Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo VI — DOS RECURSOS

Texto vigente

Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Prevê o recurso de embargos de declaração, que pode ser utilizado em cinco dias para corrigir omissões, contradições ou erros materiais em decisões judiciais. O texto autoriza que a decisão seja modificada para corrigir essas falhas, desde que a outra parte seja ouvida antes, e estabelece que o pedido interrompe o prazo para outros recursos.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

60.004 acórdãos citam o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT2, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 1001902-37.2024.5.02.0005, Rel. Adriana Maria Battistelli Varellis, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    SOB ID. 6c35ff2 (fls. 766 e seg-pdf) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO REVISIONAL. Os embargos de declaração, mesmo quando opostos com fins de prequestionamento, pressupõem a existência de vícios no julgado, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistindo tais vícios, e evidenciado que as alegações se consubstanciam em mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido, bem como na necessidade de prequestionamento de teses que não foram devidamente ventiladas ou que já foram expressamente refutadas, impõe-se a rejeição. O reclamante interpõe Embargos de Declaração (ID cd3b8c2) em face do v. acórdão (ID 6c35ff2), pelos quais sustenta a existência de omissão quanto ao delineamento fático da demanda. Alega, em síntese, que a decisão não enfrentou a suposta confissão da reclamada em contestação, no sentido de que o autor teria preenchido os requisitos para a progressão em 2018, tendo a ré apenas efetuado o pagamento em 2022. Aduz que a discussão não gira em torno do direito à progressão em si (já reconhecida e implementada administrativamente), mas sim quanto aos valores retroativos. Pugna pelo prequestionamento de dispositivos e provas documentais (ficha de registro e informativo de movimentação). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço, pois tempestivos e regulares. MÉRITO Das Diferenças Salariais Retroativas. Omissão e Confissão Inexistentes. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que este não teria considerado a "confissão" da reclamada quanto ao preenchimento dos requisitos para a progressão horizontal no ano de 2018. Sem razão. Diferente do que sustenta o recorrente, o v. acórdão abordou de forma clara e exauriente a questão da suspensão do PCCS e suas consequências jurídicas. O julgado consignou que a reclamada, por meio de comunicado de 18.09.2015, informou a suspensão provisória do processo de movimentações previsto no PCCS, fundamentada no item 1.3.14.1 do próprio PCCS. Este item prevê que a CPTM se reserva no direito de suspender temporariamente a aplicação do Plano, caso haja insuficiência de recursos financeiros ou falta de oportunidade, sem a obrigatoriedade de pagamentos cumulativos nem retroativos, quando da retomada da aplicação do Plano." Ao contrário do que pretende o embargante, o fato de a reclamada ter implementado a progressão em 2022, referente a ciclos avaliatórios anteriores, não gera o direito automático ao pagamento retroativo. Isso ocorre porque o fundamento central da decisão não foi a ausência de preenchimento dos requisitos subjetivos (avaliação), mas sim a validade da cláusula obstativa de retroatividade(item 1.3.14.1 do PCCS) durante o período de suspensão por crise financeira. Não há omissão ou necessidade de manifestação sobre "confissão" quando a tese jurídica adotada pelo Juízo torna irrelevante o fato supostamente confessado. Se a norma interna que rege a progressão autoriza a suspensão e veda o pagamento retroativo, o preenchimento de requisitos durante a suspensão não socorre o autor quanto ao pedido de atrasados. O que se denota é o nítido inconformismo da parte com a interpretação jurídica dada aos fatos e às normas internas da CPTM, pretendendo a rediscussão do mérito, o que é vedado pela via estreita dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT). Do Prequestionamento Quanto ao prequestionamento, frise-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e completa, como ocorreu no presente caso. De todo modo, consideram-se incluídos no julgado os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal ou documento para que se considere a matéria prequestionada (Súmula 297, I, do TST). Do exposto,

    Publicação oficial
  • TRT24, Recurso Ordinário Trabalhista 0024008-20.2026.5.24.0072, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    Relator: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Embargante: IBL CONSTRUCOES E ENERGIA LTDA Advogado: TIAGO GUSMAO DA SILVA Embargado: CRISTIAN HENRIQUE DALOCO DE LIMA DOS SANTOS Advogada: NATALIA MALUFFI DE ARAUJO Origem: PROTOCOLO GERAL DO TRT 24ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO - DESVIO DA FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. Os embargos de declaração devem ser opostos quando se verificar, na decisão embargada, as hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, não devem ser utilizados para, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de contradição, obscuridade ou omissão, intentar novo julgamento da causa, sob pena de subversão e desvio da função jurídica para que se destina essa modalidade de remédio processual. Trata-se de embargos de declaração apresentado pela reclamada em face do v. acórdão, sob a alegação de omissão. É, em síntese, o relatório. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Apresentados no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO 2.1 - OMISSÃO. DESVIO DE PERCURSO A ré embarga o v. acórdão, sob alegação de que o julgado não teria enfrentado a tese de culpa exclusiva da vítima (excesso de velocidade e ultrapassagem temerária), a qual, por analogia ao desvio de trajeto, teria o condão de romper o nexo causal e descaracterizar a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Aduz violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Analiso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Compulsando o acórdão embargado, verifica-se que este não padece de qualquer vício. O v. acórdão foi expresso ao consignar que a caracterização do direito à estabilidade acidentária decorre de requisitos objetivos (acidente de trajeto e afastamento previdenciário superior a 15 dias), sendo irrelevante, para esse fim específico, a verificação de culpa do empregado ou do empregador. O julgado enfrentou a questão ao distinguir a responsabilidade civil (que admite a culpa exclusiva como excludente de nexo) da estabilidade acidentária (que é um benefício de natureza objetiva). Ao adotar a tese de que o acidente de trajeto, por equiparação legal, confere o direito à estabilidade independentemente da culpa da vítima, o acórdão afastou logicamente a tese da embargante, cumprindo integralmente o dever de fundamentação, nos termos da Tese 339 do STF e do art. 15, III, da IN 39/TST. Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de pretensão de reexame do mérito, o que é vedado nesta via. O embargante utiliza a via dos declaratórios com o objetivo evidente de rediscutir o mérito da decisão e obter a reforma do julgado, o que é vedado nesta sede, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Encontram-se prequestionados todos os dispositivos legais e todas as questões jurídicas invocados no apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-1 e da Súmula n. 297, ambas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Rejeito. ACÓRDÃO Participam deste julgamento: Desembargador Nicanor de Araújo Lima; Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; Desembargador João Marcelo Balsanelli. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho

    Publicação oficial
  • TST, Embargos de Declaração Cível 1002134-71.2017.5.02.0465, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A decisão fundamentou de forma clara e coerente, a inviabilidade do exame das insurgências recursais relativas aos critérios da pensão mensal, dedução de valores previdenciários e índices de correção monetária, aplicando o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, que veda o revolvimento de fatos e provas em sede de recurso de natureza extraordinária. A decisão consignou expressamente que o não conhecimento do recurso de revista e o desprovimento do agravo de instrumento decorreram da ausência de pressupostos processuais e da natureza fática dos temas suscitados, não havendo falar em ausência de manifestação judicial sobre os pontos invocados. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. OMISSÃO. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE PENSÃO MENSAL. EXISTÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a omissão no julgado que, ao prover o recurso de revista e condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal, remeteu a liquidação a critérios inexistentes na origem, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para fixar os parâmetros da condenação. A pensão mensal devida por redução da capacidade laborativa (art. 950 do Código Civil) deve contemplar o 13º salário e o terço constitucional de férias, por integrarem a remuneração, bem como observar o termo inicial na data do ajuizamento da ação e a determinação de constituição de capital garantidor, na forma do art. 533 do CPC, visando assegurar a efetividade da execução da obrigação alimentar. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo

    Publicação oficial
  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010312-69.2022.5.03.0094, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES. I - A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. II - No caso, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. III - A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequada. IV - Embargos de declaração rejeitados. V - Correção, de ofício, de erro material constante no acórdão embargado, nos termos do art. 463, I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º, do Código de Processo Penal. (EDcl no AgRg no AREsp 335533/MG, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma; Data da publicação: 02/04/2014). Outrossim, na dicção do artigo 897-A, caput, da CLT, só é possível a concessão do efeito modificativo quando houver omissão, contradição, obscuridade, o que, como visto, não ocorre na espécie. Por derradeiro, em caso de oposição de novos embargos de declaração após a presente decisão, fica a reclamada desde já advertida no sentido de que o caráter protelatório da medida impõe ao embargante a multa de 2% e, no caso de reiteração, a cominação será elevada até 10%, sobre o valor atualizado da causa em ambos os casos, segundo previsão expressa do art. 1.026 do CPC, §§ 2º e 3º. E, ainda, prevê o texto legal em referência que ‘não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios’. Improcedem.” A reclamada interpõe agravo de instrumento. Argui “nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional no tocante aos tópicos: a) horas extras – invalidade do banco de horas – julgamento extra petita; b) horas extras – tempo de espera de transporte”. Insurge-se, ainda, com relação aos temas “julgamento extra petita”, “horas extras – invalidade do banco de horas” e “tempo de espera de transporte”. À análise. A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Com relação ao tópico “nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, a Sexta Turma passou a entender pelo reconhecimento da transcendência jurídica da controvérsia. No caso concreto, as questões de fundo, quais sejam, “julgamento extra petita acerca da condenação do pagamento de horas extras face invalidade do banco de horas” e “condenação do pagamento de horas extras decorrente do tempo de espera do transporte”, encontram-se devidamente fundamentadas pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. No caso concreto, as questões de fundo, quais sejam, “julgamento extra petita acerca da condenação do pagamento de horas extras em face da invalidade do banco de horas” e “condenação do pagamento de horas extras decorrentes do tempo de espera do transporte”, encontram-se devidamente fundamentadas pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. O Regional consignou expressamente não haver julgamento extra petita, porquanto na inicial consta pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrente da à invalidade do banco de horas e reconheceu essa invalidade, de 24/03/2017 até 31/05/2018, porquanto não existe nenhum acordo coletivo ou acordo individual escrito que autorize a adoção de banco de horas pela reclamada no referido período. Quanto ao tempo de espera pela condução destacou a limitação da condenação aos dias em que os cartões de ponto indicam encerramento da jornada após as 21h30min, no período de 24/03/2017 até 10/11/2017, ante a vigência da Lei 13.467/2017. Insubsistente a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. […]

    Publicação oficial
  • TST, Agravo 0001862-31.2017.5.12.0008, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Não evidenciadas no acórdão embargado as hipóteses contidas no art. 1022 do CPC, combinado com o art. 897-A da CLT, os embargos de declaração devem ser rejeitados

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.