Art. 770 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção I — DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
Texto vigente
Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
Em linguagem simples
Os atos do processo são públicos, salvo se o interesse da sociedade exigir sigilo, e devem acontecer em dias úteis, das 6 às 20 horas. Contudo, a penhora (apreensão judicial de bens) pode ocorrer em domingos ou feriados com autorização expressa do juiz.
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Na jurisprudência
12 acórdãos citam o art. 770 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010039-78.2026.5.03.0085, Rel. Denise Alves Horta, 11ª Turma, j. 28/09/2026, DJEN 29/09/2026
RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TRABALHO EM CONDIÇÕES DE RISCO SEM PROTEÇÃO EFICAZ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por empresa em recuperação judicial e por Universidade Federal, além de recurso adesivo do Reclamante, contra Sentença que julgou procedentes os pedidos de adicional de insalubridade e fixou a responsabilidade subsidiária do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o fornecimento de equipamentos de proteção individual, quando comprovadamente ineficaz ou insuficiente, afasta o direito ao adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se a responsabilidade subsidiária do ente público pode ser reconhecida diante de conduta omissiva na fiscalização das normas de saúde e segurança do trabalho; (iii) determinar se os valores indicados na petição inicial limitam o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de EPIs, por si só, não desonera o empregador do pagamento do adicional de insalubridade se comprovado, por meio de perícia técnica, que o equipamento não neutraliza eficazmente os agentes nocivos, como os fumos metálicos, ou se houver falhas na fiscalização do uso, conservação e treinamento. 4. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos moldes do Tema 1.118 do E., STF, exige a prova de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre a omissão do ente público e o dano sofrido. A ausência de fiscalização efetiva sobre as normas de segurança e salubridade, que culminou na exposição do Obreiro a agente químico nocivo, sem proteção adequada, configura a culpa in vigilando. 5. Os valores indicados na petição inicial constituem mera estimativa para fins de rito e sucumbência, não limitando, em regra, a liquidação da condenação, dada a natureza da obrigação e a complexidade dos cálculos trabalhistas. 6. A responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas da condenação, incluindo multas, por se tratar de verbas decorrentes da inobservância de normas trabalhistas durante o período da prestação de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESES Recursos não providos. Teses de julgamento: 1. O adicional de insalubridade é devido quando a prova técnica apura a insuficiência ou ineficácia dos equipamentos de proteção individual frente à exposição a agentes nocivos. 2. A Administração Pública responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas quando comprovada a falha na fiscalização das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/74 e da tese fixada pelo STF no Tema 1.118. 3. Os valores constantes na inicial, por serem estimativos, não limitam o valor da condenação final. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 1º, 5º, 37, 93, 193; CLT, arts. 189, 190, 770, 790-B, 791-A, 840; Lei 6.019/74, art. 5º-A; Lei 14.133/2021, art. 121; CPC, arts. 141, 479, 492. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1298647); TST, Súmula 331, itens IV, V e VI; TST, Súmula 289; OJ 18 das Turmas do TRT-3ª Região. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos três Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante e pelas Reclamadas, sendo o do Autor na modalidade adesiva; no mérito, sem divergência, negou provimento a todos os apelos. Tomaram parte neste julgamento a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), o Exmo. Juiz Convocado Márcio Toledo Gonçalves (substituindo o Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence) e a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão
Publicação oficialTRT6, Mandado de Segurança Cível 0001735-70.2026.5.06.0000, Rel. Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, 1ª Seção Especializada, j. 15/09/2026, DJEN 16/09/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL PARA O SEGREDO DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de medida liminar, mantendo a tramitação de reclamação trabalhista sem a decretação de segredo de justiça. O agravante pleiteava a restrição de acesso aos autos originários sob o argumento de que a exposição de seus documentos pessoais, tais como CPF, dados remuneratórios e histórico de vínculos, violaria seus direitos à intimidade e à proteção de dados pessoais, previstos na LGPD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a presença de dados pessoais em documentos habitualmente juntados em reclamações trabalhistas (CTPS, TRCT, FGTS) autoriza, por si só, a tramitação do feito em segredo de justiça, à luz das normas constitucionais de publicidade e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da publicidade dos atos processuais constitui regra constitucional (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da CF/1988), sendo a restrição ao acesso aos autos medida de natureza excepcional, limitada às hipóteses taxativas do art. 189 do CPC e do art. 770 da CLT.A marcação de segredo de justiça efetuada unilateralmente pela parte no momento do ajuizamento da ação possui caráter provisório e sujeita-se ao controle judicial, não prescindindo da demonstração de hipótese legal que justifique a excepcionalidade.O tratamento de dados pessoais em processos judiciais é expressamente autorizado pela LGPD, nos termos dos arts. 7º, VI, e 11, II, "d", que tratam do "exercício regular de direitos em processo judicial", não constituindo fundamento autônomo para o sigilo processual.A simples presença de informações como nome, CPF, endereço e remuneração em documentos inerentes à relação de emprego não enseja a ocultação do processo ao público, visto que tais documentos são indispensáveis para a comprovação dos fatos e pedidos nas reclamações trabalhistas.A Resolução CNJ nº 121/2010 estabelece limites à consulta pública, diferenciando a publicidade do processo da disponibilização irrestrita do inteiro teor dos documentos, inexistindo, portanto, ilegalidade na manutenção do fluxo processual sob a égide da publicidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A publicidade dos atos processuais é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, sendo o segredo de justiça exceção restrita às hipóteses previstas em lei.A mera juntada de documentos contendo dados pessoais (como CPF, remuneração e histórico laboral) não autoriza a decretação de segredo de justiça, uma vez que a LGPD ampara o tratamento dessas informações para o exercício regular de direitos em juízo.Cabe ao magistrado o controle da publicidade dos atos, possuindo o poder de afastar restrições impostas unilateralmente pelas partes quando não configuradas as hipóteses legais de sigilo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LX, e 93, IX; CLT, art. 770; CPC, art. 189; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 6º, 7º, VI, e 11, II, "d"; Resolução CSJT nº 185/2017, art. 22, § 2º; Resolução CNJ nº 121/2010. Jurisprudência relevante citada: TRT da 18ª Região, MSCiv nº 0010616-76.2021.5.18.0000. Vistos etc. Trata-se de Agravo Regimental interposto por WALTENIR JOSÉ DA SILVA contra a decisão monocrática de ID ff45620, proferida por esta Relatoria nos autos do presente Mandado de Segurança, que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar que buscava o restabelecimento do segredo de justiça no processo originário de nº 0000719-15.2026.5.06.0313. Em suas razões o agravante sustenta, em síntese, que os autos originários contêm documentos de identificação, dados trabalhistas, remuneratórios, financeiros e informações de autenticação eletrônica, cuja publicidade violaria seus direitos fundamentais à intimidade e à proteção de dados pessoais. Sustenta que a decisão agravada não teria considerado a particularidade de a ação originária versar, entre outros aspectos, sobre o alegado uso indevido de seus dados pessoais pela empregadora. Alega que não teriam sido examinados os pedidos sucessivos de restrição de acesso a documentos específicos, identificados, tais como fotografia, filiação, CPF, endereço, remuneração, dados relativos à assinatura eletrônica, histórico de vínculos profissionais, dentre outros. Argumenta que os precedentes invocados na decisão agravada tratariam de situações distintas; que o levantamento do segredo de justiça ocorreu sem prévia intimação para manifestação, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; e que estariam presentes a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da medida, diante da impossibilidade de reversão da divulgação dos dados. Postula o juízo de retratação ou, sucessivamente, o provimento do recurso para restabelecer o segredo de justiça no processo originário, restringir o acesso aos documentos individualmente indicados ou determinar ao Juízo de origem que proceda à análise individualizada da documentação. Através do despacho de ID c3d35e5, determinei a notificação da Litisconsorte para, querendo, manifestar-se sobre o Agravo Regimental interposto pelo Impetrante, nos termos do artigo 233, § 1º, do Regimento Interno deste Regional, tendo a Litisconsorte apresentado manifestação, requerendo a habilitação e a retirada do sigilo para que possa ter conhecimento do conteúdo do processo e manifestar-se no Mandado de Segurança. É o relatório. Da admissibilidade Inicialmente, registro que a medida foi oposta de forma tempestiva; que a representação é regular (ID 1ffc701); que a medida é cabível e o Agravante detém interesse recursal. Do agravo regimental Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de restabelecimento do segredo de justiça na Reclamação Trabalhista nº 0000719-15.2026.5.06.0313. Pois bem. Após análise da petição inicial do mandado de segurança e dos documentos que a instruíram, proferi a decisão de ID ff45620, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, textual: "[...]Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a suspensão liminar do ato impugnado pressupõe a presença concomitante de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. A publicidade dos atos processuais constitui regra constitucional, somente passível de restrição quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, conforme os arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal, o art. 770 da CLT e o art. 189 do CPC. No âmbito do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho, o art. 22, § 2º, da Resolução CSJT nº 185/2017 autoriza o autor a atribuir segredo de justiça ao processo no momento do ajuizamento, mas reserva ao magistrado, após a distribuição, a decisão sobre a manutenção ou exclusão da restrição, à luz do art. […]
Publicação oficialTRT18, Mandado de Segurança Cível 0000931-06.2025.5.18.0000, Tribunal Pleno, j. 13/08/2026, DJEN 14/08/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SIGILO PROCESSUAL INDEVIDO. BLOQUEIO CAUTELAR DE BENS DE TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que, em execução trabalhista, determinou o sigilo de documentos e o bloqueio de valores de pessoa jurídica não integrante do polo passivo nem do título executivo, sem prévia citação, com pedido de acesso aos atos sigilosos, desbloqueio dos valores e vedação de novas constrições até definição de sua responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir o cabimento do mandado de segurança na hipótese; (ii) estabelecer a legalidade do sigilo processual imposto; e (iii) determinar a validade do bloqueio cautelar de bens de terceiro não constante do título executivo, sem prévia citação e sem demonstração dos requisitos da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O mandado de segurança é cabível quando o ato judicial causa lesão imediata a direito líquido e certo e não há meio processual eficaz para impedir o dano. 4. O sigilo processual constitui exceção e somente se admite nas hipóteses legais. 5. O redirecionamento da execução a terceiro não constante do título executivo exige observância do procedimento legal próprio, com contraditório e ampla defesa. 6. A constrição cautelar de bens de terceiro depende de demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 7. A mera alegação de grupo econômico e a insuficiência patrimonial dos devedores não autorizam, por si sós, o bloqueio. 8. O bloqueio de bens de terceiro sem prévia citação, somado ao sigilo indevido dos atos processuais, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. Cabe mandado de segurança contra ato judicial praticado na execução trabalhista quando o diferimento do controle jurisdicional implicar lesão imediata a direito líquido e certo. 2. O sigilo processual somente pode ser imposto nas hipóteses legais. 3. O redirecionamento da execução a terceiro não constante do título executivo exige observância do procedimento legal próprio e prévia oportunidade de defesa. 4. A constrição cautelar de bens de terceiro depende de demonstração concreta dos requisitos da tutela de urgência. 5. A mera suspeita de integração em grupo econômico ou a ausência de bens dos executados não autoriza, por si só, o bloqueio cautelar de patrimônio de terceiro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV, LV e LX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 5º, II, e 7º, I; CLT, arts. 770, caput, 855-A, § 2º, e 448-A; CPC, arts. 189, 300, 133 a 137 e 513, § 5º; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: precedentes do TRT da 18ª Região sobre contraditório prévio e necessidade de demonstração concreta dos requisitos da tutela de urgência para constrição cautelar de bens de terceiro; precedente vinculante do STF sobre redirecionamento excepcional da execução trabalhista a terceiro, observados o art. 855-A da CLT e os arts. 133 a 137 do CPC. Tema 1232 do STF. RELATÓRIO CR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, impetra o presente mandado de segurança em face de ato do Juízo da Vara do Trabalho de Inhumas (FABIANO COELHO DE SOUZA), que, nos autos da ATOrd 12274-78.2015.5.18.0281, determinou o bloqueio de numerário no valor de R$9.299.687,60 em suas contas bancárias mesmo não integrando o polo passivo da ação, bem como manteve em sigilo os respectivos atos processuais. Acompanham a exordial documentos que visam a demonstrar a procedência dos pedidos formulados na ação mandamental. A liminar postulada foi parcialmente deferida (fls. 21/41, ID. baab798). Agravo interno interposto pela litisconsorte passiva, conhecido e não provido, conforme acórdão de fls. 158/169, ID. 7c49871. Recurso de Revista interposto pela litisconsorte passiva, ao qual foi denegado seguimento, fl. 188, ID. 5a4b6f9, decisão transitada em julgado em 22/04/2026 (fl. 198, ID. afdfe3d). A autoridade apontada como coatora apresentou informações (ID 6e8ffd0). A impetrante opôs embargos declaratórios (ID. e68685b), acolhido apenas para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo (ID. e80aac6). O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer, oficiando "pela admissão do mandamus e, no mérito, pela concessão parcial da segurança, nos termos já adiantados na decisão que deferiu parcialmente a liminar." (ID. 45e4e6e). É o relatório. VOTO CABIMENTO Conforme cediço, a espécie ora tratada é ação mandamental que tem por desiderato escudar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos moldes previstos no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009, exigindo, portanto, a presença de 3 (três) requisitos gerais, a saber: ato de autoridade, direito líquido e certo e a presença da ilegalidade ou abuso de poder. É medida extrema, assegurada pela Lei n° 12.016/2009, de utilização excepcional, que tem por desiderato escudar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, nas hipóteses em que não haja recurso cabível de imediato contra a decisão inquinada de ilegalidade. A representação processual da impetrante encontra-se regular (procuração fl. 107, ID. 22a4ba9) e a medida é tempestiva, eis que a ação foi ajuizada em 22/07/2025 e o ato tido como coator foi praticado em 16/07/2025. O ato coator está consubstanciado no documento de fl. 18, ID. 75Cddc3, além da atribuição de sigilo a documentos. À vista da urgência que o pleito reclama, e não encontrando ele obstáculo na lei que regula o mandamus, é cabível a medida intentada. É esse o entendimento, hoje, unânime nesta Casa, capitaneado pelo Exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, de que cabe ação mandamental "contra ato judicial no processo do trabalho, mesmo existindo recurso com efeito diferido, se o diferimento implicar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (Processo TRT - AgR-0010836-16.2017.5.18.0000, j. em 06/02/2018). E mais. Trata-se da alegação de que a impetrante foi atingida na fase executória embora não conste como devedora no título executivo judicial, e, ainda assim, sem ter sido citada para a execução, decisão esta que teria sido colocada em sigilo pelo juízo. Assim, cabível, em tese, a ação mandamental, tendo em vista que o ato em questão não pode ser atacado por outro meio processual eficaz e rápido (Lei nº 12.016/2009, art. 5º, inciso II). Admito. MÉRITO DOCUMENTOS EM SIGILO. BLOQUEIO CAUTELAR. […]
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0000435-46.2024.5.06.0161, Rel. Fernando Cabral de Andrade Filho, Segunda Turma, j. 05/08/2026, DJEN 06/08/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que julgou exceção de pré-executividade. Constatou-se que a decisão foi publicada em 12/05/2026, com intimação em 14/05/2026, tendo o recurso sido protocolado apenas em 03/06/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de petição foi interposto dentro do prazo legal de oito dias previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição do agravo de petição é de oito dias úteis, nos termos dos arts. 897 e 770 da CLT. 4. A contagem do prazo recursal inicia-se no primeiro dia útil subsequente à intimação, tendo o termo inicial ocorrido em 15/05/2026 e o termo final em 26/05/2026. 5. Não há registro de feriados locais nem de indisponibilidade do sistema PJe aptos a suspender ou interromper a fluência do prazo recursal. 6. O protocolo do recurso em 03/06/2026 ocorreu após o término do prazo legal, caracterizando a intempestividade e impedindo o conhecimento do agravo de petição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: O agravo de petição interposto após o decurso do prazo de oito dias úteis previsto na CLT é intempestivo e não deve ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 770 e 897
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0001132-45.2024.5.21.0001, Rel. Carlos Newton de Souza Pinto, Segunda Turma, j. 04/05/2026, DJEN 05/05/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que determinou o restabelecimento da função gratificada, bem como, o pagamento de parcelas pretéritas da gratificação suprimida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; (ii) determinar se a supressão da gratificação de função foi legal; (iii) estabelecer se o reclamante faz jus à justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso do empregador é conhecido parcialmente, sendo excluído o tópico referente aos honorários sucumbenciais por ausência de dialeticidade. 4. A condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, em observância ao entendimento do STF. 5. A supressão da gratificação de função foi abusiva e discriminatória, configurando ato ilícito, pois se deu em retaliação ao ajuizamento de ação trabalhista, em desrespeito à boa-fé objetiva. 6. O reclamante faz jus à justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, e da Súmula nº 463 do TST, pois comprovou a insuficiência de recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do empregador com cognição e provimento parciais. Recurso do empregado conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitam a condenação, nos termos do que dispõe o art. 840, §1º, da CLT. 2. A supressão da gratificação de função, em represália ao ajuizamento de ação trabalhista, é abusiva e configura ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil. 3. A declaração de hipossuficiência econômica, aliada à ausência de impugnação fundamentada, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, mesmo que o salário do reclamante seja superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, §§3º e 4º, e 840, §1º; CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 7º, VI; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 463 do TST; TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084; STF, Reclamações Trabalhistas nºs 88747/SP, 83502/SP e 84646/SP. RELATÓRIO Trata-se de 02 (dois) Recursos Ordinários interpostos pelo reclamado BANCO SANTANDER BRASIL S/A e pelo reclamante MARCELO MAIA SARAIVA em face da sentença de ID 05d16df, liquidada em ID a154e8a, da lavra do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal, que determinou "o imediato restabelecimento da função gratificada, nos mesmos moldes que era paga anteriormente à supressão, devendo ser paga junto com a remuneração correspondente ao mês em curso, sob pena de multa mensal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" e impôs ao empregador a obrigação de pagar "gratificação da função desde a supressão (01.11.2022) até a efetiva implantação da função gratificada, com reflexos férias + 1/3 (natureza indenizatória quando indenizadas e natureza salarial quando gozadas), 13º salário (natureza salarial) e em FGTS (natureza indenizatória - a ser depositado em conta vinculada)" (fls. 1205). Embargos de declaração foram opostos pelo reclamante em ID 40356e8 e, após esclarecimentos da calculista judicial em ID 8204b29, restaram acolhidos na decisão de ID 35c96f3, que acrescentou ao dispositivo sentencial o quanto segue: a) defiro o pleito de reflexos da gratificação em gratificações semestrais, licenças prêmios e horas extras pagas pela reclamada; b) determinar que sejam acrescentados nos cálculos os reflexos da gratificação deferida em férias + 1/3 e no 13º salário c) determinar seja considerado pela contadoria, para fins de cálculo da gratificação deferida, o reajuste anual dos bancários (fls. 1278) Novos embargos de declaração foram opostos pelo autor em ID 34fab72 e culminaram na decisão de ID 383d96d, que ordenou "a juntada da planilha de cálculos, com as retificações determinadas na sentença de ID 35c96f3" (fls. 1288). A calculista do juízo coligiu em ID 6b23ed9 a conta de liquidação ajustada àquilo que estabeleceu a decisão de embargos. O reclamado apresentou recurso ordinário em ID 4d5997c e, após o julgamento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes, interpôs recurso ordinário substitutivo em ID 91c23cd, na busca pela reforma da sentença. Preliminarmente, pede a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e a concessão de efeito suspensivo à ordem de restabelecimento da gratificação de função, ponto no qual argumenta que há risco de dano de difícil reparação e que é controvertida a natureza do direito vindicado pelo autor. No mérito, defende que a gratificação de função não pode ser restabelecida, pois considera que o descomissionamento é legal diante do enquadramento do empregado na jornada bancária de 6 (seis) horas, bem assim, em razão da não incorporação da referida gratificação, a teor do §2º do art. 468 da CLT, e da inaplicabilidade da Súmula nº 372 do Col. TST ao caso. Sucessivamente, em caso de manutenção da condenação, pede que os honorários de sucumbência devidos pelo recorrido sejam descontados dos créditos deferidos em juízo, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. O reclamante interpôs o apelo de ID da2dc39 buscando a concessão da gratuidade judiciária e a majoração dos honorários devidos a seu patrono. Contrarrazões pelo autor e pelo reclamado, respectivamente, em ID 5a5edb6 e ID 3af3dc6, observando-se que o primeiro suscitou preliminar de não conhecimento do recurso patronal por ausência de dialeticidade. Distribuídos nesta Instância Recursal, os autos foram remetidos ao CEJUSC-2º grau para tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme ata em ID 2e2d876. Na decisão monocrática de ID 60204ab, o Relator ordenou a retirada da marcação de "segredo de justiça" dos autos e, por conseguinte, que a partir dali os atos processuais, inclusive a sessão de julgamento, fossem públicos, na forma do art. 770, caput, da CLT. Intimadas ambas as partes, em ID d5a91fa, quanto à decisão retro, a parte autora apresentou a petição de ID 1461f07, consignando "protestos anti-preclusivos" quanto à desmarcação do "segredo de justiça". É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso do Reclamado Recurso tempestivo, pois, consoante aba expedientes do PJe-JT e ID ebb2a5f, a segunda decisão de embargos de declaração foi publicada no DJEN aos 10.06.2025 e, conforme ID 91c23cd, o recurso ordinário patronal foi protocolado em 19.06.2025 - portanto, dentro do octídio do art. 895, I, da CLT. A representação está regular, se verificando que o advogado subscritor do recurso foi investido de poderes por meio da procuração ID 65b53f1 e dos substabelecimentos ID b60b75d e ID 87ad53d. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.