Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 595 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção III — DA COMISSÃO DO IMPOSTO SINDICAL

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 595 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 595 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT14, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000320-16.2025.5.14.0404, Rel. Andrea Alexandra Barreto Ferreira, Segunda Turma, j. 27/10/2025, DJEN 28/10/2025

    DIREITO DO TRABALHO. AVISO-PRÉVIO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONTO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada e Recurso adesivo do reclamante em face da sentença que determinou a restituição do valor descontado a título de aviso-prévio, reconheceu a ocorrência de dano moral e a responsabilidade subsidiária do Município. I. QUESTÕES EM DISCUSSÃO** 2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade do desconto do aviso prévio; (ii) decidir pela pertinência e eventualmente o valor da indenização por danos morais; (iii) determinar a responsabilidade subsidiária do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto do aviso-prévio é indevido, pois a condição de analfabeto do reclamante exige análise cautelosa da validade dos atos jurídicos, bem como a prova oral demonstra que o não cumprimento do aviso decorreu de exigência da empregadora. 4. A prática de transportar trabalhadores em caçamba de caminhão e a ausência de instalações sanitárias adequadas configuram ato ilícito, ensejando dano moral presumido. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado, considerando a gravidade da ofensa, a continuidade e a capacidade econômica da reclamada. 6. A responsabilidade subsidiária do Município é mantida, pois a confissão ficta do preposto implica reconhecimento da falha na fiscalização, requisito para a responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da reclamada não provido, recurso do reclamante provido em parte e recurso do Município não provido. Tese de julgamento: 8. O desconto do aviso-prévio é considerado indevido quando o empregado é analfabeto e não recebe assistência adequada, e a ausência ao trabalho no período do aviso foi motivada por circunstâncias impostas pela empresa. 9. A prática de transportar trabalhadores em caçamba de caminhão e a ausência de instalações sanitárias adequadas a trabalhadores configuram ato ilícito que enseja dano moral presumido. 10. A responsabilidade subsidiária do Município é mantida quando a ausência de preposto à audiência, com poderes para apresentar defesa, culmina na aplicação da confissão ficta e no reconhecimento da falha na fiscalização. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 595; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 828.040/DF (Tema 932); TST, IRR n. 0011023-69.2023.5.18.0014 (Tema 54); STF, ADC nº 16; STF, RE 760.931/DF (Tema 246); Lei nº 8.666/93, art. 71, §1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §1º

    Publicação oficial
  • TRT12, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000556-32.2023.5.12.0003, Rel. Roberto Basilone Leite Ementa Dispensada, 2ª Turma, j. 25/02/2025, DJEN 26/02/2025

    DISPENSADA (CLT, art. 595, § 1º, inc. IV) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000556-32.2023.5.12.0003 provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes LIBRELATO S/A IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS e GEZIEL FOLCHINI e recorridos OS MESMOS. Relatório Dispensado (CLT, art. 895, § 1º, inc. IV). ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. QUESTÃO DE ORDEM Considerando a prejudicialidade da matéria, inverto a ordem de análise dos recursos, iniciando pelo apelo do autor. RECURSO DO AUTOR PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA Alega o autor a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem indeferiu o pedido realização de novos exames e complementação do laudo pericial. Argumenta que os exames de retinografia com autofluorescência e tomografia de coerência óptica de mácula sugeridos pela perita, são essenciais para constatar a doença ocupacional e para o deslinde da causa. Assevera que embora a expert tenha fornecido a requisição para realização dos exames, com custo estimado em R$900,00, a ré se recusou a pagar. Afirma que se encontra recolhido no Presídio Regional de Criciúma e não tem condições realizá-los pelo SUS, tampouco de arcar com esse custo. Pois bem. No laudo pericial das fls. 300-305, a perita médica concluiu: Diante do exposto no presente laudo, conclui-se: As alterações oculares à esquerda não costumam conferir redução da acuidade visual e, no entanto, o Reclamante, subjetivamente, apresenta redução da acuidade visual. Sugiro realizar o exame de retinografia com autofluorescência e tomografia de coerência óptica de mácula para averiguar a existência (ou não) de maculopatia solar que explique redução da visão constatada ou simulação. Ao manifestar-se sobre o laudo pericial, o autor requereu a intimação da perita para fornecer requisição para realização dos exames, a intimação da ré para agendar e efetuar o pagamento e, após o resultado, a complementação do laudo técnico (fls. 310-311). Malgrado a ré não tenha concordado com o pagamento dos exames, a perita foi intimada e forneceu a requisição dos exames, estimando os custos em R$900,00, que poderiam ser realizados em clínicas oftalmológicas por médicos especializados na cidade de Criciúma (fls. 318-319). Após a manifestação do autor sobre a recusa da ré, o Juízo assim se manifestou (fl. 327): Vistos. Analisando a questão suscitada, verifico que a perícia complementar decorrente dos exames solicitados poderão impactar tanto em relação ao autor e reclamado, já que a perita esclareceu que "o exame de retinografia com autofluorescência e tomografia de coerência óptica de mácula para averiguar a existência (ou não) de maculopatia solar que explique redução da visão constatada ou simulação." Isso aponta, aparentemente alguma dificuldade de visão do autor. De fato, apesar da impugnação, existe declaração de hipossuficiência do reclamante para efeitos de gratuidade da justiça. Mas, em contrapartida, se pacificou na jurisprudência e após com a reforma trabalhista, que num primeiro momento não se poderá atribuir ao empregador/reclamado o ônus de antecipar encargos periciais e exames solicitados estão contemplados neste conceito. Ainda, isso não significa vedação expressa, já que eventual inversão de ônus de prova, por exemplo podem mitigar tais restrições. Assim, considerando tais aspectos, determino a inclusão do feito em pauta para elucidação das questões fáticas do acidente. Registro que após, então, o juízo delimitará sobre quem deverá responder por eventuais exames (antecipações) e designação de perícia complementar. Inclua-se em pauta com cominações de praxe. Caso queira, o autor poderá realizar o exame considerando a solicitação pela perita pelo Sistema Único de Saúde, requerendo-se nos autos prazo,ficando prejudicada a determinação anterior. Intimem-se. Após a realização da audiência de instrução, o autor reiterou o requerimento de realização dos exames complementares e, no despacho da fl. 390, a magistrada decidiu: "Diante do conjunto probatório, entendo desnecessária a complementação do laudo técnico e, por corolário, indefiro o pedido de realização de novos exames". Consoante extrai-se do laudo pericial de fls. 300-305, o objeto da perícia era a avaliação de existência ou não de nexo causal nas patologias informadas na exordial e o trabalho exercido pelo autor na empresa ré. Após a análise da documentação médica existente nos autos, do histórico clínico e do exame físico realizado no autor, a perita concluiu pela necessidade de realização de exames complementares, conforme descrito acima. Entretanto, observa-se que as informações constantes do próprio laudo pericial, mormente as relativas ao exame clínico e às respostas aos quesitos formulados pela ré (ID. 383574f), bem como os elementos trazidos pelas testemunhas ouvidas em juízo, são suficientes para análise da controvérsia e para o convenciomento do julgador. De forma diversa da defendida pelo recorrente, não se cogita da ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Consabido que o magistrado é o destinatário final das provas e que goza, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370, caput e parágrafo único, do CPC, de ampla liberdade na direção do processo, o que lhe autoriza o indeferimento daquelas que reputar inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia. No caso, o laudo técnico produzido no presente feito mostra-se claro, fundamentado e apresenta elementos suficientes para o Juízo formar seu convencimento motivado e, assim, dirimir as questões postas a acertamento de forma fundamentada. Além disso, concordo com a magistrada sentenciante a respeito da desnecessidade de realização dos exames complementares, mormente porque ficou suficientemente comprovado que o autor possui redução da visão, cabendo apenas analisar se os problemas visuais relatados na exordial tem origem ou se agravaram pelo exercício da atividade na empresa reclamada. Não restando configurado manifesto prejuízo à parte, não se cogita de ocorrência de nulidade processual. Observe-se que, a teor do art. 794 da CLT, "Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes", não sendo essa a hipótese dos autos, valendo ressaltar que eventual resultado desfavorável à pretensão da parte desserve como fundamento para o reconhecimento de nulidade processual. Nesse contexto, no caso vertente, o indeferimento dos exames complementares e, por corolário, a complementação do laudo pericial, não configura cerceamento de defesa que enseje a nulidade processual alegada. Não há falar, portanto, de violação ao art. 5º, incs. LIV, LV e XXXV, da Constituição Federal. Em face do exposto, rejeito a preliminar. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.