Art. 566 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção IX — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 566 - Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições paraestatais.
Parágrafo único - Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios. (Redação dada pela Lei nº 7.449, de 20.12.1985)
Em linguagem simples
A norma proíbe a sindicalização de servidores públicos e de funcionários de instituições paraestatais. No entanto, abre exceção expressa para os empregados de sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal e de fundações públicas.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.