Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 497 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo VII — DA ESTABILIDADE

Texto vigente

Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

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Em linguagem simples

Se a empresa for encerrada sem que haja motivo de força maior, o empregado com estabilidade que for dispensado tem direito a receber em dobro a indenização rescisória.

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Na jurisprudência

22 acórdãos citam o art. 497 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0011452-26.2024.5.18.0006, Rel. Eugenio Jose Cesario Rosa, Tribunal Pleno, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026

    DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS OU PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TEMA 125 DO COL. TST. Nos termos da tese fixada no Tema 125 do col. TST, para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. No caso, o acórdão recorrido decidiu a questão em conformidade com a citada tese, na medida em que declarou z existência de nexo concausal entre as atividades laborais da Autora e a doença que a acometera, com o conseguinte direito à garantia provisória de emprego e pagamento da indenização substitutiva. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Por meio da decisão de fls. 1.112/1.118, este Desembargador denegou seguimento ao recurso de revista interposto por BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A, nos autos da reclamação trabalhista que lhe move THAYS ROSA DOS SANTOS CARVALHO. Inconformada, a Agravante interpôs o agravo interno de fls. 1.128/1.134. Intimada para apresentar a respectiva contraminuta, a Agravada deixou transcorrer in albis o respectivo prazo. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, face o disposto no art. 227-A, § 1º, parte final, do Regimento Interno. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O recurso da Agravante é adequado, tempestivo, está com representação processual regular, sendo dispensado o preparo. Dele conheço. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS OU PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TEMA 125 DO COL. TST. Pela decisão de fls. 1.115/1.116, este Desembargador negou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, no capítulo que trata do direito à garantia provisória de emprego à Reclamante, por entender que o acórdão está em conformidade com a tese firmada no Tema 125 do col. TST. A Reclamada não se conforma. Neste recurso, argui que a premissa da tese fixada no Tema 125 do col. TST é a existência de nexo causal ou concausal efetivamente reconhecido e suficientemente comprovado, dispensando o requisito temporal do afastamento, mas não a robustez do nexo concausal em si. Explicita que, no caso concreto, o acórdão regional (Id. 6afc88d) declarou nexo concausal de grau leve, atribuindo ao labor apenas 15% de contribuição para o desencadeamento da doença, conforme o próprio laudo pericial. Aponta contradição lógica interna do próprio acórdão regional que, ao mesmo tempo em que manteve o indeferimento do pedido de indenização por assédio moral organizacional, por entender que a prova oral não demonstrou a exposição da Agravada a ambiente hostil, declarou, contraditoriamente, o nexo concausal com base em laudo pericial que pressupunha exatamente esse mesmo ambiente como premissa fática. Sustenta que o único atestado médico apresentado pela Agravada (Id. 28798b9) concedeu afastamento de apenas 10 dias, entre 02/09/2024 e 11/09/2024, tendo a Agravada deixado de comparecer ao trabalho somente a partir de 23/09/2024, por iniciativa própria e sem amparo médico documentado. Conclui, aduzindo que esse conjunto de elementos fáticos, fixado no acórdão recorrido, demonstra que a hipótese dos autos não guarda identidade com a premissa do Tema 125, que pressupõe nexo concausal suficientemente comprovado, e não nexo de grau mínimo (15%), divorciado de substrato fático robusto. Inicialmente, transcreve-se o trecho da decisão agravada que analisa a questão: 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE Questão JT: IRR 00125 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS OU PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESNECESSIDADE, CONTANTO QUE RECONHECIDO, APÓS A CESSAÇÃO DO CONTRATO, O NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA OCUPACIONAL E AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NO CURSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Constou do acórdão: Ainda, quanto à estabilidade provisória, aplica-se o precedente vinculante do C. TST (Tema 125): "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". Dessa forma, reconhecido o direito à estabilidade, impõe-se a reforma da sentença, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, correspondente ao valor de doze salários devidos a partir da data da dispensa e, por força da restituição integral (CLT, arts. 9º e 497 c/c 944 do CC), acrescido de férias, mais terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso-prévio, FGTS e indenização de 40%. ... Dou provimento. A parte apresenta seu inconformismo, alegando que "O tema nº 125 do C. TST, ao dispensar o afastamento superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, não prescinde, entretanto, da existência de nexo causal ou concausal efetivamente comprovado". Sustenta que "o nexo concausal reconhecido pelo acórdão é de grau leve, atribuindo ao labor apenas 15% de contribuição para patologia de etiologia predominantemente multifatorial, conforme o próprio laudo pericial (Id. c0ebfb2). Tal concausa mínima, sem substrato fático robusto, é insuficiente para configurar o pressuposto previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e autorizar a estabilidade provisória acidentária, na medida em que o próprio precedente vinculante do C. TST (Tema nº 125) parte da premissa de nexo concausal suficientemente comprovado" (Id. a9452e9). Todavia, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 125: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). - fls. 1.115/1.116. […]

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001915-31.2025.5.10.0802, Rel. Urgel Ribeiro Pereira Lopes, 1ª Turma, j. 14/09/2026, DJEN 15/09/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É defeso à parte, em sede de embargos de declaração, inovar a lide trazendo teses jurídicas e argumentos fáticos que não foram objeto das razões do recurso ordinário, operando-se a preclusão. O acórdão não padece de omissão quanto a matérias não devolvidas à apreciação do Tribunal. 2. Os embargos de declaração, previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, consubstanciam via recursal de contornos estreitos, não se prestando à rediscussão do mérito, à reanálise do conjunto probatório ou à reforma da decisão fundamentadamente proferida. No caso, os vícios apontados pela embargante revelam mero inconformismo com a tese jurídica adotada por esta Turma. Embargos conhecidos em parte e, na parte conhecida, não providos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/A em face do acórdão desta egrégia Primeira Turma (Id. 1f5b28d), que conheceu do recurso ordinário da reclamada e deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa por embargos protelatórios aplicada na origem, mantendo a sentença quanto ao reconhecimento da estabilidade provisória da CIPA, conversão em indenização substitutiva e condenação por danos morais. Em suas razões, a embargante alega a existência de omissões, contradições e obscuridades. Sustenta vícios na análise da data final da estabilidade e na valoração da confissão do preposto; omissão quanto à obrigatoriedade legal de constituição da CIPA; contradição na aplicação da Súmula 396, I, do TST; omissão sobre o fato da recolocação profissional da reclamante; contradição interna no julgado quanto aos danos morais (voto condutor vs. voto vencido); e omissões quanto à ilicitude da prova via WhatsApp e à autenticidade de provas digitais sem ata notarial. Requer manifestação expressa para fins de prequestionamento. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação pugnando pela rejeição do apelo e pela aplicação de multa por intuito protelatório. É o relatório. VOTO I - ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e a representação processual é regular. Conheço dos embargos de declaração, exceto quanto aos tópicos em que se alega omissão sobre a obrigatoriedade legal de constituição da CIPA (dimensionamento da NR-05) e omissão sobre a recolocação profissional da obreira (novo emprego), por configurarem indevida inovação recursal. Com efeito, pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a prestação jurisdicional em grau de recurso limita-se à matéria efetivamente impugnada. Da leitura atenta do recurso ordinário da reclamada, constata-se que a tese de defesa cingiu-se à "falta de formalização do processo eleitoral" (inexistência de ata e posse), não havendo qualquer insurgência quanto ao porte do estabelecimento para comportar a CIPA (obrigatoriedade/dimensionamento). Da mesma forma, o recurso ordinário fundamentou o pedido de limitação da indenização estabilitária exclusivamente na suposta recusa à reintegração, não havendo, em momento algum da peça recursal, a invocação do fato de a obreira ter conseguido novo emprego em 04/11/2025. Tendo a embargante silenciado sobre tais teses no momento processual oportuno, operou-se a preclusão. O acórdão não pode ser considerado omisso por não ter se manifestado sobre matérias que sequer lhe foram devolvidas. Não conheço destas matérias. II - MÉRITO Os embargos de declaração são cabíveis nas estritas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Passo à análise dos pontos conhecidos. 1. DA DATA DE ELEIÇÃO E DA CONFISSÃO DO PREPOSTO (ITENS III.1 E III.2) A embargante alega contradição, afirmando que o acórdão fixou o fim da estabilidade em 01/10/2026, mas o preposto teria confessado que a eleição ocorreu "em 2025". Aduz que a confissão foi cindida indevidamente, pois o preposto declarou não haver documentos. Sem razão. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, ou seja, entre os próprios fundamentos e a conclusão do julgado, e não entre o acórdão e as provas ou a tese da parte. O acórdão embargado manteve a sentença que assentou que, diante da negligência da empresa em seu dever legal de conduzir e documentar a CIPA, foram acolhidas as datas informadas na exordial (mandato de 01/10/2024 a 01/10/2025). O fato de o preposto ter mencionado o ano de "2025" de forma imprecisa em seu depoimento não configura contradição interna no acórdão, que valorou livremente o conjunto probatório (art. 371 do CPC) para concluir pela ocorrência do fato gerador. Da mesma forma, não houve cisão indevida da confissão. O acórdão foi claro ao adotar o entendimento de que a própria omissão administrativa da empresa (a falta de documentos, confessada pelo preposto) não tem o condão de elidir o direito à estabilidade, privilegiando o princípio da primazia da realidade. O que a embargante pretende é a reanálise das provas, intento incabível na estreita via dos embargos. 2. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 396 DO TST E DA RECUSA À REINTEGRAÇÃO (ITEM III.4) A recorrente aponta vício na aplicação da Súmula 396, I, do TST, argumentando que a estabilidade estava em curso e que a recusa à reintegração deveria obstar a indenização substitutiva integral. O acórdão não é omisso nem obscuro. O Colegiado dedicou tópico específico à "Recusa à Reintegração", expondo com clareza cristalina os fundamentos pelos quais a obreira fazia jus à indenização integral. Consignou-se que a inviabilidade do retorno ao labor foi motivada pela "patente hostilidade" e "quebra insuperável de fidúcia mútua", decorrentes da dispensa abrupta. Explicou-se que a recusa, neste contexto de desgaste severo, apresentou-se como "reação perfeitamente legítima e compreensível, não caracterizando renúncia ao direito". O fato de a Turma aplicar o princípio irradiado pela Súmula 396, I, do TST a um caso de estabilidade ainda em curso constitui adoção de tese jurídica plenamente fundamentada. Se a parte entende que houve error in judicando ou má interpretação do verbete ou do art. 497 da CLT, deve desafiar a decisão pelo recurso cabível, não por embargos declaratórios. 3. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO NO DANO MORAL - VOTO CONDUTOR VS. VOTO VENCIDO (ITEM III.6) A embargante alega contradição interna no julgado porque o voto condutor reconheceu o dano moral in re ipsa, enquanto a declaração de voto vencido asseverou a ausência de prova do abalo psíquico. Sem razão. Não existe contradição a ser sanada quando a pretensa divergência ocorre entre os fundamentos do voto que formou a maioria (condutor) e os fundamentos expostos na declaração de voto vencido. A tese que fundamenta o acórdão é, exclusivamente, a da maioria. […]

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100535-08.2025.5.01.0001, 6ª Turma, j. 28/08/2026, DJEN 31/08/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TUTELA INIBITÓRIA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. PORTE UNIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por reclamante, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, referentes à tutela inibitória, horas extras, porte unidade, honorários advocatícios e juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir o direito à tutela inibitória; (ii) determinar o enquadramento da autora no art. 224, § 2º, da CLT, para fins de pagamento de horas extras; (iii) estabelecer o direito ao pagamento da parcela "porte unidade"; (iv) definir o direito à isenção dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante da concessão da gratuidade de justiça; (v) determinar os critérios de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão recursal versa sobre a tutela inibitória, sob o argumento de que haveria risco de retaliação patronal em razão do ajuizamento da ação, contudo, a narrativa da reclamante apoia-se em receio hipotético e generalizado de represálias pela propositura da demanda, sem lastro probatório. 4. A prova dos autos demonstra que a autora foi designada para a função gratificada de Gerente de Varejo, tendo recebido gratificação de função em percentual superior a 55% do salário do cargo efetivo, sendo que a prova oral confirma que a autora atuava como "filtro" no atendimento de clientes, realizando vendas de produtos, trabalhando na célula, atendendo o judiciário e "recebimento das demandas do judiciário do TRT e atendimento de pagamento de alvará", sendo enquadrada no art. 224, § 2º, da CLT. 5. A parcela denominada "porte unidade" foi instituída por norma interna da CAIXA (RH 115) para determinadas funções gerenciais que envolvem gestão de carteiras de clientes, como Gerente de Carteira PF e PJ, Gerente de Atendimento, entre outras. A função de Gerente de Varejo, expressamente, não foi contemplada com essa verba, sendo que a prova dos autos revela que o Gerente de Varejo atua como "filtro" para atendimento inicial, sem gestão de carteira personalizada. 6. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é mantida, devendo ser observado o disposto no §3º do artigo 791-A da CLT, com a suspensão da exigibilidade, nos termos do disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da ADI 5.766. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade, rejeito a preliminar para a concessão de tutela inibitória, e, no mérito, nego-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A concessão da tutela inibitória exige a demonstração de probabilidade real e concreta de sua ocorrência, não se baseando em receios hipotéticos. 2. O exercício de funções de gerência, com fidúcia diferenciada, enquadra o bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. 3. A ausência de identidade funcional, aliada à ausência de previsão em norma interna, afasta o direito ao pagamento da parcela "porte unidade". 4. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o disposto no §3º do artigo 791-A da CLT, com a suspensão da exigibilidade, em caso de gratuidade de justiça." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 224, 468, 497, 791-A; CPC, arts. 5º, 141, 371, 489, 492, 497, 818, 1022; Lei nº 13.467/2017; CF/88, art. 5º, LXXIV e art. 7º, XXX; ADI 5.766. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 102, I; TST, Tema 23; Súmula 297, I, do C. TST; IN 39/2016 do TST

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  • TRF2, Recurso Inominado Cível 5003894-35.2025.4.02.5106, Rel. Alexandre da Silva Arruda, 7ª Turma Recursal, j. 05/08/2026, DJEN 06/08/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FGTS. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. LEVANTAMENTO DE SALDO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de liberação de valores de FGTS, em virtude da mudança de regime de trabalho de celetista para estatutário ocorrida no Município de Petrópolis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor municipal possui direito ao levantamento do saldo de conta do FGTS referente ao período celetista, diante da superveniência da Lei Municipal nº 8.168/2021 que reconheceu expressamente tal direito, alterando previsão anterior de renúncia aos depósitos na transição para o regime estatutário. III. Razões de decidir 3. O servidor tem direito de movimentar a conta vinculada do FGTS quando o contrato de trabalho é resolvido pela transferência do regime celetista para o estatutário, nos termos da Súmula 178 do TFR. 4. A titularidade dos valores depositados em conta de trabalhador 'não optante' pertence, em regra, ao empregador, conforme o art. 19 da Lei nº 8.036/1990. 5. A Lei Municipal de Petrópolis nº 4.401/1986 previa originalmente a renúncia aos direitos trabalhistas na transição de regime, o que tornava a conta fundiária de titularidade do ente municipal. 6. A Lei Municipal de Petrópolis nº 8.168/2021 alterou o art. 3º da legislação anterior para reconhecer expressamente o direito dos servidores aos depósitos de FGTS, classificando-os como direito personalíssimo, indisponível e irrenunciável. 7. A renúncia expressa do ente municipal aos valores em favor dos seus antigos empregados convalida a titularidade da parte autora sobre o saldo e autoriza a movimentação da conta vinculada. IV. Dispositivo 8. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento : "1. Assiste ao servidor o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS na hipótese de transferência do regime celetista para o estatutário por força de lei; 2. O reconhecimento legislativo posterior da titularidade dos depósitos de FGTS em favor do servidor pelo ente público supera a cláusula de renúncia de direitos fixada no momento da transição de regimes, autorizando o saque do saldo". Dispositivos relevantes citados : Lei nº 8.036/1990, arts. 14, §§ 1º, 3º e 4º, 19, I e II, e 20, III; Lei Municipal nº 4.401/1986, art. 3º; Lei Municipal nº 8.168/2021, art. 3º; e CLT, arts. 477, 478 e 497. Jurisprudência relevante citada : TFR, Súmula 178; TRF2, Agravo de Instrumento 0015477-22.2010.4.02.0000, Rel. Juiz Federal Convocado A.H. C. DA SILVA, 5ª Turma Especializada, j. 17/12/2013; TRF1, AC 4886 BA 000, Rel. Juiz Federal M.B.M., 4ª TURMA SUPLEMENTAR, j. 19/02/2013; e TRF4, AC 548 PR 000, Rel. M.L.L.L., TERCEIRA TURMA, j. 10/11/2009

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100622-08.2023.5.01.0009, 2ª Turma, j. 01/06/2026, DJEN 02/06/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. TUTELA INIBITÓRIA. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a reforma da sentença que indeferiu o pedido de tutela inibitória, de horas extras, de acúmulo de função, e que condenou a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais e determinou os critérios de correção monetária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a tutela inibitória deve ser concedida; (ii) determinar se os controles de ponto são válidos; (iii) estabelecer se houve acúmulo de função; (iv) definir a legalidade da condenação em honorários sucumbenciais; (v) definir os critérios de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela inibitória não é concedida, pois não há comprovação de ameaça ou receio de retaliação, sendo insuficiente a alegação genérica de "intuito de evitar retaliações". 4. Os controles de ponto são considerados válidos, mesmo que apócrifos, pois a ausência de assinatura não é suficiente para invalidá-los, especialmente diante das contradições na prova testemunhal. 5. Não é reconhecido o acúmulo de função, pois as atividades de caixa, limpeza e fiscalização são compatíveis com a função de balconista e não configuram alteração contratual lesiva. 6. A condenação em honorários sucumbenciais é mantida, com suspensão da exigibilidade por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, em conformidade com a decisão do STF na ADI 5766. 7. A correção monetária é mantida conforme a sentença, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial, a taxa SELIC na fase judicial até 29/08/2024, e IPCA para atualização monetária e juros resultantes da subtração SELIC-IPCA a partir de 30/08/2024, em consonância com a jurisprudência do STF nas ADCs 58 e 59. IV. DISPOSITIVO E TESE Teses de julgamento: 1. A concessão de tutela inibitória exige a comprovação de ameaça ou receio de retaliação. 2. A ausência de assinatura nos controles de ponto não os invalida, por si só. 3. As atividades compatíveis com a função contratada não configuram acúmulo de função. 4. É válida a condenação em honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade para beneficiários da justiça gratuita. 5. A aplicação da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, a partir da citação, está em consonância com a jurisprudência do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, 456, 497, 791-A; CPC, art. 497; Lei 9.029/95; Lei 8177/91; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 233, Súmula 338; STF, ADI 5766, ADCs 58 e 59. Recurso não provido

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.