Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 811 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção VII — DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO

Texto vigente

Art. 811 - Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e os órgãos da Justiça Ordinária, o processo do conflito, formado de acordo com o inciso I do art. 809, será remetido diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que, nos conflitos entre autoridades da Justiça do Trabalho e da Justiça Comum, o processo organizado com as provas deve ser enviado diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 811 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT2, Recurso Ordinário Trabalhista 1000134-20.2024.5.02.0056, Rel. Ivani Contini Bramante, 4ª Turma, j. 27/11/2025, DJEN 28/11/2025

    DEPÓSITOS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, pois é fato extintivo do direito do empregado (art. 818, II, da CLT). Nesse sentido é a Súmula 461 do TST. As reclamadas não comprovaram a regularidade dos depósitos do FGTS. Assim, são devidas as diferenças dos depósitos que devem ser apuradas na liquidação. Recurso ordinário provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Os controles de jornada apresentados não possui a marcação do intervalo intrajornada, que tampouco eram pré-assinalados, em desconformidade com o art. 74, § 2º, da CLT. Assim, cabia às reclamadas comprovarem o gozo integral o período destinado ao descanso e à alimentação, na forma do art. 818, II, da CLT. Contudo, nenhuma prova foi produzida, não servindo a tal finalidade as declarações do preposto da primeira ré. Recurso ordinário parcialmente provido. ADICIONAL NOTURNO. ESCALA 12X36. HORAS EM PRORROGAÇÃO. A discussão demandada pelo reclamante é restrita a eventuais diferenças em decorrência da jornada prorrogada no período noturno. No aspecto, ao contrário do que foi sustentado nas razões de recurso, a ausência dos demonstrativo de pagamento é impertinente, pois a pretensão possui obstáculo legal (art. 59-A, Parágrafo Único, da CLT). Recurso ordinário não provido. RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença de fls. 785/796 (id. 5b00e72), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ADILSON VENANCIO DE PAIVA contra GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA e CIRTUITO DE COMPRAS SÃO PAULO SPE S.A, o reclamante, a primeira reclamada e a segunda reclamada interpuseram recursos ordinários (fls. 799/827 - id. de4f3f9; fls. 829/838 - id. 14076c1; fls. 856/866 - id. 84da8b9). Objeto recursal voluntário da reclamante: 1) FGTS; 2) horas extras; 3) intervalo intrajornada; 4) adicional noturno; 5) cesta básica; 6) PLR; 7) multa normativa; 8) contribuição assistencial; 9) honorários advocatícios. Objeto recursal voluntário da primeira reclamada: 1) justiça gratuita; 2) honorários advocatícios; 3) FGTS; 4) vernas rescisórias; 5) multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT; Objeto recursal voluntário da segunda reclamada: 1) responsabilidade subsidiária; 2) honorários advocatícios. A primeira reclamada recolheu custas. A segunda reclamada recolheu custas e comprovou o depósito recursal. Contrarrazões pelo reclamante (fls. 874/897), pela terceira reclamada (fls. 898/901), pela primeira reclamada (fls. 902/922) e pela segunda reclamada (fls. 923/932). Suspensa a tramitação processual (fl. 933). É o relatório. CONHECIMENTO Rejeito a preliminar de deserção do recurso interposto pela primeira reclamada arguida pelo reclamante. A recorrente encontra-se em recuperação judicial, de modo que está dispensada de recolher o depósito recursal, na forma do art. 811, § 10, da CLT. Por conseguinte, conheço dos recursos interpostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, com exceção apenas da insurgência da primeira ré quanto aos depósitos do FGTS e à multa prevista no art. 467 da CLT, pois inexistentes condenações quanto aos temas, o que resulta na ausência de interesse recursa no particular. Sobrestamento do feito Dispõe o artigo 980 do CPC: Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. Considerando que o prazo inicial da suspensão ocorreu em 22/04/2024, em decorrência do Tema n. 2, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Regional, decorrido mais de 1 ano sem nova determinação de suspensão, inexiste razão para sobrestamento do feito. Portanto, o regular prosseguimento processual é medida que se impõe. MÉRITO Recurso ordinário interposto pelo reclamante FGTS i. Matéria discutida FGTS. ii. Fundamentos recursais O reclamante insiste que lhe são devidas diferenças do FGTS. iii. Tese decisória É do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, pois é fato extintivo do direito do empregado (art. 818, II, da CLT). Nesse sentido é a Súmula 461 do TST. As reclamadas não comprovaram a regularidade dos depósitos do FGTS. Assim, são devidas as diferenças dos depósitos que devem ser apuradas na liquidação. Dou provimento. Horas extras i. Matéria discutida Horas extras. Validade dos controles de jornada. Validade da escala 12x36. Feriados trabalhados. ii. Fundamentos recursais O reclamante insiste que os controles de jornada e o trabalho em escala 12x36 são inválidas. Pugna pelo pagamento dos feriados trabalhados. iii. Tese decisória Em seu depoimento, a reclamante confessou que "(...) tinha acesso aos horários registrados por meio eletrônicos que os horários trabalhados eram efetivamente registrados e que tal registro aparecia corretamente nos espelhos de ponto" (fl. 745). Logo, nada obstante os judiciosos argumentos lançados nas razões de recurso, os controles de jornada apresentados nos autos são válidos para todos os efeitos (arts. 389 e 393 do CPC). As cláusulas 40ªs dos instrumentos coletivos, expressamente autorizam a adoção da escala 12x36 (fl. 69), em conformidade com o art. 59-A da CLT. Nesse sentido, é insubsistente a pretensão quanto sua invalidade, sob pena de se violar a tese jurídica vinculante firmada pelo STF no julgamento do tema n. 1.046. No mais, não se extrai dos controles de jornada que o autor prestava horas extras habituais e, ainda que assim não fosse, tal fato não teria o condão de tornar inválida a jornada, conforme o previsto no art. 59-B, Parágrafo Único, da CLT. Em decorrência da escala, os feriados trabalhados não são devidos em dobro, por expressa previsão legal (art. 59-A, Parágrafo Único, da CLT). Assim também disciplina o item "I", da cláusula 40ª, do instrumento coletivo (fl. 69). Logo, é indevida a pretensão quanto ao tema. O reclamante não realizou apontamentos de eventuais diferenças em réplica, embora tenha indicado a ausência dos controles do período de 16/09/2019 a 15/11/2019 (fl. 754). Da análise da prova documental, verifico que, de fato, a primeira reclamada não trouxe aos autos os controles de ponto do referido período. Assim, deve-se presumir como verdadeira a jornada de trabalho narrada na inicial - restrita ao período - e como não foram produzidos elementos de prova a afastá-la (art. 818, II, da CLT c/c Súmula 338 do TST), ela deve ser acolhida. Diante disso, fixo que o autor trabalhou das 17h30 às 7h, gozando 20 minutos de intervalo, em escala 12x36, no período de 16/09/2019 a 15/11/2019 (fl. 10), e determino o pagamento das horas extras, que ultrapassarem da 12ª hora diária, além dos reflexos em DSR, décimo terceiro salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. […]

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.