Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 766 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Texto vigente

Art. 766 - Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.

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Em linguagem simples

Nas disputas sobre definição de salários, devem ser estabelecidas regras que garantam pagamentos justos aos trabalhadores. Ao mesmo tempo, essas condições precisam permitir um retorno financeiro justo para as empresas envolvidas.

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Na jurisprudência

10 acórdãos citam o art. 766 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011778-28.2024.5.03.0030, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/05/2026, DJEN 01/06/2026

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Especificamente em relação ao tema “diferenças salariais – desvio de função”, registre-se que o único dispositivo indicado como violado – art. 766 da CLT - é impertinente à controvérsia dos autos, visto que não trata das diferenças salariais por desvio de função. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se

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  • TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000986-50.2024.5.21.0018, Rel. Carlos Newton de Souza Pinto, Segunda Turma, j. 10/04/2026, DJEN 13/04/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamação Trabalhista, que versava sobre adicional por acúmulo de função, doença ocupacional, danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; (ii) analisar a prescrição das pretensões indenizatórias; (iii) verificar o acúmulo de funções e o percentual do adicional; (iv) analisar a doença ocupacional e a responsabilidade civil; (v) verificar o valor da indenização por danos morais; (vi) analisar os danos materiais e a restituição integral do tratamento; (vii) determinar se é cabível a fixação de pensão mensal; (viii) analisar os reflexos do adicional em RSR e PLR; (ix) avaliar a majoração dos honorários advocatícios; e (x) analisar as incorreções nos cálculos de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, visto que o indeferimento da produção de prova pericial complementar foi devidamente fundamentado. 4. Rejeitam-se as prejudiciais de prescrição, uma vez que o termo inicial do prazo prescricional para as ações de indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional é a data em que o trabalhador tem ciência inequívoca da extensão da lesão e de sua efetiva repercussão na capacidade de trabalho. 5. Mantém-se a condenação ao pagamento de adicional por acúmulo de funções, por restar comprovado o acúmulo de funções distintas de modo habitual e estrutural ao longo de três anos. 6. Mantém-se o entendimento de que a doença é concausal e que houve culpa da empregadora. 7. Reduz-se o valor da indenização por danos morais. 8. Determina-se que o ressarcimento dos danos materiais seja limitado às despesas comprovadamente relacionadas ao tratamento da doença. 9. Nega-se provimento ao pedido de pensão mensal, por não restar comprovada a incapacidade permanente. 10. Dá-se provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos do adicional por acúmulo de função sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR). 11. Mantém-se a decisão quanto aos honorários advocatícios. 12. Determina-se que a liquidação de sentença observe o termo final do acúmulo de funções, o reflexo sobre férias + 1/3 e a alíquota do SAT de 2%. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso do reclamante parcialmente provido e recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial do prazo prescricional para as ações de indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional é a data em que o trabalhador tem ciência inequívoca da extensão da lesão e de sua efetiva repercussão na capacidade de trabalho. 2. A existência de fatores degenerativos ou predisposição pessoal não exclui o nexo concausal nem a responsabilidade do empregador, quando comprovado que as condições de trabalho atuaram como um gatilho ou agravante da lesão. 3. A condenação em danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de cumprir a função reparatória e pedagógica da indenização. 4. O ressarcimento de danos materiais deve ser limitado às despesas comprovadamente relacionadas ao tratamento da doença, excluindo-se gastos não pertinentes. 5. A pensão mensal, prevista no art. 950 do CC, pressupõe incapacidade permanente ou a impossibilidade de exercer a profissão. 6. O adicional por acúmulo de função, quando reconhecido como verba de natureza salarial, deve integrar a base de cálculo de todas as parcelas que são calculadas sobre o complexo remuneratório, o que inclui a PLR. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXIX; CLT, arts. 157, 460 e 766, e 791-A; Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20, 21 e 118; Lei nº 6.615/78, art. 13; CC, arts. 186, 206, 402, 949 e 950; CPC, arts. 370, 371, 489 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 278; TST, Súmula 378, II; TST - RR: 10010037220145020463; TST - AIRR: 6134120185110007. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por EUDEFRAN SOARES DE LIMA (ID 48de040) e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 689e053) em face da r. sentença de ID 926afbb, proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim/RN, que, após rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista, em dispositivo assim redigido: "Ante o exposto, decido afastar as preliminares, declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 24/09/2020, extinguindo-as com resolução de mérito, e, no mérito, julgar os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES deduzidos por EUDEFRAN SOARES DE LIMA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condenar a reclamada, conforme fundamentação e planilha anexa, que integram o presente dispositivo como se neste estivessem transcritas, a pagar à parte autora: 1. Adicional por acúmulo de função no percentual de 40% sobre o salário e sua incidência sobre férias +1/3; 13º salários; FGTS, durante o tempo que o autor alega que laborou como tesoureiro e caixa; 2. Indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00; 3. Ressarcimento do pagamento no que diz respeito aos gastos médicos, já juntados nos autos relacionados ao tratamento específico das lesões reconhecidas no laudo pericial como doença do trabalho na proporção de 33% dos gastos de ID. 2c2b30e. Liquidação por cálculos. As verbas deferidas deverão ser calculadas observando-se os parâmetros descritos na fundamentação. A indicação prévia de valores na petição inicial não vincula a fase de liquidação, desde que os autos contenham elementos que permitam a correta apuração do crédito devido. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais e honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Asseguro ao reclamante a gratuidade de justiça. Para fins do art. 489, §1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pela parte nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes." (Fls. 7302 e 7303) Inconformado, o reclamante interpõe Recurso Ordinário, arguindo, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. […]

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  • TST, Recurso Ordinário Trabalhista 1017195-96.2023.5.02.0000, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 10/11/2025, DJEN 27/11/2025

    Especializada em Dissídios Coletivos GMLBC/ajr/L RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA MISTA. ÍNDICE DE REAJUSTE SALARIAL APLICÁVEL ÀS CLÁUSULAS ECONÔMICAS. PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Uma vez não alcançada a composição de forma direta entre os sindicatos representativos das categorias profissional e econômica, incumbe a esta Justiça Especializada, quando instada por meio de Dissídio Coletivo e no exercício do poder normativo, definir o percentual de reajuste salarial, conforme preceitua o artigo 766 da CLT. 2. Diante da expressa vedação prevista no artigo 13 da Lei n.º 10.192/2001 quanto ao reajustamento de salários, por meio de sentença normativa, de forma vinculada a índice de preços, a jurisprudência pacífica desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos orienta-se no sentido de que o índice estipulado deve ser ligeiramente inferior ao INPC do período revisando. 3. No caso concreto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao estabelecer o percentual de reajuste de 5,25%, comporta reforma, a fim de se limitar o índice de atualização salarial, consoante a jurisprudência desta Seção Especializada, a patamar ligeiramente inferior ao índice INPC/IBGE apurado no período revisando, equivalente a 3,83%. 4. Observa-se, no entanto, do teor do Recurso Ordinário, que a pretensão expressamente deduzida pela parte se revela mais benéfica do que o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, pois pretende a aplicação de reajustes superiores a 3,83%. 5. Imperioso, portanto, o provimento do recurso patronal nos estritos limites da pretensão deduzida no Recurso Ordinário. 6. Recurso Ordinário a que se dá provimento

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  • TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001026-55.2025.5.10.0001, Rel. Elaine Machado Vasconcelos, 1ª Turma, j. 26/11/2025, DJEN 27/11/2025

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ANUÊNIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empresa pública contra sentença que deferiu diferenças de anuênio e multa normativa, além dos reflexos salariais e previdenciários decorrentes, com fundamento em cláusulas de sentença normativa e acordos coletivos. Requereu a reforma da decisão, alegando a incidência da LC nº 173/2020 e ausência de previsão orçamentária. A reclamante apresentou recurso adesivo, buscando majoração dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a preliminar de inovação recursal quanto à aplicação da Lei de responsabilidade fiscal deve ser acolhida; (ii) estabelecer se a LC nº 173/2020 afasta o direito ao pagamento de anuênios previstos em norma coletiva anterior; (iii) determinar se a reclamante faz jus à gratuidade de justiça com base em declaração de hipossuficiência; (iv) fixar o percentual adequado de honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A referência à Lei de Responsabilidade Fiscal não configura inovação recursal, mas mero enquadramento jurídico de fatos previamente discutidos, sendo rejeitada a preliminar de não conhecimento. O direito ao anuênio decorre de sentença normativa e acordos coletivos celebrados anteriormente à edição da LC nº 173/2020, estando consolidado no contrato de trabalho e protegido pelo art. 5º, XXXVI, da CF/1988. A suspensão da contagem de tempo de serviço prevista no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 não se aplica às empresas públicas integrantes da administração indireta, como a reclamada, conforme jurisprudência do TRT da 10ª Região. A existência de norma coletiva e sentença normativa com previsão do anuênio afasta a exigência de prévia dotação orçamentária, especialmente diante da compatibilidade com o poder normativo previsto no art. 114, §2º, da CF. A multa normativa é devida pelo descumprimento das obrigações pactuadas, mas deve ser limitada ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho. A declaração de hipossuficiência firmada pela reclamante é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, conforme o art. 99, §3º, do CPC e a Súmula nº 463, I, do TST. O percentual de 10% fixado a título de honorários de sucumbência é compatível com os parâmetros legais do art. 791-A, §2º, da CLT, a complexidade da demanda e os precedentes da Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do reclamado desprovido. Recurso adesivo da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: A mera referência à Lei de responsabilidade fiscal não caracteriza inovação recursal, sendo admissível como enquadramento jurídico de fatos já debatidos. A LC nº 173/2020 não afasta o direito adquirido ao anuênio previsto em normas coletivas e sentença normativa anteriores à sua vigência. Empresas públicas integrantes da administração indireta não estão sujeitas à suspensão da contagem de tempo de serviço prevista no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020. A multa normativa por descumprimento contratual deve observar o limite do valor da obrigação principal, conforme o art. 412 do Código Civil. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural presume-se verdadeira e autoriza a concessão da justiça gratuita. É legítima a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, observados os critérios legais e jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, caput, 114, §2º, e 169; CLT, arts. 766, 791-A, §2º, 856 a 875; CPC, art. 99, §3º; CC, art. 412; LC nº 173/2020, art. 8º, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 51, I; Súmula nº 422; Súmula nº 463, I; TST, Tema 21 (IRR-27783.2020.5.09.0084); TRT 10ª Região, RO nº 0000276-14.2025.5.10.0014, Rel. Des. Elaine Machado RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de feito sob o rito sumaríssimo (CLT, artigo 895, § 1º, IV). VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO A reclamante suscita preliminar de não conhecimento do argumento recursal referente a alegações relacionadas às vedações/extrapolação da Lei de Responsabilidade Fiscal, por inovatório. A referência à Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui inovação recursal, mas mero enquadramento jurídico de fatos já debatidos referentes a limitações legais e orçamentárias ao pagamento de vantagens. Rejeito. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamado e do recurso adesivo da reclamante. MÉRITO ANUÊNIOS O Juiz de origem deferiu parcialmente o pleito obreiro, assim concluindo: "Sendo assim, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de anuênio, devendo a reclamada implementar o percentual correto em folha e pagar as diferenças vencidas desde 27/05/2020, observando-se a evolução anual do percentual devido, conforme se apurar em liquidação, devendo a reclamada somar os percentuais de adicional por tempo de serviço que deveriam ter sido implementados no período de 2020 em diante, para recalcular o valor devido nos anos subsequentes; além disso, são devidas as diferenças de anuênio decorrentes da não observância do percentual correto sobre o salário base, a ser apurado em liquidação com base nas fichas financeiras. Sendo assim, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de anuênio, devendo a reclamada implementar o percentual correto em folha e pagar as diferenças vencidas desde 27/05/2020, observando-se a evolução anual do percentual devido, conforme se apurar em liquidação, devendo a reclamada somar os percentuais de adicional por tempo de serviço que deveriam ter sido implementados no período de 2020 em diante, para recalcular o valor devido nos anos subsequentes; além disso, deverá pagar as diferenças salariais correspondentes, acrescidas dos reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro salário, horas extras, adicional noturno, FGTS e contribuições previdência privada. Indefiro os reflexos em adicional de periculosidade, gratificação por titulação e funções comissionadas, por falta de previsão legal e ausência de demonstração dos referidos reflexos em regulamento ou convenção. Defiro eventual compensação/dedução a justo título, inclusive se obtida por meio de outra ação." (fl. 871) "O descumprimento atrai a multa normativa em tela, motivo pelo qual condeno a reclamada ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do menor salário base da reclamada, por infração cometida, a cada mês, pelo período pago de forma incorreta." (fl. 872) O reclamado recorre contra a sentença. Alega violação da Lei Complementar 173/2020, que proíbe o pagamento de vantagens durante a pandemia, exceto em casos com trânsito em julgado, o que não se aplicaria ao anuênio. […]

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  • TRT19, Recurso Ordinário Trabalhista 0000761-35.2024.5.19.0002, Rel. Jose Marcelo Vieira de Araujo, Segunda Turma, j. 07/08/2025, DJEN 08/08/2025

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PLUS SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de plus salarial por acúmulo de funções, adicional de insalubridade, indenização por danos morais e honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se o reclamante faz jus: (i) a plus salarial por acúmulo de funções; (ii) ao adicional de insalubridade; (iii) à indenização por danos morais; (iv) à PLR e (v) aos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao plus salarial por acúmulo de funções, é indevido, eis que a prova testemunhal e os documentos juntados aos autos não demonstram que o reclamante tenha executado atividades além daquelas inerentes à sua função de Auxiliar de Perecíveis. O exercício do jus variandi pelo empregador, dentro dos limites da função contratada, não configura ilícito. 4. No que tange ao adicional de insalubridade, o laudo pericial concluiu que, caso comprovadas as alegações do reclamante quanto ao trabalho no setor de salsicharia com exposição habitual e intermitente a câmaras frigoríficas, haveria direito ao adicional. No entanto, a prova testemunhal se mostrou inconsistente e não corroborou a alegada exposição habitual e intermitente a ambientes insalubres, sendo improcedente o pedido. 5. A respeito da indenização por danos morais, não restou configurada a prática de ato ilícito por parte do reclamado, que ensejasse a indenização pleiteada. 6. Em relação à PLR, a reclamada não comprovou o pagamento da verba ou a ausência de direito do reclamante à sua percepção. A inércia da ré em apresentar provas que desconstituíssem o pedido autoriza o deferimento da PLR, no valor postulado na inicial, R$ 1.000,00. 7. Quanto aos honorários de sucumbência, são indevidos, uma vez que a reclamada sucumbiu em parte mínima. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para deferir a PLR no valor de R$ 1.000,00. Tese de julgamento: "1. O exercício do jus variandi pelo empregador, dentro dos limites da função contratada, não configura acúmulo de funções e, consequentemente, não gera direito a plus salarial. 2. A ausência de prova robusta quanto à exposição habitual e intermitente a agentes insalubres afasta o direito ao adicional de insalubridade. 3. Não houve prova de ofensa ao patrimônio imaterial do reclamante, não havendo direito à indenização por danos morais. 4. A inércia da reclamada em comprovar o pagamento ou a ausência de direito à PLR autoriza o deferimento desta. 5. São indevidos honorários sucumbenciais pela reclamada, vez que sucumbiu em parte mínima." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, 460, 468, 766, 791-A; Lei nº 10.101/2000, art. 2º; CPC, art. 373, I

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.