Art. 305 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XI — DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Texto vigente
Art. 305 - As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento).
Em linguagem simples
O artigo define o valor mínimo para o pagamento das horas extras, sejam elas combinadas por acordo ou motivadas por força maior. Esse cálculo é feito dividindo o salário mensal por 150 (para mensalistas) ou a diária por 5 (para diaristas), somando-se um adicional de no mínimo 25%.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 305 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Recurso de Revista Com Agravo 0020651-04.2016.5.04.0019, 2ª Turma, j. 27/08/2026, DJEN 11/09/2026
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 791-A DA CLT. TEMA 3 DE IRR DO TST. A pretensão recursal da agravante - que defende a aplicação da sucumbência a ações ajuizadas antes da Reforma Trabalhista - é contrária à tese vinculante firmada no julgamento do Tema 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IRR - 0000341-06.2013.5.04.0011), de que as disposições relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT) são aplicáveis apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017, em observância ao princípio do tempus regit actum. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - HORAS EXTRAS. JORNALISTA. JORNADA ESPECIAL DE 5 HORAS. DIVISOR 150. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1 - O processamento do recurso mostra-se inviável em todos os aspectos impugnados, na medida em que a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 2 - No caso, o Tribunal Regional, com base na prova produzida, consignou que o reclamante exercia a função de jornalista, fazendo jus à jornada de 5 horas diárias, nos termos do art. 303 da CLT. Registrou, ainda, que o pagamento das horas extraordinárias pela ré ocorria apenas após a 6.ª hora diária, fazendo jus o autor a diferenças de horas extras, em razão da jornada profissional. Assim, a pretensão recursal de afastar a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, bem como de desconstituir o enquadramento profissional reconhecido, demandaria o reexame de fatos e provas, inclusive quanto à jornada efetivamente cumprida e às atividades desempenhadas. 3 - No tocante ao divisor, o acórdão regional aplicou corretamente o divisor 150, em razão do enquadramento do reclamante como jornalista, submetido à jornada especial de 5 horas diárias, prevista no art. 303 da CLT. Dessa forma, eventual alteração do entendimento adotado também exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNALISTA. DIVISOR 150. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Não configura julgamento extra petita a adoção, pelo Tribunal Regional, do divisor 150 para o cálculo das horas extras, ainda que inexistente pedido expresso na petição inicial quanto ao critério de cálculo. No caso, o acórdão recorrido reconheceu o enquadramento do reclamante como jornalista e a submissão à jornada especial de 5 horas diárias, aplicando, por consequência lógica e jurídica, o divisor previsto no art. 305 da CLT. Trata-se de decorrência direta do enquadramento jurídico dos fatos demonstrados nos autos, não havendo falar em extrapolação dos limites da lide. Ausência de violação aos dispositivos invocados. Inespecífico o aresto trazido à divergência, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido
Publicação oficialTST, Agravo 0001486-53.2015.5.02.0021, Rel. Min. Evandro Pereira Valadao Lopes, 5ª Turma, j. 27/05/2026, DJEN 02/06/2026
I. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. No caso, o Tribunal Regional consignou de forma clara e inequívoca as razões pelas quais o divisor aplicável para a apuração das horas extras é o 210 e não o divisor 150, postulado pelo Reclamante. Quanto à pretensão relativa à nulidade da supressão da parcela salário in natura (habitação), o Regional registrou que o Autor deixou de receber a parcela a partir de 01/07/2010, quando se tornou free lancer, deixando transcorrer mais de cinco anos para ajuizar a presente ação. Por fim, a Corte de origem assinalou que o Reclamante não logrou comprovar a existência de acúmulo de funções. 3. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. SALÁRIO IN NATURA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a prescrição quinquenal pronunciada na sentença em relação às pretensões anteriores a 20/07/2010. Consta do acórdão regional que o Autor recebeu a verba auxílio habitação entre 22/02/2010 e 30/06/2010, mas deixou de perceber a partir de 01/07/2010, quando se tornou free lancer, deixando transcorrer mais de cinco anos para ajuizar a ação. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. HORAS EXTRAS. DIVISOR 210. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a aplicação do divisor 210 para o cálculo das horas extras, ao fundamento de que "Mantida a jornada diária de sete horas diárias, conforme verificou-se em item anterior, porquanto as normas coletivas da categoria entabulam a jornada diária de 07 horas para fins remuneratórios, exsurge o direito a horas extras apenas quando ultrapassada aquela carga. Em consectário, irretocável também o divisor 210". A Corte de origem não analisou a controvérsia à luz do artigo 305 da CLT, carecendo a discussão, no particular, do devido prequestionamento (Súmula 297/TST). Arestos paradigmas inespecíficos, porquanto escudados em premissas fáticas diversas (S. 296, I/TST). Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Reclamante postula a condenação da Reclamada ao pagamento de danos morais, ao fundamento de que, uma vez reconhecido o vínculo de emprego durante o tempo em que foi treinee e prestador de serviços, resta demonstrada a supressão de direitos e, consequentemente, "configurado o ato ilícito da ré de lhe sonegar continuamente os direitos mais elementares". O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao indeferimento da indenização por danos morais, consignando que "Conforme bem pontuado pela r. sentença, a ausência de pagamento de verbas contratuais e/ou rescisórias no momento oportuno ocasiona danos de ordem material (patrimonial) apenas, cuja reparação se dá com a condenação do empregador no pagamento das verbas devidas, acrescidas de juros e correção monetária legalmente previstos." Concluiu, pois, que "eventuais aborrecimentos são insuficientes para caracterizar abalo psicológico em intensidade que justifique o acolhimento do pleito de indenização por danos morais. Entendimento em sentido contrário implicaria a banalização do instituto, a ponto de permitir que os pedidos de reparação moral adquiram contornos de negócio lucrativo". Assim, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que denegado seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, com fundamento no óbice da Súmula 126/TST. Com efeito, a Corte de origem consignou que o Autor não logrou demonstrar a identidade de funções com o paradigma apontado. Nesse contexto, para se divisar violação do artigo 461 da CLT e contrariedade à Súmula 6/TST, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é possível em razão do óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 6. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou não demonstrado o acúmulo de funções, ao fundamento de que "o fato de o empregado exercer várias funções desde o início do contrato de trabalho ou outras que o empregador venha a determinar, no uso legítimo do 'jus variandi', não importa em aumento salarial, salvo hipóteses de paradigma, quadro de carreira ou norma coletiva da categoria, prevendo a hipótese, onde se verifique efetivamente o exercício de duas funções distintas e, este, não é o caso dos autos." Incidência da Súmula 126/TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. […]
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000544-50.2025.5.10.0020, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 15/05/2026, DJEN 18/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Não constatada a omissão alegada, nada há para ser corrigido. O prequestionamento consiste na obtenção de tese explícita sobre as matérias trazidas em recurso, o que foi devidamente observado. Embargos de declaração da reclamante conhecidos e não providos. RELATÓRIO PRISCILA MACHADO RORIZ opõe embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão que entende verificada e prequestionar tema. Regularmente intimada (fls. 717/718), a reclamada apresentou contrarrazões às fls. 719/721. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos os embargos declaratórios da reclamante e as contrarrazões da reclamada e regular a representação das partes (reclamante às fls. 10/11; reclamada às fls. 573/576), deles conheço. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE OMISSÃO A reclamante alega que o acórdão de fls. 633/647 (ID 99d8944) ao excluir da base de cálculo dos quinquênios a parcela "prorrogação de jornada", incorreu em omissão, na medida em que deixa de observar que a norma interna NOR 301 e os acordos coletivos não excluem a verba "prorrogação de jornada" da base de cálculo dos quinquênios. Alega, também, omissão quanto à aplicação do art. 457 da CLT, que determina a integração ao salário das importâncias habitualmente pagas pela contraprestação do trabalho, sendo irrelevante a nomenclatura atribuída pela empresa. Os embargos de declaração objetivam sanar vícios na decisão, sejam de omissão, contradição ou obscuridade ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022) e para correção de erros materiais, sanáveis inclusive de ofício. Ocorre a omissão quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre matéria relevante alegada pela parte no momento processual oportuno ou sobre a qual deveria se manifestar de ofício, situação não verificada nos autos. A sentença deferiu diferenças salariais a título de adicional por tempo de serviço (quinquênios), com repercussões, e estabeleceu como base de cálculo o salário-base da autora "excluindo-se a parcela variável de "prorrogação de jornada",conforme transcrito à fl. 637. Ao analisar o recurso ordinário da reclamante, na qual buscava a reforma da sentença para que a parcela "prorrogação de jornada" fosse considerada na base de cálculo dos quinquênios deferidos, o acórdão analisou a norma interna Regulamento de Pessoal - NOR 301 de 12/12/2018, assentando que ela prevê o direito dos empregados admitidos a partir de 14/10/1996 de recebimento de quinquênio equivalente a 5% do salário-base do empregado(fls. 639 e 641). O acórdão assentou, também, que os acordos coletivos contemplam previsão no mesmo sentido, tendo citado, a título de exemplo, a cláusula 10 do ACT 2020/2020 (fl. 641). Prosseguindo no julgamento, o acórdão estabeleceu que a verba prorrogação de jornada se destina ao pagamento de horas extras habitualmente prestadas e, como tal, não se configura como salário, ainda que detenha natureza salarial. O art. 304, da CLT, ao dispor sobre a possibilidade de duração normal da jornada do jornalista ser elevada para 7 (sete) horas, "mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição"não autoriza a compreensão de que o pagamento pelo elastecimento da jornada seja considerado como salário. Tal conclusão com maior clareza se constata em face das disposições do art. 305, da CLT, ao disciplinar que "As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinquenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento)". O acréscimo no valor do salário-hora deixa claro que o pagamento se destina à jornada extraordinária, o que não pode e não deve ser confundido como salário. Além disso, os quinquênios pagos à autora no curso do contrato de trabalho não observam a inclusão da parcela "prorrogação de jornada"em sua base de cálculo, e a reclamante não apresentou elementos jurídicos aptos a autorizarem o tratamento diferenciado apenas em relação ao adicional deferido nestes autos. Por este motivo, as alegações da embargante no sentido de que a expressão salário-base constante da cláusula coletiva deve ser interpretada de acordo com a realidade contratual e remuneratória da empregada, e que a prorrogação de jornada, no caso dos jornalistas, não configura simples adicional de horas extras, mas sim remuneração ordinária e habitual decorrente da jornada estendida contratualmente de 5 para 7 horas diárias e como "retribuição pela jornada contratual efetiva, e não de prestação extraordinária eventual"(fl. 685) não encontra ressonância no conteúdo probatório dos autos e não autoriza o acolhimento da pretensão da autora. Uma vez que o quinquênio é verba prevista em norma interna e acordos coletivos, à parcela deve ser dar interpretação restritiva, na forma do art. 114 do CC, motivo pelo qual não há como considerar a parcela "prorrogação de jornada"na base de cálculo dos quinquênios, o que está devidamente assentado na decisão embargada. O deferimento das diferenças salariais a título de quinquênio conforme as regras que regulamentam a parcela não acarreta redução salarial, restando incólumes os arts. 7º, VI da CF e 304 e 457, da CLT. Como se verifica, o acórdão analisou toda a questão relativa às diferenças salariais decorrentes dos quinquênios, tendo fundamentado sua conclusão pela não inclusão da parcela "prorrogação de jornada"em sua base de cálculo, o que demonstra a inexistência de omissão no julgado. O acórdão fundamentou as razões pelas quais assentou a não inclusão da parcela "prorrogação de jornada"na base de cálculo dos quinquênios deferidos, resultado com o qual a embargante não concorda. Contudo, o inconformismo da parte com o julgado não autoriza o provimento dos embargos. O prequestionamento consiste em obtenção de tese explícita sobre matéria trazida no momento processual oportuno, não autorizando reexame da matéria, nem inovação nos questionamentos da parte. A presente decisão, assim como o acórdão embargado, está devidamente fundamentada, restando atendidas as disposições do art. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 e 897-A da CLT. Ausentes as hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC alegadas pelo reclamante. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração da reclamante. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000887-39.2025.5.18.0015, 3ª TURMA, j. 08/12/2025, DJEN 09/12/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESTINAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). RELATÓRIO Esta Eg. 3ª Turma, por meio do acórdão de ID 9c97b32, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário interposto por SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO, nos termos do voto deste Relator. O Sindicato autor opõe embargos de declaração (ID 216103f). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração opostos. MÉRITO Afirma o embargante que "o v. acórdão, embora tenha mencionado a tese fixada no Tema 935 do STF, omitiu-se completamente de analisar o argumento fulcral do recurso: a efetividade e a validade das formas de oposição que foram disponibilizadas pelo Sindicato" (ID 50fe63e - fl. 927). Sustenta que "A decisão limitou-se a aplicar a tese geral sem, contudo, enfrentar o ponto específico e controvertido trazido pelo Embargante, qual seja, a comprovação de que o direito de oposição foi devidamente garantido no caso concreto. Tal omissão viola o disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, que impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada". Os artigos 897-A, da CLT e 1022, do NCPC estabelecem que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). Registro, ainda, que a Súmula n.º 297 do C. TST não trata de nova hipótese de manejo dos embargos de declaração, os quais são destinados, mesmo para fins de prequestionamento, somente às hipóteses previstas em lei. E, de acordo com o entendimento pacífico do C. TST, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência do Enunciado 297" (OJ 118 da SDI-1, do TST). "In casu", verifica-se que o v. acórdão não incorreu na violação apontada, porquanto nele abordou-se expressamente a efetividade e a validade das formas de oposição que foram disponibilizadas pelo Sindicato, tendo sido reconhecido que estas foram ineficazes, senão vejamos: "Desse modo, a cobrança de contribuição assistencial de não associados somente é lícita quando expressamente prevista em norma coletiva e desde que assegurado o direito de oposição. Nesse aspecto, o parágrafo único da cláusula 38ª da CCT 2023 /2025 determina que o direito de oposição à contribuição assistencial patronal, para não associados, seja exercido por manifestação individual e escrita, protocolada na sede do sindicato, acompanhada de contrato social, Certidão do MEI (se aplicável) ou licença da Prefeitura de Goiânia, no entanto, a norma omite o prazo para oposição e a forma de notificação dos interessados. Por sua vez, a CCT 2024/2026 prevê a publicação de edital, após a homologação do instrumento coletivo no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, para que o não associado, em 15 dias úteis, exerça o direito de oposição à contribuição assistencial, por escrito, acompanhado de contrato social, Certidão do MEI (se aplicável) ou licença da Prefeitura de Goiânia, mediante protocolo dos documentos na sede do sindicato ou por e-mail. No presente caso, de fato, há previsão em norma coletiva, contudo, o Sindicato autor não logrou provar a plena garantia do exercício do direito de oposição. O edital de 08/02/2024, publicado na área de Editais do periódico 'O HOJE', além dos requisitos da norma coletiva, exigiu reconhecimento de firma na manifestação de oposição e prazo de 15 dias corridosa partir da publicação para o exercício desse direito (Ids. 8ef9bbb e 62c7994). Outrossim, o edital publicado em 05/07/2024, na área de editais do periódico 'O HOJE', fixou o prazo de 15 dias corridos para oposição, a partir da publicação, em franco desacordo com a norma coletiva, que estabeleceu o prazo de 15 dias úteis, além de exigir o reconhecimento de firma no documento de manifestação de oposição, requisito não previsto na norma coletiva (Id. eb11f2e). Com efeito, o direito de oposição deve ser garantido de forma clara, pública e acessível, sem imposições ou estabelecimento de requisitos desnecessários, que o esvaziem por completo. Desse modo, observa-se que o autor juntou os editais, todavia, analisando o seu conteúdo, verifica-se que se trata de edital de oposição à contribuição sindical, que visa apenas dar ciência aos interessados quanto à possibilidade do exercício do direito à oposição e ainda cria requisitos não previstos na norma coletiva. Nota-se que os editais não informam sobre a cobrança da contribuição efetivamente, mas apenas mencionam o direito à oposição e ao final ressalta a possibilidade de promover à cobrança das referidas contribuições. Ademais, a publicação de editais em um único jornal de pequena circulação é meio ineficaz para alcançar os interessados, sobretudo se realizada apenas uma vez para cada instrumento coletivo, como ocorreu no caso dos autos. Com efeito, o autor sequer cumpriu a regra disposta no artigo 305 da CLT, aplicada aqui por analogia, que determina: "As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário". Desse modo, inexiste razão jurídica para chancelar a cobrança da contribuição negocial endereçada pelo sindicato patronal requerente ao requerido, uma vez que a cláusula convencional invocada pelo sindicato patronal para obter a condenação ao pagamento de contribuições, não surte o efeito esperado, por lhe faltar condição essencial considerada pelo STF para revestir-se de constitucionalidade, qual seja, o direito de oposição. Diante desse contexto, entendo que não houve garantia efetiva do direito de oposição à parte ré e, portanto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da contribuição assistencial patronal referente aos anos de 2023 e 2024". Assim, extrai-se que o propósito do embargante se cinge em obter desta Eg. Corte um novo pronunciamento jurisdicional que satisfaça seus interesses. Pretensão que se afigura inviável, nos estreitos limites dos embargos declaratórios, dada sua natureza jurídica meramente integrativa e explicativa. […]
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000570-76.2024.5.10.0022, Rel. Dorival Borges de Souza Neto, 1ª Turma, j. 04/08/2025, DJEN 05/08/2025
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA ESPECIAL DE JORNALISTA. ATIVIDADE HABITUAL E EXTERNA. OMISSÃO SANADA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante e pela reclamada (SERPRO) contra acórdão que reconheceu a condição de jornalista da autora, com jornada especial e condenação ao pagamento de horas extras. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto ao reconhecimento do labor externo de jornalista pela reclamante; (ii) verificar se houve omissão quanto aos reflexos das horas extras deferidas em feriados; e (iii) analisar se houve omissão quanto à aplicação da cota patronal da contribuição previdenciária. III. Razões de decidir 3. A omissão quanto à habitualidade e ao exercício de atividade jornalística externa foi reconhecida e sanada. Documentos de desempenho e prova testemunhal indicam que a autora produzia conteúdos externos com regularidade desde 2018. 4. Foi reconhecido erro material na omissão dos reflexos das horas extras em feriados, também sanado no acórdão. 5. O benefício fiscal da desoneração da folha de pagamento, previsto na Lei nº 12.546/2011, restringe-se às contribuições previdenciárias patronais sobre a remuneração de empregados com contrato de trabalho ativo, não se aplicando às contribuições incidentes sobre créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais, que seguem regramento específico da Lei nº 8.212/1991. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos da reclamante e da reclamada providos para sanar omissões e complementar a prestação jurisdicional, sem efeito modificativo quanto ao mérito da condenação. Tese de julgamento: "1. A comprovação de atividades jornalísticas com habitualidade e destinação ao público externo, ainda que em empresa não jornalística, atrai a aplicação do regime jurídico especial previsto no Decreto-Lei nº 972/1969 e no Decreto nº 83.284/1979. 2. Documentos de avaliação funcional e depoimento testemunhal idôneo são suficientes para comprovar a condição de jornalista." ________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 302, 303 e 305; Decreto-Lei nº 972/1969, art. 3º, § 3º; Decreto nº 83.284/1979, art. 3º, § 2º; Lei nº 12.546/2011, art. 7º; Lei nº 11.774/2008, art. 14, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; TST, RR 1001796-60.2014.5.02.0382, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, j. 2019. RELATÓRIO Embargos de declaração da empresa reclamada e da reclamante (Id 75df981 e Id 942d75b) Contrarrazões da reclamada (Id 68839e0). VOTO ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE Pela lógica dos pedidos, analisarei primeiramente as omissões alegadas pela reclamante. A reclamante afirma haver omissão no julgado quanto ao reconhecimento do labor externo de jornalista por parte da autora. Alega que o acórdão: "Deixou de se manifestar sobre ponto fático relevante e devidamente comprovado nos autos: a autora não exercia exclusivamente atividades voltadas ao público interno, mas também produzia conteúdos jornalísticos com destinação externa (...)" (fls. 2002/2003 do PDF). Com razão a embargante. De fato, o acórdão ficou incompleto ao não fixar tese no particular. Passo, a seguir, a sanar a omissão existente. Vejamos. No que diz respeito à reclamante desempenhar função de jornalista produzindo matérias também para o público externo e com habitualidade, passemos à análise do conjunto probatório que, a meu ver, se complementa no sentido de corroborar a tese da autora. De imediato, destaco que as matérias jornalísticas juntadas nos Ids. e485139, 31e0f34, 8daf357 e 7dcb051 são apócrifas, ou seja, são documentos que não são assinados e, por esta razão, não podem ser usados como meio de prova. Prossigamos. A autora junta documentos de gerenciamento de desempenho. Ocorre que tais provas corroboram a tese reclamatória de que a autora era demandada com habitualidade a desempenhar funções de jornalista de forma a atender o público externo da empresa, sejam estes da imprensa, seja o público externo em geral, com redação de matérias para o portal (site) do SERPRO. Vejamos: À folha 81 do PDF, de maio a dezembro de 2018, lê-se que a autora era demandada na "produção de conteúdos para os veículos Primeira Leitura, Intranet Serpro, Portal Serpro e TV Serpro". Às folhas 79 e 80 do PDF, em junho e julho de 2019, vê-se que houve demandas para a redação de releases (texto informativo redigido em linguagem jornalística e direcionado à imprensa) e de elaboração de "matérias externas". Às folhas 84 a 87 do PDF, pode-se aferir que a autora foi demandada a redigir "conteúdos jornalísticos nos portais" e, novamente, com redação de releases, e isso ocorreu de janeiro a dezembro de 2020. À fl. 74 do PDF, vê-se que a reclamante foi solicitada a fazer matérias para público externo de janeiro a dezembro de 2023. Além disso, a testemunha da autora afirmou categoricamente que: "(...) que a reclamante faz matérias jornalísticas internas e externas; que as matérias são publicadas no portal da reclamada e em veículos internacionais (jornais internacionais, como o de Angola) e nacionais (Informática Hoje, Isto é, Veja e Exame, por exemplo); (...) que a depoente cobre eventos internos e externos (lançamentos de produtos no Ministério da Fazenda, Marcha dos prefeitos, entre outros); (...) que há um departamento de comunicação externa, mas é só pro forma; que não há diferenças entre os departamentos de comunicação interna e externa." (Id 820d45d) Assim, pode-se afirmar que ambas as provas analisadas se complementam. Ou seja, embora os documentos de desempenho não atestem todo o período laboral, eles corroboram sobremaneira o depoimento da testemunha da reclamante. Por outro lado, os documentos de desempenho juntados se contrapõem ao depoimento da testemunha da empresa reclamada, a senhora RENATA PINHEIRO GONSALVES, que ocupa cargo de gestão no SERPRO: "(...) que a reclamante não faz matérias jornalísticas pois não há veiculação externa em jornais, televisão, etc.; que o que a reclamante produz são comunicações internas; que o material produzido pela reclamante é publicado na intranet e no e-mail corporativo; que os tipos de textos produzidos pela reclamante são sobre demandas da reclamada, divulgações internas (visitas de clientes) e publicidade para os empregados; (Id 820d45d) Em que pese a testemunha patronal afirmar que a autora não produz conteúdo jornalístico para o público externo, com uma simples folheada nos documentos, vê-se que o quadro é suficiente para infirmar o que foi declarado pela testemunha patronal e fragilizar a aptidão de seu depoimento como meio de prova. Vejamos: "STATUS - AVALIADA. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.