Art. 42 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção VII — DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 42 - (Revogado pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 42 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT19, Recurso Ordinário Trabalhista 0001105-55.2025.5.19.0010, Rel. Jose Marcelo Vieira de Araujo, Segunda Turma, j. 11/09/2026, DJEN 14/09/2026
DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PRINCIPAL IMPROVIDO I. CASO EM EXAME Trata-se de recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada, HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA., e pelo reclamante, U. DOS S., contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a primeira reclamada à devolução de descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada principal alega a licitude dos descontos, a inexistência de danos morais e a ilegitimidade da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada AMBEV. O reclamante insurge-se contra o indeferimento da perícia contábil, requerendo a anulação do processo e, sucessivamente, o pagamento de horas extras, feriados em dobro, intervalo intrajornada suprimido, majoração dos danos morais, diferenças do adicional de produtividade e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) a licitude dos descontos salariais efetuados pela reclamada principal; (ii) a caracterização de dano moral decorrente do transporte de valores pelo reclamante; (iii) a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; (iv) a ocorrência de cerceio de defesa pelo indeferimento da perícia contábil; (v) a nulidade do regime de compensação de jornada e o pagamento de horas extras e seus reflexos; (vi) o pagamento de feriados laborados em dobro e seus reflexos; (vii) a caracterização da supressão do intervalo intrajornada e o pagamento de hora extra dele decorrente; (viii) a majoração da indenização por danos morais; (ix) o pagamento de diferenças do adicional de produtividade; e (x) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso da reclamada principal, quanto à licitude dos descontos, é desprovido, pois a empresa não demonstrou a culpa do empregado ou a existência de norma coletiva autorizadora, transferindo indevidamente os riscos da atividade econômica ao empregado. A manutenção da sentença que determinou a devolução dos descontos é medida que se impõe. Em relação aos danos morais, o recurso da reclamada principal é desprovido. A jurisprudência do TST reconhece o direito à indenização em casos de transporte de valores por empregado não habilitado, dada a exposição a risco acentuado, sendo mantida a condenação por danos morais. Quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada AMBEV, a reclamada principal não tem interesse recursal em postular a exclusão, uma vez que, se fosse concedida esta, em nada melhoraria a sua condição jurídica. Mantida a responsabilidade subsidiária. O recurso ordinário do reclamante, quanto à nulidade processual por cerceio de defesa, decorrente do indeferimento da perícia contábil, é desprovido. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão nos elementos probatórios existentes nos autos, sendo suficiente para formar convicção, não configurando cerceio de defesa. No que tange às diferenças de horas extras e à invalidade do regime de compensação de jornada (banco de horas), o recurso do reclamante é desprovido. Foi firmado acordo de compensação de jornada tácito, com respaldo legal, e o autor não comprovou diferenças a seu favor, limitando-se a apontar horas isoladas sem análise detalhada. Em relação aos feriados laborados, o recurso do reclamante é provido. Constatou-se que a reclamada não comprovou o correto pagamento ou compensação dos feriados laborados, razão pela qual é condenada ao devido pagamento em dobro, com dedução dos valores cujos pagamentos estejam comprovado nos autos. Quanto à supressão do intervalo intrajornada, o recurso do reclamante é provido parcialmente. Reconhecida a supressão parcial do intervalo, condena-se a reclamada a pagar 30 minutos diários a título de intervalo indenizatório e a considerar esse tempo integrado à jornada para fins de pagamento de horas extras, com os devidos adicionais. No que se refere à majoração dos danos morais, o recurso do reclamante é desprovido. A fixação do quantum indenizatório é prerrogativa do juiz, que considerou os critérios legais, não havendo erro grosseiro ou desproporcionalidade flagrante que justifique a majoração. Em relação às diferenças do adicional de produtividade, o recurso do reclamante é desprovido. A prática da empresa de reduzir a produtividade quando havia labor extraordinário era um critério objetivo de eficiência, com ciência do trabalhador, e não implicava prejuízo. Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, o recurso do reclamante é desprovido. A fixação em 10% observou os critérios legais e a complexidade da causa, não sendo necessário a majoração para 15%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada improvido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Descontos salariais indevidos: A empresa não demonstrou a culpa do empregado ou norma coletiva autorizadora dos descontos, devendo devolver os valores descontados. 2. Dano moral por transporte de valores: O transporte de valores por empregado não habilitado expõe a risco acentuado, justificando a indenização por danos morais. 3. Responsabilidade subsidiária: Ausência de interesse recursal da ré principal em discutir a responsabilidade da tomadora de serviços. 4. Cerceio de defesa: O indeferimento da perícia contábil não configurou cerceio de defesa se o juiz já possuía elementos suficientes para formar convicção. 5. Horas extras e banco de horas: Acordo de compensação de jornada tácito, com respaldo legal, validou o regime e o reclamante não comprovou diferenças a seu favor. 6. Feriados laborados em dobro: A empresa não comprovou o pagamento ou compensação de todos os feriados laborados, devendo pagar em dobro, com dedução dos valores comprovadamente pagos. 7. Intervalo intrajornada suprimido: Condenação ao pagamento de 30 minutos diários como indenizatório e integração à jornada para fins de horas extras. 8. Majoração de danos morais: A fixação do quantum indenizatório observou os critérios legais, sem desproporcionalidade flagrante. 9. Adicional de produtividade: Compensação com horas extras baseada em critérios objetivos e conhecidos pelo empregado não é ilegal. 10. Honorários sucumbenciais: A fixação em 10% observou os critérios legais e a complexidade da causa." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 42, § 1º; art. 457; art. 458; art. 462, § 1º; art. 59, caput, § 2º, § 5º, § 6º; art. 59-A; art. 59-B, parágrafo único; art. 71, § 4º; art. 791-A, § 2º; art. 818, I; CPC, art. 370; art. 373, I; Código Civil, art. 927, parágrafo único. […]
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000410-54.2024.5.21.0019, Rel. Carlos Newton de Souza Pinto, Segunda Turma, j. 10/04/2026, DJEN 13/04/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADES. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES. DESCONTOS. ASSÉDIO MORAL E DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, com pedidos de nulidade de prova testemunhal e perícias, horas extras, integração de comissões, descontos indevidos, assédio moral e doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a prova testemunhal deve ser anulada por suspeição; (ii) estabelecer se as perícias devem ser anuladas por falta de especialização de médico e ausência de vistoria in loco; (iii) determinar se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extras; (iv) definir a base de cálculo das verbas rescisórias; (v) estabelecer se os descontos efetuados foram indevidos; (vi) determinar se houve assédio moral e doença ocupacional; (vii) definir os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal não é nula, pois a simples existência de boletim de ocorrência não caracteriza suspeição, inimizade ou interesse no desfecho da lide. 4. As perícias não são nulas, pois a perita possui conhecimento técnico-científico e a ausência de vistoria in loco não acarreta nulidade. 5. O reclamante não comprovou a manipulação dos cartões de ponto nem a não concessão de folgas compensatórias, tendo confessado que registrava o ponto corretamente e que havia compensação de horas extras. 6. Para os empregados comissionistas puros, o cálculo das verbas rescisórias deve considerar a média das comissões recebidas nos últimos doze meses do contrato de trabalho. 7. A repetição do indébito em dobro não se aplica às relações de trabalho. 8. Não foram comprovados assédio moral e doença ocupacional, considerando as conclusões das perícias médicas. 9. A reclamada decaiu de parte mínima dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A simples existência de boletim de ocorrência não caracteriza suspeição de testemunha. 2. A ausência de vistoria no local de trabalho não invalida o laudo pericial. 3. A repetição do indébito em dobro não se aplica às relações de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 42, 457, 462, 478, 790-A, 818, 899; CPC, arts. 156, 373, 464, 489; CF/1988, art. 5º, 93. Jurisprudência relevante citada: TST, IRDR 307 e 065; TST, Súmula 338. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário de ID 6cdf1fe interposto pela parte Reclamante ANDRE RIBEIRO DE SOUZA contra a sentença de ID 0b736ec, de lavra do MM. Juízo da Vara do Trabalho de Currais Novos, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista que ajuizou em face de MAGAZINE LUIZA S/A, em dispositivo assim redigido: "Ante o exposto, nos autos da ação ajuizada por ANDRE RIBEIRO DE SOUZA em face de MAGAZINE LUIZA S/A, com base nos fundamentos supra, que passam a compor o presente dispositivo, DECIDO: - rejeitar as preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade judiciária da parte autora e de inépcia da inicial arguidas pela parte ré; - no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para condenar a parte ré a devolver em prol da parte autora os valores descontados indevidamente e comprovados nos autos através dos contracheques de ID. 9bc22ac, sob os códigos e rubricas a seguir: "0937 - ESTORNO COMISSAO SERVICOS VOCE DIGITAL"; "0670 - ESTORNO COMISSÃO GLP"; e, "0881 - ESTORNO SEGURO CASA PROTEGIDA". Defiro o pedido de justiça gratuita em prol da parte autora, forte no art. 790, § 3º, da CLT. Na forma da fundamentação, e considerando que a parte ré decaiu de parte mínima, condeno apenas a parte autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ou de metade de um salário mínimo vigente, devidamente atualizado, o que for maior, em prol do(a)(s) advogado(a)(s) da parte ré. Tendo em vista a decisão do STF, no âmbito da ADI n.º 5.766, a condenação da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sendo a parte autora, sucumbente a respeito do pedido objeto das perícias, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais, arbitrados na forma discriminada na fundamentação deste decisum, deverão ser suportados pela União Federal, via requisição ao E.TRT da 21ª Região, através do sistema próprio.À atenção da Secretaria. Custas pela parte autora, considerando que a parte ré decaiu de parte mínima, no importe de 2% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, das quais fica isenta do recolhimento, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 790, §§ 3 e 4º, da CLT). A sentença já segue liquidada, conforme cálculos em anexo. Intimem-se as partes e a União Federal (art. 832, § 5º, da CLT), esta apenas no caso de o valor da contribuição previdenciária devida liquidada ultrapassar o piso previsto na Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47/2023 (R$ 40.000,00). Transitada em julgada a decisão, proceda-se ao seu cumprimento, imediatamente, sob pena de execução forçada. Nada mais." (ID. 0b736ec) Inconformada, a recorrente busca, em preliminar, a nulidade da prova testemunhal por suspeição da testemunha e a nulidade das perícias. No mérito, pede a reforma da sentença nos seguintes pontos: horas extras, intervalos e feriados trabalhados; a integração das comissões e prêmios à remuneração; descontos indevidos com devolução em dobro; reconhecimento de assédio moral e doença ocupacional, com pagamento de indenização por danos morais e materiais; e, por fim, honorários advocatícios. Analisados previamente os pressupostos recursais de admissibilidade pelo juízo de primeiro grau, conforme decisão ID d5dc34d. Contrarrazões ofertadas pela Reclamada no ID 41f7496 defendendo a manutenção do julgado de base. É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O presente Recurso Ordinário foi interposto em 05/12/2025, tempestivamente, considerando a data da ciência da sentença, conforme certidão exarada nos autos eletrônicos, disponível na aba de expedientes do sistema PJe. A representação processual do recorrente encontra-se regularizada, conforme procuração acostada sob o ID f1c01ff. No tocante ao preparo, o recorrente foi agraciado com o benefício da justiça gratuita em primeira instância, sendo, por conseguinte, dispensado do recolhimento de custas processuais e do depósito recursal, nos exatos termos dos artigos 790-A e 899, §10º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Conheço do recurso. PRELIMINARES Preliminar de nulidade de prova testemunhal O recorrente pretende a declaração de nulidade da prova testemunhal ao argumento de que a testemunha apresentada pela reclamada, o Sr. Rodolfo Antônio de Lima, seria "um dos superiores hierárquicos diretamente envolvidos nos episódios de assédio moral narrados na petição inicial, ou seja, um dos algozes do reclamante. […]
Publicação oficialTRT5, Recurso Ordinário Trabalhista 0000700-37.2024.5.05.0012, Rel. Luiza Aparecida Oliveira Lomba, Primeira Turma, DJEN 07/11/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL E HORAS EXTRAS. RECURSO DESPROVIDO E HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de equiparação salarial, horas extras, anulação de acordo de compensação, intervalo intrajornada, devolução de descontos indevidos e responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. O autor alega, em síntese, que comprovou o exercício da função de Gestor de Área, a existência de horas extras não pagas, a invalidade dos controles de ponto e do acordo de compensação, a supressão do intervalo intrajornada e a ilegalidade dos descontos realizados em seu salário. Pleiteia a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (I) saber se restaram comprovados os requisitos para equiparação salarial entre o autor e os paradigmas indicados; (II) analisar a validade dos controles de ponto e do acordo de compensação de horas, bem como a existência de horas extras e a regularidade do intervalo intrajornada; (III) verificar a legalidade dos descontos realizados no salário do autor; e (IV) determinar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR Equiparação salarial: A prova produzida, incluindo a testemunhal, não demonstrou a identidade de funções entre o autor e os paradigmas indicados, prevalecendo os registros documentais da empresa que indicam o exercício da função de Técnico de Fibra Óptica II pelo autor. A decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido, está correta. Horas extras e controle de ponto: Os cartões de ponto apresentados pela ré, com registros variáveis e assinados pelo autor, possuem presunção de veracidade. A prova testemunhal não foi suficiente para ilidir a validade desses documentos, que indicam jornada semanal inferior a 44 horas. O acordo de compensação de horas também foi considerado válido. Intervalo intrajornada: Nos casos de trabalho externo, o ônus da prova quanto à irregularidade na concessão do intervalo intrajornada é do empregado. No caso concreto o autor não comprovou de forma robusta a supressão do intervalo, sendo mais apta a notícia da testemunha arrolada pela empregadora e os controles de jornada. Descontos indevidos: O autor autorizou expressamente, mediante assinatura em contrato de trabalho e termo de devolução de bens, os descontos realizados em seu salário a título de ferramentas e materiais. Não há comprovação de dolo ou culpa do empregado, tampouco de vício de consentimento na autorização. Os descontos são lícitos. Responsabilidade subsidiária: Ante a improcedência dos pedidos principais, o exame da configuração de grupo econômico e responsabilidade subsidiária da segunda ré, tomadora de serviços do autor, ficou prejudicado. Honorários advocatícios: A sentença fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, em 5% sobre o proveito econômico não obtido pelo obreiro, com exigibilidade suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. O arbitramento obedeceu aos critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Manutenção da sentença quanto aos pedidos principais e majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursal. Tese de julgamento: "1. Equiparação salarial. Requisitos. Ônus da prova. A comprovação da identidade de funções para fins de equiparação salarial é ônus do empregado. A prova documental prepondera sobre a prova testemunhal, especialmente quando esta última não demonstra de forma inequívoca o exercício de idênticas funções. 2. Horas extras. Cartões de ponto. Presunção de veracidade. Os cartões de ponto com registros variáveis e assinados pelo empregado possuem presunção de veracidade, cabendo ao empregado o ônus de provar sua invalidade. Acordo de compensação. Validade. A validade do acordo de compensação de horas depende do cumprimento dos requisitos legais, tanto formais quanto materiais. 3. Intervalo intrajornada. Trabalho externo. Ônus da prova. Em caso de trabalho externo, o ônus da prova quanto à irregularidade na concessão do intervalo intrajornada é do empregado. 4. Descontos salariais. Autorização expressa. Os descontos salariais são lícitos quando autorizados expressamente pelo empregado, desde que não haja prova de dolo ou culpa deste, ou vício de consentimento na autorização. 5. Responsabilidade subsidiária. Prejudicada. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é analisada apenas em caso de procedência dos pedidos principais formulados em face da prestadora. 6. Honorários advocatícios. Sucumbência recursal. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 - CPC, pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, não se aplicando em caso de provimento total ou parcial do recurso. O não provimento do recurso ordinário do reclamante enseja a condenação em honorários de sucumbência recursal." Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, arts. 5º, LIV, LV, LXXVIII/; 7º, X, XII; 93, IX; CLT, arts. 42, § 2º; 49; 59, § 2º; 59-B, parágrafo único; 71, § 4º; 74, § 2º; 791-A; 818, I e II; CCB, arts. 186; 1021, § 3º; 462, § 1º; CPC, arts. 1021, § 3º; 489, II; 85, §§ 2º a 6º, § 11. Jurisprudência relevante citada: enunciados nº 338, II; nº 437, I; nº 68 - Súmula TST; Ag-RRAg-290-27.2018.5.23.0096, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral); ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022; RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021; AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019; REsp nº 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023; RRAg-1301-28.2015.5.06.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/05/2023; AIRR-20448-49.2014.5.04.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/11/2022; (2ª Turma, Relatora Ministra: DELAÍDE MIRANDA ARANTES, 22.11.2019 in DEJT.); (3ª Turma, Relator Ministro: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 11.10.2019 in DEJT.); RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016 SALVADOR/BA, 06 de novembro de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - R2T TELECOMUNICACOES LTDA
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.