Art. 708 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo V — DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO › Seção VII — DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Texto vigente
Art. 708. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos. (Redação dada pela Lei nº 14.824, de 2024)
a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 14.824, de 2024)
b) (Suprimida pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954):
Parágrafo único - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Em linguagem simples
O artigo determina que o Vice-Presidente assume a liderança do Tribunal quando o Presidente estiver ausente ou impedido. Se ambos faltarem, a presidência é exercida pelo juiz togado de maior tempo de serviço ou pelo mais idoso, em caso de empate.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.