Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 876 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo V — DA EXECUÇÃO › Seção I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Texto vigente

Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal , e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Em linguagem simples

Lista os documentos e decisões que podem ser cobrados na Justiça do Trabalho pela via da execução, incluindo sentenças definitivas, acordos não cumpridos e termos de ajuste ou conciliação. Determina ainda que a própria Justiça cobrará diretamente as contribuições sociais decorrentes de suas condenações e acordos homologados.

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Na jurisprudência

702 acórdãos citam o art. 876 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT10, Agravo de Petição 0000911-64.2026.5.10.0012, Rel. Jose Ribamar Oliveira Lima Junior, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA Nº 0000987-59.2024.5.10.0012. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. INFRAERO. REGIME DE PRECATÓRIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPERCUSSÃO FINANCEIRA. VANTAGEM FUNCIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EXIGIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/1997. TEMA 45 DO STF. INAPLICABILIDADE. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que extinguiu a execução provisória, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, fundada em título judicial proferido na Ação Coletiva nº 0000987-59.2024.5.10.0012 contra a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero). O exequente sustenta a ocorrência de fato superveniente em razão da edição da Lei Complementar nº 226/2026 e do adimplemento administrativo da obrigação, postulando a reforma da decisão para permitir o regular prosseguimento dos atos executórios e liquidatórios com base no art. 899 da CLT e no Tema 45 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) a superveniência da Lei Complementar nº 226/2026 e o alegado cumprimento administrativo da obrigação constituem fato novo capaz de conferir exequibilidade à execução provisória; e (ii) é juridicamente cabível a execução provisória, inclusive para atos preparatórios de liquidação de sentença (art. 899 da CLT), em face de empresa pública prestadora de serviço público em regime de exclusividade equiparada à Fazenda Pública, quando a condenação envolver obrigação de fazer com repercussão patrimonial direta e majoração de despesa com pessoal pendente de trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) executa serviço público essencial em regime de monopólio e sem concorrência de mercado, circunstância que atrai as prerrogativas processuais da Fazenda Pública e a submissão vinculante ao regime constitucional de precatórios do art. 100 da Constituição Federal. A edição superveniente da Lei Complementar nº 226/2026 e a atuação administrativa voluntária da executada não afastam os requisitos constitucionais e legais de procedibilidade executiva, tampouco transmudam provimento provisório em título definitivo exigível perante a Fazenda Pública. A tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 45 da Repercussão Geral restringe a dispensa de precatório na execução provisória estritamente a obrigações de fazer de índole mandamental e que não acarretem impacto financeiro imediato. O restabelecimento de anuênios e a concessão de progressões funcionais com pagamento de diferenças pretéritas ostentam natureza preponderantemente pecuniária e impacto orçamentário direto, atraindo a incidência cogente do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, dispositivo que veda a execução provisória de sentença que tenha por objeto a liberação de recursos, inclusão em folha ou extensão de vantagens a servidores e empregados públicos antes do trânsito em julgado. A ausência de definitividade do provimento jurisdicional coletivo afasta a certeza e a exigibilidade indispensáveis à deflagração de qualquer ato executivo ou de liquidação provisória (art. 783 do CPC e art. 876 da CLT), impondo-se a extinção anômala da execução provisória com fundamento no art. 485, IV, do CPC para resguardar a segurança jurídica, a eficiência e a economicidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não provido. Tese de Julgamento:(i) A alteração legislativa superveniente ou o adimplemento administrativo de vantagem funcional não conferem exigibilidade a título provisório nem autorizam o processamento de execução provisória contra a Fazenda Pública e suas entidades equiparadas.(ii) É inviável a execução provisória, inclusive para fins preparatórios de liquidação de sentença, em face de pessoa jurídica submetida ao regime de precatórios (art. 100 da CF), quando a condenação ostentar reflexo patrimonial direto, inclusão em folha de pagamento ou concessão de vantagens funcionais, ante o óbice imposto pelo art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. Dispositivos legais: CF/88, art. 100; CPC, art. 485, IV, e art. 783; CLT, art. 876 e art. 899; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B; LC nº 173/2020, art. 8º, IX; LC nº 226/2026. Jurisprudência citada: STF, Tema 45 da Repercussão Geral (RE 573.872); STF, ADPF 275; STF, ADPF 387; STF, RE 1.476.443 AgR; TST, Súmula nº 08; TRT10, 1ª Turma, Processo nº 0000876-07.2026.5.10.0012. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Titular da MM. 10.ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dr. MÁRCIO ROBERTO DE ANDRADE BRITO, por meio da sentença de ID 5d38200, extinguiu a execução provisória, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Foram opostos embargos de declaração pelo exequente, os quais foram conhecidos e rejeitados (Id. a7d696f). Inconformado, o exequente interpôs agravo de petição, suscita preliminar de fato superveniente decorrente da edição da Lei Complementar n.º 226/2026 e do implemento administrativo da obrigação de fazer pela Infraero e, no mérito, requer a reforma da decisão para ser determinado o regular prosseguimento da execução provisória até a penhora e a apuração dos haveres pretéritos. Apresentadas as contrarrazões pela executada. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma preconizada no Regimento Interno deste egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo de petição, dele conheço. Deixo de conhecer os documentos anexados aos ID's 90218ee, f1dc4ee, a698e9e, d8286da, 8affff6, e89b9ed, 484c947, 6615861, cda0c79, 578206b, 333f031, 2e165db, 38476e3, 0f8ec60 e fc93988, porquanto a parte não comprovou o justo impedimento para sua juntada intempestiva, e não se referem a fatos posteriores à sentença, nos termos da Súmula n.º 08 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. 2. MÉRITO FATO SUPERVENIENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A INFRAERO. AÇÃO COLETIVA Nº 0000987-59.2024.5.10.0012. TEMA 45 DO STF. O juiz originário indeferiu o processamento da execução provisória com esteio na ratio decidendi de que o título executivo se mostra provisoriamente inexigível perante empresa pública equiparada à Fazenda Pública, asseverando que a ausência de trânsito em julgado obsta a execução em decorrência do regime constitucional de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. O agravante sustenta que o artigo 899 da CLT autoriza a execução provisória até a penhora, ressaltando que a pretensão deduzida limita-se a atos preparatórios de liquidação e apuração do montante devido, sem importar expropriação forçada, constrição de bens ou expedição prematura de ordem de pagamento. […]

    Publicação oficial
  • TRT1, Agravo de Petição 0100069-76.2020.5.01.0037, 10ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 6º, §§ 7º-B E 11, DA LEI Nº 11.101/2005. LEI Nº 14.112/2020. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela executada em face da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo o prosseguimento dos atos executórios nesta Justiça Especializada para cobrança de contribuições previdenciárias e custas processuais, afastando a alegação de incompetência absoluta e o pleito de extinção da execução fiscal de pequeno valor fundamentado no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, definir se o agravo de petição atende ao pressuposto de admissibilidade da delimitação justificada de matérias e valores previsto no art. 897, § 1º, da CLT; e (ii) no mérito, estabelecer se a Justiça do Trabalho detém competência para prosseguir na execução de créditos fiscais decorrentes de contribuições previdenciárias e custas judiciais devidas por empresa em recuperação judicial, ou se tais parcelas devem ser extintas ou remetidas ao juízo universal. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta não prospera, porquanto a matéria impugnada versa sobre questão eminentemente de direito atinente à competência material e extinção da execução, estando o valor executado expressamente individualizado no feito, em perfeita consonância com o art. 897, § 1º, da CLT. Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/2005, o art. 6º, §§ 7º-B e 11, estabelece expressamente que as execuções fiscais e as execuções de ofício das contribuições sociais previstas no art. 114, VIII, da Constituição Federal não se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial, sendo vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento para habilitação no juízo universal. A competência para a cobrança das contribuições previdenciárias e custas processuais geradas no bojo do processo do trabalho permanece na Justiça do Trabalho, preservando-se ao juízo da recuperação judicial apenas a prerrogativa de determinar a substituição de eventuais atos de constrição incidentes sobre bens de capital essenciais à atividade produtiva, mediante cooperação jurisdicional. A tese vinculante firmada no Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547 do CNJ não impõem a extinção automática da execução de ofício de contribuições sociais na Justiça do Trabalho, não havendo falar em ausência de interesse processual ou inexigibilidade do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A discussão puramente de direito quanto à competência jurisdicional e à inexigibilidade de débitos tributários satisfaz a exigência de delimitação prevista no art. 897, § 1º, da CLT. 2. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a execução de ofício das contribuições previdenciárias e das custas devidas por sociedade em recuperação judicial, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal e do art. 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei nº 14.112/2020. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único, 884, 897, § 1º; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §§ 7º-B e 11, e 52, III; CPC, art. 924. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208)

    Publicação oficial
  • TRT1, Agravo de Petição 0100670-70.2023.5.01.0201, 5ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. RETIRADA FORMAL. SIMULAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por executado em face de decisão que, em sede de embargos de declaração, reconheceu sua condição de sócio oculto da empresa executada e determinou sua inclusão no polo passivo da execução. O agravante sustenta ilegitimidade passiva, decadência (art. 10-A da CLT), preclusão e violação à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar a possibilidade de inclusão do sócio retirante no polo passivo da execução, mesmo após o decurso do prazo bienal previsto no art. 10-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de seus julgados e a responsabilização de sócios de fato que se beneficiaram da força de trabalho, nos termos dos arts. 114, VIII, da CRFB/88 e 876 da CLT. 4. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica pode ser instaurado na fase de execução a qualquer tempo, quando surgirem elementos novos de fraude, simulação ou ocultação de sócios. 5. O limite temporal do art. 10-A da CLT destina-se a proteger o ex-sócio que efetivamente se desvinculou da gestão empresarial, não alcançando situações nas quais a retirada é meramente formal. 6. A atuação do agravante como sócio-gerente em juízo e a realização de operações financeiras em nome da empresa, após a formalização da retirada na Junta Comercial, caracterizam a condição de sócio oculto. 7. A configuração de sócio oculto revela a existência de simulação, atraindo a nulidade do ato de retirada formal (art. 9º da CLT) e a responsabilidade ilimitada pelos débitos da sociedade (art. 50 do Código Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A atuação de sócio como gestor ou representante de empresa após a sua retirada formal configura fraude à execução e simulação, descaracterizando a condição de sócio retirante para fins de aplicação do limite bienal do art. 10-A da CLT. 2. A constatação da condição de sócio oculto viabiliza a inclusão do responsável no polo passivo da execução trabalhista, mediante instauração de IDPJ, independentemente da data de averbação da alteração contratual na Junta Comercial. 3. O art. 9º da CLT prevalece sobre a proteção temporal do sócio retirante quando demonstrado que a retirada societária foi ato desprovido de efetividade fática. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, 114, I e VIII; CLT, arts. 9º, 10-A, 832, 855-A, 876; CPC, arts. 133-137, 371, 489, II, 1026; Código Civil, arts. 50, 1.003, 1.032. Jurisprudência relevante citada: TRT-1, AP 0100372-51.2024.5.01.0037, Rel. Desa. Maria Helena Motta, j. 20/08/2025; TRT-1, AP 0101934-20.2020.5.01.0012, Rel. Des. Mario Sergio Medeiros Pinheiro, DEJT 27/02/2024

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  • TRT1, Agravo de Petição 0101283-95.2025.5.01.0015, 2ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS TRABALHISTAS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de início da execução provisória, sob o fundamento de que a medida apenas seria possível após o trânsito em julgado da decisão exequenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pendência de julgamento de recurso ordinário ou de revista obsta o processamento da execução provisória no âmbito da Justiça do Trabalho, ou se, pelo efeito meramente devolutivo dos recursos, a execução pode ter regular prosseguimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual trabalhista adota, como regra, o efeito meramente devolutivo dos recursos (art. 899 da CLT), o que viabiliza a execução provisória da decisão judicial enquanto pendente de trânsito em julgado. 4. O indeferimento da petição inicial da execução provisória sob a justificativa de inexistência de título transitado em julgado contraria a legislação processual vigente, uma vez que a execução provisória é instrumento hábil a garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 5. Inexiste óbice legal para o processamento da execução provisória, cabendo ao juízo de origem o regular processamento e a prática dos atos expropriatórios compatíveis com a natureza provisória da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese de julgamento: 7. É cabível a execução provisória na Justiça do Trabalho, ante o efeito meramente devolutivo dos recursos trabalhistas, sendo vedada a extinção do feito sob o argumento de ausência de trânsito em julgado. 8. A execução provisória constitui direito do exequente de buscar a satisfação do seu crédito, não podendo o magistrado indeferir o processamento da execução por motivo de celeridade ou conveniência que contrarie a norma processual vigente (arts. 899 da CLT e 520 do CPC). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 876, 899; CPC, art. 520. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes no texto fornecido. Agravo de Petição provido

    Publicação oficial
  • TRT7, Agravo de Petição 0000261-54.2020.5.07.0030, Rel. Francisco Jose Gomes da Silva, Seção Especializada II, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO MARCO INICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DESPACHO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela parte exequente contra a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução trabalhista. O agravante pleiteia preliminarmente a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, insurge-se contra a decretação da prescrição ao argumento de que o processo obteve movimentação executória prévia e de que não restou configurada a inércia qualificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o exequente, pessoa física, preenche os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária mediante apresentação de declaração de insuficiência econômica; e (ii) estabelecer se a ausência de intimação do exequente acerca do despacho que determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório e fixou o termo de contagem da prescrição intercorrente obsta o início do prazo bienal e acarreta a nulidade da sentença de extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural depende tão somente da apresentação de declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu procurador, cuja presunção de veracidade não é elidida quando a parte executada deixa de produzir contraprova capaz de demonstrar a suficiência financeira do credor. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente na seara trabalhista exige não apenas o transcurso do biênio legal, mas a inércia do exequente em cumprir determinação judicial após ser intimado com advertência prévia e expressa quanto ao fluxo prescritivo. 5. A ausência de publicação ou notificação do despacho que determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório e assinalou o início do fluxo do prazo bienal constitui vício processual de natureza grave, que impede o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. 6. Sem a regular publicidade do marco inicial e da advertência quanto à sanção processual aplicada, resta afastada a configuração de inércia qualificada do exequente, ensejando a decretação de nulidade da sentença terminativa por inequívoco error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural fundamenta-se na presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência econômica, incumbindo à parte contrária o ônus de produzir prova inequívoca para afastar a benesse. O fluxo do prazo bienal da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho exige a regular intimação do exequente acerca da decisão que institui o marco inicial da contagem, acompanhada de advertência expressa quanto às consequências de sua inação processual. A declaração da prescrição intercorrente sem a prévia e regular notificação do despacho de arquivamento provisório configura vício procedimental insanável, impondo-se a reforma da sentença extintiva para determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXVI and LXXV; CLT, arts. 11-A, 769, 790, §§ 3º e 4º, e 818, II; CPC, art. 99, § 3º; Provimento GCGJT nº 4/2023, art. 128; Instrução Normativa TST nº 41/2018, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, I; TST, AIRR nº 0000558-16.2024.5.21.0003, Relator Ministro Augusto Cesar Leite De Carvalho, 6ª Turma, j. 27.05.2025; TRT7, AP nº 0000203-19.2022.5.07.0018, Relator Desembargador Clóvis Valença Alves Filho, Seção Especializada II, j. 12.05.2026. RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença de Id. 6348f80, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Caucaia nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000261-54.2020.5.07.0030, que declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, o Exequente, DANIEL ARAUJO CARDOSO, interpôs Agravo de Petição (Id. 3caedf3). A decisão recorrida que ensejou o presente recurso foi exarada nos seguintes termos: "Analisando-se os autos, observa-se que, após esgotados os meios de coerção do devedor sem que tivessem sido localizados bens passíveis de penhora, o feito fora arquivado provisoriamente. Passados mais de 2 anos o(a) exequente não requereu qualquer medida de execução nova. Notificado(a) a manifestar-se sobre a existência de causa suspensiva e/ou interruptiva da prescrição intercorrente, apresentou requerimento de novas diligências executórias em petição de #id:dfdeeee sem, contudo, demonstrar qualquer causa suspensiva e/ou interruptiva do prazo de prescrição intercorrente; ou apresentar qualquer alegação que demonstre ser inaplicável a prescrição ao caso sob análise. Dessa forma, indefiro os pedidos da exequente na manifestação de #id:dfdeeee e passo a análise da aplicação da prescrição intercorrente ao presente caso, nos termos do art.11-A da CLT. [...] Assim, verificada a inércia da parte exequente, entendo ser aplicável o instituto da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, c/c art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, haja vista a parte reclamante ter concorrido na paralisação da execução, pela sua inércia, por prazo superior a 2 (dois) anos após o arquivamento do processo. Com o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente, nos moldes supracitados, e a consequente extinção da execução." Em suas razões recursais (Id. 3caedf3), o Agravante postula a reforma do julgado com base nos seguintes argumentos: a) postula preliminarmente os benefícios da Gratuidade de Justiça, afirmando ser pobre na forma da lei e não possuir condições de demandar sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; b) aduz que a decisão não deve prosperar porque o processo sempre teve movimentação executória, não restando configurada a inércia; c) invoca a aplicação do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), asseverando que o curso da execução deve ser suspenso enquanto não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens penhoráveis, hipótese na qual não corre o prazo prescricional; d) sustenta que a sentença viola o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, por ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada; e) aponta que as custas processuais, o imposto de renda e as contribuições previdenciárias devem ser cobrados ex officio, nos termos do artigo 876, parágrafo único, da CLT, justificando que o impulso executivo deveria se dar de ofício, sobretudo diante da ausência de notificação da União; f) requer, ao final, o provimento do recurso para determinar o desarquivamento dos autos e o prosseguimento das pesquisas patrimoniais pelos meios de praxe (Sisbajud com funcionalidade "teimosinha", Detran, Receita Federal, CNIB, Renajud, etc.) em face da executada. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.