Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 341 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XIII — DOS QUÍMICOS

Texto vigente

Art. 341 - Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas "a" e "b", a execução de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química.

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Em linguagem simples

Define que qualquer serviço que exija conhecimentos de química, mesmo que não esteja detalhado no regulamento, deve ser executado exclusivamente por químicos habilitados.

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Na jurisprudência

26 acórdãos citam o art. 341 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101658-30.2025.5.01.0522, 6ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. PROFESSORA HORISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE ALOCAÇÃO EM TURMAS. DISCRIMINAÇÃO POR ORIGEM NACIONAL (XENOFOBIA). PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RESCISÃO INDIRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais, rescisão indireta, indenização por danos morais e verbas rescisórias. A recorrente, professora horista, alega discriminação por gênero e origem nacional (estrangeira), redução salarial decorrente de supressão de turmas e ausência de enquadramento correto na tabela de níveis da instituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero como ferramenta hermenêutica; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica da tabela salarial e a existência de códigos distintos nos contracheques geram direito a diferenças salariais por enquadramento; (iii) determinar se a redução da carga horária de professora horista, sem prova de inexistência de turmas, configura alteração contratual lesiva; (iv) verificar se a substituição da instrutora em turmas, justificada por sotaque decorrente de sua origem estrangeira, configura dano moral e enseja a rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero orienta o julgador a examinar as provas com sensibilidade para desigualdades estruturais, sem, contudo, desnaturar a distribuição do ônus probatório ou criar presunções absolutas. A ausência de impugnação específica da tabela salarial apresentada na inicial, aliada à adoção de códigos funcionais distintos pela Reclamada, impõe o reconhecimento das diferenças salariais baseadas no nível de instrutor comprovado. A redução abrupta e continuada da jornada de trabalho de professor horista, sem a comprovação patronal da inexistência de turmas compatíveis com a qualificação do docente, viola o princípio da irredutibilidade salarial e o art. 468 da CLT. A substituição de docente motivada por sotaque, quando demonstrado que não havia prejuízo à compreensão pelos alunos, caracteriza ato discriminatório por origem nacional (xenofobia), configurando violação à dignidade da trabalhadora. O dano moral decorrente de discriminação por origem nacional em ambiente laboral possui natureza in re ipsa, sendo devida a indenização compensatória. A prática reiterada de atos discriminatórios e o descumprimento de obrigações contratuais (redução salarial e ausência de alocação) autorizam a decretação da rescisão indireta, nos termos do art. 483, alíneas "d" e "e", da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero constitui ferramenta hermenêutica de observância obrigatória para a análise de demandas que envolvam marcadores de vulnerabilidade social. A existência de níveis funcionais diferenciados nos registros contratuais da empregadora gera presunção favorável à correta remuneração, cujo ônus de prova incumbe ao empregador. A supressão de aulas de professor horista, sem a prova da ausência de turmas ou indisponibilidade, configura alteração lesiva e viola o art. 7º, VI, da CF/88. A dispensa ou substituição de trabalhador baseada em sotaque ou origem nacional, não ratificada por critérios técnicos ou de desempenho, configura conduta discriminatória e enseja o reconhecimento da rescisão indireta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, art. 3º, IV, art. 7º, VI; CLT, arts. 341, 468, 477, § 8º, 483, 791-A e 818; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 23 de Recurso de Revista Repetitivo; TST, Tema 52 de Recurso de Revista; Súmulas 368, 381 e 389 do TST; Convenção nº 111 da OIT

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001287-47.2025.5.18.0017, 1ª TURMA, j. 21/09/2026, DJEN 22/09/2026

    MOTORISTA PROFISSIONAL. DESCANSO EM POLTRONA COM O VEÍCULO EM MOVIMENTO. INTERVALO INTERJORNADA. ADI 5322/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I. O STF, no julgamento da ADI 5.322/DF, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 13.103/2015 que autorizavam o descanso do motorista em poltrona com o veículo em movimento, bem como o fracionamento do intervalo interjornada. II. Diante da modulação dos efeitos fixada em sede de embargos de declaração (eficácia ex nunc a partir de 12/07/2023), é devido o pagamento, como horas extras (com adicionais de 50%/100% e reflexos), do tempo registrado como "hora reserva (dupla)", bem como das horas suprimidas do intervalo interjornada, estritamente a partir da referida data baliza. RELATÓRIO A Exma. Juíza, GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA, em exercício na Egrégia 17ª Vara do Trabalho de Goiânia - GO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por HUMBERTO FERREIRA DA SILVA em face de EXPRESSO MAIA LTDA. O reclamante opôs embargos de declaração alegando omissão, obscuridade e contradição no julgado (ID a654da7 - fls. 348/358) os quais foram conhecidos e acolhidos parcialmente na sentença de ID. edca646, fls. 371/380. O reclamante interpôs o recurso ordinário de ID. fa18c03, buscando a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: nulidade da justa causa e rescisão indireta; multa do artigo 477 da CLT; horas extras; intervalo intrajornada; intervalo interjornada; diferenças de FGTS; dano moral e existencial; e honorários advocatícios. O reclamado interpôs o recurso ordinário de ID. f42df8f, buscando a reforma da sentença quanto à seguinte matéria: intervalo intrajornada. Foram apresentadas contrarrazões pelo reclamante (ID. 0f84a51); e pelo reclamado EXPRESSO MAIA LTDA (ID. 060a22f). O Ministério Público do Trabalho emite parecer (ID. 972a074), opinando pelo retorno dos autos ao Juízo para prosseguimento do feito, ante a inexistência de situação que justifique a intervenção de mérito. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINARMENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO CONVENCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL O reclamante, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso ordinário quanto à tese de fracionamento do intervalo intrajornada com base nos arts. 71, § 5º, e 235-C, § 2º, da CLT. Sustenta que a matéria configura inovação recursal, por não ter sido articulada no tópico específico da contestação, operando-se a preclusão consumativa. Menciona que a defesa original limitou-se a alegar o pagamento da rubrica em contracheque, sem menção a normas coletivas. Invoca a aplicação dos arts. 329, 336, 341, 342 e 769 da CLT, além do art. 5º, LV, da CF. Requer o não conhecimento do apelo no aspecto. Com razão. Na peça de Contestação (ID 472efb1), a reclamada abriu um tópico específico e autônomo para combater o pedido do autor, sob o título "5.6 DO INTERVALO INTRAJORNADA". O teor integral da sua defesa nesse capítulo limitou-se ao seguinte argumento: "Quanto ao intervalo intrajornada, todo intervalo não gozado, está devidamente pago e registrado no contracheque do obreiro. Logo, o reclamante não faz jus a qualquer indenização pela suposta supressão (...)". Não houve, em nenhum momento deste capítulo, qualquer menção ao fracionamento do intervalo, à incidência dos artigos 71, § 5º, ou 235-C, § 2º, da CLT, ou à autorização convencional para tal prática. A tese defensiva foi estritamente a de fato extintivo do direito do autor (pagamento em contracheque). Desse modo, deixo de conhecer o recurso do reclamado quanto à alegação de que "o intervalo intrajornada era concedido de forma fracionada durante as viagens, invocando a aplicação dos artigos 71, § 5º, e 235-C, § 2º, da CLT, além de transcrever uma suposta cláusula convencional que autorizaria tal conduta", por se tratar de inovação recursal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. TEMPO DE ESPERA POR SOCORRO MECÂNICO. INOVAÇÃO RECURSAL O reclamado EXPRESSO MAIA LTDA, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso ordinário quanto ao pedido de horas extras por tempo de espera por socorro mecânico. Sustenta que a pretensão e a respectiva causa de pedir não constaram da petição inicial, tampouco foram objeto de manifestação individualizada nas razões finais. Argumenta que a inclusão do tema apenas em fase recursal configura inovação, em ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis por força do art. 769 da CLT. Requer o não conhecimento do pedido por inovação recursal ou, sucessivamente, o seu indeferimento no mérito. Na Petição Inicial (ID b396428), o reclamante estruturou seus pedidos de horas extras sob fundamentos muito bem delimitados: horas decorrentes do descanso ilegal em poltrona com o veículo em movimento (sistema de dupla); intervalos intrajornada e interjornada suprimidos. Embora o texto da inicial transcreva trechos de depoimentos de prova emprestada que mencionavam quebras de ônibus e tempo de espera por socorro, essas menções foram feitas exclusivamente com o objetivo de demonstrar a inidoneidade e a imprecisão do controle de jornada (sistema iButton) da ré. O autor não formulou uma causa de pedir específica para o seu próprio contrato (não narrou quando, como e quantas vezes o seu veículo quebrou), nem incluiu nenhum valor ou pedido correspondente a "tempo de espera por socorro mecânico" no rol final de pedidos da exordial. O pedido "global" de horas extras limitou-se ao descanso em poltrona/revezamento. Assim, deixo de conhecer o recurso do reclamante quanto ao pedido de horas extras por tempo de espera por socorro mecânico, por se tratar de inovação recursal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE FGTS. INOVAÇÃO RECURSAL O reclamado EXPRESSO MAIA LTDA, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso ordinário no tocante às diferenças de FGTS decorrentes de atraso no recolhimento. Aduz que a causa de pedir na petição inicial limitou-se à ausência de depósitos, e não à sua intempestividade. Afirma que a alteração da tese jurídica em sede recursal caracteriza inovação e amplia indevidamente o objeto da lide, violando a estabilização da demanda prevista nos arts. 141 e 492 do CPC e no art. 840, § 1º, da CLT. Requer o não conhecimento do pedido por inovação recursal ou, sucessivamente, o seu indeferimento no mérito. Analiso. Embora o autor tenha citado a palavra "atraso" de forma genérica na fundamentação da inicial, o seu pedido líquido foi estritamente balizado na existência de parcelas "em aberto". Diante disso, a pretensão recursal de obter diferenças financeiras pela intempestividade dos depósitos configura sim inovação recursal, motivo pelo qual deixo de conhecer o recurso quanto a este aspecto No mais, atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário do reclamante e da reclamada. Conheço, ainda, das contrarrazões apresentadas. […]

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  • TRF5, Apelação Cível 0808207-07.2020.4.05.8300, Rel. Francisco Alves, 5ª Turma, j. 01/09/2026, DJEN 15/09/2026

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. COMÉRCIO VAREJISTA. ARMAZENAMENTO, ACONDICIONAMENTO, ENGARRAFAMENTO E DISTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. AUSÊNCIA DE PROCESSO DE TRANSFORMAÇÃO OU FABRICAÇÃO QUÍMICA. VENDA A VAREJO DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO E DE ANUIDADES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Química da 1ª Região - CRQ-I, em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco por meio da qual julgou procedente, nos termos do art. 487, I, do CPC, a ação ordinária para reconhecer a inexigibilidade do registro da empresa autora perante o Conselho profissional e determinar o cancelamento da cobrança de anuidades e de eventuais multas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o objeto principal de comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) desenvolvida pela empresa apelada caracteriza atividade básica própria da área da Química, capaz de justificar seu registro perante o Conselho Regional de Química e a consequente cobrança de anuidades. III. Razões de decidir 3. A obrigatoriedade de registro perante Conselho profissional decorre da atividade básica da empresa ou da natureza dos serviços prestados a terceiros, conforme estabelece o art. 1º da Lei nº 6.839/1980. Precedente. 4. O critério da atividade básica também orienta a incidência das normas que disciplinam o exercício da profissão de químico, de modo que a previsão de determinadas atividades como privativas do profissional de Química não afasta a necessidade de verificar a atividade efetivamente desempenhada pela empresa. 5. O art. 2º, IV, "e", do Decreto nº 85.877/1981 inclui entre as atividades privativas do químico a comercialização e a estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, mas ressalva expressamente os casos de venda a varejo. 6. A mera circunstância de a empresa armazenar, engarrafar, transportar e comercializar GLP não impõe, por si só, a obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Química quando não desenvolve atividade própria da área química nem realiza processo de transformação ou fabricação do produto. 7. No caso concreto, a atividade principal da empresa apelada consiste no comércio varejista de GLP, hipótese expressamente ressalvada pelo art. 2º, IV, "e", do Decreto nº 85.877/1981, não se verificando atividade básica que justifique sua submissão à fiscalização do Conselho Regional de Química. 7.1. Nesse contexto, não há fundamento jurídico para a exigência de registro perante o Conselho apelante, sendo inexigíveis as respectivas anuidades. 8. Honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento), a ser adicionado ao valor fixado na r. sentença recorrida, a cargo do apelante, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo e teses 9. Recurso de apelação desprovido. Teses de julgamento: 1. A obrigatoriedade de registro perante Conselho profissional é determinada pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros. 2. O armazenamento, acondicionamento, engarrafamento e comercialização de GLP não impõem, por si sós, registro perante o Conselho Regional de Química quando a empresa não desenvolve atividade própria da área química nem realiza processo de transformação ou fabricação do produto. 3. A comercialização a varejo de produtos inflamáveis está ressalvada da atividade privativa do químico pelo art. 2º, IV, "e", do Decreto nº 85.877/1981. ______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 341; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 1.012, caput, 1.013 e 487, I; Lei nº 2.800/1956, art. 27; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Decreto nº 85.877/1981, art. 2º, IV, "d", "e" e "f". Jurisprudência relevante citada: STJ, Segunda Turma, REsp 1.732.718/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.06.2018. R-cgj

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  • TRF3, Apelação Cível 5001265-78.2020.4.03.6127, 4ª Turma, DJEN 09/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. RESPONSÁVEL TÉCNICO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ARAMADOS. PROCEDIMENTOS QUÍMICOS ACESSÓRIOS AO PROCESSO PRODUTIVO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO E DE MANUTENÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. MULTA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Química da IV Região contra sentença que julgou procedente ação declaratória para reconhecer a inexistência de relação jurídica que obrigue empresa fabricante de produtos aramados a registrar-se perante o Conselho ou a manter responsável técnico da área da Química, bem como para anular multa administrativa aplicada em razão da ausência desse profissional. O recorrente sustenta que a empresa realiza procedimentos de decapagem ácida, desengraxe alcalino e estanhagem eletrolítica, além de gerar efluentes industriais, circunstâncias que justificariam a exigência de responsável técnico, com fundamento no art. 341 da CLT, no art. 27 da Lei nº 2.800/1956 e nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 85.877/1981. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a realização de procedimentos químicos acessórios ao processo industrial impõe a manutenção de responsável técnico perante o Conselho Regional de Química; e (ii) saber se a geração de efluentes industriais autoriza, por si só, a exigência de profissional habilitado da área da Química e legitima a multa administrativa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigatoriedade de registro perante conselho profissional e de manutenção de responsável técnico é definida pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. A prova dos autos demonstra que a atividade preponderante da autora consiste na fabricação de produtos aramados, de natureza metalúrgica, sendo os procedimentos de decapagem, desengraxe e estanhagem etapas acessórias destinadas ao acabamento e à proteção das peças produzidas. A utilização de substâncias químicas em fases instrumentais do processo produtivo não altera a atividade básica da empresa nem caracteriza o exercício de atividade privativa da profissão de químico, razão pela qual não se justifica a exigência de responsável técnico perante o Conselho Regional de Química. A interpretação defendida pelo Conselho recorrente ampliaria indevidamente o alcance da legislação de regência, sujeitando ao poder fiscalizatório empresas cuja atividade-fim não se insere no campo profissional da Química. A existência de efluentes industriais não modifica a atividade básica desenvolvida pela empresa. Além disso, o tratamento dos efluentes é realizado por empresa terceirizada, circunstância insuficiente para fundamentar a exigência de responsável técnico perante o Conselho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A obrigatoriedade de registro perante conselho profissional e de manutenção de responsável técnico é aferida pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados, nos termos da Lei nº 6.839/1980. 2. A realização de procedimentos químicos acessórios ao processo produtivo não caracteriza, por si só, atividade privativa da profissão de químico. 3. A geração de efluentes industriais, quando não altera a atividade básica da empresa e quando seu tratamento é realizado por terceiro, não autoriza a exigência de responsável técnico perante o Conselho Regional de Química.” Legislação relevante citada: Lei nº 6.839/1980, art. 1º; CLT, art. 341; Lei nº 2.800/1956, art. 27; Decreto nº 85.877/1981, arts. 1º e 2º; CPC, arts. 82, 84, 85, caput, §§ 2º e 11; CPC, art. 487, I

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  • TRF3, Apelação Cível 5015647-89.2022.4.03.6100, Rel. Fed. Marisa Santos, 6ª Turma, DJEN 27/08/2026

    ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIBRA ENERGIA S.A. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. REGISTRO NO CRQ-IV. OBRIGATORIEDADE. OBJETO SOCIAL ABRANGENDO PRODUÇÃO, INDUSTRIALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS. ATIVIDADES DE MISTURA, ADITIVAÇÃO, CONTROLE FÍSICO-QUÍMICO E RESPONSABILIDADE TÉCNICA. LEIS NºS 2.800/56 E 6.839/80. CLT. DECRETO Nº 85.877/81. REGISTRO VOLUNTÁRIO DAS FILIAIS. ANUIDADES E ARTs. FATO GERADOR. LEI Nº 12.514/2011. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A. em face do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO – CRQ-IV. Inexistência de nulidade por afronta ao art. 10 do CPC. Fundamentação da sentença extraída de documentos constantes dos autos, especialmente do próprio contrato social da autora, não configurando decisão surpresa. O art. 1º da Lei nº 6.839/80 estabelece que o registro perante conselho profissional decorre da atividade básica ou da natureza dos serviços prestados pela empresa. Hipótese em que o objeto social da autora contempla, expressamente, atividades de produção, industrialização, transporte, distribuição e comercialização de produtos químicos, bem como prestação de serviços correlacionados, circunstância apta a atrair a incidência da fiscalização do CRQ-IV. Conjunto probatório demonstrando que unidades da autora mantiveram registros ativos perante o CRQ-IV, com indicação de responsáveis técnicos, emissão de ARTs e desenvolvimento de atividades relacionadas a análises físico-químicas, controle de qualidade, mistura e aditivação de combustíveis. Normas da ANP relativas ao controle de qualidade de combustíveis líquidos e etanol combustível evidenciam a necessidade de acompanhamento técnico especializado e emissão de boletins e certificados de conformidade. Aplicabilidade dos arts. 27 e 28 da Lei nº 2.800/56, dos arts. 335 e 341 da CLT e do Decreto nº 85.877/81, diante da manipulação, mistura, aditivação e controle técnico de produtos derivados de petróleo. Distinção em relação aos precedentes que afastam a obrigatoriedade de inscrição de distribuidoras de combustíveis quando demonstrada atuação exclusivamente comercial e atividade química meramente acessória. Inviável a repetição de indébito. Após a edição da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades dos conselhos profissionais corresponde à existência de inscrição perante a entidade fiscalizadora. Comprovado que a própria autora requereu registros e manteve inscrições ativas perante o CRQ-IV, com pagamentos de anuidades e taxas ART nos exercícios discutidos (ID 281240276). Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Apelação desprovida

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.