Art. 113 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção V — DA FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 113 (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 113 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000325-36.2025.5.06.0024, Rel. Matheus Ribeiro Rezende, Terceira Turma, j. 22/07/2026, DJEN 23/07/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. VÍCIO SANADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou os embargos de declaração da parte ré e acolheu parcialmente os embargos de declaração do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se está presente a omissão apontada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem via processual de cognição restrita, cabíveis apenas nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Constatada a existência de omissão na fundamentação do acórdão exclusivamente quanto aos pedidos recursais relacionados à base de cálculo das horas extras e reflexos sobre repouso semanal remunerado, impõe-se sua correção, alterando-se a conclusão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão detectada, imprimindo-se efeitos infringentes ao recurso. Tese de julgamento: Constatando-se omissão no julgado, acolhem-se os embargos de declaração para suprir a falta, com reforma na conclusão do julgado embargado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. RELATÓRIO Vistos etc. Embargos de Declaração opostos pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. em face do v. acórdão proferido pela E. Terceira Turma deste Regional, que, nos termos da fundamentação de Id 7665a99, rejeitou os embargos de declaração da parte ré e acolheu parcialmente os embargos de declaração do autor. Em razões de Id 65c93a5, a sociedade empresária embargante aponta a ocorrência de omissão no julgado, visando o prequestionamento da matéria relativa à base de cálculo e reflexos das horas extras estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Sustenta que esta E. Turma deixou de examinar a tese defensiva fundada na Cláusula 8ª, § 2º, da CCT, segundo a qual o cálculo do valor da hora extra deve observar apenas as verbas salariais fixas, além da alegação no sentido de que a repercussão em sábados e feriados apenas é devida quando as horas extras forem prestadas durante toda a semana anterior, consoante norma coletiva. Pretende a atribuição de efeitos modificativos ou, em sucessivo, o prequestionamento das disposições constantes do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, art. 611, § 1º, e art. 8º, § 3º, da CLT, arts. 113 e 114 do Código Civil e Tema 1046 do STF. Intimada, a parte embargada apresentou contraminuta (Id d965c3a), em que requereu a imposição de multa pela oposição embargos protelatórios. É o relatório. VOTO: Os Embargos Declaratórios representam via processual estreita, cujo cabimento está restrito às hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, quais sejam: existência de omissão, contradição no julgado, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, bem como para esclarecer obscuridade e corrigir erro material na decisão. No caso, a embargante tem razão, uma vez que apresentou em sua contestação impugnação específica quanto à base de cálculo das horas extras e aos reflexos dessa prestação no repouso semanal remunerado (fls. 29, 30, 34 e 44 da peça de defesa), não havendo análise desses temas no acórdão embargado. Nessa esteira, passo a sanar a omissão apontada, nos termos que seguem. A norma coletiva invocada pela embargante está assim redigida (Id 2805db1): "CLÁUSULA 8ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo primeiro - Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. Parágrafo segundo - O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador." E, consoante tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Assim, não se tratando de direito de indisponibilidade absoluta, deve prevalecer aquilo que foi negociado coletivamente, sendo aplicável ao contrato de trabalho as disposições da 8ª, §§1º e 2º, das Convenções Coletivas de Trabalho dos bancários, por força do disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e arts. 611, 611-A e 611-B, da CLT. Registro que as disposições que resultaram da vontade coletiva da categoria afastam, como corolário lógico, a incidência da Súmula n. 164 do C.TST. Dessa forma, haja vista a existência de impugnação expressa em contestação e o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, impõe-se a supressão da omissão detectada, determinando-se a apuração da base de cálculo das horas extras e dos reflexos dessa parcela sobre a remuneração do repouso semanal com observância das disposições constantes da cláusula 8ª, §§ 1º e 2º, das CCTs dos bancários. Por outro lado, rejeito a pretensão da parte demandante de imposição de multa pela oposição de embargos protelatórios, porquanto, à luz das circunstâncias que permearam a relação processual, as embargantes/demandadas limitaram-se a exercitar o direito à ampla defesa, constitucionalmente assegurado. Mediante tais considerações, acolho os embargos de declaração. Conclusão Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão detectada, nos termos da fundamentação, imprimindo efeitos infringentes à conclusão do julgado. jes
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000624-35.2025.5.21.0011, Rel. Bento Herculano Duarte Neto, Primeira Turma, j. 04/11/2025, DJEN 05/11/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE DANO CONCRETO. PREJUÍZO MERAMENTE POTENCIAL. RECURSOS ORDINÁRIOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante Rosana Maria Rocha Soares, buscando a reforma da sentença para deferimento das indenizações por danos materiais e morais, negadas em primeiro grau. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível indenização por danos materiais decorrentes da omissão no recolhimento previdenciário à FUNCEF sobre a parcela "quebra de caixa", enquanto o contrato de trabalho ainda está ativo; (ii) determinar se a omissão reiterada da CEF em recolher as contribuições sobre a "quebra de caixa" configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Mantém-se a sentença quanto ao indeferimento da indenização por danos materiais, pois o dano alegado é meramente potencial e futuro, não configurando prejuízo atual e concreto, uma vez que o contrato de trabalho ainda está ativo e o benefício previdenciário não foi usufruído. 4. Mantém-se a sentença quanto ao indeferimento da indenização por danos morais, pois a configuração de dano moral exige a comprovação de lesão à esfera extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso, afastando-se o caráter in re ipsa para o mero atraso ou omissão em recolhimentos previdenciários. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso ordinário desprovido. Teses de julgamento: 1. Para a configuração de dano material indenizável, é imprescindível a comprovação de prejuízo efetivo e atual, não se admitindo reparação por danos meramente potenciais ou futuros. 2. A configuração de dano moral, em regra, exige a demonstração concreta do abalo extrapatrimonial, não se presumindo em casos de omissão em recolhimentos previdenciários, salvo comprovação de conduta vexatória ou sofrimento psíquico significativo. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.312.736/RS (STJ) ____________________________________________ DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. INCLUSÃO DE VERBA EM BASE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS ORDINÁRIOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada Caixa Econômica Federal, requerendo acolhimento de preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e coisa julgada, prejudicial de prescrição e, no mérito, a não inclusão da verba "quebra de caixa judicial" no salário de contribuição do novo plano, bem como revogação do benefício da justiça gratuita e exclusão da condenação em honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos relativos à FUNCEF; (ii) analisar a ocorrência de coisa julgada material; (iii) determinar a aplicação da suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020; (iv) estabelecer se a verba "quebra de caixa judicial" deve ser incluída no salário de contribuição do novo plano da FUNCEF; e (v) verificar se a reclamante preenche os requisitos para o benefício da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. Mantém-se a sentença quanto à competência da Justiça do Trabalho, pois esta é competente para julgar causas em que se pleiteia o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e seus reflexos em contribuições para entidade de previdência privada vinculada ao empregador, quando a demanda é movida contra o empregador e busca a integração de verbas salariais no cálculo de contribuições previdenciárias. 4. Mantém-se a sentença quanto à rejeição da preliminar de coisa julgada, pois a pretensão de inclusão de reflexos da verba "quebra de caixa" nas contribuições para a FUNCEF não foi objeto da ação anterior, configurando um pedido autônomo. 5. Mantém-se a sentença quanto ao acolhimento da prejudicial de prescrição com aplicação da suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, pois a norma, ao instituir regras transitórias e emergenciais para relações de Direito Privado em razão da pandemia, abrangeu as relações empregatícias. 6. Mantém-se a sentença quanto ao deferimento da inclusão do adicional de "quebra de caixa" na base contributiva da FUNCEF, com base na Súmula 247 do TST, que reconhece a natureza salarial da parcela para bancários, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos legais. 7. Mantém-se a sentença quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, pois a declaração de hipossuficiência apresentada pela reclamante é suficiente para a concessão do benefício, na ausência de prova robusta em contrário. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário desprovido. Teses de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar causas em que se pleiteia o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e seus reflexos em contribuições para entidade de previdência privada vinculada ao empregador, quando a demanda é movida contra o empregador. 2. A coisa julgada material opera quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido; pedidos não formulados em ação anterior não configuram repetição ou emenda, mas sim nova demanda. 3. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável às relações de trabalho em virtude da natureza excepcional do período e da necessidade de garantir o acesso à justiça. 4. O adicional de "quebra de caixa", por possuir natureza salarial, deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias e para a previdência complementar, conforme Súmula 247 do TST. 5. A declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, presumindo-se a veracidade, salvo prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 114 e 202, § 2º CPC, art. 508 CPC, art. 113, § 2º CLT, art. 790, § 3º e § 4º Lei nº 14.010/2020, art. 3º Jurisprudência relevante citada: Súmula 247 do TST Súmula 463, I, do TST Tema 1.166 do STF 1. RELATÓRIO Tratam-se de recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença (ID 1d01a4a) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante na petição inicial. Em seu recurso ordinário (ID aefc825), a reclamante Rosana Maria Rocha Soares requereu a reforma da sentença, para que fossem deferidos os pedidos referentes à indenização por danos materiais e por danos morais, ambos negados pelo juízo de primeiro grau. Já, no recurso ordinário da reclamada (ID 4b7180e), Caixa Econômica Federal, foi requerida a reforma da sentença, para que fossem acolhidas as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de coisa julgada, a prejudicial de prescrição e, no mérito, a não inclusão da verba "quebra de caixa judicial" no salário de contribuição do novo plano. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.