Art. 602 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção V — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.
Em linguagem simples
O artigo determina que o desconto da contribuição sindical ocorrerá no primeiro mês seguinte ao retorno do trabalhador que estava afastado no mês habitual do desconto, desde que ele autorize antes e por escrito. Essa mesma regra se aplica aos recém-contratados que ainda não trabalharam no ano nem comprovaram pagamento anterior.
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Na jurisprudência
17 acórdãos citam o art. 602 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 1243037, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 08/05/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA EM 2014, VISANDO O DESCONTO E POSTERIOR REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EXERCÍCIO DE 2014 E SEGUINTES, EM RELAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. COMPULSORIEDADE, NO PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada, em 23/05/2014, pela Federação dos Sindicatos de Servidores e Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais do Estado de São Paulo - FESSPMESP, em face do Município de Araçatuba, visando a condenação do ente público requerido, ora agravante: "1) a proceder os descontos referentes à contribuição sindical, devida pelos servidores do requerido, regidos pelo regime estatutário que não foi descontada no mês de março de 2014, e das contribuições sindicais posteriores ao ingresso desta ação, nos termos do art. 290 do CPC; 2) após ter efetuado os descontos, repassar diretamente para o requerente os valores arrecadados da contribuição sindical, cujo valor total deverá ser repartido entre as entidades descritas no artigo 589 da CLT, ou seja, cada entidade deverá receber a sua cota parte, no caso da autora a sua cota é de 15% (quinze por cento)". O ente público apresentou contestação. Em réplica a entidade sindical pugnou pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial, fazendo "ressalva apenas quanto aos inativos, que não estão sujeitos à exação". Na sentença o Juízo julgou procedente a demanda. Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para julgar improcedente a demanda, deixando consignado que "não há como impor ao Município réu a obrigação de desconto e repasse de valores de contribuição sindical dos servidores estatutários, eis que ausente lei municipal que assim disponha. Por outro lado, descabe estender normas da Consolidação das Leis do Trabalho aos servidores estatutários, sob pena de adoção de indevido regime híbrido". Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Interposto Recurso Especial, em 11/02/2016, nele a entidade sindical autora da ação apontou violação aos arts. 578, 579 e 589, II, c, da CLT, e 535 do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial, pugnando pela condenação do ente público a proceder ao desconto e posterior repasse da contribuição sindical dos servidores municipais estatutários. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, de modo a determinar o desconto da contribuição sindical, nos termos do pedido recursal, ensejando a interposição do Agravo interno, pelo ente público. III. A Lei 13.467/2017, superveniente à interposição do Recurso Especial, alterou substancialmente a contribuição sindical, antes obrigatória, agora facultativa. Mas o alcance dessa modificação, evidentemente, não pode alterar situações ocorridas anteriormente a sua regular vigência, pois é firme a jurisprudência do STF no sentido de que, em relação ao período anterior à reforma trabalhista, a contribuição sindical compulsória prevista no art. 578 CLT, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente. Nesse sentido: STF, ARE 1.147.547 AgR-ED / PE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2019; RE 1.166.566 AgR / RS, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020. IV. Em relação ao período anterior ao início da vigência da Lei 13.467, de 13/07/2017, que revogou a compulsoriedade da contribuição sindical de que trata o art. 578 da CLT, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que essa contribuição sindical é devida pelos servidores públicos em atividade, celetistas ou estatutários, independentemente de filiação. A propósito: STJ, RMS 52.269/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2021; AgRg no RMS 47.502/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/02/2016; AgRg no AREsp 36.550/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/08/2016; AgInt no RMS 49.981/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/03/2017; REsp 1.770.308/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.750.337/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019; RMS 63.273/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2021; RMS 62.890/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2021. V. Na hipótese dos autos - considerando que, na petição inicial desta Ação Ordinária, ajuizada em 23/05/2014, anteriormente, portanto, às alterações dos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, pela Lei 13.467, de 13/07/2017 (Reforma Trabalhista), a entidade sindical autora pleiteou o desconto e posterior repasse da contribuição sindical do exercício de 2014 e posteriores, em relação aos servidores municipais estatutários -, deve ser mantida a decisão agravada, deixando apenas ressalvada a revogação da compulsoriedade da aludida contribuição, a partir do início da vigência da Lei 13.467, de 13/07/2017, que, nos termos de seu art. 6º, deu-se após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial. VI. Agravo interno improvido.
Publicação oficialTJSP, Recurso Inominado Cível 4000287-42.2025.8.26.0575, Rel. Benedito Sergio de Oliveira, 2ª Turma Recursal Cível, j. 02/07/2026, DJEN 07/07/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, cancelamento dos descontos, repetição em dobro dos valores pagos a título de contribuição sindical e indenização por danos morais. A autora, servidora pública estadual não filiada ao sindicato, teve descontos em seus vencimentos no período de maio/2023 a abril/2025, sem autorização individual expressa. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (a) saber se, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), é exigível autorização individual expressa para desconto de contribuição sindical, mesmo quando há decisão judicial coletiva autorizando a cobrança de valores retroativos; (b) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação entre sindicato e trabalhador não filiado, para fins de repetição do indébito em dobro; (c) saber se descontos indevidos em folha de pagamento, sem autorização, caracterizam dano moral in re ipsa . III. Razões de decidir 3. Após a Lei 13.467/2017, a contribuição sindical tornou-se facultativa, exigindo autorização prévia e expressa do trabalhador, individualmente considerado, não suprida por decisão judicial coletiva (STF, Rcl 35.501 AgR; TST, RR 0000391-51.2018.5.07.0018). A aplicação do CDC é cabível, pois o sindicato presta serviços de representação e o trabalhador é o destinatário final, configurando-se má-fé objetiva na cobrança indevida sem contrato, a autorizar a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). O desconto indevido em verba alimentar, sem autorização e por período prolongado, gera dano moral in re ipsa , sendo razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença. IV. Dispositivo e tese 4. Negado provimento ao recurso. Mantida a sentença que declarou a ilegalidade dos descontos de contribuição sindical, determinou o cancelamento definitivo, condenou o sindicato à repetição em dobro dos valores no montante de R$ 841,38 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Teses fixadas: (i) a autorização individual expressa é requisito indispensável para o desconto de contribuição sindical após a Reforma Trabalhista, não sendo suprida por decisão judicial coletiva; (ii) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre sindicato e trabalhador não filiado para fins de repetição do indébito em dobro; (iii) o desconto indevido em folha de pagamento, sem autorização e por período prolongado, configura dano moral in re ipsa , dispensando prova de abalo emocional concreto. Referências: Lei 13.467/2017, arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT. Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 42, parágrafo único. Constituição Federal, art. 8º. STF, Rcl 35.501 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 16/06/2020. TJSP, Apelação Cível 1004576-12.2023.8.26.0358, Rel. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2025. TJSP, Apelação Cível 1000533-42.2024.8.26.0311, Rel. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 25/09/2024
Publicação oficialTRT12, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001690-43.2025.5.12.0062, Rel. Roberto Luiz Guglielmetto, 1ª Turma, j. 12/03/2026, DJEN 13/03/2026
DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO nº 0001690-43.2025.5.12.0062, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema - SC, sendo recorrente MAYBELLY INCORPORADORA LTDA e recorrido GERSON BORGES. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto pela reclamada e das contrarrazões oferecidas pelo reclamante. MÉRITO 1. Licitude do desconto da contribuição negocial profissional no TRCT. Descabimento da multa do art. 467 da CLT A magistrada, sob o fundamento de que a reclamada não comprovou que o reclamante autorizou expressamente a efetivação do desconto, a condenou à proceder a devolução do valor descontado no TRCT a título de Contribuição Negocial Profissional, bem como a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a parcela, por falta de contestação específica. A reclamada rebela-se contra a decisão proferida. Alega ter impugnado expressamente a alegação da ilegalidade dos descontos, inclusive em relação à contribuição assistencial prevista nas convenções coletivas, não tendo o reclamante apresentado oposição ao desconto, regularmente efetuado durante todo o vínculo laboral. Ao exame. Em que pese o decidido na origem, há impugnação específica do pedido na contestação (fl. 68), tendo a reclamada suscitado expressamente em seu favor a ausência de oposição do empregado quanto aos descontos efetuados a título de contribuição negocial profissional ao longo de toda a contratualidade. Com efeito, trata-se de contribuição assistencial prevista na CCT 2024/2025 (fls. 137/138), inclusive com direito à oposição: "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ASSOCIATIVA As empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, a Contribuição Assistencial autorizada pela Assembleia Geral dos Trabalhadores, realizada entre os dias 19/04/2024 e 18/04/2024, na Sede do SINTCOM em Porto Belo e no Sindicato Rural em Tijucas, no valor de 1% (um por cento) ao mês sobre o piso salarial da categoria em que estiver o trabalhador registrado, no qual ficou autorizado em assembleia, a ser descontada pelas empresas junto aos contracheques dos trabalhadores todos os mês, já reajustados, devido desde de maio de 2024. A título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, recolhendo as respectivas importâncias através de guias próprias fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de Porto Belo e Bombinhas e Governador Celso Ramos - SINTCOM, obrigatoriamente via banco, em favor do mesmo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto. PARAGRAFO PRIMEIRO - Não sendo compulsória a contribuição prevista nesta cláusula para os trabalhadores, podendo o empregado opor-se ao desconto da contribuição negocial, devendo para isto comparecer, até dez dias após o respectivo registro da CCT 2024/2025 no Ministério do Trabalho, à entidade profissional, folha de pagamento do salário, para preenchimento da carta renúncia que deverá ser escrita de próprio punho. PARÁGRAFO SEGUNDO - As importâncias arrecadadas devem ser recolhidas ao SINTCOM, até o décimo dia do mês subsequente ao desconto por meio de guias próprias, que serão encaminhadas pela entidade profissional. PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa que recolheu e que deixar de repassar a contribuição estabelecida nesta cláusula, arcará com o seu recolhimento acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante a ser recolhido, além de correção monetária, pela variação do INPC/FGV e dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração. PARÁGRAFO QUARTO - As empresas servirão como mero agentes repassadores, não se responsabilizando pelos descontos efetuados, que deverão, se no caso de oposição, ser resolvidos diretamente com a entidade sindical profissional. PARÁGRAFO QUINTO - Caberá exclusivamente ao Sindicato Profissional, responder perante aos empregados ou qualquer órgão público ou autoridade, a toda e qualquer reclamação, intimação, notificação ou demanda judicial ou extrajudicial, que trate do assunto objeto desta cláusula e seus parágrafos, ficando o Sindicato Patronal eximido de qualquer responsabilidade. PARÁGRAFO SEXTO - Fica acordado que as empresas enviarão o comprovante de pagamento e/ou o resumo da folha para verificação do desconto". Inicialmente, destaco que o STF entendia ser inconstitucional a instituição, por acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições impostas de forma compulsória, a empregados da categoria não sindicalizados. Contudo, este entendimento foi modificado após a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 935 de Repercussão Geral (Leading case ARE 1018459), nesses termos: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Sobre o tema, colaciono a seguinte ementa de um julgado do TST, que sintetiza e elucida a matéria discutida nos autos: "(...) DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - O ordenamento jurídico brasileiro prevê 4 (quatro) espécies de contribuições dos trabalhadores para o custeio das entidades sindicais, a saber: contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial e mensalidade dos associados. 2 - A contribuição sindical obrigatória foi prevista inicialmente sob a denominação de "imposto sindical" (artigo 578 da CLT) a partir da implementação do modelo sindical corporativista e se refere à importância recolhida anualmente, uma única vez, de empregados, empregadores e profissionais liberais, conforme os parâmetros de cálculo e de tempo estabelecidos na CLT (artigo 580 e seguintes). A parte final do artigo 8° da Constituição Federal recepcionou a contribuição sindical. Contudo, o controvertido caráter compulsório da contribuição sindical, que inclusive era exigida dos trabalhadores não sindicalizados, sempre foi objeto de fervorosas críticas, notadamente em razão da afronta à liberdade associativa e à autonomia dos sindicatos. 3 - Nessa perspectiva, a Lei n° 13.467/2017 modificou diversos dispositivos da CLT com o escopo, em suma, de convolar a contribuição sindical em opcional e voluntária. O legislador ordinário condutor da "reforma trabalhista" evidenciou repetidamente que, a partir do novo marco legal, o desconto, o recolhimento e a cobrança da contribuição sindical somente podem ocorrer mediante prévia e expressa autorização do integrante da categoria profissional ou econômica ou do profissional liberal (arts. 545, 578, 579, 582, 587, 602 da CLT). […]
Publicação oficialTRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0001275-88.2024.5.07.0012, Rel. Emmanuel Teofilo Furtado, 2ª Turma, DJEN 18/12/2025
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À APLICABILIDADE DO CDC E DA CLT. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. UTILIZAÇÃO PROTELATÓRIA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Giramundo Transportes Ltda., visando prequestionamento e alegando omissões no acórdão da 2ª Turma do TRT da 7ª Região, especificamente quanto aos fundamentos de concessão da justiça gratuita ao sindicato-autor e à isenção de honorários sucumbenciais em ação civil coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão deixou de se manifestar sobre dispositivos da CLT, do CDC e da Constituição Federal suscitados pela embargante, bem como sobre a Súmula nº 463, II, do TST; (ii) estabelecer se os embargos foram utilizados com finalidade protelatória, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão examina de forma suficiente e explícita a concessão da justiça gratuita ao sindicato-autor, reconhecendo sua hipossuficiência financeira com base na perda do caráter compulsório da contribuição sindical resultante da Lei nº 13.467/2017 e aplicando as regras do art. 87 do CDC e do art. 98 do CPC. A Turma analisa expressamente a Súmula nº 463, II, do TST, concluindo que a hipossuficiência restou comprovada diante da redução estrutural da receita sindical após a alteração dos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT. A decisão aborda suficientemente a isenção do sindicato-autor do pagamento de honorários sucumbenciais e fundamenta a aplicação do art. 87 do CDC nas ações coletivas voltadas à defesa de direitos individuais homogêneos dos substituídos. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais e teses das partes quando apresenta fundamentos suficientes ao deslinde da controvérsia, conforme entendimento consolidado do STF (ARE 913970 AgR). Os embargos buscam a reabertura do mérito e a modificação do julgamento, extrapolando os limites do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, revelando-se meio inadequado para impugnação de supostos desacertos decisórios. Todas as matérias relevantes foram expressamente fundamentadas, atendendo ao prequestionamento nos termos da Súmula nº 297 do TST. A interposição dos embargos com intuito manifestamente protelatório viola o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: A fundamentação que examina de forma suficiente as razões essenciais do julgamento afasta alegações de omissão, mesmo que nem todos os dispositivos legais apontados pelas partes sejam individualmente analisados. A concessão da justiça gratuita ao sindicato-autor em ação civil coletiva pode ser fundamentada na perda da compulsoriedade da contribuição sindical e nas regras do art. 87 do CDC e do art. 98 do CPC. Embargos de declaração utilizados para rediscutir o mérito configuram uso protelatório e autorizam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX. CLT, arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587, 602, 790, § 4º, 791-A, 8º, § 1º, e 769. CPC/2015, arts. 98, 371, 1.022, 1.026, § 2º. CDC, art. 87. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 913970 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 28.06.2016. TST, Súmula nº 463, II FORTALEZA/CE, 17 de dezembro de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MUDANCAS, BENS E CARGAS DO ESTADO DO CEARA - SINDICAM/CE
Publicação oficialTRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0001275-88.2024.5.07.0012, Rel. Emmanuel Teofilo Furtado, 2ª Turma, DJEN 18/12/2025
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À APLICABILIDADE DO CDC E DA CLT. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. UTILIZAÇÃO PROTELATÓRIA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Giramundo Transportes Ltda., visando prequestionamento e alegando omissões no acórdão da 2ª Turma do TRT da 7ª Região, especificamente quanto aos fundamentos de concessão da justiça gratuita ao sindicato-autor e à isenção de honorários sucumbenciais em ação civil coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão deixou de se manifestar sobre dispositivos da CLT, do CDC e da Constituição Federal suscitados pela embargante, bem como sobre a Súmula nº 463, II, do TST; (ii) estabelecer se os embargos foram utilizados com finalidade protelatória, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão examina de forma suficiente e explícita a concessão da justiça gratuita ao sindicato-autor, reconhecendo sua hipossuficiência financeira com base na perda do caráter compulsório da contribuição sindical resultante da Lei nº 13.467/2017 e aplicando as regras do art. 87 do CDC e do art. 98 do CPC. A Turma analisa expressamente a Súmula nº 463, II, do TST, concluindo que a hipossuficiência restou comprovada diante da redução estrutural da receita sindical após a alteração dos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT. A decisão aborda suficientemente a isenção do sindicato-autor do pagamento de honorários sucumbenciais e fundamenta a aplicação do art. 87 do CDC nas ações coletivas voltadas à defesa de direitos individuais homogêneos dos substituídos. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais e teses das partes quando apresenta fundamentos suficientes ao deslinde da controvérsia, conforme entendimento consolidado do STF (ARE 913970 AgR). Os embargos buscam a reabertura do mérito e a modificação do julgamento, extrapolando os limites do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, revelando-se meio inadequado para impugnação de supostos desacertos decisórios. Todas as matérias relevantes foram expressamente fundamentadas, atendendo ao prequestionamento nos termos da Súmula nº 297 do TST. A interposição dos embargos com intuito manifestamente protelatório viola o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: A fundamentação que examina de forma suficiente as razões essenciais do julgamento afasta alegações de omissão, mesmo que nem todos os dispositivos legais apontados pelas partes sejam individualmente analisados. A concessão da justiça gratuita ao sindicato-autor em ação civil coletiva pode ser fundamentada na perda da compulsoriedade da contribuição sindical e nas regras do art. 87 do CDC e do art. 98 do CPC. Embargos de declaração utilizados para rediscutir o mérito configuram uso protelatório e autorizam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX. CLT, arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587, 602, 790, § 4º, 791-A, 8º, § 1º, e 769. CPC/2015, arts. 98, 371, 1.022, 1.026, § 2º. CDC, art. 87. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 913970 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 28.06.2016. TST, Súmula nº 463, II FORTALEZA/CE, 17 de dezembro de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GIRAMUNDO TRANSPORTES LTDA
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.