Art. 659 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo II — DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO › Seção III — DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS
Texto vigente
Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: (Vide Constituição Federal de 1988)
I - presidir às audiências das Juntas; (Vide Constituição Federal de 1988)
II - executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada; (Vide Constituição Federal de 1988)
III - dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao Secretário e aos demais funcionários da Secretaria; (Vide Constituição Federal de 1988)
IV - convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes;
V - representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer vogal a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727;
VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do art. 894; (Vide Constituição Federal de 1988)
VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta;
VlIl - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior;
IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. (Incluído pela Lei nº 9.270, de 1996)
Em linguagem simples
O artigo estabelece as funções exclusivas do presidente da Junta, que envolvem conduzir audiências, fazer cumprir decisões, dar posse a servidores e analisar recursos. O texto traz uma lista detalhada de atribuições administrativas e processuais, incluindo a concessão de decisões urgentes (liminares) em casos específicos.
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Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 659 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT21, Agravo de Petição 0000134-71.2025.5.21.0024, Rel. Bento Herculano Duarte Neto, Primeira Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. (I) EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. (II) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. (III) REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. INCIDÊNCIA DO TEMA 133 DO TST. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de petição interposto pelo Município de Guamaré, que sustenta a inexigibilidade do título executivo quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída e, subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da necessidade de esgotamento das medidas executórias em face da devedora principal e de seus sócios antes do redirecionamento da execução ao ente público. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição; (ii) verificar se é possível, na fase de execução, reconhecer a inexigibilidade do título executivo para afastar a responsabilidade subsidiária definitivamente reconhecida na fase de conhecimento e acobertada pela coisa julgada material; e (iii) definir se o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário exige o prévio exaurimento das medidas executórias contra a devedora principal e seus sócios. III. Razões de decidir 3. Indeferido o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar os pressupostos de "fumus boni iuris" e "periculum in mora", além de prever o art. 899 da CLT efeito meramente devolutivo para os recursos trabalhistas. 4. A responsabilidade subsidiária foi reconhecida na fase de conhecimento, diante da constatação de culpa in vigilando da Administração Pública, em razão da ausência de comprovação da efetiva fiscalização do contrato administrativo. Embora regularmente intimado, o ente público não interpôs recurso contra a sentença, operando-se o trânsito em julgado da decisão. Assim, a discussão acerca da responsabilidade subsidiária encontra óbice na coisa julgada material, sendo inviável sua rediscussão na fase de execução. 5. O redirecionamento da execução ao responsável subsidiário mostra-se legítimo diante da frustração das medidas executórias promovidas contra a devedora principal. Aplica-se a tese firmada no Tema Repetitivo nº 133 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, independentemente do prévio exaurimento da execução em face do devedor principal e de seus sócios. IV. Dispositivo 6. Agravo de petição conhecido e desprovido. ____________ Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo a agravo de petição é medida excepcional, dependente da demonstração de "fumus boni iuris" e "periculum in mora", e em observância ao efeito meramente devolutivo previsto no art. 899 da CLT. 2. A matéria referente à responsabilidade subsidiária, uma vez transitada em julgado, não pode ser rediscutida em sede de execução, sob pena de violação à coisa julgada material (CLT, art. 879, § 1º). 3. O redirecionamento da execução para o responsável subsidiário é autorizado pela constatação do inadimplemento do devedor principal, independentemente do exaurimento da execução contra este, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução (TST, Tema 133). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CLT, arts. 659, IX e X, art. 769, 879, § 1º ; CPC, arts. 294 a 311, 502, 509, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC n. 16, RE 760.931 (Tema 246), RE 1.298.647 (Tema 1.118); TST, Súmula n. 297, Súmula n. 436, OJ 118 da SBDI-I, Tema Repetitivo 133 (IRR-RR-0000247-93.2021.5.09.0672); TRT21, AP n. 0001019-56.2023.5.21.0024, Rel. Des. Manoel Medeiros Soares de Sousa, 1ª Turma, j. 09.06.2026; TRT21, AP n. 0000383-56.2024.5.21.0024, Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola Borges, 1ª Turma, j. 23.06.2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo Município de Guamaré contra a sentença de ID e5efdf2, proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Macau/RN, que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados pelo ora agravante. Em suas razões recursais (ID 4b6d7a6), o agravante sustenta, em síntese, a inexigibilidade do título executivo quanto à sua responsabilidade subsidiária. Alega que a condenação foi fundada em inversão automática do ônus da prova, em desacordo com os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 16, no RE n. 760.931 (Tema 246) e no RE n. 1.298.647 (Tema 1.118), os quais exigem a demonstração de conduta culposa da Administração Pública para sua responsabilização. Defende que a matéria pode ser arguida na fase de execução, por se tratar de inexigibilidade do título fundada em decisão vinculante do STF, não sendo a coisa julgada óbice ao seu reconhecimento. Sustenta, ainda, a inexistência de prova de falha na fiscalização do contrato ou de notificação prévia ao ente público acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas, bem como afirma que o ônus da prova incumbia à parte exequente. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prematuridade do redirecionamento da execução, por ausência de exaurimento das medidas executórias contra a devedora principal e seus sócios, invocando o benefício de ordem. Requer o provimento do agravo para declarar a inexigibilidade do título executivo ou, sucessivamente, afastar o redirecionamento da execução em seu desfavor. Ao final do recurso, pede a concessão de tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo ao presente agravo de petição, sob o argumento de "clara demonstração da probabilidade do direito (fundada em teses vinculantes do STF, ADC 16 e Tema 246) e o perigo de dano irreparável ao erário municipal, decorrente do risco iminente de constrição de recursos públicos ou expedição indevida de RPV/precatório com base em título executivo eivado de inconstitucionalidade qualificada". Proferida decisão de admissibilidade recursal pelo juízo de origem (ID c9b0dd2). Instada a se manifestar, a parte agravada/exequente apresentou contrarrazões ao agravo de petição (ID a06325a) alegando o trânsito em julgado da matéria discutida. Nos termos do art. 81 do Regimento Interno deste Tribunal, os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho. É o que importa relatar. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. Recurso tempestivo (o agravante tomou ciência da sentença recorrida em 22.07.2026 e interpôs agravo de petição em 12.08.2026). Representação regular, nos termos da Súmula n. 436 do C. TST. Tratando-se de recurso interposto por ente público, dispensada a garantia do Juízo. Matéria delimitada. Presentes os pressupostos recursais, tem-se por conhecido o agravo de petição. 2.2. Pedido de efeito suspensivo ao agravo de petição. […]
Publicação oficialTRT1, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0157900-87.2007.5.01.0021, 7ª Turma, j. 02/09/2026, DJEN 03/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. DECISÃO COM CONTEÚDO TERMINATIVO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo de petição, sob o fundamento de se tratar de decisão interlocutória e irrecorrível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o cabimento do agravo de petição em face da decisão que indeferiu os requerimentos de diligências executórias e pesquisas patrimoniais formulados pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição é o recurso cabível para impugnar decisões proferidas pelo Juiz no curso da execução, com natureza definitiva ou terminativa. 4. A decisão que indefere o requerimento do acionamento de convênios oficiais para prosseguir com a execução possui, na prática, natureza terminativa, pois representa verdadeiro óbice à execução. 5. A manutenção do indeferimento impediria que o pedido de localização de bens passíveis de constrição fosse novamente discutido, gerando gravame manifesto à parte credora e inviabilizando a satisfação do crédito alimentício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: É cabível agravo de petição contra a decisão que indefere requerimentos de diligências executórias quando a medida, na prática, possui natureza terminativa por obstaculizar o prosseguimento da execução e a busca por bens penhoráveis. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, 897, "a". AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. E-FINANCEIRA E SISBACEN. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu os requerimentos de utilização da ferramenta e-Financeira e de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil (Sisbacen) para localização de ativos dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em estabelecer se é cabível o deferimento das pesquisas patrimoniais via e-Financeira e Sisbacen diante da frustração de outros meios de constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para tornar efetivo o comando exequendo, nos termos dos arts. 653, 659 e 765 da CLT. 4. Diante da ineficácia das tentativas anteriores de penhora e localização de bens da devedora principal e das sócias executadas, admite-se a utilização de ferramentas de pesquisa patrimonial e expedição de ofícios a órgãos e sistemas oficiais. 5. O deferimento de tais medidas assegura a efetividade da prestação jurisdicional e a satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar, afastando-se o sobrestamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: Frustradas inúmeras tentativas de constrição patrimonial, é cabível o deferimento de pesquisas junto aos sistemas oficiais de informação financeira para a localização de bens penhoráveis, afastando-se a ameaça de paralisação da execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 653, 659, 765, 897; CPC, art. 139, IV
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101228-37.2025.5.01.0471, 5ª Turma, j. 19/08/2026, DJEN 20/08/2026
RECURSO ORDINÁRIO EM INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ESTABILIDADE SINDICAL. DIRIGENTE SINDICAL. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO CPA-10 DA ANBIMA. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA INDISPENSÁVEL PARA AS FUNÇÕES DE CAIXA BANCÁRIO HISTORICAMENTE EXERCIDAS. MAU PROCEDIMENTO, DESÍDIA E INDISCIPLINA NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela instituição bancária requerente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em inquérito judicial para apuração de falta grave, rejeitando a justa causa imputada ao requerido, empregado detentor de estabilidade provisória decorrente de cargo de direção sindical, e determinando sua imediata reintegração ao emprego, com o pagamento de salários e demais vantagens do período de afastamento voluntário provocado pela suspensão contratual cautelar promovida pelo empregador. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: i) se a ausência de obtenção da certificação CPA-10 da ANBIMA pelo requerido, admitido em 1982 e exercente da função de caixa por mais de quatro décadas, caracteriza falta grave de desídia, mau procedimento ou indisciplina e insubordinação, nos termos do artigo 482, alíneas "b", "e" e "h" da Consolidação das Leis do Trabalho; ii) se é cabível a determinação de imediata reintegração do trabalhador estável antes do trânsito em julgado; iii) se a multa diária cominada para a obrigação de fazer é adequada; iv) se o requerido preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça; e v) se o percentual fixado para os honorários advocatícios de sucumbência atende aos limites legais. III. Razões de decidir 3. O inquérito para apuração de falta grave é medida excepcional voltada à rescisão motivada do contrato de empregado detentor de estabilidade decenal ou sindical, incumbindo ao empregador o ônus de provar de forma inequívoca e cabal a gravidade da conduta imputada ao trabalhador, apta a romper de modo definitivo a fidúcia necessária para a manutenção do vínculo de emprego, conforme disposto nos artigos 818, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I do Código de Processo Civil. 4. A exigência de certificação CPA-10 da ANBIMA baseia-se em normas regulamentares de caráter administrativo que visam regulamentar a distribuição de produtos de investimento no mercado financeiro, não se aplicando às atividades essencialmente operacionais e rotineiras desempenhadas por caixa de agência bancária que apenas recebe depósitos, realiza pagamentos, liquida boletos e atende o público geral, sem ingerência em decisões de investimento de clientes. 5. No caso concreto, o requerido conta com mais de 43 anos de serviços prestados à mesma instituição bancária, sempre na função de caixa, tendo o banco alterado de forma unilateral a nomenclatura do cargo para "Agente de Negócios Caixa" no ano de 2022, sem comprovar que houve modificação substancial e fática em suas atribuições operacionais a ponto de justificar a imprescindibilidade da referida certificação profissional técnica. 6. A prova oral produzida revela que a própria testemunha ouvida em juízo, que exerce idêntica função de caixa, confirmou que a certificação CPA-10 não possui qualquer utilidade prática no exercício das atividades cotidianas de caixa, que são restritas ao pagamento e recebimento de valores e cheques, e atendimento de aposentados, sendo a comercialização e a distribuição de produtos financeiros realizadas exclusivamente pelos gerentes da agência. 7. A ausência de comprovação de que o requerido exercia de fato a distribuição de investimentos afasta a aplicação das Resoluções do Conselho Monetário Nacional como fundamento para a justa causa, evidenciando-se desproporcional e abusiva a conduta empresarial de suspender e tentar dispensar empregado com longo histórico funcional imaculado e que goza de estabilidade sindical legítima. 8. A imediata reintegração do dirigente sindical suspenso encontra amparo no artigo 659, inciso X da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que a supressão total dos salários de trabalhador com contrato suspenso gera perigo de dano irreparável à sua subsistência e de sua família, ao passo que a plausibilidade do direito restou amplamente demonstrada com o julgamento de improcedência do inquérito de falta grave. 9. A multa diária por descumprimento de obrigação de fazer constitui meio coercitivo legítimo e necessário para assegurar a efetividade da decisão judicial de reintegração imediata, estando o valor e o limite fixados em consonância com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade recomendados pela prática processual trabalhista. 10. O deferimento da justiça gratuita ao requerido é medida que se impõe, visto que a suspensão de seu contrato de trabalho promovida pelo banco desde maio de 2025 o privou de qualquer percepção salarial mensal, restando amplamente caracterizada a sua situação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. 11. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da causa em favor dos procuradores do requerido revelam-se perfeitamente adequados ao trabalho realizado, ao zelo profissional e à natureza e complexidade da demanda, atendendo rigorosamente ao disposto no artigo 791-A, caput e parágrafo segundo da Consolidação das Leis do Trabalho. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso ordinário conhecido e desprovido para manter integralmente a sentença de primeiro grau. Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 482, alíneas "b", "e" e "h", 494, 543, parágrafo terceiro, 659, inciso X, 790, parágrafos terceiro e quarto, 791-A, parágrafo segundo, e 818, inciso I. Código de Processo Civil, artigos 300, 311, 373, inciso I, e 537. Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 8º, inciso VIII. mv
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0101296-90.2018.5.01.0225, 7ª Turma, j. 31/07/2026, DJEN 03/08/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a cartórios de registro de imóveis para busca de bens da executada, sob o fundamento de que tal ônus caberia à parte exequente. A recorrente sustenta a impossibilidade de arcar com os custos das certidões e a necessidade de auxílio judicial para a efetividade da execução, ante o insucesso das tentativas anteriores de penhora via convênios judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condição de beneficiário da gratuidade de justiça autoriza a expedição, pelo juízo, de ofícios a cartórios de registro de imóveis para a obtenção de certidões, visando a localização de bens penhoráveis em processo de execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poder-dever de conceder, de ofício ou a requerimento, o benefício da justiça gratuita aos litigantes que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. 4. A declaração de hipossuficiência econômica constitui documento hábil para a concessão da gratuidade de justiça, conforme preceituam a CLT, o CPC e a jurisprudência consolidada do TST. 5. O benefício da justiça gratuita alcança a isenção de taxas, despesas e custas, incluindo emolumentos cartorários devidos em razão de atos necessários ao prosseguimento da execução. 6. A expedição de ofícios pelo juízo configura medida necessária para assegurar a efetividade da execução, mormente quando exauridos os convênios eletrônicos disponíveis, em observância ao princípio da utilidade da execução. 7. A isenção de despesas processuais, por decorrência da gratuidade de justiça, impõe ao Poder Judiciário o dever de colaborar na obtenção de informações essenciais à satisfação do crédito exequendo, evitando o óbice financeiro ao acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça isenta a parte beneficiária do pagamento de emolumentos cartorários, inclusive aqueles relativos à expedição de certidões necessárias à execução. 2. Comprovada a hipossuficiência econômica, é dever do juízo da execução expedir ofícios a cartórios de registro de imóveis para a localização de bens da devedora, quando esgotados os meios ordinários de pesquisa, visando garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 659, II, 790, § 3º e 878; CPC, art. 99, § 3º; Lei nº 6.830/80, art. 7º, IV; Lei nº 7.115/83. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 21 (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084); TST, Súmula 463, I
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0100303-40.2017.5.01.0077, 7ª Turma, j. 30/06/2026, DJEN 01/07/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PESQUISA. CONVÊNIO PREVJUD. DADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Petição interposto pelo exequente em face de decisão que indeferiu a ativação do convênio PREVJUD para pesquisa de proventos de aposentadoria ou benefícios previdenciários dos sócios executados, sob o fundamento de impenhorabilidade de tais verbas. O agravante sustenta que a medida é necessária para o prosseguimento da execução, ante a frustração de diversas tentativas anteriores de localização de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se, após esgotadas as tentativas ordinárias de constrição patrimonial, é cabível a ativação do convênio PREVJUD para fins de localização de benefício previdenciário, aposentadoria ou pensão dos executados, independentemente da discussão imediata acerca da penhorabilidade dos valores eventualmente encontrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O juízo de execução deve promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, nos termos dos arts. 659 e 765 da CLT, especialmente quando demonstrada a frustração de diversas diligências anteriores para a satisfação do crédito trabalhista. 4.A utilização de sistemas de convênio pelo Poder Judiciário constitui ferramenta essencial para a efetividade da tutela executiva, sendo o PREVJUD um meio idôneo para obtenção de informações sobre rendimentos dos devedores. 5.O fato de o juízo de origem entender pela impenhorabilidade de proventos de aposentadoria não justifica o impedimento da busca por informações, visto que a análise sobre a possibilidade ou extensão de eventual penhora deve ocorrer em momento posterior, mediante exame do caso concreto, observando-se o equilíbrio entre a efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade. 6.A busca de informações via convênio não se confunde com o ato de constrição propriamente dito, sendo medida processual razoável diante da inércia do devedor em quitar a dívida após anos de trâmite processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Frustradas as tentativas usuais de localização de bens do executado, é dever do magistrado, em atenção ao princípio da efetividade da execução, deferir a utilização de convênios eletrônicos disponíveis, como o PREVJUD, para a busca de informações sobre rendimentos previdenciários dos devedores. A averiguação da existência de benefícios previdenciários via convênio não se confunde com a decretação de penhora, devendo o juízo apreciar posteriormente a possibilidade de constrição de forma ponderada e casuística, observando os limites legais de impenhorabilidade e a garantia da subsistência do executado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 659 e 765; CPC, art. 833, § 2º
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.