Art. 804 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção VII — DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO
Texto vigente
Art. 804 - Dar-se-á conflito de jurisdição:
a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;
b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.
Em linguagem simples
O artigo determina que o conflito de jurisdição ocorre em duas hipóteses: quando duas autoridades judiciais afirmam ter poder para julgar a mesma causa, ou quando ambas declaram que não têm essa competência.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 804 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT6, Conflito de Competência Cível 0002250-42.2025.5.06.0000, Rel. Solange Moura de Andrade, 2ª Seção Especializada, j. 18/12/2025, DJEN 19/12/2025
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado entre a 3ª e a 6ª Vara do Trabalho do Recife-PE, em Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva, visando definir a competência para o processamento e julgamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência para o processamento e julgamento de Ação Individual de Cumprimento de Sentença proferida em ação coletiva, diante de sucessivas declinações de competência por prevenção entre varas do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conflito de competência está configurado pela declaração de incompetência de dois ou mais juízes, atribuindo a competência um ao outro. 4. A execução individual de sentença proferida em Ação Coletiva pode ser realizada tanto no juízo da liquidação da sentença (domicílio da parte), quanto naquele em que se processou a Ação Coletiva, cabendo à parte exequente a livre escolha. 5. A distribuição da ação de cumprimento de sentença coletiva deve ser aleatória, inexistindo prevenção, pois a ausência de individualização dos substituídos no sistema PJe gera reconhecimento equivocado de prevenção entre ações com objetos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conflito Negativo de Competência conhecido, determinando-se a redistribuição da Ação de Cumprimento, por sorteio, entre as Varas do Trabalho da Capital. Tese de julgamento: 1. A ação de cumprimento individual de sentença coletiva pode ser proposta em qualquer vara com competência territorial, sendo indevida a imposição de competência por prevenção a outra ação de cumprimento semelhante quando ausente risco real de decisões conflitantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66; CLT, art. 804; Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 98, §2º, I, e 101, I. Jurisprudência relevante citada: TRT6 - 0002212-30.2025.5.06.0000; TRT6 - 0002249-57.2025.5.06.0000. Vistos, etc. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho do Recife-PE, em face da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho do Recife-PE, visando à definição quanto à competência funcional para conhecimento e julgamento da Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva n. 0002250-42.2025.5.06.0000, ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU. Ambos os Juízos supramencionados se compreendem incompetentes, funcionalmente, para o processamento e julgamento da referida Ação de Cumprimento, que foi distribuída, em primeiro lugar, ao Juízo da 6ª Vara do Trabalho do Recife-PE. Conforme consta na decisão que suscitou o conflito, "o presente cumprimento de sentença foi distribuído a esta 3ª Vara do Trabalho do Recife após recusas de competência por prevenção por diversas Varas desta jurisdição (6ª VT Recife, 11ª VT Recife, 10ª VT Recife, 20ª VT Recife, 12ª VT e 16ª VT Recife)". Esclarece que tal procedimento tem origem no fato de que o sindicato requerente, atuando em substituição processual, distribuiu diversas ações de cumprimento individual de sentença neste Regional, contudo, os nomes dos substituídos não figuram na autuação processual do PJe, o que tem causado diversas distribuições e redistribuições por suposta dependência/prevenção. Assim, diante das sucessivas recusas e com vistas a evitar a perpetuação de redistribuições indefinidamente, o Juízo da 3ª VT do Recife suscitou este conflito negativo de competência. Recebidos os autos do conflito, este Relator reputou necessário o pedido de informações ao Juízo da 6ª Vara do Trabalho do Recife (ID c1249d1), providência que foi atendida, conforme ID 95a1b9a. Os autos foram remetidos ao MPT para emissão de parecer (ID c49a36b), tendo o Exmo. Procurador Carlos Eduardo de Azevedo Lima se manifestado no sentido de que inexiste prevenção de qualquer das varas em questão, devendo-se proceder com a livre distribuição dos autos. É o relatório. VOTO Do conflito negativo de competência. Conforme relatado, este Conflito Negativo de Competência foi suscitado pelo Juízo da 3ª VT do Recife-PE, na Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva n. 0000837-73.2025.5.06.0006, em divergência ao entendimento adotado pelo Juízo da 6ª VT do Recife-PE, o qual declinou na sua competência. Eis o teor da decisão que suscitou o presente Conflito, proferida pelo Juízo da 6ª VT do Recife-PE (ID 7c746a5): "Trata-se de CSAC (Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas), onde figura como requerente o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS E CONEXOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO e requerida COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, visando executar os títulos deferidos na ação civil coletiva nº 0010309-67.2013.5.06.0023. O presente cumprimento de sentença foi distribuído a esta 3ª Vara do Trabalho do Recife após recusas de competência por prevenção por diversas Varas desta jurisdição. O sistema PJe indicou prevenção com o processo nº 0000772-78.2025.5.06.0006, em trâmite nesta Unidade, que também consiste em cumprimento de sentença oriundo da mesma Ação Civil Pública nº 0010309-67.2013.5.06.0023, com idênticas partes formais. As varas que recusaram competência antes da redistribuição a esta unidade foram: 6ª VT Recife, 11ª VT Recife, 10ª VT Recife, 20ª VT Recife, 12ª VT, Recife, 16ª VT Recife. É o que se infere na certidão de Id. 775aaa7. O requerente distribuiu diversas ações no Regional, com idêntica finalidade, observando pluralidade de substituídos em cada CSAC. Contudo,estes não figuram no cadastro processual, haja vista que se trata de substituição processual pelo sindicato. Tal proceder, a meu sentir, é o que vem causando as diversas distribuições, via sistema, indicando a existência de dependência/prevenção. (...) No caso concreto, como já pontuado, as partes formais são as mesmas (sindicato autor e CBTU ré). A causa de pedir remota é idêntica (execução da mesma sentença coletiva). O pedido é equivalente (cumprimento de título judicial da ACP, com apuração e pagamento aos substituídos). Diante das recusas sucessivas, há risco de perpetuar-se a redistribuição indefinida. Cabe suscitar conflito negativo de competência, indicando o juízo prevento e informando todas as varas que recusaram, para que o TRT6 fixe entendimento sobre a matéria, conforme demonstrativo acima. Não há coincidência entre os nomes dos substituídos, os quais, repito, não figuram no cadastro processual (nome/CPF), o que vem gerando trâmite irregular da ação (inúmeras distribuições) e retardo na prestação jurisdicional. Ante o exposto: 1.Reconheço que não há competência desta 3ª Vara para processar o presente feito; 2.Suscito conflito negativo de competência, nos termos do art.66, II, do CPC e art. […]
Publicação oficialTRT6, Conflito de Competência Cível 0001441-52.2025.5.06.0000, 2ª Seção Especializada, j. 18/07/2025, DJEN 21/07/2025
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho do Recife, em razão da decisão declinatória do Juízo da 24ª Vara do Trabalho do Recife, ambos se declarando incompetentes para o conhecimento e julgamento de Ação de Cumprimento de Sentença Provisória, ajuizada por sindicato em face de empresa, distribuída inicialmente à 24ª Vara. A ação de cumprimento foi proposta com pedido expresso de distribuição por dependência à ação coletiva principal, em trâmite na 14ª Vara. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução individual de sentença proferida em ação coletiva exige a prevenção do juízo da ação principal; (ii) estabelecer qual o juízo competente para o processamento e julgamento da ação de cumprimento, considerando o pedido expresso da parte autora pela distribuição por dependência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução individual de sentença proferida em ação coletiva não implica, necessariamente, prevenção do juízo da ação principal; o exequente tem a faculdade de escolher o foro, podendo optar pelo juízo da condenação ou o de seu domicílio. 4. A parte autora requereu expressamente, na petição inicial da ação de cumprimento, a distribuição por dependência ao processo da ação coletiva principal, que tramita na 14ª Vara do Trabalho. 5. A jurisprudência dominante admite a possibilidade de ajuizamento de ação de cumprimento individual no foro da condenação, em harmonia com os princípios da celeridade processual e do acesso à justiça. O pedido da parte autora de vinculação à ação principal deve ser acolhido. 6. O parecer do Ministério Público do Trabalho opina pela competência do Juízo da 14ª Vara do Trabalho. 7. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região corrobora a possibilidade de escolha do foro pelo exequente em ações de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, mesmo que não seja o foro do seu domicílio. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 14ª Vara do Trabalho. Tese de julgamento: 1. A execução individual de sentença proferida em ação coletiva permite a livre escolha do foro pelo exequente, podendo optar pelo juízo da condenação ou o de seu domicílio. 2. O pedido expresso na petição inicial da ação de cumprimento, para distribuição por dependência à ação coletiva principal, deve ser considerado para definir a competência. Dispositivos relevantes citados: Artigo 66 do CPC/2015; artigos 98, §2º, I, e 101, I, da Lei nº 8.078/90 (CDC); art. 804 da CLT. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do TST e TRT da 6ª Região (mencionados no voto). Vistos, etc. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho do Recife-PE, em face da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 24ª Vara do Trabalho do Recife-PE, visando à definição quanto à competência funcional para conhecimento e julgamento da Ação de Cumprimento de Sentença Provisória n. 0000552-26.2025.5.06.0024, ajuizada pelo SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (SINFARPE) em face de RAIA DROGASIL S.A. Ambos os Juízos supramencionados se compreendem incompetentes, funcionalmente, para o processamento e julgamento da referida Ação de Cumprimento, que foi distribuída, em primeiro lugar, ao Juízo da 24ª Vara do Trabalho do Recife-PE. Recebidos os autos do conflito, este Relator reputou necessário o pedido de informações ao Juízo da 24ª Vara do Trabalho do Recife (ID 7568173), providência que foi atendida, conforme ID a1e2aca. Os autos foram remetidos ao MPT para emissão de parecer (ID b6f35d2), tendo o Exmo. Procurador Carlos Eduardo de Azevedo Lima se manifestado no sentido de que o Juízo da 14ª Vara do Trabalho do Recife seja declarado competente para o julgamento da Ação de Cumprimento em apreço. É o relatório. VOTO Do conflito negativo de competência. Conforme relatado, o Conflito Negativo de Competência foi suscitado pelo Juízo da 14ª VT do Recife-PE, no processo n. 0000552-26.2025.5.06.0024, em divergência ao entendimento adotado pelo Juízo da 24ª VT do Recife-PE, o qual determinou a remessa dos autos para o Juízo suscitante. Eis o teor da decisão que suscitou o presente Conflito, proferida pelo Juízo da 14ª VT do Recife-PE (ID 27ea137 -fls. 6 a 8): "Versam os presentes autos sobre Cumprimento Provisório de Sentença exarada em Ação Coletiva, intentado pelo SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (SINFARPE), na qualidade de substituto processual do empregado indicado na exordial, e em desfavor de RAIA DROGASIL S/A. O ente sindical exequente, na aludida condição de substituto processual, requereu de forma expressa, em sua peça inaugural, a distribuição por dependência ao feito principal (ação coletiva nº 0000157-35.2023.5.06.0014), que se processa perante a 14ª Vara do Trabalho do Recife. Malgrado tal postulação, o processo foi objeto de distribuição aleatória, por intermédio do sistema PJE, ao Juízo da 24ª Vara do Trabalho de Recife, o qual, em ato contínuo, determinou a remessa dos autos ao Juízo da 14ª Vara do Trabalho do Recife. Na esteira do presente feito, a 24ª Vara do Trabalho de Recife redistribuiu também os processos: 0000422-36.2025.5.06.0024, 0000452 71.2025.5.06.0024, 0000438-87.2025.5.06.0024, 0000423-21.2025.5.06.0024, 0000385 09.2025.5.06.0024, 0000553-11.2025.5.06.0024. Com a devida vênia a entendimentos contrários, este Juízo perfilha da tese de que a execução individual de sentença proferida em Ação Coletiva não induz, necessariamente, a prevenção do juízo da causa principal. A faculdade de promover a execução de forma individualizada, conferida aos substituídos, atende aos princípios da celeridade processual e da ampla garantia de acesso à justiça, permitindo, inclusive, a distribuição da execução no foro de domicílio do exequente ou no foro do juízo da ação coletiva, mediante livre distribuição, conforme inteligência que se extrai do sistema processual. A concentração de várias execuções individuais em um único juízo, especialmente em casos de grande complexidade como o apurado na ação coletiva matriz, poderia acarretar considerável tumulto processual e prejudicar a boa condução na tramitação dos feitos. Sustentar a prevenção, neste contexto, seria contrariar a própria ratio decidendi do juízo que prolatou a sentença coletiva, além de sobrecarregar desnecessariamente uma única unidade judiciária. Nesse sentido, transcrevo o entendimento da 1a Seção Especializada do TRT da 6a Região: MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO PRÓPRIA. POSSIBILIDADE. […]
Publicação oficialTRT21, Conflito de Competência Cível 0000454-96.2025.5.21.0000, Rel. VOTOS Voto do, Tribunal Pleno, j. 11/04/2025, DJEN 14/04/2025
DIREITO PROCESSUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPEIÇÃO ARGUIDA POR FORO ÍNTIMO. REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO NOVO RELATOR DESIGNADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO NEGATIVO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pela Desembargadora Auxiliadora Rodrigues em razão da devolução do Mandado de Segurança nº 0002636-89.2024.5.21.0000 redistribuído ao Desembargador José Barbosa Filho, após a declaração de suspeição da suscitante. 2. O Desembargador suscitado declarou-se incompetente para relatar o agravo regimental interposto nos autos do mandado de segurança, determinando a devolução do processo ao Gabinete da suscitante, sob o fundamento de que a suspeição não afastaria a prevenção do gabinete para a relatoria do agravo regimental. 3. O MPT manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela competência do Desembargador suscitado para relatar o agravo regimental. II. Questões em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a prevenção do gabinete da magistrada que se declarou suspeita subsiste para a relatoria do agravo regimental interposto em face de decisão anteriormente proferida por ela no mandado de segurança. III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 68 do RI do TRT da 21ª Região, a ocorrência de suspeição impõe a redistribuição do processo a outro magistrado por sorteio, afastando a prevenção do gabinete anteriormente vinculado. 6. A imparcialidade do magistrado constitui um direito fundamental das partes, de modo que a arguição de suspeição gera a impossibilidade subjetiva do juiz de continuar atuando no processo, afastando sua prevenção. 7. A jurisprudência e doutrina ressaltam que a suspeição do magistrado deve prevalecer sobre as regras ordinárias de prevenção, sob pena de comprometimento da isenção na prestação jurisdicional. 8. Deve ser reconhecida a competência do Desembargador José Barbosa Filho para o julgamento do agravo regimental, conforme redistribuição processual. IV. Dispositivo e tese 9. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente, declarando-se a competência do Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho para processar e julgar o agravo regimental interposto no Mandado de Segurança nº 0002636-89.2024.5.21.0000. Tese de julgamento: "A arguição de suspeição por foro íntimo afasta a prevenção do gabinete do magistrado declarado suspeito, impondo a redistribuição do feito a outro julgador, conforme disposto no art. 68 do RI deste Regional." _____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 804, "b", 805, "a" e 808, "a"; RI do TRT da 21ª Região, arts. 68, 74, 76 e 179, §1º. CPC, art. 1.021, §2º. I - RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, a quem foi distribuído por sorteio o Mandado de Segurança - MSCiv nº 0002636-89.2024.5.21.0000, interposto pelo Banco do Brasil S.A., em face de decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal, cujos autos foram redistribuídos ao Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho - GDJB, em razão de suspeição da Relatora. O Desembargador suscitado, por meio da decisão anexada (ID. 5fc0223 - fls. 09/13), invoca a norma regimental para fundamentar que a suspeição arguida não afasta a prevenção do Gabinete, pois a Relatora já havia proferido decisão nos autos e, assim, declarou-se incompetente para relatar o agravo regimental, determinando a devolução do processo ao Gabinete da Relatora (Gabinente da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues - GDAR), ora suscitante. Na decisão anexada (ID. 06d3b84 - fls. 03/08), a Desembargadora Auxiliadora Rodrigues suscitou conflito negativo de competência, por entender que a declaração de suspeição por motivo de foro íntimo "revela a impossibilidade subjetiva desta magistrada de julgar a causa com a isenção necessária, tornando imperativa a redistribuição do feito para preservar a confiança das partes no Poder Judiciário e a credibilidade da decisão a ser proferida" (fl. 04), mencionando o art. 68 do Regimento Interno - RI deste Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 21ª Região, que prevê a redistribuição do processo em caso de impedimento ou suspeição do magistrado, assim como o § 1º do art. 74 do RI excepciona expressamente a prevenção do magistrado em tais hipóteses. Em despacho foi consignada a desnecessidade de outras informações pelas autoridades em conflito, nos termos do art. 178 do RI e envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho - MPT (ID. 274a5b3 - fl. 70). O d. "Parquet" manifestou-se pelo conhecimento do conflito e competência do Desembargador suscitado "para relatoria do Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 0002636-89.2024.5.21.0000" (ID. aefe7e0 - fls. 73/76). II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conflito negativo de competência instaurado entre Juízos de segundo grau que integram o TRT da 21ª Região, atraindo, assim, a competência do Tribunal Pleno para solucioná-lo, nos termos do art. 172 e seguintes do RI, além da previsão contida nos arts. 804, "b", 805, "a" e 808, "a", todos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Admito. MÉRITO A discussão entre os juízos envolvidos no presente conflito de competência diz respeito à hipótese, ou não, de prevenção da Relatora do mandado de segurança para julgar o agravo regimental interposto naqueles autos, após a arguição de suspeição por foro íntimo. O Juízo suscitante (GDAR) indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução de mérito (ID. 31bf126 - fls. 35/43), por não ter o impetrante anexado adequadamente a documentação no processo eletrônico, conforme disposições dos arts. 12 e 13 da Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, "prejudicando a análise da prova pré-constituída e a admissibilidade do mandado de segurança" (ID. 31bf126 - fl. 36). O Banco impetrante interpôs agravo regimental (ID. 00c2d36 - fls. 44/65), sendo determinada a intimação da "parte agravada" para apresentar manifestação, conforme despacho do Juiz Convocado naquele Gabinete (ID. d2433ce - fl. 66), vindo aos autos a contraminuta e respectiva procuração do Sindicato dos Bancários (ID. b66ce7c - fl. 67). Findo o período de convocação do Juiz, a suscitante arguiu sua suspeição por motivo de foro íntimo e determinou a redistribuição do processo a outro Gabinete, por sorteio. O juízo sorteado, ora suscitado, assim decidiu no processo: D E C I S Ã O Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA redistribuído a este Relator, após a averbação de suspeição, por motivo de foro íntimo, pela Exma. Desembargadora MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES. A análise dos autos evidencia, no atual momento processual, que é incabível a redistribuição deste processo. Esta ação mandamental foi impetrada pelo BANCO DO BRASIL S/A em 20.12.2024, durante o plantão judiciário, buscando sustar a determinação de incorporação de função suprimida exarada na Ação Trabalhista nº 0000816-18.2018.5.21.0009. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.