Art. 699 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo V — DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO › Seção II — DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Texto vigente
Art. 699 - O Tribunal Superior do Trabalho não poderá deliberar, na plenitude de sua composição senão com a presença de pelo menos nove de seus juízes, além do Presidente. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo único. As turmas do Tribunal, compostas de 5 (cinco) juízes, só poderão deliberar com a presença de pelo menos, três de seus membros, além do respectivo presidente, cabendo também a este funcionar como relator ou revisor nos feitos que lhe forem distribuídos conforme estabelecer o regimento interno. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Em linguagem simples
O artigo define o número mínimo de juízes necessário para que o Tribunal Superior do Trabalho tome decisões. Ele fixa a quantidade de membros exigida tanto para a composição completa do tribunal quanto para as sessões de suas turmas.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.