Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - remuneração; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - férias proporcionais com acréscimo de um terço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - décimo terceiro salário proporcional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV - repouso semanal remunerado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

V - adicionais legais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Em linguagem simples

O artigo estabelece as regras do contrato de trabalho intermitente, que deve ser escrito e respeitar o valor do salário mínimo por hora ou o piso da função. O texto traz condições detalhadas sobre prazos de convocação e resposta, multas por faltas injustificadas, direito a férias e o pagamento imediato das verbas trabalhistas ao fim de cada prestação de serviço.

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Na jurisprudência

272 acórdãos citam o art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT2, Recurso Ordinário Trabalhista 1001591-73.2025.5.02.0502, Rel. Adriana Maria Battistelli Varellis, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    SOB ID. e8ba06a (fls. 624 e seg-pdf) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. Os embargos de declaração, mesmo quando opostos com fins de prequestionamento, pressupõem a existência de vícios no julgado, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistindo tais vícios e evidenciada a mera discordância da parte com o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos embargos. A parte autora opõe Embargos de Declaração (ID. e89b711) em face do v. Acórdão de ID. e8ba06a, no qual aduz, em síntese, a existência de vícios de omissão, contradição e obscuridade no v. Acórdão, notadamente quanto à alegada ausência de análise expressa do contrato de trabalho intermitente (art. 452-A da CLT) e da subordinação jurídica, bem como quanto à contradição entre a prova produzida e a conclusão de eventualidade do trabalho. Requer o saneamento dos vícios apontados, com eventual atribuição de efeito modificativo. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço, eis que tempestivos e regulares. MÉRITO Analisando-se os argumentos do embargante à luz do v. Acórdão proferido, verifica-se que as teses invocadas não se configuram como vícios formais, mas sim como mera discordância com o mérito da decisão. O embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 452-A da CLT e à caracterização da subordinação jurídica. Contudo, o v. Acórdão embargado, na fundamentação de seu mérito, abordou expressamente tais questões. Ao analisar o vínculo empregatício (fls. 3-5 do ID. e8ba06a), o Colegiado ponderou: "Outrossim, no que concerne a subordinação jurídica transcrevo o seguinte trecho do julgado, por com ele concordar: 'Ademais, as orientações fornecidas pelo supervisor, de ordem técnica e operacional, conforme relatado pela testemunha do reclamante, e conforme mensagens trocadas, a exemplo de fl. 91, limitavam-se ao direcionamento das entregas, o que é inerente à própria logística da atividade e não se confunde com ordens hierárquicas que caracterizam a subordinação' (fl. 583-pdf). Não é excessivo observar que na prestação de serviços eventuais a subordinação jurídica remanesce, restando mitigada a pessoalidade e ausente a habitualidade. Também releva observar que não há que se falar em contrato de trabalho intermitente, como sustenta o autor em razões recursais, pois as partes não celebraram contrato nos moldes do artigo 452-A da CLT, o qual constitui contrato de emprego no qual as partes ajustam os períodos de prestação de serviço de modo prévio e formal, o que não ocorreu no caso em análise. Aqui as partes ajustaram prestação de serviços de modo eventual, com fixação de valor por dia de trabalho, acrescido das entregas realizadas, sem punição em caso de recusa pelo trabalhador." Fica evidente que a questão do contrato intermitente foi analisada e afastada, assim como a caracterização da subordinação jurídica, com os devidos fundamentos que levaram o Colegiado a concluir pela eventualidade do trabalho. Portanto, não há omissão quanto a estes pontos. A alegação de que as provas testemunhal e documental indicariam a presença desses elementos traduz inconformismo com o deslinde da matéria, e não a ausência de sua análise. Quanto a indicação de contradição e obscuridade na fundamentação que afastou a pessoalidade e a subordinação, o que se depreende é a insatisfação do embargante com a interpretação dada às provas e a consequente conclusão jurídica adotada pelo Colegiado. O acórdão expôs as razões pelas quais considerou que a pessoalidade restou mitigada (pela possibilidade de substituição) e que a subordinação, nos moldes exigidos para o vínculo empregatício, não restou configurada (ausência de obrigatoriedade de comparecimento, inexistência de sanção pelo não comparecimento, e orientações meramente logísticas). A pretensão nova análise da prova testemunhal e documental para que se chegue a uma conclusão diversa configura clara tentativa de rediscussão do mérito. Os embargos declaratórios não se prestam à reavaliação de provas ou à modificação do entendimento firmado pelo órgão julgador, mas sim à integração do julgado, sanando vícios formais que impeçam ou dificultem a sua compreensão ou execução. Neste sentido, a fundamentação do v. Acórdão é clara ao expor os elementos fáticos e jurídicos que levaram à conclusão pela eventualidade do trabalho, não havendo, portanto, que se falar em obscuridade. Evidencia-se que os presentes embargos declaratórios não se prestam a sanar vícios formais, mas sim a rediscutir a matéria de mérito já julgada, buscando uma nova apreciação das provas e uma reinterpretação das teses jurídicas apresentadas. A alegação de que o acórdão deveria ter aplicado o art. 452-A da CLT, ou que a prova demonstraria a pessoalidade e subordinação, são argumentos de mérito que foram devidamente analisados e rebatidos na decisão embargada. A jurisprudência pacífica é no sentido de que os embargos de declaração não constituem meio hábil para a manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento ou para a reiteração de argumentos já debatidos e rejeitados. Quanto ao pedido de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST e do art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a matéria ou o dispositivo legal quando a tese jurídica a respeito foi adotada no julgado, mesmo que implicitamente. Do exposto,

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100949-87.2024.5.01.0050, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. CONTRATO INTERMITENTE COM SALDO RESCISÓRIO ZERADO. ALEGAÇÃO DE MORA DOCUMENTAL E TEMA 127 DO TST. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a improcedência do pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, ante a constatação de que o distrato de contrato de trabalho intermitente válido apresentou saldo líquido zerado após hiato de inatividade superior a doze meses. O embargante sustenta omissão quanto à mora na entrega dos documentos rescisórios com amparo no Tema 127 do TST, requerendo a concessão de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT sob o prisma exclusivo do atraso na entrega das guias rescisórias, ou se a alegação veiculada apenas em sede de embargos de declaração configura inovação recursal e intuito de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa, lógica e fundamentada toda a matéria devolvida no recurso ordinário, assentando a inaplicabilidade da penalidade do art. 477, § 8º, da CLT quando o contrato de trabalho intermitente é extinto sem saldo pecuniário remanescente após longo período sem convocações, haja vista a quitação oportuna das verbas ao término de cada prestação laboral. 4. A invocação da tese de mora exclusivamente documental com esteio no Tema 127 do TST formulada apenas nos embargos declaratórios consubstancia inadmissível inovação recursal, cuja apreciação é obstada pela preclusão consumativa e pelos limites do efeito devolutivo. 5. Os embargos de declaração não se prestam a instaurar nova discussão jurídica sobre a causa ou manifestar mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, impondo-se sua rejeição ante a ausência dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A alegação de mora na entrega de documentos rescisórios fundamentada em tema vinculante não veiculada no recurso ordinário configura inovação recursal em sede de embargos de declaração. 2. Inexiste omissão no julgado quando a matéria controvertida é decidida de maneira motivada segundo os limites da lide recursal originariamente devolvida ao Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 452-A, § 6º, 477, §§ 6º e 8º, e 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.023; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 127 de Repercussão Geral. A C O R D A M os componentes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los

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  • TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000458-59.2026.5.18.0008, Rel. Mario Sergio Bottazzo, 1ª TURMA, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. PODER DE RECUSA AO TRABALHO. DESCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgara improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. O reclamante alegou ter prestado serviços de instalação de equipamentos de climatização sob subordinação jurídica, sustentando a fragilidade do depoimento testemunhal acolhido e a compatibilidade da remuneração variável com o contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prerrogativa do prestador de serviços de recusar a realização de trabalhos ofertados descaracteriza a subordinação jurídica e impede o reconhecimento do vínculo de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A arguição de suspeição de testemunha deve ser deduzida por meio de contradita na audiência de instrução, sob pena de preclusão temporal. Ausente o registro de contradita na ata de audiência e inexistente a prova de coação ou vício no depoimento prestado em juízo, restou mantida a valoração da prova testemunhal efetuada pelo juízo de origem. Recurso do reclamante desprovido. 4. A subordinação jurídica caracteriza-se pela alienação do poder de dirigir a própria atividade produtiva, inserindo-se o prestador na órbita empreendedora do tomador de serviços. A faculdade de recusar o trabalho mostra-se incompatível com a subordinação jurídica, haja vista que o prestador subordinado coloca sua força de trabalho à disposição contínua do tomador (ressalvada a hipótese excepcional do artigo 452-A, § 3º, da CLT). Provado nos autos que o reclamante detinha a liberdade de recusar a execução dos serviços solicitados pela reclamada conforme sua conveniência, ficou descaracterizada a subordinação jurídica, restando mantida a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício. Recurso do reclamante desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A possibilidade de o prestador de serviços recusar os trabalhos oferecidos pela tomadora inviabiliza o reconhecimento da subordinação jurídica e impede a caracterização do vínculo de emprego." RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO. PODER DE RECUSAR TRABALHO. O reclamante recorreu dizendo que "A ausência de fiscalização de horário, por si só, é absolutamente insuficiente para descaracterizar a subordinação". (fl. ID. c904737 - Pág. 4). Disse: "A r. sentença concluiu que os pagamentos variáveis demonstrados pelos extratos bancários do recorrente seriam 'de todo incompatíveis com um contrato de emprego de salário fixo pactuado, retratando, sim, remuneração baseada por serviços (tarefas) efetivamente executados'. Esse raciocínio contém dois equívocos fundamentais. Em primeiro lugar, confunde remuneração variável com ausência de vínculo empregatício. A CLT admite expressamente diversas formas de remuneração variável no contrato de trabalho: salário por tarefa (art. 78), salário por peça ou por unidade de obra, comissões (art. 457, §1º), entre outros. A variabilidade dos valores recebidos pelo trabalhador não é, jamais, elemento suficiente para descaracterizar o vínculo empregatício. Milhões de comissionistas, tarefeiros e trabalhadores por produção no Brasil são formalmente empregados e recebem valores mensais oscilantes. Em segundo lugar, os extratos bancários do recorrente foram analisados de forma seletiva e descontextualizada. A sentença destacou valores de R$ 1.050,00 (10/04/2025), R$ 428,39 (23/04/2025) e R$ 600,00 (28/05/2025) como 'variação extrema de ganhos'. Contudo, não se pode comparar pagamentos realizados em datas distintas dentro do mesmo mês como se fossem a remuneração total daquele período. Os valores de R$ 1.050,00 e R$ 428,39 em abril, por exemplo, somados totalizam R$ 1.478,39, apenas naquelas duas transferências, podendo haver outros repasses não identificados. A análise correta exigiria o somatório de todos os pagamentos da recorrida em cada mês, o que a sentença não realizou.". (ID. c904737 - Pág. 5). Disse: "A r. sentença conferiu especial relevância ao depoimento da testemunha Alan Carvalho João de Deus, que declarou ser 'prestador de serviços para a reclamada há cerca de 2 anos', utilizar 'equipamentos próprios' e poder 'se recusar a realizar o serviço'. Ocorre que essa testemunha, embora formalmente compromissada, possui evidente interesse no deslinde da causa. Trata-se de pessoa que se encontra na mesma situação fática do recorrente: presta serviços de instalação de ar-condicionado para a recorrida, na mesma função e nas mesmas condições. A procedência da ação do recorrente, com o reconhecimento do vínculo empregatício, criaria precedente jurisprudencial que poderia ser utilizado pela própria testemunha em demanda futura contra a recorrida, caso decidisse pleitear seus direitos trabalhistas. Inversamente, a testemunha tem interesse direto em negar a existência de vínculo empregatício, pois o reconhecimento de que a dinâmica de trabalho configura relação de emprego poderia comprometer sua própria situação perante a recorrida, gerando possíveis represálias ou o encerramento da relação comercial. Esse conflito de interesses compromete a imparcialidade do depoimento e deveria ter sido sopesado pelo Juízo de origem na valoração da prova. Ademais, o fato de a testemunha declarar que utiliza equipamentos próprios contrasta diretamente com o depoimento do recorrente, que afirmou utilizar ferramentas fornecidas pela recorrida, e com o depoimento do preposto, que admitiu que 'as ferramentas para instalação eram tanto do autor quanto da reclamada'. Essa contradição demonstra que a dinâmica de trabalho não era uniforme entre todos os trabalhadores, como pretende fazer crer a recorrida, e que a situação específica do recorrente era diversa da retratada pela testemunha.". (ID. c904737 - Pág. 7). Disse que "admitida a prestação de serviços, a presunção milita em favor da existência de vínculo empregatício, cabendo à recorrida demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a presença de elementos que afastem essa presunção.". (ID. c904737 - Pág. 8). Disse: "A recorrida é uma empresa cuja atividade-fim é a comercialização e instalação de equipamentos de climatização. Para executar sua atividade principal, necessita de técnicos instaladores. Em vez de contratar esses trabalhadores formalmente, com registro em CTPS e pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários, a recorrida optou por manter trabalhadores informais, sem registro, sem FGTS, sem férias, sem 13º salário e sem qualquer proteção social. […]

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  • TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001871-50.2025.5.18.0006, 1ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÕES NO PERÍODO CONTRATUAL. VALIDADE MATERIAL. INATIVIDADE LÍCITA. ARTIGOS 443, § 3º, E 452-A, § 5º, DA CLT. ADIS 5.826, 5.829 E 6.154 DO STF. Atendidas as formalidades legais do art. 452-A da CLT e ausente vício de consentimento, é hígida a repactuação sob a modalidade intermitente. A inexistência de convocações no decurso do pacto laboral não desvirtua a modalidade contratual nem transmuda o vínculo em contrato por prazo indeterminado comum, configurando hipótese de inatividade lícita respaldada pelo artigo 452-A, § 5º, da CLT, no qual o período sem prestação de serviços não é considerado tempo à disposição do empregador. Ausente a prestação laboral ou a disponibilidade, restam indevidos salários e reflexos correlatos. Recurso ordinário obreiro ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Porquanto presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, bem como do contra-arrazoado ofertado pela reclamada. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A reclamante suscitou preliminar de nulidade da r. sentença de fls. 184/192 e da decisão integrativa de fls. 271/273 por negativa de prestação jurisdicional. Em síntese, sustentou que o Exmo. Juízo de origem quedou-se omisso no enfrentamento de teses nucleares suscitadas em seus embargos de declaração, mormente no que concerne à incompatibilidade entre a validade do contrato de trabalho intermitente e a ausência absoluta de alternância entre períodos de prestação de serviços e inatividade, bem como acerca do alcance da prova oral no tocante às declarações do preposto. Pois bem. De plano, devo anotar que a eiva da nulidade por negativa de prestação jurisdicional apenas se caracteriza nas hipóteses em que a entrega da tutela patentemente desprovida de motivação ou se mostrar omissa quanto a ponto controvertido essencial ao correto desfecho da lide, violando os comandos dos artigos 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. No caso vertente, verifico que o Exmo. Juízo originário valorou os elementos fáticos e probatórios constantes no caderno processual e declinou, fundamentadamente, as razões que formaram seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015) para reconhecer a validade do contrato de trabalho sob a modalidade intermitente. Sobrelevo que o fato de a decisão integrativa de fls. 271/273 ter repelido a pretensão da ora recorrente sob a premissa de que a matéria exigia a reanálise de provas não consubstancia omissão, mas mero inconformismo com a tese jurídica adotada. Outrossim, consoante a atual jurisprudência cristalizada no âmbito do C. TST e consagrada na Súmula nº 393, item I, "O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado". Nessa senda, estando a causa inteiramente instruída e apta para julgamento na presente instância revisora, eventual pretensa omissão do Exmo. Juízo de primeiro grau acerca da qualificação da inatividade no contrato intermitente ou acerca dos termos do depoimento do preposto resta plenamente superada pela amplitude da devolução recursal, cabendo a esta Eg. 1ª Turma reapreciar a matéria sob o prisma probatório e normativo aplicável, sem necessidade de anulação do julgado (art. 1.013, § 3º, do CPC c/c art. 794 da CLT). Rejeito. MÉRITO NULIDADE DO CONTRATO INTERMITENTE O Exmo. Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela reclamante, mantendo a validade do contrato de trabalho sob a modalidade intermitente, por constatar que foram estritamente observadas as formalidades do art. 452-A da CLT, uma vez que a celebração de ajuste escrito, assinado eletronicamente e com expressa previsão do regime jurídico, assentando, com fulcro no art. 452-A, § 5º, da CLT e no entendimento firmado pelo STF nas ADIs nºs 5.826, 5.829 e 6.154, que os períodos de inatividade não configuram tempo à disposição do empregador e que a ausência de efetiva prestação de serviços afasta o direito ao recebimento de salários, verbas rescisórias e demais reflexos contratuais pleiteados. A reclamante sublevou-se contra a r. sentença em extenso arrazoado. Sustentou, em síntese, a nulidade da contratação sob a modalidade intermitente, sob o argumento de que a ausência total de convocações e de prestação de serviços ao longo de todo o pacto laboral desnuda o desvirtuamento da figura jurídica, transformando o ajuste em genuíno "contrato de inação" e "cadastro de reserva gratuito", em flagrante contrariedade ao princípio da alteridade (art. 2º da CLT), à boa-fé objetiva e em patente violação ao art. 443, § 3º, da CLT. Ainda, afirmou, com esteio no depoimento do preposto, que não houve ciência inequívoca acerca das especificidades da pactuação. Pois bem. Registro que p contrato de trabalho intermitente, introduzido no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017, encontra-se disciplinado na CLT nos seguintes termos: "Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (...) § 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria." (...) "Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. § 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. § 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. § 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. § 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. § 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. […]

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101270-51.2025.5.01.0030, 2ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO INTERMITENTE. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. DANO E ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de intervalo intrajornada, indenização por danos e assédio moral, reconhecimento de vínculo por prazo indeterminado ante a suposta descaracterização do contrato intermitente, responsabilidade subsidiária do ente público e reforma quanto aos honorários advocatícios. O autor sustentou que as irregularidades na convocação e no pagamento do contrato intermitente, aliadas à supressão de intervalo e à exposição a riscos, seriam suficientes para a procedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o descumprimento das normas procedimentais do contrato intermitente (prazo de convocação e forma de pagamento) enseja a sua descaracterização para vínculo de emprego por prazo indeterminado; (ii) determinar se a prova oral foi suficiente para comprovar a supressão do intervalo intrajornada; (iii) estabelecer se o trabalho em comunidades dominadas pelo tráfico configura dano moral in re ipsa; (iv) verificar a existência de assédio moral decorrente de supostas ameaças patronais; (v) definir a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de trabalho intermitente não se descaracteriza por meras infrações procedimentais, como a convocação em prazo inferior ao legal ou o pagamento mensal unificado, quando não comprovado prejuízo concreto ao trabalhador. O ônus da prova quanto à supressão do intervalo intrajornada cabe ao trabalhador; sendo a prova oral dividida e inconclusiva, prevalece o indeferimento do pedido. O trabalho em áreas de violência urbana, por si só, não constitui ato ilícito da empregadora apto a ensejar indenização por danos morais, especialmente quando o empregado possui a faculdade de recusar as convocações para rotas específicas. O assédio moral demanda prova robusta e inequívoca de conduta abusiva, reiterada e sistemática, não restando configurado quando as orientações patronais estão inseridas no regular exercício do poder diretivo. A responsabilidade subsidiária do ente público torna-se prejudicada ante a inexistência de verbas deferidas à parte autora. Mantida a sucumbência integral da parte autora, permanecem devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, observada a condição de beneficiário da gratuidade de justiça e o entendimento fixado na ADI 5766/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: O descumprimento de prazos para convocação ou da periodicidade de pagamento no contrato intermitente constitui infração contratual que não enseja, por si só, a descaracterização da modalidade contratual nem a presunção de vínculo por prazo indeterminado. A prova oral dividida quanto à efetiva supressão do intervalo intrajornada mantém a improcedência do pedido por falta de desincumbência do ônus probatório. A ausência de elementos probatórios robustos de ameaças ou humilhações exclui a configuração de dano ou assédio moral. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 452-A e 791-A, § 4º; CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766. Recurso não provido

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.