Art. 796 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção V — DAS NULIDADES
Texto vigente
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Em linguagem simples
Estabelece que um ato não será anulado se for possível corrigir a falha ou refazer o procedimento. Da mesma forma, a anulação não será aceita se for pedida pela própria parte que causou o erro.
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Na jurisprudência
144 acórdãos citam o art. 796 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT3, Agravo de Petição 0011285-60.2018.5.03.0095, Rel. Sércio da Silva Peçanha, 08ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL POR MAIS DE UM LICITANTE EM FRAÇÕES IDEAIS. VALIDADE. DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL NÃO AVERBADA NA MATRÍCULA. INEFICÁCIA DA PENHORA E DA ARREMATAÇÃO RESTRITA À ÁREA PÚBLICA. A aquisição de imóvel em hasta pública por mais de um licitante, em frações ideais que somam a totalidade do bem, mediante lance e preço únicos, não encontra vedação na lei, dando origem a condomínio voluntário (art. 1.314 do CC). Por sua vez, a existência de área anteriormente desapropriada pelo Município, ainda que não averbada na matrícula, tornam a penhora e a arrematação ineficazes apenas quanto à fração pública, pois a desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade, que independe de registro (art. 1.275, V e parágrafo único, do CC). Estando a área desapropriada individualizada por coordenadas georreferenciadas e tendo os arrematantes optado por não exercer a desistência prevista no art. 903, § 5º, I, do CPC, mantendo o preço integral, preserva-se o ato quanto à área remanescente, à luz dos arts. 794, 796 e 798 da CLT e 281 do CPC. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sérgio Oliveira de Alencar e José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos Agravos de Petição interpostos pelo Exequente e pelos Arrematantes. Rejeitou a preliminar de nulidade da via eleita arguida pelos Arrematantes. No mérito, sem divergência, deu provimento parcial aos Agravos de Petição interpostos pelo Exequente e pelos Arrematantes para, reformando a decisão agravada: a) declarar a ineficácia da penhora e da arrematação apenas quanto à área de 0,2148 ha desapropriada pelo Município de Mário Campos, descrita no memorial descritivo de fl. 1028, mantendo a validade da penhora e arrematação quanto à área remanescente do imóvel de matrícula 40.448 do CRI de Ibirité/MG, pelo preço integral de R$800.000,00; b) afastar a determinação de devolução do valor da arrematação e das comissões pagas aos leiloeiros; e c) determinar o retorno dos autos à origem para julgamento dos Embargos à Arrematação de fls. 946/956 e das demais questões pendentes, como entender de direito, devendo a carta de arrematação, se e quando expedida, consignar expressamente a exclusão da área desapropriada. Custas, de R$44,26, pela Executada
Publicação oficialTRT23, Recurso Ordinário Trabalhista 0001106-47.2025.5.23.0004, Rel. Adenir Alves da Silva Carruesco, 1ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que decretou a nulidade de atos processuais praticados após o falecimento da autora, decorrente da ausência de habilitação do espólio ou dos sucessores. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação dos arts. 794 e 796 da CLT, do art. 277 do CPC e de princípios processuais, alegando ausência de prejuízo efetivo e possibilidade de suprimento da falta, além de apontar erro material na numeração da ementa e requerer prequestionamento explícito de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é omisso quanto à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e de dispositivos legais atinentes à decretação de nulidades sem prejuízo; (ii) estabelecer se assiste razão à embargante quanto ao apontado erro material na numeração da ementa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado ou ao reexame de provas e teses jurídicas. 4. Matéria relativa à regularidade da representação processual e à capacidade da parte constitui pressuposto de validade da relação processual, passível de conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição. 5. No caso, o passamento da parte autora no curso da demanda impõe a suspensão do processo e a imediata regularização da sucessão processual por meio da habilitação do espólio ou dos sucessores, cuja ausência contamina a validade dos atos subsequentes e afasta a incidência da instrumentalidade das formas e da economia processual. 6. A fundamentação exaustiva e coerente da decisão dispensa o pronunciamento explícito sobre todos os dispositivos legais e princípios invocados pelas partes, bastando a explicitação da tese jurídica adotada. 7. O equívoco na sequência numérica dos itens constantes da ementa caracteriza erro material sanável por embargos de declaração, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização do polo ativo mediante habilitação de espólio ou sucessores após o falecimento da parte no curso da demanda compromete a validade dos atos processuais subsequentes, afastando a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 2. O erro material consistente na descontinuidade da numeração dos itens da ementa autoriza o acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeito modificativo. 3. É desnecessária a manifestação explícita sobre todos os dispositivos legais e princípios invocados pela parte quando a controvérsia é dirimida de forma fundamentada e clara." ________________________ Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 794, 796 e 897-A; CPC, arts. 110, 277, 313, I e § 2º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I; TST, OJ nº 118 da SbDI-1; TST, OJ nº 119 da SbDI-1
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000333-16.2026.5.21.0006, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
DUPLICIDADE RECURSAL. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO POR LONGO PERÍODO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA Nº 453 DO TST E TEMA REPETITIVO 266 DO TST. PRECLUSÃO E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SUCESSÃO EMPRESARIAL E GRUPO ECONÔMICO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SUPRESSÃO UNILATERAL DA VERBA. MANUTENÇÃO DO NÚCLEO MATERIAL DAS ATIVIDADES. PRIMAZIA DA REALIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. PROVIMENTO PARCIAL. i. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto conjuntamente pelas reclamadas contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID 836690a), integrada por embargos de declaração (ID d37b00a), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por empregado admitido em 17/07/2017 como Técnico de Eletrônica e dispensado imotivadamente em 04/03/2024. A decisão condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento de diferenças decorrentes da supressão do adicional de periculosidade de 30% a partir de 01/03/2022, data em que houve a transferência formal do contrato de trabalho para empresa do mesmo grupo econômico, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa rescisória de 40%, além de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, afastando o pleito de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: a) se é admissível o segundo recurso ordinário interposto pelas reclamadas em duplicidade com idêntico teor contra a mesma sentença; b) se a ausência de perícia técnica acarreta nulidade processual ou autoriza a reabertura da instrução processual quando as próprias rés impugnaram a perícia na audiência inicial, concordaram com o encerramento da instrução e o adicional foi pago espontaneamente por anos; c) se a transferência contratual do empregado entre empresas do mesmo grupo econômico, acompanhada da formal alteração cadastral para a área de tecnologia da informação, legitima a cessação do adicional de periculosidade sob o argumento de salário-condição, ou se configura alteração contratual lesiva vedada pelos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal, diante da continuidade das atividades práticas de manutenção física de equipamentos; d) se os reflexos e a apuração em liquidação de sentença observaram os parâmetros legais e a ressalva de valores meramente estimativos da petição inicial; e) se há suporte para a inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais. III. Razões de decidir 3. Verificada a interposição de dois recursos ordinários idênticos pelas mesmas partes contra a mesma decisão judicial, impõe-se a incidência do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, não se conhecendo do segundo apelo protocolado em duplicidade. 4. Conhecido o primeiro recurso ordinário, não se acolhe a preliminar de nulidade da sentença por falta de perícia nem o pedido sucessivo de retorno dos autos. As próprias recorrentes impugnaram a perícia técnica requerida pelo autor na assentada inaugural e manifestaram expressa desnecessidade de outras provas no encerramento da instrução, operando-se a preclusão lógica e temporal e a incidência da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), nos termos do artigo 796, alínea "b", da CLT. 5. O pagamento espontâneo e habitual do adicional de periculosidade por quase cinco anos ininterruptos desde a admissão até fevereiro de 2022 torna incontroversa a existência do labor em condições perigosas, dispensando a produção de perícia técnica a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, a teor da Súmula nº 453 e do Tema Repetitivo 266 do Tribunal Superior do Trabalho. 6. A prova documental demonstra que a supressão da verba não decorreu da alegada migração funcional para a área de informática em 2018, já que a empresa continuou pagando o adicional normalmente ao longo de 2018, 2019, 2020, 2021 e início de 2022, mas sim da transferência societária formal do contrato de trabalho operada em 01/03/2022 no âmbito de sucessão entre empresas do mesmo grupo econômico educacional gerido pela controladora comum. 7. A prova oral confirmou que o trabalhador preservou, no cotidiano laboral, o mesmo núcleo material de atividades de manutenção física, intervenção em estabilizadores, bancos de baterias de nobreaks, projetores multimídia, infraestrutura de cabeamento e soldagem de conectores. Pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma, a reclassificação meramente cadastral do cargo e a alegação genérica de desligamento de aparelhos não afastam o risco elétrico inerente à infraestrutura predial atendida. 8. O encargo de comprovar a real e efetiva cessação do fato gerador incumbia exclusivamente às empregadoras (artigo 818, II, da CLT). Não demonstrada a eliminação fática do risco, a supressão unilateral da verba que compunha 30% da renda ordinária do trabalhador configura alteração contratual lesiva nula de pleno direito (artigo 468, caput, da CLT) e afronta a garantia constitucional da irredutibilidade salarial (artigo 7º, VI, da CF), não encontrando respaldo na excludente do artigo 194 da CLT. 9. São devidos os reflexos do adicional de periculosidade em aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa rescisória de 40%, estando correta a conta de liquidação que segregou os créditos salariais líquidos a serem pagos diretamente ao trabalhador e as importâncias a serem depositadas na conta vinculada do FGTS para expedição de alvará. 10. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial (art. 840, § 1º, CLT) limitam a condenação. 11. Mantida a procedência parcial das pretensões com sucumbência recíproca, permanecem hígidos os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% fixados na origem em desfavor de cada parte (artigo 791-A da CLT), resguardada a condição suspensiva de exigibilidade do débito do trabalhador beneficiário da gratuidade da justiça, conforme a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF. IV. Dispositivo e tese 12. Preliminar de contrarrazões acolhida para não conhecer do segundo recurso ordinário interposto em duplicidade (ID db8d629), ante a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade recursal. Primeiro recurso ordinário conhecido (ID fd76c6b), preliminar de nulidade por falta de perícia rejeitada e, no mérito, recurso provido em parte para limitar a condenação aos valores mencionados na inicial. Teses de julgamento: 1. O pagamento voluntário e espontâneo do adicional de periculosidade pelo empregador por longo período contratual torna incontroversa a existência da condição de risco, dispensando a realização de perícia técnica judicial, na forma da Súmula nº 453 e do Tema Repetitivo 266 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. […]
Publicação oficialTRT24, Recurso Ordinário Trabalhista 0024678-17.2026.5.24.0021, Rel. Joao de Deus Gomes de Souza, 2ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
Relator : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Recorrente : JOSIANE DA SILVA MUNIZ Advogado(s) : Eduardo Monteiro Correa Recorrido : SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Advogado(s) : Carolina Slovinski Ferrari Carlsson Recorrido : BRF S.A. Advogado(s) : Marcelo Dalanhol Origem : 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto em face de decisão que rejeitou a preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, arguida sob o fundamento de ausência de apreciação de requerimentos probatórios formulados na impugnação à contestação, consistentes na intimação da parte contrária para identificar prepostos e na oitiva destes como testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa decorrentes da ausência de manifestação expressa sobre requerimentos de produção de prova testemunhal formulados na impugnação à contestação, bem como se o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário afasta eventual prejuízo processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de prestação jurisdicional apenas se configura quando o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante ao deslinde da controvérsia, inviabilizando a entrega da tutela jurisdicional ou o exercício do direito de defesa.O magistrado possui ampla liberdade para apreciar a prova e conduzir a instrução processual, podendo indeferir diligências que reputar desnecessárias, desde que fundamente suas razões de decidir.O mero inconformismo com o conteúdo da decisão e a adoção de entendimento contrário à pretensão da parte não caracterizam nulidade processual.A decisão que encerra a instrução processual e indefere provas revela, de forma inequívoca, a inutilidade das diligências postuladas para a formação do convencimento do julgador.O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao tribunal a apreciação de todas as questões discutidas nos autos, suprindo eventual omissão da instância de origem sem causar prejuízo processual às partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Tese de julgamento: A jurisdição considera-se devidamente prestada quando o magistrado aprecia fundamentadamente as matérias submetidas a julgamento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.O indeferimento tácito ou expresso de diligências probatórias consideradas desnecessárias pelo magistrado não configura cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional.A devolutividade ampla do recurso ordinário afasta a decretação de nulidade por omissão da origem, pois devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria tida por controvertida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX; CLT, arts. 796 e 832; CPC, arts. 371, 489 e 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-156800-18.2007.5.01.0015, rel. Min. Milton de Moura França, 4ª Turma, DEJT 28.10.2011; TST, Súmula nº 393
Publicação oficialTRT19, Agravo de Petição 0001429-91.2024.5.19.0006, Rel. Laerte Neves de Souza, Segunda Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. COISA JULGADA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa do sindicato para representar substituído que exerce função de Auxiliar Administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o sindicato possui legitimidade ativa para representar, em substituição processual, trabalhador cuja função não se enquadra no âmbito de representação previsto em seu estatuto sindical, e se a matéria está acobertada pela coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade do sindicato para representar os empregados da empresa já havia sido reconhecida em decisão transitada em julgado na fase de conhecimento da ação coletiva, constituindo coisa julgada material. 4. A rediscussão da legitimidade do sindicato em sede de execução, configura manifesta violação ao instituto da coisa julgada. 5. O estatuto sindical, ao prever a representação de "atividades e profissões similares e conexas", não estabelece um rol taxativo, mas sim exemplificativo, o que amplia a possibilidade de inclusão de atividades não expressamente nominadas. 6. A empresa, ao longo do tempo, descontou contribuições sindicais do trabalhador, reconhecendo tacitamente a sua vinculação ao sindicato, configurando comportamento contraditório que impede a alegação de ilegitimidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade ativa sindical para substituição processual exige correspondência entre a função exercida pelo substituído e as categorias profissionais previstas no estatuto sindical registrado no órgão competente. 2. A rediscussão da legitimidade do sindicato em sede de execução, sob fundamento diverso do que foi analisado na fase de conhecimento da ação coletiva, viola a coisa julgada. 3. O comportamento contraditório da empresa, que durante anos descontou contribuições sindicais do trabalhador em favor do sindicato, impede a alegação de ilegitimidade. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CLT, art. 796, "a". Jurisprudência relevante citada: STF - RE 883.642 (Repercussão Geral nº 823); TST - Súmula 677; TST - OJ nº 15 da SDC; TST - ROT 1002989-87.2017.5.02.0000; TRT 19ª Região, AP 0000116-73.2025.5.19.0002. Acórdão
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.