Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 25 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção III — DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 25 - (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

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Na jurisprudência

108 acórdãos citam o art. 25 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000054-45.2025.5.18.0007, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026

    IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANDATO EXPRESSO OU TÁCITO. Inexistindo procuração ou substabelecimento nos autos a conferir poderes ao procurador subscritor do recurso e tampouco havendo mandato tácito, constatada está a irregularidade de representação processual. Inviável o saneamento do vício, mediante intimação para tanto, nos termos da Súmula 383, I, do TST. RELATÓRIO A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou improcedente a presente ação. A parte reclamada também recorre, de forma adesiva, quanto à competência da Justiça do Trabalho para o processamento do feito e à revelia. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A reclamante, em contrarrazões, defende que o recurso patronal não deve ser conhecido, por irregularidade de representação. Com razão. A procuração de Id bccdf64, pela qual o subscritor do apelo foi investida nos poderes conferidos pelo autor, encontra-se com a assinatura do outorgante, o Sr. Wesley Goncalves de Brito, apenas digitalizada, obtida mediante mero escaneamento. É possível observar que houve simples processo de captura da imagem da firma, transpondo-a para meio eletrônico. Ademais, ao posicionarmos o cursor do mouse sobre referida "assinatura" e clicarmos com o botão direito do dispositivo, observa-se que se trata de uma assinatura escaneada que simplesmente foi capturada de outro documento e "colada" na procuração em questão. Quanto à invalidade de assinaturas contendo referido vício, cito os seguintes julgados do TST: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI N° 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. [...] IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - SUBSTABELECIMENTO - ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO (violação aos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF/88, 795 da CLT, art. 25, §1º, da IN n.º 30 desta Corte, 19 da Lei nº 11.419/2006, 365, VI, do CPC/73, 19 da Resolução 136/2014 do CSJT, 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, e divergência jurisprudencial). Não se tratando a hipótese de assinatura digital que assegura a autenticidade de documentos em meio eletrônico, mas de assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento (processo pelo qual se captura a imagem da firma, transpondo-a para meio eletrônico) deve ser declarada a irregularidade de representação. Embora a assinatura digitalizada por meio de escaneamento seja hoje cada vez mais usual, sobretudo na esfera privada, esse procedimento não havia sido regulamentado, razão pela qual é inválido no mundo jurídico, por se tratar de mera cópia da firma escaneada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR-452-66.2013.5.23.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/03/2022 - destaquei). "(...) IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO EM QUE CONSTA ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO. INVALIDADE. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior o instrumento de procuração ou de substabelecimento que contenha assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento, não se equipara à assinatura com certificado digital, razão pela qual não há como se aferir sua autenticidade e, por conseguinte, a verificação da regularidade de representação processual. Recurso de revista não conhecido". (RR-2087-73.2013.5.23.0141, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2019 - destaquei). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. SUBSTABELECIMENTO EM QUE CONSTA ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO. INVALIDADE. Registrado no acórdão regional que 'o substabelecimento que conferiu poderes ao subscritor do apelo contém mera assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento', correta a decisão que não conheceu do recurso ordinário por irregularidade de representação, valendo-se das Súmulas 383 e 164 do TST tal como vigentes à época. Isso porque, segundo a jurisprudência deste Tribunal, a assinatura digitalizada obtida por meio de escaneamento não se equipara à assinatura com certificação digital, tampouco viabiliza a verificação de sua autenticidade, motivo pelo qual não pode ser considerada válida no mundo jurídico. Precedentes. Recurso de revista não conhecido". (RR-284-30.2014.5.23.0041, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/03/2018 - destaquei). Desta feita, patente que em casos tais não é possível a concessão de prazo para a regularização tardia da representação processual da parte, na medida em que a procuração contendo assinatura escaneada equivale à ausência de mandato, uma vez que referida assinatura reputa-se inexistente, situação que evidencia o distinguishing em relação à tese fixada por este Regional, em sede de IRDR, no Tema n. 51. Vale consignar que o advogado subscritora do recurso não acompanhou a parte reclamante nas audiências realizadas neste processo (Ids a799aeb e efd9fe6), não sendo o caso, portanto, de mandato tácito. Assim sendo, incide no caso o disposto no item I da Súmula 383 do TST, segundo o qual "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição". Portanto, não conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Por consequência, também não conheço do recurso adesivo do reclamante, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. Conclusão do recurso Não conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por irregularidade de representação e, por consequência, não conheço do recurso adesivo das reclamadas, nos termos da fundamentação. É o meu voto

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000902-05.2025.5.18.0016, Rel. Elvecio Moura dos Santos, 3ª TURMA, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026

    "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA ASSINADO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS. Protocolado eletronicamente o recurso de revista, recai sobre o subscritor digital do apelo a análise da representação da recorrente, nos termos da Lei 11.419/2006. No caso, há dois substabelecimentos nos autos em que se outorgam poderes ao subscritor do apelo em exame, um, sem assinatura , e outro , em que consta a firma 'digitalizada' do outorgante. Ambos os documentos foram assinados digitalmente pelo próprio outorgado. Considerando-se que a jurisprudência desta Corte não reconhece validade à assinatura 'digitalizada' (escaneada), não há como se vislumbrar a regularidade de representação da recorrente. Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (TST Ag-AIRR: 00008275320135050531, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 24/9/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 30/9/2024). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Reclamada (ID - 6dba405) e de recurso adesivo pela Reclamante (ID416bf60) contra a r. sentença (ID cd4f20e), por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Regularmente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (ID e21ccc5 e ID 405780f ). Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso interposto pela Reclamada não merece conhecimento, por irregularidade de representação. A Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece duas formas de identificação dos usuários que subscrevem documentos eletrônicos. Observe-se: "Art. 1º. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." Em consonância com essa legislação, a Justiça do Trabalho regulamentou o uso da assinatura eletrônica por meio da Instrução Normativa nº 30/2007. O artigo 4º da referida instrução normativa estabelece o seguinte: "Art. 4° A assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida sob as seguintes modalidades: I - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha; II - assinatura cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimento de login e senha. § 1° Para o uso de qualquer das duas modalidades de assinatura eletrônica, o usuário deverá se credenciar previamente perante o Tribunal Superior do Trabalho ou o Tribunal Regional do Trabalho com jurisdição sobre a cidade em que tenha domicílio, mediante o preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no Portal da Justiça do Trabalho (Portal-JT)." (Grifos acrescidos). O recurso da parte reclamada foi assinado eletronicamente pela advogada Drª Silvia Rebello Monteiro (OAB/SP nº 215.930), que recebeu poderes por meio da procuração ID 06852b7. Todavia, a assinatura do outorgante é digitalizada por meio de escaneamento, não possuindo validade jurídica, por não permitir aferir a autenticidade da assinatura. A assinatura digitalizada por meio de escaneamento difere da assinatura eletrônica realizada com certificado digital emitido pelo ICP-Brasil. Esta última permite a verificação da autenticidade, possuindo validade legal, conforme já dito (art. 1º da Lei nº 11.419/2006 e art. 4º da Instrução Normativa nº 30/2007). É importante, também, distinguir documento digital de documento digitalizado, conforme a Resolução CNJ n. 469/2022, art. 2º, III, IV e V. O documento digital é a "informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser nato-digital ou digitalizado". O documento digitalizado é o "representante digital resultante do procedimento de digitalização do documento físico associado a seus metadados", obtido com a "conversão da fiel imagem de um documento físico para código digital". Nesse caso, o documento é válido, visto que a digitalização serve apenas para inserir o documento físico no sistema eletrônico, preservando a autenticidade da assinatura original. Por outro lado, a assinatura escaneada, que consiste na captura da imagem da assinatura, transpondo-a para o meio eletrônico, como no caso do referida procuração, não possui validade, pois pode ser realizada por qualquer pessoa, não havendo, portanto, garantia de autenticidade. Registre-se que inexistente, no presente caso, mandato tácito. A procuração com assinatura digitalizada (escaneada) deve ser considerada como inexistente, o que afasta a possibilidade de concessão de prazo para a juntada de instrumento de mandato, aplicando-se o entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 383 do TST. Por pertinente, trago à colação os seguintes julgados do TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA ASSINADO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS. Protocolado eletronicamente o recurso de revista, recai sobre o subscritor digital do apelo a análise da representação da recorrente, nos termos da Lei 11.419/2006. No caso, há dois substabelecimentos nos autos em que se outorgam poderes ao subscritor do apelo em exame, um, sem assinatura , e outro , em que consta a firma 'digitalizada' do outorgante. Ambos os documentos foram assinados digitalmente pelo próprio outorgado. Considerando-se que a jurisprudência desta Corte não reconhece validade à assinatura 'digitalizada' (escaneada), não há como se vislumbrar a regularidade de representação da recorrente. Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (TST Ag-AIRR: 00008275320135050531, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 24/9/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 30/9/2024). "(...) IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - SUBSTABELECIMENTO - ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO (violação aos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF/88, 795 da CLT, art. 25, §1º, da IN n.º 30 desta Corte, 19 da Lei nº 11.419/2006, 365, VI , do CPC/73, 19 da Resolução 136/2014 do CSJT, 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, e divergência jurisprudencial). […]

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0002088-56.2025.5.18.0083, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 14/07/2026, DJEN 15/07/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juiz de primeiro grau bem analisado as provas e aplicado o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A reclamante, em contrarrazões, defende que o recurso patronal não deve ser conhecido, por irregularidade de representação. Com razão. A procuração de Id 01f3f13, pela qual a subscritora do apelo foi investida nos poderes conferidos pelo réu, encontra-se com a assinatura do outorgante, o Sr. Alex Bortoletti, apenas digitalizada, obtida mediante mero escaneamento. É possível observar que houve simples processo de captura da imagem da firma, transpondo-a para meio eletrônico. Ademais, ao posicionarmos o cursor do mouse sobre referida "assinatura" e clicarmos com o botão direito do dispositivo, observa-se que se trata de assinatura escaneada que simplesmente foi capturada de outro documento e "colada" na procuração em questão. Quanto à invalidade de assinaturas contendo referido vício, cito os seguintes julgados do TST: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI N° 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. [...] IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - SUBSTABELECIMENTO - ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO (violação aos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF/88, 795 da CLT, art. 25, §1º, da IN n.º 30 desta Corte, 19 da Lei nº 11.419/2006, 365, VI, do CPC/73, 19 da Resolução 136/2014 do CSJT, 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, e divergência jurisprudencial). Não se tratando a hipótese de assinatura digital que assegura a autenticidade de documentos em meio eletrônico, mas de assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento (processo pelo qual se captura a imagem da firma, transpondo-a para meio eletrônico) deve ser declarada a irregularidade de representação. Embora a assinatura digitalizada por meio de escaneamento seja hoje cada vez mais usual, sobretudo na esfera privada, esse procedimento não havia sido regulamentado, razão pela qual é inválido no mundo jurídico, por se tratar de mera cópia da firma escaneada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR-452-66.2013.5.23.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/03/2022 - destaquei). "(...) IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO EM QUE CONSTA ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO. INVALIDADE. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior o instrumento de procuração ou de substabelecimento que contenha assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento, não se equipara à assinatura com certificado digital, razão pela qual não há como se aferir sua autenticidade e, por conseguinte, a verificação da regularidade de representação processual. Recurso de revista não conhecido". (RR-2087-73.2013.5.23.0141, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2019 - destaquei). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. SUBSTABELECIMENTO EM QUE CONSTA ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO. INVALIDADE. Registrado no acórdão regional que 'o substabelecimento que conferiu poderes ao subscritor do apelo contém mera assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento', correta a decisão que não conheceu do recurso ordinário por irregularidade de representação, valendo-se das Súmulas 383 e 164 do TST tal como vigentes à época. Isso porque, segundo a jurisprudência deste Tribunal, a assinatura digitalizada obtida por meio de escaneamento não se equipara à assinatura com certificação digital, tampouco viabiliza a verificação de sua autenticidade, motivo pelo qual não pode ser considerada válida no mundo jurídico. Precedentes. Recurso de revista não conhecido". (RR-284-30.2014.5.23.0041, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/03/2018 - destaquei). Desta feita, patente que em casos tais não é possível a concessão de prazo para a regularização tardia da representação processual da parte, na medida em que a procuração contendo assinatura escaneada equivale à ausência de mandato, uma vez que referida assinatura reputa-se inexistente, situação que evidencia o distinguishing em relação à tese fixada por este Regional, em sede de IRDR, no Tema n. 51. Vale consignar que a advogada subscritora do recurso não acompanhou a parte ré nas audiências realizadas neste processo (Ids bdb0867 e 3d2c82c), não sendo o caso, portanto, de mandato tácito. Assim sendo, incide no caso o disposto no item I da Súmula 383 do TST, segundo o qual "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição". Portanto, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da reclamante. MÉRITO DA RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO DE TRABALHO - COMETIMENTO DE DIVERSAS FALTAS GRAVES PELO EMPREGADOR. DOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM AVISO INDENIZADO E 40% DE FGTS. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. SENTENÇA EM RITO SUMARÍSSIMO CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese a irresignação da reclamante, a decisão de primeiro grau, quanto aos tópicos em apreço, foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto em exame. Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, no particular. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O d. Juízo de primeiro grau condenou as partes ao pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores da parte adversa, acrescendo que: "Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, não há que se falar em exclusão do pagamento dos honorários sucumbenciais, devendo haver a dedução do crédito deferido à obreira nos presentes autos e, caso seja insuficiente para quitar os honorários deferidos à parte Ré, seu pagamento residual deverá ficar em condição suspensiva de exigibilidade, passível de execução, caso comprovada a alteração da situação de insuficiência da autora, conforme Art. 791-A, §4º, da CLT, com previsão semelhante no art. 98, §3º, do CPC. Assim, fica a Reclamada ciente de que, caso deseje demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à autora e pleitear o pagamento do crédito, deverá ajuizar ação de cumprimento de sentença, com as respectivas provas das alegações." (Id f70e1d6). A reclamante argumenta que a sentença desrespeitou a tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5766. Requer a reforma da r. […]

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000447-73.2025.5.18.0102, Rel. Elvecio Moura dos Santos, 3ª TURMA, j. 10/07/2026, DJEN 13/07/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão (art. 897-A da CLT). Embargos opostos pelo Reclamante acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. RELATÓRIO O Reclamante opõe Embargos de Declaração contra o v. acórdão (ID. fbd1a33) alegando a existência de omissão. A Reclamada também opõe Embargos de Declaração alegando a existência de omissão, contradição e obscuridade. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os Embargos de Declaração opostos pela Reclamada não merecem conhecimento, por irregularidade de representação. Os Embargos opostos pela Reclamada foram assinados eletronicamente pelo advogado Dr. Mozart Victor Russomano Neto, que teria recebido poderes para atuar em nome da Reclamada por meio do substabelecimento de fls. 2689 (ID. a79dd00). Todavia, a assinatura da advogada substabelecente é digitalizada por meio de escaneamento, não tendo validade jurídica, por não permitir aferir a autenticidade da assinatura. A assinatura digitalizada por meio de escaneamento difere da assinatura eletrônica realizada com certificado digital emitido pelo ICP-Brasil. Esta última permite a verificação da autenticidade, possuindo validade legal, conforme já dito (art. 1º da Lei nº 11.419/2006 e art. 4º da Instrução Normativa nº 30/2007). É importante, também, distinguir documento digital de documento digitalizado, conforme a Resolução CNJ n. 469/2022, art. 2º, III, IV e V. O documento digital é a "informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser nato-digital ou digitalizado". O documento digitalizado é o "representante digital resultante do procedimento de digitalização do documento físico associado a seus metadados", obtido com a "conversão da fiel imagem de um documento físico para código digital". Nesse caso, o documento é válido, visto que a digitalização serve apenas para inserir o documento físico no sistema eletrônico, preservando a autenticidade da assinatura original. Por outro lado, a assinatura escaneada, que consiste na captura da imagem da assinatura, transpondo-a para o meio eletrônico, como no caso do substabelecimento de fls. 2689, não possui validade, pois pode ser realizada por qualquer pessoa, não havendo, portanto, garantia de autenticidade. Registre-se que é inexistente, no presente caso, mandato tácito. A procuração com assinatura digitalizada (escaneada) é considerada como inexistente, o que afasta a possibilidade de concessão de prazo para a juntada de instrumento de mandato, aplicando-se o entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 383 do TST. Por pertinente, trago à colação os seguintes julgados do TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA ASSINADO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS. Protocolado eletronicamente o recurso de revista, recai sobre o subscritor digital do apelo a análise da representação da recorrente, nos termos da Lei 11.419/2006. No caso, há dois substabelecimentos nos autos em que se outorgam poderes ao subscritor do apelo em exame, um, sem assinatura , e outro , em que consta a firma 'digitalizada' do outorgante. Ambos os documentos foram assinados digitalmente pelo próprio outorgado. Considerando-se que a jurisprudência desta Corte não reconhece validade à assinatura 'digitalizada' (escaneada), não há como se vislumbrar a regularidade de representação da recorrente. Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (TST Ag-AIRR: 00008275320135050531, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 24/9/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 30/9/2024). "(...) IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - SUBSTABELECIMENTO - ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO (violação aos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF/88, 795 da CLT, art. 25, §1º, da IN n.º 30 desta Corte, 19 da Lei nº 11.419/2006, 365, VI , do CPC/73, 19 da Resolução 136/2014 do CSJT, 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, e divergência jurisprudencial). Não se tratando a hipótese de assinatura digital que assegura a autenticidade de documentos em meio eletrônico, mas de assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento (processo pelo qual se captura a imagem da firma, transpondo-a para meio eletrônico) deve ser declarada a irregularidade de representação. Embora a assinatura digitalizada por meio de escaneamento seja hoje cada vez mais usual, sobretudo na esfera privada, esse procedimento não havia sido regulamentado, razão pela qual é inválido no mundo jurídico, por se tratar de mera cópia da firma escaneada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-452-66.2013.5.23.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/03/2022). "(...) IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO EM QUE CONSTA ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO. INVALIDADE. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior o instrumento de procuração ou de substabelecimento que contenha assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento, não se equipara à assinatura com certificado digital, razão pela qual não há como se aferir sua autenticidade e, por conseguinte, a verificação da regularidade de representação processual. Recurso de revista não conhecido." (RR-2087-73.2013.5.23.0141, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2019). Diante de todo o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamada, por irregularidade de representação. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos Embargos opostos pelo Reclamante. MÉRITO EMBARGOS DO RECLAMANTE DA OMISSÃO O Reclamante alega que o v. acórdão, em sua fundamentação, deferiu-lhe os benefícios da justiça gratuita e condenou a Reclamada ao pagamento do PDE e dos honorários advocatícios, mas que, ao proferir o dispositivo, "não constou tais deferimentos". Requer "que seja sanado a omissão no tocante a justiça gratuita, PDE e honorários sucumbenciais, fazendo constar no dispositivo do respeitável acórdão." Com razão, em parte. Embora não haja omissão presto os seguintes esclarecimentos. A análise do v. acórdão demonstra que a Turma Julgadora, de fato, deferiu ao Autor os benefícios da justiça gratuita e condenou a Reclamada ao pagamento do PDE, relativos aos anos de 2020, 2022, 2023 e 2024, e dos honorários advocatícios. […]

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000510-54.2025.5.18.0052, Rel. Elvecio Moura dos Santos, 3ª TURMA, j. 10/07/2026, DJEN 13/07/2026

    "(...) IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - SUBSTABELECIMENTO - ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO (violação aos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF/88, 795 da CLT, art. 25, §1º, da IN n.º 30 desta Corte, 19 da Lei nº 11.419/2006, 365, VI, do CPC/73, 19 da Resolução 136/2014 do CSJT, 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, e divergência jurisprudencial). Não se tratando a hipótese de assinatura digital que assegura a autenticidade de documentos em meio eletrônico, mas de assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento (processo pelo qual se captura a imagem da firma, transpondo-a para meio eletrônico) deve ser declarada a irregularidade de representação. Embora a assinatura digitalizada por meio de escaneamento seja hoje cada vez mais usual, sobretudo na esfera privada, esse procedimento não havia sido regulamentado, razão pela qual é inválido no mundo jurídico, por se tratar de mera cópia da firma escaneada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-452-66.2013.5.23.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/03/2022) RELATÓRIO O Reclamante opõe Embargos de Declaração contra o v. acórdão de ID-8fa9799, alegando a existência de supostos vícios de omissões a serem sanados. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O Reclamante opõe Embargos de Declaração em face do v. acórdão que deixou de conhecer do seu Recurso Ordinário em razão da constatação inequívoca de irregularidade de representação processual. Todavia, o Embargante incorre no mesmo no vício que levou ao não conhecimento do seu Recurso Ordinário. Compulsando os autos, vejo que o Reclamante outorgou poderes para a sua representação processual também à causídica que assina os presentes embargos Drª LANA PATRÍCIA DA SILVA CORRÊA (OAB/GO 18.003), dentre outros, conforme procuração de fls. 12. A assinatura do outorgante é digitalizada por meio de escaneamento, não possuindo validade jurídica, por não permitir aferir a autenticidade da assinatura. A assinatura digitalizada por escaneamento (imagem colada) não possui previsão legal e não se confunde com a assinatura eletrônica (Lei 11.419/2006). Com efeito, conforme decidido no v. acórdão embargado: "É importante, também, distinguir documento digital de documento digitalizado, conforme a Resolução CNJ n. 469/2022, art. 2º, III, IV e V. O documento digital é a "informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser nato-digital ou digitalizado". O documento digitalizado é o "representante digital resultante do procedimento de digitalização do documento físico associado a seus metadados", obtido com a "conversão da fiel imagem de um documento físico para código digital" Nesse caso, o documento é válido, visto que a digitalização serve apenas para inserir o documento físico no sistema eletrônico, preservando a autenticidade da assinatura original. Por outro lado, a assinatura escaneada, que consiste na captura da imagem da assinatura, transpondo-a para o meio eletrônico, como no caso das procurações dos presentes autos, não possuem validade, pois pode ser realizada por qualquer pessoa, não havendo, portanto, garantia de autenticidade. Registre-se que inexistente, no presente caso, mandato tácito. A procuração com assinatura digitalizada (escaneada) deve ser considerada como inexistente, o que afasta a possibilidade de concessão de prazo para a juntada de instrumento de mandato, aplicando-se o entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 383 do TST." Por pertinente, colacionei os seguintes julgados do TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA ASSINADO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS. Protocolado eletronicamente o recurso de revista, recai sobre o subscritor digital do apelo a análise da representação da recorrente, nos termos da Lei 11.419/2006. No caso, há dois substabelecimentos nos autos em que se outorgam poderes ao subscritor do apelo em exame, um, sem assinatura , e outro , em que consta a firma 'digitalizada' do outorgante. Ambos os documentos foram assinados digitalmente pelo próprio outorgado. Considerando-se que a jurisprudência desta Corte não reconhece validade à assinatura 'digitalizada' (escaneada), não há como se vislumbrar a regularidade de representação da recorrente. Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (TST Ag-AIRR:00008275320135050531, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 24/9/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 30/9/2024). "(...) IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - SUBSTABELECIMENTO - ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO (violação aos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF/88, 795 da CLT, art. 25, §1º, da IN n.º 30 desta Corte, 19 da Lei nº 11.419/2006, 365, VI , do CPC/73, 19 da Resolução 136/2014 do CSJT, 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, e divergência jurisprudencial). Não se tratando a hipótese de assinatura digital que assegura a autenticidade de documentos em meio eletrônico, mas de assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento (processo pelo qual se captura a imagem da firma, transpondo-a para meio eletrônico) deve ser declarada a irregularidade de representação. Embora a assinatura digitalizada por meio de escaneamento seja hoje cada vez mais usual, sobretudo na esfera privada, esse procedimento não havia sido regulamentado, razão pela qual é inválido no mundo jurídico, por se tratar de mera cópia da firma escaneada. Precedentes. Recurso de revista não (RR-452-66.2013.5.23.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Renatoconhecido de Lacerda Paiva, DEJT 18/03/2022). "(...) IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO EM QUE CONSTA ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO. INVALIDADE. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior o instrumento de procuração ou de substabelecimento que contenha assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento, não se equipara à assinatura com certificado digital, razão pela qual não há como se aferir sua autenticidade e, por conseguinte, a verificação da regularidade de (RR-2087-representação processual. Recurso de revista não conhecido." 73.2013.5.23.0141, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2019)." Diante de todo o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte reclamante, por irregularidade de representação CONCLUSÃO Não conheço dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante, por irregularidade de representação, nos termos da fundamentação expedida. É como voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante, por irregularidade de representação processual, nos termos do voto do Relator

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.