recíproca na fase executória. Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto aos seguintes temas: a) reconhecimento da doença ocupacional e configuração da estabilidade acidentária do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, com deferimento da indenização substitutiva integral correspondente; b) condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade de pensão mensal ou parcela única (art. 950 do Código Civil); c) indenização por danos morais; d) depósitos do FGTS incidentes sobre os interregnos de afastamentos previdenciários e inversão dos ônus de sucumbência; e e) improcedência total do pleito reconvencional e afastamento da compensação judicial autorizada, assegurando-se a devolução imediata dos valores retidos a título de plano de saúde. A reclamada apresentou contrarrazões (ID d83fbf4). A remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho foi dispensada, em face do que preconiza o art. 102 do Regimento Interno deste Regional. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). FGTS DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO Na petição inicial, a reclamante afirmou ter sido admitida em 26/10/2016 para desempenhar a função de frentista, permanecendo até sua dispensa sem justa causa em 30/07/2025. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001769-43.2025.5.18.0001, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. NATUREZA JURÍDICA NÃO TRABALHISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença líquida que acolheu parcialmente os pedidos de verbas trabalhistas, insurgindo-se contra erros na conta de liquidação (falta de dedução de valores pagos) e o indeferimento da compensação de despesas médicas custeadas após o término do vínculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a retificação de sentença líquida para dedução de parcelas comprovadamente pagas e omitidas na planilha de cálculos; (ii) determinar se é possível a compensação de despesas de natureza não trabalhista (custos com plano de saúde após a rescisão) em reclamação trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se a impugnação aos cálculos em sede de recurso ordinário contra sentença líquida, visto que os valores integram o provimento jurisdicional e a matéria não está preclusa se arguida no momento oportuno. 4. Identificado erro material na conta de liquidação pela ausência de dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, impõe-se a reforma da decisão para retificar o cálculo, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. 5. A compensação no processo do trabalho restringe-se a dívidas de natureza trabalhista, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do C. TST e no Tema nº 241 do IRR. 6. A ausência de arguição de compensação em sede de contestação opera a preclusão, sendo inviável a inovação recursal para pretender o abatimento de verbas de natureza cível ou estranhas à relação laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É possível a retificação de erros materiais em cálculos que integram sentença líquida, desde que haja prova pré-constituída nos autos de pagamento anterior sob o mesmo título. 2. A compensação no processo do trabalho é restrita a créditos de natureza trabalhista, exigindo-se, ainda, que seja arguida em contestação, sob pena de preclusão. 3. Despesas de natureza civil, ainda que decorrentes de serviços usufruídos pelo empregado após a rescisão contratual, não são passíveis de compensação em ação trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 767, 895, I; CCB, art. 368; Súmula nº 18 do C. TST; Súmula nº 1 do TRT da 18ª Região; IRR nº 241 do TST. RELATÓRIO A Exmª juíza Rosana Rabello Padovani Messias, por meio da sentença de ID 1323c3d, acolheu parcialmente os pleitos deduzidos na inicial. A reclamada recorreu ordinariamente, conforme razões expostas sob o ID 3dcad32. Contrarrazões apresentadas sob o ID 69f52cc. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamada e das contrarrazões apresentadas pelo reclamante. Improcede a preliminar de não conhecimento do recurso patronal, suscitada pelo reclamante em contrarrazões, uma vez que ausente a alegada deserção, haja vista que o depósito recursal está limitado ao valor da condenação, se inferior ao do texto fixado pelo c. TST, situação ora verificada. Tampouco há que se falar em preclusão da matéria ventilada em sede recursal, ante o disposto pela súmula nº 1º deste Regional, que segue transcrita: SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MOMENTO OPORTUNO. Os cálculos são parte integrante da sentença líquida e, por isso, o meio adequado para se impugná-los é o recurso ordinário (art. 895, I, da CLT), sem prejuízo de anterior oposição de embargos de declaração contra a sentença nos casos previstos no art. 897-A da CLT. Dessa forma, não há supressão de grau de jurisdição, pois, ao prolatar a sentença líquida, o juiz julga corretos os valores que a integram, por refletirem o seu conteúdo. Consequentemente, transitando em julgado a sentença líquida, não cabe mais discutir os cálculos em fase de execução, pois a parte já teve oportunidade de exaurir a questão na fase de conhecimento. MÉRITO ERRO MATERIAL NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO A reclamada insurgiu-se contra a conta de liquidação, afirmando que, "ao analisar a planilha de cálculos que integra a decisão embargada (Id 184efc0), verifica-se manifesto erro de conta nos valores comprovadamente pagos", uma vez que a i. contadoria judicial não deduziu corretamente os valores comprovadamente pagos. Apontou que o saldo de salário de agosto de 2025 e o 13º salário proporcional de 8/12 avos foram regularmente adimplidos, conforme comprovantes de ID 4a95e71 e ID b128d6e, postulando o provimento do recurso para sanar o erro de conta e retificar a liquidação. Pois bem. Sem maiores considerações, destaco que constou da r. sentença recorrida a determinação de que devem ser deduzidos, do montante devido, "os valores pagos sob igual título que já restarem comprovados nos autos a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte" (ID 1323c3d). Restou comprovado, nos autos, o pagamento do salário de agosto/2025, conforme contracheque assinado pelo reclamante, juntado sob o ID 4a95e71, e o 13º salário de 2025, cujos contracheques e comprovantes de transferência bancária foram juntados sob o ID b128d6e. Não obstante o comando sentencial e os documentos constantes dos autos, a i. contadoria judicial apurou o saldo salarial referente a agosto/2025 e o 13º salário proporcional de 2025, sem a devida dedução das parcelas pagas ao autor. Destarte, é devida a retificação da conta de liquidação, para que seja feita a dedução das parcelas comprovadamente pagas, sob pena de enriquecimento ilícito do reclamante. Dou provimento. DEDUÇÃO DE DESPESAS HOSPITALARES A reclamada pretende a reforma da r. sentença, que não determinou a dedução das despesas médicas do reclamante, afirmando que o autor continuou usufruindo do plano de saúde após o encerramento do vínculo empregatício, tendo sido comprovadas as despesas médicas custeadas pela reclamada, que devem ser restituídos, por meio da dedução dessas despesas do montante apurado. Pois bem. A compensação é a modalidade de extinção de obrigações recíprocas e está prevista pelo art. 368 do CCB, que prevê que "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". O instituto foi recepcionado pelo direito trabalhista, estando previsto pelo art. 767 da CLT, que dispõe que "A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa". Analisando a matéria, o c. TST firmou o entendimento de que "A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista" (súmula 18 do c. […]
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001554-70.2025.5.06.0011, Rel. Sergio Torres Teixeira, Segunda Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
Direito do trabalho e direito processual do trabalho. Recurso ordinário. Horas extras. Banco de horas. Sonegação de registro. Intervalo intrajornada. Recursos do reclamante e da reclamada. Provimento parcial de ambos os recursos. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que reconheceu a prestação habitual de horas extraordinárias sonegadas do controle eletrônico de ponto, invalidou parcialmente o regime de compensação em banco de horas e indeferiu o pedido de horas extras por supressão do intervalo intrajornada. 2. O reclamante busca a invalidação integral do banco de horas, o pagamento de todas as horas extras em pecúnia e a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido. 3. A reclamada busca a reforma da condenação em horas extras, adicional noturno e reflexos, sustentando a fidedignidade dos cartões de ponto e a validade do regime compensatório, e, sucessivamente, a dedução global de valores pagos e a limitação da condenação. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a limitação sistêmica ao registro de sobrejornada superior a duas horas diárias desnatura a validade do banco de horas instituído por acordo coletivo; (ii) se a prova oral produzida infirma a presunção de veracidade dos cartões de ponto quanto à supressão do intervalo intrajornada; (iii) se é cabível a dedução global dos valores já quitados sob a mesma rubrica; e (iv) se os reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado se estendem às demais parcelas contratuais e rescisórias. III. Razões de decidir 5. Os cartões de ponto gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula nº 338, I, do TST), a qual, no entanto, restou infirmada pela prova oral, que demonstrou a existência de diretriz operacional impeditiva do registro de sobrejornada excedente a duas horas diárias no aplicativo de controle. 6. A omissão sistemática do cômputo integral das horas extraordinárias compromete a fidedignidade material do banco de horas pactuado em norma coletiva, inviabilizando a aferição do cumprimento dos limites de acúmulo e do prazo de compensação, e desnaturando o regime compensatório, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT. 7. A invalidade do regime compensatório não implica o acolhimento automático da jornada unilateralmente indicada na petição inicial, competindo a fixação das horas extraordinárias sonegadas conforme os elementos de convicção efetivamente produzidos nos autos. Reconhecida a prestação de horas extras que adentravam o período noturno, é devido o adicional respectivo, com observância da hora noturna reduzida e da prorrogação da jornada noturna, nos termos do art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT, e da Súmula nº 60, II, do TST. É cabível a dedução global dos valores comprovadamente quitados sob a mesma rubrica ao longo do período contratual imprescrito, em observância à Orientação Jurisprudencial nº 415 da SbDI-1 do TST e ao art. 767 da CLT. 8. A presunção de veracidade da pré-assinalação do intervalo intrajornada (art. 74, § 2º, da CLT) é relativa e cede à prova em sentido contrário, tendo a prova oral e os registros de ponto demonstrado a supressão habitual parcial da pausa, o que atrai a incidência do art. 71, § 4º, da CLT, com natureza indenizatória, limitada ao período efetivamente suprimido. Os reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado observam a Súmula nº 172 do TST e, quanto ao período posterior a 20/03/2023, a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST (Tema Repetitivo nº 9), que autoriza a repercussão do repouso semanal majorado nas demais parcelas contratuais e rescisórias. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso do reclamante a que se dá parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas de intervalo intrajornada suprimido, com o adicional legal, sem reflexos. 10. Recurso da reclamada a que se dá parcial provimento para autorizar a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. Tese: 1. A limitação sistêmica ao registro eletrônico de sobrejornada além de determinado patamar diário desnatura a validade material do banco de horas, ainda que previsto em norma coletiva, sem que isso implique acolhimento automático da jornada unilateralmente alegada pelo trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, § 2º, 59-B, parágrafo único, 71, caput e § 4º, 73, §§ 1º e 5º, 74, § 2º, 767, 818, II; CF, art. 7º, XXII; Lei nº 605/1949, art. 7º, "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nºs 60, II, 172 e 338, I; TST, OJ nº 394 e OJ nº 415 da SbDI-1; TRT-6, 2ª Turma, RO nº 0000565-71.2022.5.06.0172, Rel. Des. Paulo Alcantara, j. 08/05/2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.