Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 29-B da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção IV — DAS ANOTAÇÕES

Texto vigente

Art. 29-B. Na hipótese de não serem realizadas as anotações a que se refere o § 2º do art. 29 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos

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Em linguagem simples

Este dispositivo estabelece uma multa no valor de 600 reais por empregado prejudicado para o empregador que não fizer as atualizações obrigatórias na Carteira de Trabalho. A punição é aplicada quando a empresa deixa de registrar informações em situações previstas na legislação, como na rescisão do contrato ou a pedido do trabalhador.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 29-B da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0001166-50.2025.5.21.0012, Rel. Eridson Joao Fernandes Medeiros, Primeira Turma, j. 17/06/2026, DJEN 18/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PREPARO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto por empresa reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão indireta e verbas rescisórias, dentre outras condenações. A recorrente postulou, em sede recursal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando crise econômico-financeira, contudo, não comprovou a insuficiência de recursos, sobrevindo decisão de indeferimento do benefício. O recurso foi rejeitado sob o fundamento de deserção, ante a ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, indeferido o pedido de gratuidade de justiça à pessoa jurídica e concedido prazo para comprovação do preparo, a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais enseja o não conhecimento do recurso por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova cabal e contemporânea da incapacidade financeira, não bastando a mera alegação de crise econômica ou a juntada de documentos desatualizados. O indeferimento do benefício da justiça gratuita impõe ao recorrente o ônus de realizar o preparo dentro do prazo assinalado pelo relator, nos termos da orientação contida no item II da OJ nº 269 da SbDI-1 do TST e do art. 99, § 7º, do CPC. 4. O descumprimento da determinação de efetuar o preparo recursal, após regular intimação e manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça, configura deserção, impedindo o conhecimento do apelo por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica que pleiteia os benefícios da justiça gratuita deve comprovar, de forma inequívoca e atual, a impossibilidade de arcar com os custos do processo. 2. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça na fase recursal, a concessão de prazo para o preparo é obrigatória, sob pena de violação ao devido processo legal. 3. Transcorrido o prazo concedido para o recolhimento do preparo sem a devida comprovação, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, 791-A, 899, § 9º; CPC, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial nº 269 da SbDI-1, item II; Súmula nº 463 do TST. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por MOSSORÓ CONSULTORIA TÉCNICA EM DIÁLISE LTDA. contra a sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN (Id. fd82258, fls. 555/578), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GISELE CINDY IZÍDIO DE SOUZA, que decidiu: rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda reclamada; rejeitar a impugnação ao pleito de concessão da justiça gratuita, e, por conseguinte, deferir o referido benefício em favor da parte autora, isentando-a do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, para o fim de: reconhecer a rescisão indireta do contrato de emprego entabulado entre as partes, na data de 31/10/2025; declarar que a reclamante, durante o pacto laboral, estava enquadrada na categoria profissional representada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM LABOR E PESQ E ANAL CLIN, CASAS E COOP SAÚDE E HOSP PART DE MOSSORÓ, sendo-lhe aplicáveis as disposições contidas nas Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos (Ids. 497f1c3 e 29e5c1c), nos respectivos períodos de vigência. Ainda, condenar a primeira reclamada MOSSORÓ CONSULTORIA TÉCNICA EM DIÁLISE LTDA. ao pagamento de: 1) saldo de salário de 31 dias; 2) aviso prévio indenizado de 33 dias, com projeção do período no contrato de trabalho; 3) férias proporcionais, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas do terço constitucional; 4) 13º salários referentes aos anos de 2023 e 2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado; 5) multa do § 8º do art. 477 da CLT; 6) multa do art. 467 da CLT sobre saldo de salário, férias e 13º salário; 7) indenização do intervalo intrajornada no período em que a reclamante esteve submetida à escala 12x36 (maio/2024 a abril/2025), no quantitativo de 45 minutos por jornada trabalhada, conforme cartões de ponto apresentados, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; 8) multa prevista nas Cláusulas 35ª e 36º, respectivamente, das CCTs de Id 497f1c3 (2023/2025) e Id 29e5c1c (2025/2027), no valor de 10% (dez por cento) do salário-base da reclamante, uma única vez durante a vigência de cada CCT aplicável ao contrato em que se verificou o descumprimento da cláusula de intervalo intrajornada (maio/2024 a abril/2025). Condenar a primeira reclamada MOSSORÓ CONSULTORIA TÉCNICA EM DIÁLISE LTDA. a providenciar o recolhimento do FGTS referente a todo o pacto laboral, além da multa rescisória de 40%, conforme valores discriminados nos cálculos de liquidação em anexo, no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, para posterior movimentação pela reclamante, sob pena da imediata conversão da referida obrigação em obrigação de pagar, com a consequente execução na forma das demais obrigações de pagar impostas na presente decisão, ressalvada, em todo caso, a necessidade de prévio recolhimento da quantia devida na conta vinculada, para posterior liberação em favor da parte reclamante. Condenar a reclamada a promover, no prazo de quinze (15) dias após o trânsito em julgado desta decisão, a baixa do contrato na CTPS da reclamante, consignando a demissão em 03/12/2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias, ficando a Secretaria da Vara, em caso de descumprimento, autorizada a proceder com a merecida anotação, conforme art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério do Trabalho e Emprego, para adoção das providências cabíveis (art. 29-A e art. 29-B da CLT), bem como da execução da multa acima estipulada. Improcedentes os demais pedidos, inclusive o de responsabilização subsidiária da litisconsorte MUNICÍPIO DE MOSSORÓ (CDM), devendo a Secretaria, após o trânsito em julgado da presente decisão, providenciar a exclusão desta do polo passivo da lide. Em razão da sucumbência recíproca, em conformidade com o art. […]

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  • TRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000642-53.2025.5.21.0012, Rel. Bento Herculano Duarte Neto, Primeira Turma, j. 04/02/2026, DJEN 05/02/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO FIXADO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu rescisão indireta, condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias, multa e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se o recurso ordinário interposto pela reclamada deve ser conhecido, considerando a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. III. Razões de decidir 3. O pedido de justiça gratuita da reclamada foi indeferido, sendo concedido prazo para recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de deserção. 4. A recorrente, apesar de intimada, quedou-se inerte, deixando de comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo concedido. 5. A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal acarreta a deserção do recurso, nos termos da OJ n. 269 da SBDI-I do C. TST. IV. Dispositivo 6. Recurso ordinário não conhecido, por deserção. ________________ Tese de julgamento: 1. O recurso ordinário é considerado deserto quando a parte recorrente, que teve o pedido de justiça gratuita indeferido, não comprova o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo concedido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 789. CPC, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: OJ n. 269 da SBDI-I do C. TST. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada Clarear Comércio e Serviço de Mão de Obra Ltda-ME (ID 0a010e5) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN (ID 75e2ddc), que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: Reconhecer a rescisão indireta do contrato de emprego entabulado entre as partes, na data de 18/06/2025; Condenar a reclamada ao pagamento de: Saldo de salário de 18 dias; Aviso prévio indenizado de 33 dias; Férias referentes ao período aquisitivo 2024/2025 e proporcionais, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional referente ao ano de 2025; Multa do § 8º do art. 477 da CLT; Multa do art. 467 da CLT sobre saldo de salário, férias e 13º salário; Indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00; Adicional de insalubridade de grau máximo (40%), durante todo o pacto laboral, além dos reflexos postulados em férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Condenar a reclamada a providenciar o recolhimento do FGTS não depositado ao longo da relação contratual, além da multa rescisória de 40% sobre todos os valores devidos, conforme valores discriminados nos cálculos de liquidação em anexo, no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, para posterior movimentação pelo reclamante, sob pena da imediata conversão da referida obrigação em obrigação de pagar, com a consequente execução na forma das demais obrigações de pagar impostas na presente decisão, ressalvada, em todo caso, a necessidade de prévio recolhimento da quantia devida na conta vinculada, para posterior liberação em favor da parte reclamante; Condenar a reclamada a promover, no prazo de quinze (15) dias após o trânsito em julgado desta decisão, a baixa do contrato, consignando a data de demissão em 21/07/2025, considerando-se a projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias, ficando a Secretaria da Vara, em caso de descumprimento, autorizada a proceder com a merecida anotação, conforme art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério do Trabalho e Emprego, para adoção das providências cabíveis (art. 29-A e art. 29-B da CLT), bem como da execução da multa acima estipulada. Ainda, confiro FORÇA DE OFÍCIO/ALVARÁ a presente decisão, a fim de determinar o processamento do seguro desemprego do reclamante, junto à SRTE - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/RN ou qualquer Gerência ou Agência a ela vinculada, a quem incubirá a análise dos demais requisitos necessários para percepção do benefício. Embargos de declaração opostos pela reclamada (ID a4f2d0a), os quais foram parcialmente acolhidos (ID 349b758), para, sanando a omissão apontada, rejeitar o pedido de limitação da condenação ao valor do pedido, apresentado em sede de contestação. Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que, por estar passando por crise financeira e em vias de insolvência, faz jus à isenção das custas e do depósito recursal, nos termos das Leis nº 1.060/50 e 7.115/83. Afirma que a empresa possui fluxo de caixa apertado e que a concessão da gratuidade de justiça não visa ludibriar o judiciário, mas sim demonstrar a hipossuficiência da empresa. No mérito, alega que a sentença condenou a empresa em obrigação de fazer e não de pagar quanto ao FGTS, em desacordo com os arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e com a OJ n. 42 da SBDI-1. Argumenta que a rescisão indireta não foi configurada, pois não houve falta grave por parte da empresa. Aduz que os atrasos nos pagamentos de FGTS e salários não justificam a rescisão indireta, conforme entendimento jurisprudencial. Alega que a ausência de depósitos do FGTS não gerou prejuízo ao empregado e que a rescisão indireta só se verifica em casos de extrema gravidade. Aduz, também, que a condenação ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT é indevida, pois ainda se discute a modalidade de término do contrato e a data da dispensa, além de que a multa não se aplica ao FGTS. Afirma que não ficou comprovada a lesão à moral, à dignidade ou a qualquer valor pessoal, bem como o nexo causal entre o dano alegado e o fato que lhe deu causa, requerendo a exclusão da condenação por danos morais. Por fim, assevera que a sentença deveria ter condenado a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT. Alega que a concessão da justiça gratuita não impede a condenação em honorários e que o valor arbitrado pelo juízo não obedeceu aos requisitos legais. Proferida decisão de admissibilidade recursal (ID 8f916d6). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID ac576ab) pugnando pelo desprovimento do recurso interposto. Proferida decisão (ID fa80dd6), na qual restou consignado que a reclamada não logrou êxito em comprovar sua miserabilidade jurídica, sendo indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Concedido prazo de 5 (cinco) dias para que comprovasse o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de deserção do recurso. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho. É o que importa relatar. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. […]

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  • TRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000811-40.2025.5.21.0012, Rel. Ricardo Luis Espindola Borges, Primeira Turma, j. 09/12/2025, DJEN 10/12/2025

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA LITISCONSORTE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso ordinário da litisconsorte passiva contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a responsabilização subsidiária da litisconsorte passiva deve ser mantida; (ii) a responsabilidade deve ser limitada ao período indicado no recurso; (iii) as multas dos arts. 467 e 477, da CLT, podem ser imputadas à litisconsorte; (iv) é cabível o benefício de ordem. III. Razões de decidir 3. A Súmula 331, do TST, confirma a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo contratado, não sendo necessária a comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo quando o tomador de serviços é uma empresa privada. 4. Não cabe a limitação da condenação ao período estrito do contrato de trabalho, quando o que ultrapassa (aviso prévio indenizado) é decorrência direta dele. 5. Na esfera da responsabilidade subsidiária, as multas e as contribuições previdenciárias, frutos da condenação, despem-se da natureza penalista dirigida à empregadora e assumem natureza indenizatória. Por essa razão, a responsabilidade subsidiária abrange todas essas parcelas. 6. A execução pode ser direcionada ao devedor subsidiário sem a necessidade de esgotar todos os meios para encontrar bens da devedora principal e de seus sócios. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, §8º, 895, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por Grupo Casas Bahia S.A., ré litisconsorte, em face da sentença prolatada pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró nos autos da presente ação trabalhista. Na sentença (ID. 311569c - fls. 162/178), o juiz rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para ". Reconhecer o vínculo empregatício firmado entre a reclamante e a primeira reclamada, no período de 13/05/2025 a 11/07/2025, na função de ASG, com remuneração mensal no valor de 1 (um) salário mínimo; . Reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada GRUPO CASAS BAHIA S.A. pela satisfação das obrigações impostas na presente ação; . Condenar as reclamadas, a segunda, subsidiariamente, ao pagamento de: 1. Diferença salarial para o valor do salário mínimo mensal, durante todo o período contratual; 2. Aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias, com projeção no contrato de trabalho; 3. Saldo de salário de 11 dias; 4. Férias proporcionais (03/12), acrescidas do adicional de 1/3; 5. 13º salário proporcional de 2025 (03/12); 6. Multa do § 8º do art. 477 da CLT; 7. Multa do art. 467 da CLT; . Condenar a reclamada a providenciar o recolhimento do FGTS de todo o período do contrato de emprego, além da multa rescisória de 40%, conforme valores discriminados nos cálculos de liquidação em anexo, no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, para posterior movimentação pela reclamante, sob pena da imediata conversão da referida obrigação em obrigação de pagar, com a consequente execução na forma das demais obrigações de pagar impostas na presente decisão, ressalvada, em todo caso, a necessidade de prévio recolhimento da quantia devida na conta vinculada, para posterior liberação em favor da parte reclamante. . Condenar a primeira reclamada a promover, no prazo de quinze (15) dias após o trânsito em julgado desta decisão, as anotações do contrato na Carteira de Trabalho da autora, nos termos ora reconhecidos, ficando a Secretaria da Vara, em caso de recalcitrância, autorizada a proceder com a merecida anotação, conforme art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério do Trabalho e Emprego, para adoção das providências cabíveis (art. 29-A e art. 29-B da CLT)". Embargos de declaração opostos pela litisconsorte (ID. 78a09c8 - fls. 191/194), rejeitados na sentença de ID. 489968d (fls. 195/197). A ré litisconsorte sustenta, nas razões recursais (ID. f24001c - fls. 202/205), sua ilegitimidade passiva para figurar na lide. Afirma que "a relação existente entre as reclamadas não se trata de terceirização típica, mas sim de contrato de natureza civil, conhecido como contrato de facção, no qual uma empresa fornece serviços ou produtos à outra com total autonomia técnica, administrativa e financeira, sem cessão de mão de obra e sem ingerência da contratante sobre os empregados da contratada" (fl. 203). Aduz que jamais controlou ou fiscalizou o contrato de trabalho da autora e que o pagamento de salários e demais obrigações contratuais cabem à empregadora. Destaca que não houve exclusividade na prestação de serviços. Alega que os documentos apresentados como o controle de acesso, mostram que a autora jamais esteve em suas dependências, afastando a presunção de prestação de serviços em seu benefício. Assevera não ter havido culpa in eligendo ou in vigilando, pois o contrato previa a responsabilidade exclusiva da prestadora de serviços, não havendo fraude ou ingerência. Entende que "a responsabilidade subsidiária, se mantida, deve se restringir a eventual obrigação de pagar valores líquidos após a execução frustrada contra a empregadora, observando-se o benefício de ordem e a exclusão das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, que possuem caráter punitivo vinculado à mora do empregador direto" (fl. 204). Acrescenta que eventual responsabilidade deve ser limitada ao período reconhecido de 13/05/2025 a 11/07/2025. Requer a observância do benefício de ordem, com a execução subsidiária somente após o exaurimento dos meios de cobrança contra a empregadora e seus sócios. Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID. 54e192e - fls. 212/223), requerendo a manutenção da sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Ciente da sentença de embargos de declaração em 21/10/2025, a litisconsorte apresentou o recurso em 03/11/2025, tempestivamente. Representação regular (ID. c6f99b2 - fls. 116/118 e ID. b8b3afe - fls. 119/122). Preparo recolhido e comprovado no prazo recursal (ID. 31fd59a, 1a931a1, d0ca82d e 2562259 - fls. 206/209). Recurso ordinário conhecido. MÉRITO Ilegitimidade passiva ad causam A recorrente suscita sua ilegitimidade passiva. No entanto, a empresa recorrente foi inserida no polo passivo da presente ação trabalhista, na condição de responsável subsidiária, em razão de ter firmado contrato de prestação de serviços com a ré principal, beneficiando-se do serviço prestado pela autora. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.