Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo V — DA EXECUÇÃO › Seção III — DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO

Texto vigente

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

§ 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)

§ 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Em linguagem simples

Determina que, após a garantia da dívida ou a penhora de bens, o devedor tem 5 dias para contestar a cobrança e o credor tem o mesmo prazo para responder. O artigo lista as matérias que podem ser alegadas nessa defesa e estabelece regras para audiência de testemunhas, impugnação de cálculos e dispensa dessa garantia para entidades filantrópicas e seus diretores.

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Na jurisprudência

10.825 acórdãos citam o art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, CC 191747, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 08/11/2023

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUCESSÃO DE REGIMES. VNI. ALEGAÇÃO DE ABSORÇÃO POR REAJUSTES E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRA. EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSOS EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL E LABORAL. DECISÕES CONFLITUOSAS. ALTERAÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. I - Trata-se de conflito de competência suscitado na execução de sentença proposta pelo Sindicato dos Docentes das Universidades Federais do Estado do Ceará contra a Universidade Federal do Ceará, decorrente de título executivo formado nos autos do Processo Trabalhista Coletivo n. 0106600-65.1990.5.07.0005, em que se reconheceu o direito ao reajuste de 84,32% na remuneração de seus substituídos. Pretende, em síntese, o suscitante que seja definida a competência para a apreciação de pedidos referentes à manutenção ou não do pagamento e à eventual absorção do reajuste de 84,32% na remuneração dos servidores submetidos ao Regime Jurídico Único (RJU). II - Na decisão proferida para concessão da medida liminar, assim restou assentado: "No tocante à plausibilidade do direito, verifica-se, em uma análise perfunctória, que as alegações do suscitante estariam alinhadas com o entendimento firmado, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 590.880/CE (Tema n. 106), de relatoria da Min. Ellen Gracie, no qual se fixou o entendimento no sentido de que é incompetente a Justiça Trabalhista em relação ao período posterior à instituição do regime jurídico único (Lei nº 8.112/90) e, em relação ao período anterior, deve ser declarada a insubsistência do título executivo judicial, tal como previsto no artigo 884, § 5º da CLT". O fundamento se mantém inalterado; mas não é só. III - Inicialmente, verifica-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para dirimir o conflito. As decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal sequer entraram no mérito da questão, portanto, não fixaram a competência da Justiça do Trabalho. Por outro lado, também não há decisão do Tribunal Superior do Trabalho que atraia a competência do Supremo Tribunal Federal para dirimir o conflito. Isto porque, tais quais as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, não houve decisão no mérito por parte do Tribunal Superior do Trabalho. Desta forma, quando muito, subsistiria apenas a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o recurso de revista não foi conhecido no Tribunal Superior do Trabalho, o que determina a competência deste Superior Tribunal de Justiça para análise do Conflito de Competência. IV - No tocante à inexistência do conflito em si, alegadamente porque não haveria dois juizos se afirmando competentes e identidade de ações, a tese não prospera. Nos termos do art. 66, III do Código de Processo Civil, "há conflito de competência quando: III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. É patente não apenas o risco, mas o fato de que decisões conflituosas estão sendo proferidas por juízos distintos, sendo de rigor reconhecer o conflito positivo de competência, haja vista a mesma questão (fática e objetos idênticos, relacionados aos mesmos substituídos na ação movida pelo Sindicato), já estar sendo decidida de forma diversa e conflitante entre a Justiça do Trabalho (5ª Vara do Trabalho de Fortaleza) e a Justiça Federal (Varas Federais da Seção Judiciária do Ceará). V - Também não há óbice em que os juízos não tenham se declarado "formalmente" competentes, pois o fato de as decisões deles emanarem pressupõe que assim se considerem, instaurando o conflito positivo, com força no art. 66, III, do Código de Processo Civil. VI - No tocante à alegação de coisa julgada, também pouco se dá para o fim de impedir a apreciação do conflito. O Enunciado n. 59 da Súmula do STJ - "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes" -, tem sua função e aplicação quando um dos juízos envolvidos haja encerrado a tutela jurisdicional na mesma fase do processo. As ações coletivas têm normativas e ritos específicos, formando um microssistema próprio que não se confunde com as ações individuais, assim entendidas, na espécie, aquelas que não transcendem os efeitos da coisa julgada para além das partes. A sentença proferida na ação coletiva atinge inúmeros substituídos, em situações pessoais e concretas diversas, cuja execução pode se dar em juízos diversos daquele que proferiu a sentença na fase do conhecimento. Atual e vigente a tutela jurisdicional - ainda que na fase executória -, em juízos diversos, afasta-se a incidência do verbete sumular na sua dicção literal. VII - Suplantadas as alegações preliminares, o conflito deve ser dirimido em favor da Justiça Federal. O que se discute nos autos, na fase de execução ou cumprimento da sentença, não é a relação laboral havida outrora entre os servidores regidos pela CLT e as Universidades Federais. A questio iuris cinge-se à determinar se a vantagem nominalmente identificada, cuja implantação foi determinada em obrigação de fazer, está ou não sujeita a absorção subsequente, em virtude das reestruturações e reajustes posteriores já no regime estatutário. VIII - As sentenças que determinam a implantação de vantagem nominalmente identificada têm caráter de trato sucessivo (rebus sic stantibus), sujeitam-se à modificação da situação fática que determinou a implantação, podendo a VNI vir a ser absorvida pelos reajustes e restruturações de carreira subsequentes, a depender da sua natureza e abrangência, o que pode levar à extinção paulatina da vantagem. XIX - Considerando a questão a ser dirimida no processo (ou fase) de execução (absorção da vantagem nominalmente identificada) implicar a aplicação do regime jurídico único, de direito administrativo (Lei 8.112/90), a competência deve ser fixada na Justiça Federal, haja vista os servidores públicos federais não mais estarem sob a égide da CLT, independentemente da sentença ter sido prolatada no juízo trabalhista à época em que não havia sido implantado o regime jurídico único para os servidores federais. X - Conflito de competência conhecido para declarar competente a Justiça Federal, tornar sem efeito as decisões judiciais do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE nos processos de execução relativos ao título executivo formado nos autos da RT n. 0106600-65.1990.5.07.0005, e determinar a distribuição dos processos futuros às Varas Federais da Seção Judiciária do Ceará, e a redistribuição àquelas dos processos ainda em trâmite na trâmite na Justiça do Trabalho.

    Publicação oficial
  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001788-23.2022.5.02.0473, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO EFETUADO NAS RAZÕES DO AGRAVO. TEMA 1389 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Não se ignora a determinação de suspensão dos processos pelo STF quanto às matérias do Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". Porém, o caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 1389, uma vez que o TRT entendeu que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é interlocutória e irrecorrível de imediato, registrando, de forma secundária que não se trata de título executivo inexigível, visto que, no caso, na fase de conhecimento, foi reconhecida a fraude na terceirização dos serviços com base nas provas. No mais, no caso concreto incide óbice processual que impede o conhecimento da matéria no TST, o que justifica, igualmente, a rejeição do pedido de suspensão do feito. Pedido que se indefere. ACÓRDÃO DO TRT QUE DECLARA A NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E, DE FORMA SECUNDÁRIA, AFASTA A PRETENSÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO SUSCITADA PELA PARTE. RECURSO DE REVISTA SEM FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 896, § 2º, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não se desconhece que no julgamento do Tema 144 da Tabela de IRR foi firmada a seguinte tese vinculante: "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT." Todavia, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. No caso, o processo se encontra em fase de execução de sentença, de modo que o recurso de revista será cabível apenas na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no art. 896, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 266 do TST. E, na hipótese dos autos, a parte não indica violação de nenhuma norma constitucional, visto que, no recurso de revista, alega violação de dispositivo de lei (artigo 884, § 5º, da CLT) e divergência jurisprudencial, o que não se admite. Agravo a que se nega provimento

    Publicação oficial
  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001293-68.2022.5.02.0411, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 218 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Merece ser mantida a decisão, com ajuste de fundamentação. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 31 da Tabela de IRR: “1 - Tratando-se de recurso ordinário que busque a reforma da sentença em que se indeferiu a gratuidade de justiça, ou de recurso ordinário que traga pela primeira vez o pedido de gratuidade de justiça, pode a Vara do Trabalho, em juízo primeiro de admissibilidade, denegar seguimento ao apelo, por deserção, ante a falta de recolhimento do preparo? 2 - Tratando-se de alguma das situações previstas nos arts. 99, §7º, e 101, caput,§1º e §2º, do CPC de 2015, caso a Vara do Trabalho denegue seguimento ao recurso ordinário por deserção, pode o Tribunal Regional analisar o mérito da gratuidade da justiça no bojo do agravo de instrumento? 3 - Considerando-se como afirmativas as respostas anteriores, pode-se concluir que tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional incorreram em erro procedimental? 4- É possível divisar a presença de distinção (distinguishing) capaz de afastar a incidência do óbice processual consolidado na Súmula nº 218 do TST e autorizar a interposição de recurso de revista contra acórdão regional que julga agravo de instrumento? (decisão de afetação do Relator no processo IncJulgRREmbRep-1000548- 51.2018.5.02.0016, em 6/5/2025) É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-0000447-47.2023.5.06.0015, em 25/8/2025)”. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. No caso concreto foi interposto recurso de revista contra acórdão de agravo de instrumento, no qual o TRT manteve a decisão de origem que denegou o processamento do agravo de petição, por entender ausentes os requisitos do art. 884 da CLT, sob pena de indevida supressão de instância. Observa-se, assim, que a decisão do TRT objeto do recurso de revista foi proferida em agravo de instrumento que buscava o seguimento de agravo de petição trancado em primeiro grau. Sucede que o art. 896 da CLT não prevê a possibilidade de interposição de recurso de revista contra acórdão do Regional proferido em agravo de instrumento. Nesse sentido, a Súmula nº 218 do TST: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo a que se nega provimento

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  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 1000508-03.2019.5.02.0447, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constata-se que o Tribunal Regional, já no acórdão principal, deixou explícito o motivo pelo qual o reclamante, embora beneficiário pela gratuidade de justiça, deveria arcar com as custas processuais de que trata o art. 884, § 2º, da CLT, uma vez que deixou de comparecer à audiência de instrução, razão pela qual, não se há falar em negativa de tutela jurisdicional, inclusive porque no julgado complementar ficou registrado que, além de ter sido examinada toda a insurgência, não havia impedimento para que prosseguisse o feito pelas vias extraordinárias, como de fato o fez. Ademais, a questão se confunde com o mérito do recurso de revista e com ele será examinado com profunda acuidade. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/17. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ART. 844, § 2º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF EM CONTROLE ABSTRATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de Revista interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, contra acórdão que negou provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante para manter a condenação ao pagamento de custas, fundada no art. 844, § 2º, da CLT, em razão da sua ausência injustificada à audiência. 2. A questão em discussão consiste em analisar se o Reclamante beneficiário da gratuidade de justiça estaria isento do pagamento de custas quando ele dá causa à extinção do processo por ausência injustificada à audiência. 3. Depreende-se da norma que somente a demonstração de motivo justificável para não comparecer à audiência é que poderia afastar a condenação ao pagamento de custas pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita, o que, nos termos do acórdão regional, não ocorreu no caso dos autos, em que ficou registrado que "a justificativa não tem base legal, e sequer foi comprovada, não detendo força suficiente para fundamentar o pedido de isenção das custas". 4. A constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT já foi afirmada pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766, que, proferido em sede de controle abstrato, possui eficácia erga omnes e efeito vinculante. 5. Ademais, a corroborar, após o julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 246 (RR - 0010393-20.2024.5.03.0006), o Tribunal Pleno desta Corte firmou a seguinte tese: "A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, § 2º do art. 844)". Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido

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  • TRT1, Agravo de Petição 0100308-67.2025.5.01.0017, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TEMA 144 DO TST. A decisão que acolhe parcialmente a exceção de pré-executividade unicamente para ordenar a renovação do ato de citação executória sob a disciplina do artigo 880 da CLT, suspendendo os atos de constrição e rejeitando a impugnação aos cálculos em razão da preclusão operada, reveste-se de natureza eminentemente interlocutória, pois não coloca termo ao processo nem extingue a execução forçada. Tratando-se de provimento que não põe fim ao feito, revela-se irrecorrível de imediato, na exata conformidade da diretriz fixada no artigo 893, § 1º, da CLT e na tese jurídica vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo 144. Ademais, a ausência de prévia e integral garantia da execução inviabiliza o conhecimento do agravo de petição, conforme preconiza o artigo 884 da CLT. Eventual matéria de defesa e insurgências relativas ao título ou à conta devem ser veiculadas no momento processual oportuno, em sede de embargos à execução, após a regular citação e a efetiva garantia do juízo. Recurso não conhecido

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.