Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 277 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção VIII — DOS SERVIÇOS DE ESTIVA

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 277 (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

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Na jurisprudência

10 acórdãos citam o art. 277 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000207-40.2023.5.02.0019, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 20/08/2026, DJEN 28/08/2026

    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. JORNADA REDUZIDA. FUNÇÃO DE ATENDENTE DE TELEMARKETING NÃO DEMONSTRADA. 2. INTERVALO DO ART. 277 DA CLT. NÃO APLICAÇÃO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. MATÉRIAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. As matérias foram analisadas sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário – limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido

    Publicação oficial
  • TST, Agravo 0000568-30.2022.5.09.0661, 1ª Turma, j. 03/06/2026, DJEN 08/06/2026

    AGRAVO INTERPOSTO PELO CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE GESTAO DA AMUSEP - PROAMUSEP. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTIGO 277 DA CLT. TELEATENDIMENTO. REGIME 12X36. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONTRA O ÓBICE APRESENTADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE, CONSUBSTANCIADO NO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido

    Publicação oficial
  • TRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0001396-46.2025.5.07.0024, Rel. Clóvis Valença Alves Filho, 2ª Turma, j. 12/03/2026, DJEN 13/03/2026

    DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ATOS PRATICADOS POR SERVIDOR DA VARA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, de ofício, declarou a nulidade processual a partir das notificações iniciais, determinando o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a validade dos atos processuais praticados por servidor da Vara, em face da alegação de nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante alega violação ao princípio da colegialidade. A atuação monocrática do relator é legítima, em face da constatação de nulidade absoluta, matéria de ordem pública, conforme o Regimento Interno do Tribunal e o Código de Processo Civil (CPC). 4. Restou incontroverso que a contestação, documentos e contrarrazões foram juntados por servidor da Vara, em desconformidade com a Lei nº 11.419/2006 e com a Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 5. A atuação da Secretaria Judiciária em atos privativos das partes, sob o argumento de "demandas massivas", compromete a imparcialidade, a paridade de armas e a segurança jurídica. 6. A prática defendida pelo agravante contraria a lógica e a finalidade do processo eletrônico. 7. A quebra da imparcialidade e o desequilíbrio processual dispensam a demonstração de prejuízo concreto, porquanto o dano é presumido. 8. A juntada indiscriminada de documentação gerou tumulto processual, dificultando a formação do convencimento judicial. 9. Nulidades absolutas não se convalidam pela vontade das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Nega-se provimento ao agravo. Tese de julgamento: "A prática de atos processuais por servidores da Vara, em substituição aos advogados constituídos, sem amparo legal e em detrimento da imparcialidade, enseja a nulidade processual absoluta." ________________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 2º e 10 da Lei nº 11.419/2006, art. 765 da CLT, arts. 277 do CPC, 794 da CLT, art. 6º do CPC, art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inciso IX do art. 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), Resolução nº 185/2013 do CNJ

    Publicação oficial
  • TRT12, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000689-03.2025.5.12.0004, Rel. Helio Bastida Lopes, 1ª Turma, j. 11/03/2026, DJEN 12/03/2026

    DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente ALFREDO HENRIQUE MOURA e recorrido FT SERVIÇOS LTDA.. Dispensado o relatório nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL O autor requer a reforma da sentença que limitou a condenação aos valores declinados na inicial. Sem razão. O tema objeto da controvérsia foi dirimido no julgamento do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000, na sessão ocorrida em 19/07/2021, onde o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT.Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. (Relator: Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira) Assim, a sentença que limitou a condenação aos valores dados na inicial, em observância do princípio da congruência/adstrição, nos termos do art. 492 do CPC, está em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Regional. Não altera esse entendimento o simples fato de o autor ter declarado, na inicial, que o valor atribuído era estimado e apenas para fins de alçada. Incólume o art. 840, § 1º, da CLT. Nego provimento. 2 - JORNADA ESPECIAL DO ART. 277 DA CLT Alega o recorrente que "sempre exerceu a função de atendente de callcenter utilizando computador e headphone, simultaneamente, atraindo, assim, a aplicação a jornada de trabalho prevista no item 5.3 do Anexo II da NR-17 (6 horas diárias)". Assevera que o fato de não ter comparecido à audiência em que deveria depor e de ter contra ele a aplicação da penalidade da confissão ficta, não ilide a possibilidade de comprovar suas alegações por outros meios de prova, sustentando que a sentença deixou de analisar todo o conjunto probatório dos autos. Sem razão. O autor não compareceu à audiência em que deveria depor e o juízo de origem, corretamente, aplicou a pena da confissão ficta. Ao contrário do que alega em seu recurso, não há provas robustas a comprovar a alegação da exordial, no sentido de que desempenhava estritamente as atividades de teleatendimento ou telemarketing. Adoto o posicionamento da origem no sentido de que: Reconheço, portanto, que o autor realizou as seguintes atividades no decorrer do pacto laboral, observada a descrição dos cargos por ele ocupados, conforme PGR anexado no id. ae94d19: - De 03.11.2022 a 30.06.2023 - Monitor de Central I: "Operam e controlam o sistema de monitoramento de alarmes, orientam os fiscais de vigilância e atendentes pelo rádio comunicação e por telefones". - A partir de 1º.07.2023 - Atendente de SAC: "Realizam atendimentos aos clientes. Registrar, acompanham e finalizam as manifestações recebidas. Realizam pesquisas e agendamentos com clientes". Verifica-se, neste sentido, que o autor realizava diversas atividades que não envolviam a realização de ligações telefônicas, não sendo constatada a preponderância do citado meio de comunicação para a consecução das atividades rotineiras do empregado. Assim, não há como entender pelo enquadramento do autor na jornada especial prevista no art. 227 da CLT, sendo indevidas as horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal. Nego provimento. 3 - DA PAUSA NORMATIVA DA NR-17 A pausa normativa constante da NR-17 é assegurada aos trabalhadores que desenvolvem atividades de teleatendimento ou telemarketing. Consoante decidido no item anterior, o autor não estava enquadrado em tal categoria, razão pela qual não faz jus às pausas requeridas. Mantenho a sentença. 4 - DA INVALIDADE DOS CARTÕES-PONTO Sustenta o recorrente a invalidade dos registros de ponto por entender existir anotação de jornada britânica, nos termos da Súmula nº 338, III, do TST. Igualmente sem razão. Comungo dos termos da sentença que ora transcrevo e adoto como razões de decidir: "A ré juntou as folhas de ponto do contrato (ids. c638883, a0132f8 e 49cbdc4), sendo que a confissão imputada ao autor gera presunção de fidedignidade dos citados registros. Ainda que diversa a conclusão acima, destaco que a existência de "poucas variações" de horário não compromete o valor probante dos documentos e não atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula 338, III, do E. TST. Tem-se, portanto, que os registros constantes das folhas de ponto estão corretos no que tange aos dias e horários trabalhados, inclusive no que toca à fruição do intervalo intrajornada". Apenas reforço o entendimento do sentenciante quanto a não configuração da denominada jornada britânica, uma vez que os cartões-ponto apresentam, em sua grande maioria, variações nas anotações apostas, salvo pequeno lapso temporal (cerca de 2 ou 3 meses) em que o horário de saída foi registrado às 17h30 uniformemente. Aliado a tal fato, assevero que o autor não compareceu à audiência em que deveria depor, não ouviu prova testemunhal, situações que reforçam a validade dos controles de ponto carreados aos autos. Mantenho a sentença. 5 - DA INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO APÓS 02/05/2023 Quanto ao aspecto, o recorrente aponta a invalidade do regime compensatório do período posterior a 02/05/2023 pelos seguintes motivos: prestação habitual de horas extras, labor nos dias destinados à compensação e labor superior a 10 horas diárias de trabalho. Não prospera a insurgência. A sentença, quanto ao aspecto, assim consignou: "O trabalho em sobrejornada, ainda que habitual, não descaracteriza o acordo de compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 59-B da CLT. A eventual supressão de intervalos tampouco implica nulidade do sistema de compensação. O principal parâmetro estipulado para a compensação a partir de 02.05.2023 (ausência de trabalho em um dia por semana) foi observado, tendo em vista que as folhas de ponto do autor apontam o labor aos sábados de forma eventual. Neste sentido, não se verificou a existência de vício a macular os sistemas de compensação de jornada. Havendo sistema de compensação válido, tal qual verificado no presente caso, é incabível o deferimento de horas extras com base no parâmetro diário". Ao contrário do alegado pelo recorrente, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o regime de compensação de horas, nos termos do art. 59-B da CLT. Ainda, no período posterior a 02/05/2023, compulsando os registros de ponto juntados aos autos, corroboro do entendimento do juízo no sentido de que não houve labor habitual aos sábados destinados à compensação, ocorrendo, de forma pontual, em poucas ocasiões, o que não se mostra suficiente para invalidar o regime de compensação instituído pelas normas coletivas da categoria. […]

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  • TRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0001328-96.2025.5.07.0024, Rel. Clóvis Valença Alves Filho, 2ª Turma, j. 25/02/2026, DJEN 26/02/2026

    DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ATOS PRATICADOS POR SERVIDOR DA VARA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, de ofício, declarou a nulidade processual a partir das notificações iniciais, determinando o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a validade dos atos processuais praticados por servidor da Vara, em face da alegação de nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante alega violação ao princípio da colegialidade. A atuação monocrática do relator é legítima, em face da constatação de nulidade absoluta, matéria de ordem pública, conforme o Regimento Interno do Tribunal e o Código de Processe Civil (CPC). 4. Restou incontroverso que a contestação, documentos e contrarrazões foram juntados por servidor da Vara, em desconformidade com a Lei nº 11.419/2006 e com a Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 5. A atuação da Secretaria Judiciária em atos privativos das partes, sob o argumento de "demandas massivas", compromete a imparcialidade, a paridade de armas e a segurança jurídica. 6. A prática defendida pelo agravante contraria a lógica e a finalidade do processo eletrônico. 7. A quebra da imparcialidade e o desequilíbrio processual dispensam a demonstração de prejuízo concreto, porquanto o dano é presumido. 8. A juntada indiscriminada de documentação gerou tumulto processual, dificultando a formação do convencimento judicial. 9. Nulidades absolutas não se convalidam pela vontade das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Nega-se provimento ao agravo. Tese de julgamento: "A prática de atos processuais por servidores da Vara, em substituição aos advogados constituídos, sem amparo legal e em detrimento da imparcialidade, enseja a nulidade processual absoluta." ________________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 2º e 10 da Lei nº 11.419/2006, art. 765 da CLT, arts. 277 do CPC, 794 da CLT, art. 6º do CPC, art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inciso IX do art. 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), Resolução nº 185/2013 do CNJ

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.