Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 746 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › Capítulo II — DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Seção II — DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL

Texto vigente

Art. 746 - Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho ; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

b) funcionar nas sessões do mesmo Tribunal , opinando verbalmente sôbre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que fôr suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

c) requerer prorrogação das sessões do Tribunal , quando essa medida fôr necessária para que se ultime o julgamento; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

d) exarar, por intermédio do procurador-geral, o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal ; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

e) proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo Tribunal ; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

f) recorrer das decisões do Tribunal , nos casos previstos em lei; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

g) promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

h) representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

i) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações que lhe forem solicitadas sôbre os dissídios submetidos à apreciação do Tribunal e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por êles devam ser atendidas ou cumpridas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

j) requisitar de quaisquer autoridades inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho de suas atribuições;

l) defender a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho; (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

m) suscitar conflitos de jurisdição. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

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Em linguagem simples

O artigo lista os deveres e funções da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho junto ao Tribunal Superior do Trabalho. Entre as atividades listadas estão emitir pareceres nos processos, participar das sessões de julgamento, pedir investigações, cobrar multas trabalhistas e recorrer de decisões judiciais.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 746 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0016237-68.2023.5.16.0023, Rel. James Magno Araujo Farias, 2ª Turma, j. 05/08/2025, DJEN 07/08/2025

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO.Por se tratar de salário-condição, o adicional de insalubridade somente é devido enquanto o obreiro esteve exposto ao agente nocivo à sua saúde. Por conseguinte, exclui-se da condenação o pagamento do referido adicional durante o período em que o reclamante esteve em fruição de benefício previdenciário, afastado de suas atribuições laborais ordinárias, inclusive com o seu contrato de trabalho suspenso (art. 746 da CLT). DIFERENÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. No caso, tendo ocorrido o pagamento das parcelas constantes do TRCT no prazo estipulado no art. 477, § 6º, da CLT, não há que se falar em pagamento da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal, pois a verificação em juízo da existência de diferenças de verbas rescisórias, não significa a mora do empregador no pagamento da rescisão contratual não sendo, portanto, motivo suficiente para ensejar sua aplicação. Recurso conhecido e parcialmente provido

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.