Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VII — DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS › Capítulo I — DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS

Texto vigente

Art. 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a: (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)

I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)

II - receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos. (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)

§ 1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)

§ 2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade. (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)

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Em linguagem simples

Cria o Domicílio Eletrônico Trabalhista para notificar o empregador sobre atos fiscais e receber documentos, defesas e recursos de processos. Essas comunicações eletrônicas são oficiais, válidas pessoalmente e dispensam envio postal ou publicação no Diário Oficial.

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Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000684-66.2025.5.10.0802, Rel. Gilberto Augusto Leitao Martins, 2ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA (DET). NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VÍCIO INSANÁVEL. A notificação da decisão de procedência de auto de infração, realizada por edital após a data de início da obrigatoriedade do uso do DET para a empresa e sem o esgotamento dos meios para localização do interessado, cujo endereço era conhecido pela fiscalização, é nula. A notificação por edital é medida excepcionalíssima (art. 26, §4º, da Lei nº 9.784/99) e sua utilização prematura, em detrimento do meio eletrônico obrigatório (art. 628-A da CLT), configura vício insanável de comunicação que cerceia o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Em observância ao princípio da conservação dos atos administrativos, a nulidade deve se restringir aos atos posteriores à comunicação viciada. Fica assim preservada a materialidade do auto de infração, considerando que ainda não houve aperfeiçoamento do ato administrativo de que se reveste. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O provimento parcial do recurso, que acolhe parte substancial da pretensão da recorrente e mantém parte da decisão favorável à recorrida, configura sucumbência recíproca, impondo que cada parte arque com os honorários de seus respectivos patronos. Recurso conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA, por meio da sentença de fls. 885/889 do PDF, julgou procedentes as pretensões veiculadas na presente ação anulatória. O magistrado sentenciante declarou a nulidade do processo administrativo nº 14152.107618/2023-75 a partir da notificação da decisão de procedência, por vício insanável de comunicação (notificação por edital em vez de via postal ou DET, considerado obrigatório). No mérito, declarou a nulidade do próprio Auto de Infração nº 22.574.229-2 por inexistência de infração e vício de motivação, sob o fundamento de que não haveria norma legal que obrigasse a empresa a manter um "Manual de Sinalização Viário" específico, e que a capitulação da infração (item 1.5.8.1 da NR-01) era genérica. Confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida para suspender a exigibilidade do crédito tributário e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. A reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 894/899. Em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença. Em suma, defende a validade da notificação por edital, sustentando que o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) não era o meio exclusivo de notificação na data da publicação do edital, e que as tentativas postais frustradas justificariam a medida subsidiária. Argumenta que a nulidade total do processo viola o princípio da conservação dos atos. Quanto à legalidade do Auto de Infração, a União afirma que o prazo de lavratura do auto é mera irregularidade administrativa, não nulidade. No que se refere à materialidade, alega que a ausência de um manual específico foi evidência da falha da Ecovias em implementar medidas de prevenção integradas, conforme a NR-01, e que o Auto de Infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, não sendo a inexistência nominal de um manual a real ratio decidendi da autuação, mas sim a insuficiência das medidas de segurança que resultaram em um acidente fatal. Subsidiariamente, caso mantida a nulidade da notificação, requer que esta se limite aos atos posteriores à comunicação, preservando o Auto de Infração e determinando o retorno dos autos para regular notificação administrativa. A reclamante apresentou contrarrazões (fls. 902/909). Por meio do parecer de fls. 922/926, o Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e provimento do apelo da União. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso ordinário interposto. 2. PRELIMINAR: DA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR VÍCIO NA NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO A controvérsia reside na validade da notificação da decisão administrativa de procedência do Auto de Infração, que resultou na inscrição do débito em Dívida Ativa. A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade da notificação, considerando que o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) já era obrigatório para a recorrida e que a notificação por edital, adotada após tentativas postais frustradas, foi prematura e inválida, uma vez que o endereço da empresa era conhecido pela fiscalização. A União argumenta que a obrigatoriedade exclusiva do DET para notificações em processos de auto de infração se iniciaria apenas em 30/09/2024, e que a notificação por edital, em 14/08/2024, foi uma medida subsidiária legítima ante o retorno negativo das correspondências, na forma do Art. 26, §4º, da Lei nº 9.784/99. No entanto, conforme a narrativa fática, o Edital do Cronograma de Implantação do Domicílio Eletrônico Trabalhista nº 01/2024 estabeleceu a obrigatoriedade do uso do DET para os Grupos 1 e 2 do eSocial (categoria da recorrida) a partir de 01/03/2024. A decisão administrativa de procedência do Auto de Infração foi proferida em 26/03/2024 (fl. 792), e as tentativas de notificação postal ocorreram em 26/04/2024 e 16/07/2024 (fls. 794 e 798, com AR's negativos às fls. 797 e 801), com subsequente publicação por edital em 14/08/2024 (fl. 803). Todas essas datas são posteriores à obrigatoriedade do DET. O Art. 628-A, §1º e §2º, da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 10.854/2021, Art. 11, §2º (com redação dada pelo Decreto nº 11.905/2024), é expresso ao dispor que as comunicações eletrônicas via DET serão realizadas por meio do DET. Ainda que a Portaria MTE nº 3.869/2023, Art. 142-C, mencione uma implantação gradual das funcionalidades, a obrigatoriedade de utilização do sistema já estava vigente para a recorrida. Ademais, a notificação por edital é medida excepcionalíssima, que pressupõe o esgotamento de todos os meios de localização do interessado, que deve estar em local incerto e não sabido. Os autos demonstram que a fiscalização tinha o endereço da filial da Ecovias em Palmas/TO, já havia realizado fiscalizações presenciais no local e estabelecido outros canais de comunicação, como e-mails para a matriz e contato com uma colaboradora do coworking (fls. 51/53). Duas tentativas postais frustradas, sem a demonstração de um esforço exaustivo e variado para localizar a empresa, não são suficientes para caracterizar a situação de "local incerto e não sabido" e justificar a publicação por edital. A notificação via edital, nessas circunstâncias, é prematura e viciada. A ausência de comunicação válida cerceia o direito da empresa de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, violando o Art. 5º, LV, da Constituição Federal. O prejuízo é patente, pois a empresa só tomou ciência da decisão e da inscrição em Dívida Ativa ao tentar emitir certidões negativas, conforme narrado na inicial. […]

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  • TRT10, Agravo de Petição 0000703-02.2025.5.10.0017, Rel. Grijalbo Fernandes Coutinho, 1ª Turma, j. 28/08/2026, DJEN 31/08/2026

    1. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA CIÊNCIA DA SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA AO CONTEÚDO DA COISA JULGADA. Os cálculos de liquidação e a fase executiva devem guardar absoluto respeito ao comando emergente da coisa julgada. A tentativa de rediscutir a regularidade da intimação da sentença de conhecimento e a instrução processual em sede de execução representa inadmissível ofensa à norma do art. 5.º, XXXVI, da Lei Fundamental. 2. Agravo de petição da executada conhecido e desprovido. I- RELATÓRIO O Juízo originário conheceu e julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, mantendo a rejeição das preliminares de nulidade e da inexigibilidade do título executivo judicial. Irresignada, a executada interpõe agravo de petição, aduzindo, em síntese, a nulidade da ciência da sentença proferida na fase de conhecimento via Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) e a consequente inexigibilidade do título executivo judicial. Sucessivamente, suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da ausência de perícia médica e por error in procedendo decorrente da juntada extemporânea de documentos. Houve apresentação de contraminuta pelo exequente, que pugna pelo não provimento do apelo. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II- VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição da executada, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, bem como da contraminuta do exequente. 2. MÉRITO 2.1. NULIDADE DA CIÊNCIA DA SENTENÇA VIA DET. TESES DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, CERCEAMENTO DE DEFESA E ERROR IN PROCEDENDO Sobre a matéria objeto do recurso, o Juízo de origem assim decidiu a controvérsia: "1. Das preliminares suscitadas pela executada As matérias suscitadas pela embargante relativas à nulidade da ciência da sentença, inexigibilidade do título executivo fundada em alegada irregularidade da intimação, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e error in procedendo consistem, em verdade, em tentativa de rediscussão de questões próprias da fase de conhecimento. Referidas alegações já foram expressamente enfrentadas por este Juízo quando do julgamento da impugnação aos cálculos de liquidação (id.b8ce948), ocasião em que restou consignado que tais matérias encontravam-se alcançadas pela preclusão máxima e pela autoridade da coisa julgada, sendo incabível sua reapreciação em sede de liquidação. O simples fato de a executada renovar os mesmos argumentos em Embargos à Execução não afasta a incidência da coisa julgada nem autoriza a reabertura da fase cognitiva. Conforme já decidido, a executada foi regularmente citada para a audiência inaugural, permaneceu revel por sua própria inércia, e os prazos processuais fluíram regularmente na forma do art. 346 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Da mesma forma, permanece hígido o entendimento de que a ausência de perícia médica decorreu da revelia da própria executada e da incidência da confissão ficta, sendo incabível rediscutir a instrução processual após o trânsito em julgado. Também não prospera a alegação de nulidade decorrente da juntada de documentos antes da audiência, por constituir matéria própria da fase cognitiva, igualmente alcançada pela preclusão. Por essas razões, rejeito as preliminares suscitadas, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão anteriormente proferida na impugnação aos cálculos." Irresignada, a executada pretende obter a reforma da sentença, aduzindo a nulidade da ciência da sentença proferida na fase cognitiva, sob o argumento de ausência de comprovação técnica da efetiva disponibilização da intimação no Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET). Por consequência, sustenta a inexigibilidade do título executivo, a nulidade dos atos subsequentes e a reabertura do prazo para interposição de Recurso Ordinário. Renova, ainda, arguição de cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica e de error in procedendo por juntada extemporânea de documentos. Ao exame dos autos, verifica-se que a reclamada, embora devidamente citada por mandado na fase de conhecimento, deixou de comparecer à audiência inaugural sem justificativa, ensejando a decretação de sua revelia e a aplicação da confissão ficta quanto à matéria fática. Proferida a sentença de mérito em 11.11.2025, a aba de expedientes do PJe atesta a "Ciência Automática" da reclamada via Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET. A referida modalidade de comunicação processual possui previsão legal, reputando-se válida para todos os efeitos legais (§§ 1º e 2º do art. 628-A da CLT). Ademais, ao contrário do sustentado, a executada não demonstrou de forma inequívoca a ocorrência de falha no sistema de intimações eletrônicas. A imagem trazida com as razões recursais evidencia que as notificações dirigidas à empresa são disponibilizadas regularmente em sua caixa postal. Nesse contexto, padece de respaldo a tese de inexigibilidade do título executivo judicial, permanecendo hígida a formação da coisa julgada. Quanto às alegadas nulidades por ausência de laudo pericial e juntada prévia de documentos, a matéria encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada. A falta de produção probatória decorreu da própria inércia da ré ao se fazer revel na fase cognitiva, somada à fluência dos prazos na forma do art. 346 do CPC. Na verdade, a executada traz para a execução debate próprio da fase cognitiva do feito A execução de sentença deve guardar absoluto respeito ao comando emergente da coisa julgada. O revolvimento de matérias fáticas ou instrutórias acobertadas pela preclusão representa inadmissível ofensa à norma do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. É inviável reabrir a instrução ou desconstituir o título judicial com base em insurgências sobre as quais operou-se a preclusão e o trânsito em julgado. Consideram-se explicitamente apreciadas, debatidas e prequestionadas todas as matérias fáticas e jurídicas aduzidas pela parte em relação ao tema. Registram-se, para os fins de direito e viabilização de recursos às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais expressamente invocados (arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal; arts. 769, 794, 795, 879, §§ 1º e 2º, 882, 884 e 897, "a" e § 1º, da CLT; arts. 278, 346, 435, 437, § 1º, 464 e seguintes, 489, § 1º, IV, 525, § 1º, III, 803, I, 805, 835, § 2º, 917, 919, § 1º, 1.022 e 1.025 do CPC). Nego provimento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição da executada e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas processuais, pelo executado, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do art. 789-A, IV, da CLT. ACÓRDÃO Por tais fundamentos,

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000885-44.2025.5.06.0002, Rel. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Terceira Turma, j. 17/08/2026, DJEN 18/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, visando sanar supostos vícios de fundamentação e promover o prequestionamento de matérias, com o intuito de obter a reforma da decisão colegiada em virtude de divergência quanto ao mérito do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, ou se a pretensão do embargante traduz-se em mera rediscussão do mérito e inconformismo com o julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão de matéria já decidida. 4. O Poder Judiciário cumpre integralmente a prestação jurisdicional quando profere decisão fundamentada, sendo descabida a oposição de embargos com o objetivo de forçar o acolhimento de teses específicas da parte. 5. A discordância da parte quanto ao posicionamento adotado pelo julgador, por caracterizar eventual error in judicando, deve ser impugnada através da via recursal apropriada, e não pelos embargos declaratórios. 6. A ausência de vício no julgado torna incabível o uso dos embargos para fins de prequestionamento, sob pena de desvirtuamento do instituto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado ou à rediscussão de matérias decididas em sentido contrário aos interesses da parte embargante. 2. A existência de fundamentação clara e coesa afasta a alegação de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 3. A utilização de embargos de declaração com finalidade de obter efeitos infringentes, ante a mera insatisfação com o resultado do julgamento, enseja a rejeição do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; CLT, arts. 832 e 897-A; Súmula nº 297 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 37349 AgR-ED, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20-03-2020. Vistos etc. Embargos de declaração opostos por PLANAC - PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA. - EPP, em face do acórdão oriundo da Egrégia Terceira Turma deste Regional (ID nº 0426491), relativo ao julgamento do Recurso Ordinário interposto nos autos da ação anulatória de auto de infração em epígrafe, por ela ajuizada, contra a UNIÃO FEDERAL (PGFN), ora embargada. Em suas razões, ID nº 5ed8713, a embargante alega a existência de omissões no julgado, sustentando que não houve manifestação sobre: (i) a aplicabilidade do art. 26 da Lei nº 9.784/1999 quanto à necessidade de adoção de meio que assegurasse a ciência das notificações; (ii) a incidência do art. 341 do CPC, em razão da alegada ausência de impugnação específica da União aos documentos juntados aos autos; e (iii) a necessidade de prévia notificação acerca do credenciamento da empresa no Domicílio Eletrônico Trabalhista. Afirma que os embargos têm finalidade exclusiva de prequestionamento, sem pretensão de reforma do julgado. Pede acolhimento. Contrarrazões apresentadas voluntariamente pela UNIÃO (ID 5ed8713). É o relatório. VOTO: Dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração representam o instrumento processual, erigido pelo ordenamento jurídico pátrio, para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições, que possam eclodir de decisão judicial, bem como para corrigir erro material, na forma do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco, no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse mecanismo, a parte objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com a tese por ela suscitada no processo ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de o acórdão embargado estar exaustivamente fundamentado, no que tange aos pontos que formaram o convencimento do julgador em determinada direção. Outrossim, pretensa intenção de prequestionar não se coaduna com o objetivo de pretender que o Juízo adote, necessariamente, os fundamentos apresentados pela parte, ainda mais, quando o julgador, como já mencionado, fundamentou, adequadamente, a decisão, obedecendo às disposições legais, contidas, especialmente, nos artigos 832 da CLT e 93, inciso IX, da Carta Política de 1988. Na hipótese vertente, inexistem os vícios apontados. O voto condutor do acórdão embargado assentou a validade e a exclusividade das comunicações realizadas via Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET), com fundamento no art. 628-A da CLT e na regulamentação do Decreto nº 10.854/2021, que dispensam a publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e reputam as comunicações pessoais para todos os efeitos legais, verificando-se a ciência tácita pelo decurso do prazo regulamentar. Ao adotar tese explícita sobre a validade da comunicação eletrônica exclusiva, com base em norma especial e posterior, o colegiado afastou, por incompatibilidade lógica, a incidência das regras gerais de intimação da Lei nº 9.784/1999. A adoção de tese explícita dispensa a menção expressa a cada dispositivo invocado pela parte, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I do C. TST. Não há omissão; há mero inconformismo com o resultado. O acórdão enfrentou, ainda, a questão probatória ao aplicar as regras de distribuição do ônus da prova (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC) e ao considerar insuficientes, para elidir a presunção de legitimidade das certidões administrativas, as capturas de tela unilaterais e os testes de envio realizados pela própria empresa. Ademais, tratando-se de ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e de controvérsia envolvendo a Fazenda Pública, não incide a presunção do art. 341 do CPC, que ressalva as hipóteses de inadmissibilidade de confissão e de contradição com a defesa. Inexistente a omissão apontada, remanescendo, quanto ao ponto, mera pretensão de reexame do acerto probatório. Igualmente, devidamente analisa a questão notificação prévia do credenciamento no DET. O voto condutor enfrentou o dever legal de credenciamento e de monitoramento contínuo da plataforma (art. 628-A da CLT), o prazo limite de 01/08/2024 para atualização cadastral, objeto de ampla publicidade oficial, e a desídia do empregador, concluindo que a inércia na gestão dos dados cadastrais não afasta a validade dos atos de comunicação. A tese de necessidade de notificação pessoal prévia foi rejeitada pela tese explícita do dever contínuo de diligência do administrado. Não há omissão. […]

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000885-44.2025.5.06.0002, Rel. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Terceira Turma, j. 03/07/2026, DJEN 06/07/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NOTIFICAÇÃO VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA (DET). CIÊNCIA TÁCITA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. VALIDADE DOS ATOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de 23 (vinte e três) autos de infração lavrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A parte recorrente alega nulidade do processo administrativo por vício na notificação, sustentando que os avisos foram enviados a endereços eletrônicos inexistentes no DET, o que teria inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a notificação realizada via Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) é válida quando enviada para endereços cadastrados pelo usuário; (ii) se a inércia do empregador em atualizar seus dados cadastrais e monitorar a plataforma oficial pode afastar a presunção de legitimidade da ciência tácita dos atos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os autos de infração gozam de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, cabendo à parte que alega vício o ônus de provar falha sistêmica imputável exclusivamente à Administração Pública. 4. O Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) constitui canal oficial e obrigatório de comunicação, nos termos do art. 628-A da CLT, sendo dever do empregador manter seus dados cadastrais atualizados e monitorar periodicamente a plataforma. 5. A notificação via DET atinge sua finalidade jurídica com a disponibilização da mensagem no sistema, reputando-se o administrado ciente após o decurso do prazo legal (ciência tácita), nos moldes do regulamento aplicável. 6. A desídia do empregador na gestão de seus dados cadastrais na plataforma não autoriza a anulação dos atos administrativos, sob pena de premiar o descumprimento do dever de diligência ordinária do administrado. 7. Alegações de matéria fática não apresentadas na petição inicial configuram inovação recursal e não comportam conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. As notificações expedidas via Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) possuem presunção de validade e legitimidade, sendo ônus do empregador manter seu cadastro atualizado. 2. A ciência tácita dos atos administrativos no DET, verificada pelo decurso do prazo regulamentar, supre a necessidade de notificação pessoal. 3. Capturas de tela unilaterais ou alegações genéricas de falha sistêmica, desacompanhadas de prova robusta de erro do órgão público, são insuficientes para elidir a presunção de legitimidade das certidões administrativas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 628-A, 818, I; CPC, arts. 141, 373, I, e 492; Decreto nº 10.854/2021, arts. 11 a 15; Portaria MTP nº 671/2021, art. 142. Jurisprudência relevante citada: TRT6, Proc. 0000346-90.2025.5.06.0192, Rel. Gilvanildo de Araujo Lima; TRT6, Proc. 0000852-97.2025.5.06.0311, Rel. Nise Pedroso Lins de Sousa

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000720-62.2025.5.10.0009, Rel. Grijalbo Fernandes Coutinho, 1ª Turma, j. 29/06/2026, DJEN 30/06/2026

    1. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRANSIÇÃO DA VIA POSTAL PARA O MEIO ELETRÔNICO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. A atuação fiscalizatória pauta-se pelo princípio da legalidade e pela busca da eficiência administrativa, sendo legítima e regular a utilização do Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET, conforme autoriza o artigo 628-A da CLT. Contudo, as peculiaridades do caso concreto revelam que a alteração da via de comunicação inicialmente adotada dificultou o pleno exercício do direito de defesa, razão pela qual a restituição do prazo para manifestação na esfera administrativa apresenta-se como medida adequada a fim de assegurar a higidez do devido processo legal. 2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. I- RELATÓRIO O Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória cumulada com Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por K2 CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS EIRELI - EPP em face da UNIÃO FEDERAL (PGFN) - DF. No seu recurso ordinário, a União busca a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas pela parte autora. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário da União, consoante parecer juntado ao id. D4fa150. É o relatório. II- VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. 2- MÉRITO 2.1. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRANSIÇÃO DA VIA POSTAL PARA O MEIO ELETRÔNICO - DET. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO Trata-se de ação anulatória ajuizada em desfavor da União, por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento da nulidade do auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho, tendo em vista descumprimento da cota legal para pessoas com deficiência. O Juiz do 1º grau de jurisdição julgou procedente o pedido, consoante os seguintes fundamentos: "2 - DO AUTO INFRAÇÃO. DA ALTERAÇÃO RELATIVA À MODALIDADE DE NOTIFICAÇÃO NOS AUTOS DO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO A requerente alega que foi autuada pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego/Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal (SRTE/DF) em 25/05/2023, por meio da Notificação nº 154/2023, para comprovar o cumprimento da cota de 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, tendo apresentado a documentação solicitada à fiscalização do MTE/SRTE/DF em cumprimento à Notificação nº 154/2023. Assevera que mais de um ano após a apresentação da documentação, foi surpreendida ao consultar sua certidão e constatar sua inclusão no CADIN, em decorrência da aplicação de multa administrativa no valor de R$ 140.022,41, referente ao Processo Administrativo nº 14152.167066/2024-35, mas não identificou em seus arquivos o recebimento do respectivo Auto de Infração. Informa ter solicitado à SRTE/DF acesso ao Processo Administrativo nº 14152.167066/2024-35 para verificar a íntegra dos autos, nele constando o Auto de Infração nº 22.847.066-8 (Id: 9dd489e - documento 1), lavrado em 26/10/2024, sob o fundamento de "Deixar de preencher, de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas.". Ressalta que a fiscalização, em consulta ao CAGED e FGTS/IDEB referente à competência de julho/2024, verificou que a empresa possuía 1.053 empregados e deveria cumprir a cota de 53 Pessoas com Deficiência (PCDs), mas mantinha em seu quadro apenas 22 PCDs, deixando de comprovar os registros de 31 PCDs. Menciona verificação nos autos do Processo Administrativo nº 14152.167066/2024-35 da certidão de envio de notificação postal do Auto de Infração nº 22.847.066-8 (Id: 9dd489e - documento 8), e que a Notificação Postal e o Auto de Infração nº 22.847.066-8 não foram recebidos pela via postal. Afirma que não consta nos autos do Processo Administrativo nº 14152.167066/2024-35 o Aviso de Recebimento (AR) dos Correios referente ao envio da Notificação Postal e do Auto de Infração nº 22.847.066-8. Argumenta que o MTE/SRTE/DF não enviou o Auto de Infração nº 22.847.066-8 pela via postal, contrariando o que consta na certidão (Id: 9dd489e - documento 8), o que impediu a apresentação de defesa prévia no prazo de 10 dias, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório, mas, ainda assim, a SRTE/DF decidiu pela procedência do Auto de Infração nº 22.847.066-8, aplicando multa administrativa de R$ 140.022,41 e lhe inscrevendo na Dívida Ativa da União/CADIN, o que a impede de emitir certidão negativa e causa prejuízos financeiros, com a perda de contratos com empresas privadas e órgãos públicos. Em defesa, a União relata que a autora foi autuada após ação fiscal iniciada em 2023, pelo descumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91, o qual trata do preenchimento da cota de contratação de beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. Salienta que a empresa deixou de preencher, no percentual de 2% a 5% de seus cargos, a quantidade exigida de PcDs, na época da fiscalização, possuía 1.053 empregados, sendo obrigada a contratar 53 PcDs, mas contava apenas com 22, conforme dados do CAGED e IDEB. Narra que o Auto de Infração objeto da demanda é o de nº 22.847.066-8, com a multa inscrita em dívida ativa sob nº 10 5 25 000489-22 e atualmente suspensa em razão de parcelamento. Nos termos da defesa, as notificações para apresentação de defesa administrativa e recurso voluntário foram devidamente encaminhadas ao Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) da empresa, conforme consta no processo administrativo nº 14152.167066/2024-35 (Id 1bb2f5c, fls. 2), a instituição do DET, fundamentada no Art. 628-A da CLT (incluído pela Lei nº 14.261/2021) e regulamentada pelo Decreto nº 10.854/2021 e Portaria MTP nº 671/2021, é apresentada como meio oficial e obrigatório de comunicação, dispensando publicações em Diário Oficial ou envio postal. Refuta a alegação de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, argumentando que o DET, ao contrário do alegado pela autora, garante segurança e certeza nas comunicações, sendo acessível por autenticação robusta (Id 1bb2f5c, fls. 4). Invoca a figura da "ciência tácita" prevista no § 5º do art. 11 do Decreto nº 10.854/2021 e no art. 142 da Portaria MTP nº 671/2021, que considera o empregador ciente após 15 dias corridos da publicação na caixa postal do DET, caso não haja consulta, e este prazo é considerado razoável para que o empregador diligente cumpra sua obrigação de consulta periódica ao seu domicílio eletrônico. Defende a adoção do DET como manifestação do Princípio da Eficiência (art. 37, CF/88), promovendo celeridade, economicidade, sustentabilidade e transparência. Ignorar a validade do DET seria retroceder a um modelo anacrônico de administração pública. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.