Art. 52 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção VIII — DAS PENALIDADES
Texto vigente
Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Em linguagem simples
O dispositivo determina que a empresa que perder ou danificar a Carteira de Trabalho por sua culpa será penalizada. A punição prevista é o pagamento de uma multa de metade de um salário-mínimo regional.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 52 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000482-95.2025.5.06.0351, Rel. Edmilson Alves da Silva, Quarta Turma, j. 31/07/2026, DJEN 03/08/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO CLANDESTINO. ÔNUS DA PROVA. SUJEIÇÃO A INVENTÁRIO. MULTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo espólio de empregado falecido em face de sentença em que foram julgados parcialmente procedentes pedidos trabalhistas. O Autor busca: (i) anulação do processo por suposto impedimento de testemunha (padrasto da inventariante); (ii) reconhecimento de vínculo empregatício em período clandestino anterior ao registro formal; (iii) condenação da empresa ao pagamento de multas rescisórias e por ausência de anotação na CTPS; (iv) levantamento direto dos créditos trabalhistas pela dependente habilitada, afastando o inventário; (v) exclusão ou redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o parentesco por afinidade (padrasto da inventariante) torna a testemunha impedida ou suspeita, gerando nulidade processual; (ii) estabelecer se restaram provados os requisitos da relação de emprego no período pré-registro; (iii) determinar se o falecimento do empregado e a existência de disputa sucessória excluem a mora patronal para fins de multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (iv) deliberar se os créditos trabalhistas devem ser levantados diretamente pela dependente ou remetidos ao juízo do inventário; (v) avaliar a legalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação processual do espólio pela inventariante não a torna parte da lide para fins de impedimento testemunhal, exigindo-se a demonstração de efetivo prejuízo processual para a declaração de nulidade, nos termos do art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. O trabalho autônomo, caracterizado pela ausência de subordinação jurídica, metas ou obrigação de aceitação de demandas, afasta a presunção de vínculo empregatício, mesmo diante de prova documental de prestação de serviços pretéritos. 5. A pendência de disputa sucessória entre herdeiros sobre a titularidade dos créditos do falecido justifica a cautela do empregador em realizar o pagamento, excluindo a mora culposa necessária para a aplicação das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 6. A inexistência de retenção ou extravio culposo da CTPS obsta a aplicação da penalidade prevista no art. 52 da Consolidação das Leis do Trabalho. 7. Compete ao juízo do inventário, e não à Justiça do Trabalho, deliberar sobre a destinação de créditos trabalhistas após o óbito do empregado, quando há controvérsia sucessória, visando resguardar a segurança jurídica e evitar pagamentos indevidos. 8. A condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos limites fixados em lei, encontra amparo no ordenamento jurídico, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 9. A utilização de verbetes jurisprudenciais manifestamente impertinentes ao caso concreto configura litigância de má-fé, autorizando a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O parentesco por afinidade entre testemunha e o inventariante do espólio, por si só, não configura impedimento processual se não houver demonstração concreta de prejuízo à parte ou comprometimento da prova. 2. A prestação de serviços de forma eventual, sem subordinação jurídica, metas ou controle disciplinar, configura trabalho autônomo, inexistindo vínculo de emprego pelo simples fato de haver registros de pagamentos pretéritos. 3. A existência de dúvida objetiva sobre a legitimidade dos sucessores do falecido para receber verbas trabalhistas afasta a mora patronal para fins de incidência das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Os créditos trabalhistas decorrentes de ação judicial, após o óbito do empregado, integram o patrimônio hereditário e devem ser submetidos ao juízo do inventário para partilha, independentemente da condição de dependente habilitado previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 29, 447, 467, 477, 52, 791-A, 793-B e 794; Lei nº 6.858/1980; CPC, art. 447, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 212 do TST; STJ, AgInt no CC nº 176724/ES; STJ, AgInt no CC nº 182.851/RJ; STF, ADI nº 5.766
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001056-53.2025.5.06.0017, Rel. Ibrahim Alves, Quarta Turma, j. 30/07/2026, DJEN 31/07/2026
RECURSO ORDINÁRIO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VÍNCULO CLANDESTINO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 60/TST. NÃO CONFIGURADO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PROVA DIRETA PRODUZIDA. ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DO ART. 400 DO CPC. INAPLICABILIDADE. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. TEMA 4/TST. MULTAS DOS ARTS. 52 E 47 DA CLT. AUSÊNCIA DE EXTRAVIO DA CTPS. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso ordinário interposto pela autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação trabalhista ajuizada contra consultório odontológico. A recorrente busca a reforma do julgado quanto à indenização por dano extrapatrimonial decorrente da clandestinidade do vínculo, às diferenças de comissões, às diferenças de verbas rescisórias, à multa do art. 52 da CLT, à aplicação do art. 523, §1º, do CPC e à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 15%. II. Questão em Discussão (i) Se a clandestinidade integral do vínculo empregatício, com ausência de recolhimentos de FGTS, contribuições previdenciárias e alegada privação do seguro-desemprego, configura elemento fático particular apto a afastar a aplicação do Tema 60/TST e ensejar indenização por dano extrapatrimonial; (ii) se a prova documental e oral produzida pela ré é suficiente para afastar a pretensão de diferenças de comissões, tornando inócua a discussão sobre ônus da prova e presunção do art. 400 do CPC; (iii) se a multa do art. 523, §1º, do CPC é aplicável ao processo do trabalho; (iv) se a ausência de anotação na CTPS enseja a aplicação das multas dos arts. 52 ou 47 da CLT em favor do empregado; e (v) se o percentual de honorários advocatícios fixado em 5% comporta majoração. III. Razões de Decidir (i) O distinguishing em relação ao Tema 60/TST pressupõe a identificação de elemento fático concreto e particular que diferencie o caso da hipótese abstrata contemplada pelo precedente. A privação de FGTS, contribuições previdenciárias e seguro-desemprego é efeito universal e necessário de toda relação clandestina, presente em toda a categoria de casos que o Tema 60 já alcança, de modo que sua invocação como fato distintivo equivale a esvaziar o próprio precedente. Ausente prova de repercussão concreta sobre a esfera extrapatrimonial da autora - não havendo demonstração de que tenha necessitado de benefício previdenciário e sido impedida de acessá-lo, sofrido restrição creditícia ou experimentado situação específica de constrangimento -, mantém-se a improcedência. Reforça essa conclusão o fato de que, embora a autora alegue não ter tido acesso ao seguro-desemprego, não formulou pedido de indenização substitutiva a esse título, o que evidencia a ausência de correlação entre a alegada consequência fática e a pretensão deduzida em juízo. (ii) A questão das diferenças de comissões resolve-se pela prova produzida, não pelo ônus probatório: as planilhas mensais detalhadas juntadas pela ré, corroboradas pelo único depoimento testemunhal colhido, demonstram positivamente os percentuais praticados e os valores pagos, desmontando a tese autoral de 7,5% sobre faturamento mensal de RS 75.000,00. A presunção do art. 400 do CPC pressupõe recusa injustificada a ordem judicial de exibição de documentos em incidente regularmente instaurado, o que não ocorreu; ademais, a prova direta produzida torna desnecessário o recurso a mecanismo presuntivo. Os percentuais diferenciados por faixa de entrada constituem critérios objetivos e pré-estabelecidos, insertos no poder diretivo do empregador, sem redução dos índices aplicáveis ao longo do contrato, não configurando alteração lesiva vedada pelo art. 468 da CLT. (iii) O C. TST, no Tema 4 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou tese vinculante de inaplicabilidade da multa do art. 523, §1º, do CPC ao processo do trabalho, por incompatibilidade com o regime de execução da CLT, o que afasta a argumentação recursal inclusive quanto ao caráter alimentar do crédito. (iv) O art. 52 da CLT sanciona o extravio ou inutilização física da CTPS, hipótese não verificada nos autos. O art. 47 da CLT, invocado pela primeira vez em sede recursal, disciplina sanção administrativa aplicada pela autoridade do Ministério do Trabalho, sem reversão ao empregado, sendo vedada sua apreciação em substituição ao pedido originalmente deduzido, sob pena de indevida ampliação objetiva da demanda. (v) A multiplicidade de temas materiais e processuais - reconhecimento de vínculo clandestino, comissões informais, jornada extraordinária e diversas pretensões acessórias - e o zelo profissional demonstrado afastam a aplicação do patamar mínimo de 5%, reservado a causas de baixíssima complexidade desprovidas de dilação probatória relevante. O percentual máximo de 15% é reservado a causas de elevada complexidade, não verificada no caso. O percentual de 10% melhor reflete a proporcionalidade. IV. Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré de 5% para 10% sobre o valor que resultar da liquidação, mantida a sentença nos demais aspectos. Tese: a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar mínimo de 5% reserva-se a causas de baixíssima complexidade desprovidas de dilação probatória relevante; a multiplicidade de temas, ainda que em rito sumaríssimo, justifica a fixação em patamar intermediário. V. Dispositivos Relevantes Citados Arts. 1º, III, 5º, X e 7º da CF/88. Arts. 29, 47, 48, 52, 457, §1º, 464, 468, 769, 790, §3º, 791-A, §2º, 818, II, 832, §1º, 879 e 899, §10, da CLT. Arts. 186, 422 e 927 do Código Civil. Arts. 373, II, 400, 468, 489, §1º, 523, §1º, 769 e 996 do CPC/2015. VI. Jurisprudência Citada TST, Tema 60 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141). TST, Tema 4 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos
Publicação oficialTST, Recurso de Revista Com Agravo 0020000-92.2022.5.04.0202, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 8ª Turma, j. 15/06/2026, DJEN 22/06/2026
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. FGTS E RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO - MULTA DO ART. 52 DA CLT - DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO NA INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 - ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA EM TODA A SUA AMPLITUDE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do recurso de revista quando não atendidos os requisitos formais para sua interposição. No caso concreto, a parte transcreveu nas razões do recurso de revista trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida, razão pela qual não há como considerar atendidas as exigências dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece
Publicação oficialTST, Agravo 0020359-17.2019.5.04.0018, 4ª Turma, j. 28/10/2025, DJEN 29/10/2025
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, o agravo de instrumento, no que tange à negativa de prestação jurisdicional e aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Obreiro e ao respectivo valor arbitrado, e o recurso de revista, atinente à inépcia da petição inicial por ausência de indicação do valor de cada pedido, ambos do Reclamante, foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de violação aos dispositivos legais invocados, do art. 896, "c", da CLT e das Súmulas 126, 333 e 459 do TST contaminarem a transcendência dos apelos, sendo que o valor arbitrado à causa de R$ 80.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ainda, relativo aos temas das diferenças salariais decorrentes de recomposição salarial e reflexos; do recolhimento do FGTS e do INSS, da retificação da CTPS e da multa do art. 52 da CLT, constantes do agravo de instrumento obreiro, consignou-se que o TRT, ao manter a extinção do feito sem resolução do mérito, não analisou as referidas questões, tropeçando o recurso de revista, nos tópicos, no obstáculo da Súmula 297, I, do TST, a contaminar a transcendência. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000296-32.2025.5.10.0102, Rel. Urgel Ribeiro Pereira Lopes, 1ª Turma, j. 19/09/2025, DJEN 22/09/2025
E RELATÓRIO Em se tratando de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, dispensam-se a ementa e o relatório na forma do artigo 852-I combinado com o artigo 895, § 1o, inciso IV, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário, com a ressalva de que, nos tópicos "II.7. Dos Juros De Mora E Correção Monetária (ADC 58)" e "II.7. Dos Juros De Mora E Correção Monetária (ADC 58)", não há sucumbência e, por consequência, interesse recursal. MÉRITO MULTA DO ARTIGO 52 DA CLT A decisão singular extinguiu o pleito referente à multa do art. 52 da CLT por reconhecer a ilegitimidade ativa do reclamante. Com efeito, a decisão de primeiro grau se harmoniza com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, que entende que a mencionada sanção pecuniária detém natureza eminentemente administrativa. Nesse sentido, transcrevo ementa que ilustra o entendimento pacificado: [...]; 2 . MULTA POR EXTRAVIO DA CTPS FÍSICA. ÔNUS DO RECLAMANTE. ART. 818, I, DA CLT E ART . 373, I, DO CPC. A teor do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo do seu direito . Não há, nos autos, qualquer elemento que evidencie que a CTPS física foi entregue pelo autor à demandada, tampouco que esta extraviou o documento. Além disso, no presente caso, as anotações foram providenciadas na CTPS digital do autor, o qual tem a mesma força de validade do documento físico. Ainda, a multa do art. 52 da CLT não tem como destinatário o reclamante, sendo multa administrativa da competência da fiscalização do trabalho . [...]. (TRT-10 - ROT: 00004073320235100022, Relator.: BRASILINO SANTOS RAMOS, Data de Julgamento: 23/08/2024, 3ª Turma - Desembargador Brasilino Santos Ramos) Como bem consignado na sentença ora em revisão, a referida multa destina-se à União, e a competência para sua fiscalização e imposição é exclusiva do Poder Executivo, através dos órgãos de inspeção do trabalho. Isso posto, não se pode outorgar ao jurisdicionado a prerrogativa de postular a execução de uma penalidade cujo objetivo não é o de reparar um dano individual, mas sim o de coibir uma conduta irregular em favor do interesse público. Vale destacar que a jurisdição trabalhista, a despeito de sua relevância e abrangência, não se presta a transmutar uma sanção administrativa em um direito material privado, salvo expressa disposição legal em sentido contrário. Nego provimento. COMISSÕES. ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO. A Carteira de Trabalho e Previdência Social, incluindo o contrato de trabalho, possui presunção relativa de veracidade, também quanto à remuneração acordada. Dessa forma, incumbia ao reclamante o ônus probatório de comprovar o recebimento de comissões pagas de forma não oficial, conforme assentado na instância originária. A sentença, de forma clara, mencionou a existência de prova dividida nos autos. Quando as versões das testemunhas são conflitantes, a decisão deve ser tomada em desfavor de quem detém o ônus da prova, conforme jurisprudência pacificada pelo TST. O reclamante, que não se desincumbiu do seu dever de comprovar suas alegações, teve o seu pedido indeferido. A esse respeito, destaca-se o seguinte precedente: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO . VENDEDOR E GESTOR DE NEGÓCIOS (COBRADOR). NÃO COMPROVAÇÃO. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso , não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. O Regional concluiu que não ficou comprovado o alegado acúmulo de função, pois o autor se ativava em tarefas compatíveis com a função de vendedor . A Corte regional também registrou que a prova oral se mostrou dividida, "porquanto as testemunhas do Autor confirmaram a tese da inicial enquanto as da defesa asseguraram que ao obreiro não era imputada a atividade específica de cobrança, apesar de receber relatórios com clientes em débito, situação em que se decide contra o detentor do onus probandi , ou seja, no caso vertente, o Demandante" (fl. 558). Nota-se que a jurisprudência desta Corte é de que, na hipótese de prova dividida, o julgamento deve ser feito em desfavor de quem detém o ônus da prova, que, no presente caso, era o reclamante, que dele não se desincumbiu, razão pela qual teve indeferido o pleito de diferenças salariais formulado. Embargos de declaração desprovidos." (TST - EDCiv-Ag-AIRR: 0000813-25.2020.5.20 .0008, Relator.: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 12/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2024) É importante ressaltar que o próprio reclamante alterou sua versão em depoimento, enquanto sua testemunha admitiu ter conhecimento sobre as comissões apenas por "ouvir falar". A prova oral da reclamada, por sua vez, indicou que o reclamante passou somente por um período de experiência na função de técnico, sem ter sido efetivado. O pedido subsidiário de adicional por acúmulo de função também foi negado. O Tribunal Superior do Trabalho entende que o acúmulo de funções só se configura quando há a exigência de tarefas de maior complexidade, valor técnico ou responsabilidade, alheias ao contrato de trabalho, sem a devida contraprestação. O simples exercício de múltiplas atividades, se compatíveis com o cargo contratado, não dá direito a um acréscimo salarial. Conforme a prova dos autos, não ficou demonstrado que o reclamante realizava prospecção de clientes ou vendas diretas. As atividades descritas por ele foram consideradas compatíveis com as atribuições do cargo de serviços gerais. O Juízo de origem, portanto, agiu de forma correta ao não reconhecer o direito a diferenças salariais por acúmulo de função. Dessa maneira, em conformidade com o princípio da primazia da realidade e com o conjunto probatório, mantenho a sentença. Nego provimento. HORAS EXTRAS, DSR E INTERVALO INTRAJORNADA A sentença indeferiu os pedidos de horas extras e DSR, além da supressão do intervalo intrajornada, por considerar válidos os controles de ponto e pela pré-assinalação do intervalo. O artigo 74, § 2º, da CLT, estabelece que a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos controles de ponto é uma faculdade do empregador, presumindo-se a fruição do período de descanso e alimentação. Para melhor ilustrar, transcrevo aresto da 5ª Turma do TST: "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA . PRÉ-ASSINALAÇÃO. VALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR E DO STF. 1 . […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.