Art. 535 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção V — DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR
Texto vigente
Art. 535 - As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.
§ 1º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura.
§ 2º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão a denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.
§ 3º - Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.
§ 4º - As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.
Em linguagem simples
Determina que as confederações devem ser formadas por pelo menos três federações e ter sede na Capital Federal. O artigo lista os nomes oficiais para as confederações de empregadores, de empregados e de profissionais liberais, além de indicar que o setor de agricultura e pecuária seguirá lei própria.
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Na jurisprudência
10 acórdãos citam o art. 535 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Agravo de Petição 0101323-91.2024.5.01.0248, 2ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPRENSA OFICIAL. REGIME DE PRECATÓRIOS. ADPF 1193/RJ. EFICÁCIA VINCULANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que determinou a submissão da execução ao regime de precatórios (art. 100 da CRFB), em face da natureza jurídica da executada, empresa estatal prestadora de serviço público. O exequente sustenta que tal determinação viola a coisa julgada material, visto que o título executivo teria reconhecido a sujeição da entidade ao regime das empresas privadas, além de argumentar a inaplicabilidade imediata de decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1193/RJ, que submete a executada ao regime de precatórios, possui aplicabilidade imediata aos processos em curso, sobrepondo-se à coisa julgada formada na fase de conhecimento quanto à natureza do regime de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 1193/RJ, confere eficácia erga omnese vinculante ao reconhecimento de que a referida entidade estadual, por prestar serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, deve submeter-se ao regime constitucional de precatórios (art. 100 da CRFB). 4. O regime de execução possui natureza processual e de ordem pública, submetendo-se à aplicação imediata e aos efeitos vinculantes das decisões proferidas pela Suprema Corte em sede de controle concentrado, independentemente do trânsito em julgado de decisões pretéritas. 5. A adequação do rito executivo ao comando vinculante da ADPF 1193/RJ não importa em rescisão da coisa julgada sobre o mérito da condenação, mas em mera observância da forma constitucionalmente imposta para a satisfação do crédito contra o ente público. 6. A pretensão de manutenção da execução direta (bloqueio ou penhora de contas) afronta diretamente a autoridade da decisão da Suprema Corte, que proibiu expressamente a constrição de valores da executada. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A decisão proferida pelo STF em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) possui eficácia vinculante e efeito *erga omnes*, impondo a imediata adequação dos atos executórios, ainda que em contrariedade a decisões anteriores transitadas em julgado, ante a natureza de ordem pública das normas de organização financeira. 2. A Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro, por prestar serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo, sujeita-se ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, sendo vedada a constrição direta de seu patrimônio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CLT, art. 535. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 1193/RJ; Tema 733 de Repercussão Geral. Recurso não provido
Publicação oficialTST, Agravo 0005858-38.2021.5.15.0000, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2026, DJEN 27/08/2026
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0020117- 10.2022.5.04.0000 DA COLENDA SBDI-2. DESNECESSIDADE. O Relator do incidente, Ministro Luiz José Dezena da Silva, concluiu pela perda do objeto da controvérsia referente à arguição de inconstitucionalidade (ArgInc nº 20117-10.2022.5.04.0000), em decisão monocrática publicada em 1/10/2025, porquanto a matéria foi decidida pela Corte Suprema (AR 2.876). Nesse contexto, em face de a decisão estar em consonância com a tese firmada, rejeita-se a preliminar suscitada. DECADÊNCIA. REAJUSTES DO CRUESP. PRAZO DO ART. 535, § 8º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. MARCO INICIAL. JULGAMENTO DO TEMA 1.027/RG PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. No julgamento da Questão de Ordem AR 2.876, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contagem diferenciada do prazo decadencial previsto no art. 535, § 8º, do CPC. Conforme decidido pelo STF, na ausência de modulação de efeitos dos precedentes vinculantes, o prazo decadencial de 2 anos para a propositura da ação rescisória considera como marco inicial o trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte. Na hipótese, trata-se da discussão sobre a possibilidade de extensão das vantagens concedidas pelo CRUESP aos empregados de instituições de ensino autônomas vinculadas às Universidades Estaduais Paulistas. Sobre o tema, o STF, no julgamento do ARE 1.057.577/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que a extensão das vantagens concedidas pelo CRUESP aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o artigo 37, X, da CF e a Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte Suprema. No caso concreto, a decisão rescindenda transitou em julgado em 22/9/2017, certidão de fls. 452; o julgamento do Tema 1.027/RG transitou em julgado em 16/4/2019; a ação rescisória foi proposta em 16/3/2021. Ademais, a decisão que se pretende rescindir guarda total conformidade com o tema mencionado. Isso porque o julgado ratificou o direito de um servidor da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto aos reajustes estabelecidos por Resolução do CRUESP. Por fim, não se aplica ao caso a modulação registrada na Questão de Ordem da AR 2876, uma vez que esta possui efeitos ex nunc a contar da publicação da ata do seu julgamento. Precedentes. Agravo não provido
Publicação oficialTST, Recurso Ordinário Trabalhista 0005897-35.2021.5.15.0000, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2026, DJEN 27/08/2026
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0020117- 10.2022.5.04.0000 DA COLENDA SBDI-2. DESNECESSIDADE. O Relator do incidente, Ministro Luiz José Dezena da Silva, concluiu pela perda do objeto da controvérsia referente à arguição de inconstitucionalidade (ArgInc nº 20117-10.2022.5.04.0000), em decisão monocrática publicada em 1/10/2025, porquanto a matéria foi decidida pela Corte Suprema (AR 2.876). Nesse contexto, em face de a decisão estar em consonância com a tese firmada, rejeita-se a preliminar suscitada. DECADÊNCIA. REAJUSTES DO CRUESP. PRAZO DO ART. 535, § 8º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. MARCO INICIAL. JULGAMENTO DO TEMA 1.027/RG PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. No julgamento da Questão de Ordem AR 2.876, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contagem diferenciada do prazo decadencial previsto no art. 535, § 8º, do CPC. Conforme decidido pelo STF, na ausência de modulação de efeitos dos precedentes vinculantes, o prazo decadencial de 2 anos para a propositura da ação rescisória considera como marco inicial o trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte. Na hipótese, trata-se da discussão sobre a possibilidade de extensão das vantagens concedidas pelo CRUESP aos empregados de instituições de ensino autônomas vinculadas às Universidades Estaduais Paulistas. Sobre o tema, o STF, no julgamento do ARE 1.057.577/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que a extensão das vantagens concedidas pelo CRUESP aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o artigo 37, X, da CF e a Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte Suprema. No caso concreto, a decisão rescindenda transitou em julgado em 30/10/2017, certidão de fls. 35; o julgamento do Tema 1.027/RG transitou em julgado em 16/4/2019; a ação rescisória foi proposta em 17/3/2021. Ademais, a decisão que se pretende rescindir guarda total conformidade com o tema mencionado. Isso porque o julgado ratificou o direito de um servidor da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto aos reajustes estabelecidos por Resolução do CRUESP. Por fim, não se aplica ao caso a modulação registrada na Questão de Ordem da AR 2876, uma vez que esta possui efeitos ex nunc a contar da publicação da ata do seu julgamento. Precedentes. Agravo não provido
Publicação oficialTST, Agravo 0006002-12.2021.5.15.0000, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2026, DJEN 27/08/2026
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0020117- 10.2022.5.04.0000 DA COLENDA SBDI-2. DESNECESSIDADE. O Relator do incidente, Ministro Luiz José Dezena da Silva, concluiu pela perda do objeto da controvérsia referente à arguição de inconstitucionalidade (ArgInc nº 20117-10.2022.5.04.0000), em decisão monocrática publicada em 1/10/2025, porquanto a matéria foi decidida pela Corte Suprema (AR 2.876). Nesse contexto, em face de a decisão estar em consonância com a tese firmada, rejeita-se a preliminar suscitada. DECADÊNCIA. REAJUSTES DO CRUESP. PRAZO DO ART. 535, § 8º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. MARCO INICIAL. JULGAMENTO DO TEMA 1.027/RG PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. No julgamento da Questão de Ordem AR 2.876, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contagem diferenciada do prazo decadencial previsto no art. 535, § 8º, do CPC. Conforme decidido pelo STF, na ausência de modulação de efeitos dos precedentes vinculantes, o prazo decadencial de 2 anos para a propositura da ação rescisória considera como marco inicial o trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte. Na hipótese, trata-se da discussão sobre a possibilidade de extensão das vantagens concedidas pelo CRUESP aos empregados de instituições de ensino autônomas vinculadas às Universidades Estaduais Paulistas. Sobre o tema, o STF, no julgamento do ARE 1.057.577/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que a extensão das vantagens concedidas pelo CRUESP aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o artigo 37, X, da CF e a Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte Suprema. No caso concreto, a decisão rescindenda transitou em julgado em 12/12/2018, certidão de fls. 32; o julgamento do Tema 1.027/RG transitou em julgado em 16/4/2019; a ação rescisória foi proposta em 23/3/2021. Ademais, a decisão que se pretende rescindir guarda total conformidade com o tema mencionado. Isso porque o julgado ratificou o direito de um servidor da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto aos reajustes estabelecidos por Resolução do CRUESP. Por fim, não se aplica ao caso a modulação registrada na Questão de Ordem da AR 2876, uma vez que esta possui efeitos ex nunc a contar da publicação da ata do seu julgamento. Precedentes. Agravo não provido
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0100652-13.2019.5.01.0226, 10ª Turma, j. 14/07/2026, DJEN 15/07/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo Município de Nova Iguaçu, em face da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, que se insurge contra o redirecionamento da execução, requerendo o benefício de ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a prévia execução dos bens da devedora principal e dos sócios/administradores para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária autoriza o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário quando frustrada a execução em face do devedor principal. 4. É desnecessária a prévia persecução de bens de sócios/administradores da devedora principal para que a execução seja redirecionada ao devedor subsidiário. 5. O redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário visa fortalecer a garantia do pagamento da execução. 6. A responsabilidade subsidiária confere ao devedor o benefício de ordem, que consiste em indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal para a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário. 2. Não há amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores do devedor principal. 3. O devedor subsidiário pode se valer do benefício de ordem, indicando bens livres e desembaraçados da devedora principal para a execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 535 do CPC; Lei nº 8.177/91, art. 39; MP 2.180-35/2001. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 12 do TRT da 1ª Região; TRT-1, 10ª Turma, ROT 0012000-63.2015.5.01.0451 RJ; TRT-1, 3ª Turma, AP 00100606820145010202 RJ
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.