Art. 252 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção VI — DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS PORTOS E DA PESCA
Texto vigente
Art. 252 - Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho Marítimo, por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá encaminhá-lo com a respectiva informação dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua chegada ao porto.
Em linguagem simples
Garante ao tripulante que se sentir prejudicado por ordem de superior o direito de recorrer à Delegacia do Trabalho Marítimo. O recurso deve ser entregue ao comandante, que tem 5 dias após a chegada ao porto para repassar o pedido com as devidas informações.
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Na jurisprudência
20 acórdãos citam o art. 252 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100177-02.2025.5.01.0241, 5ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR MARÍTIMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDOS COLETIVOS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. VALIDADE DE CLÁUSULAS COLETIVAS. REGIME DE EMBARQUE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que, em ação individual, declarou a incompetência funcional da Vara do Trabalho para julgar pedido de nulidade integral de acordos coletivos de trabalho (2019-2024), extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao Sindicato réu e julgou improcedentes os pedidos de horas extras, reflexos e pagamento em dobro de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é competente a Vara do Trabalho para julgar pedido de nulidade integral de acordos coletivos de trabalho; (ii) estabelecer a validade do quórum assemblear e do regime de escala de trabalho fixados em normas coletivas; (iii) determinar se é devida a integração de parcelas na base de cálculo de horas extras e folgas indenizadas em dissonância com o pactuado; (iv) verificar a legalidade da concessão de férias conjugadas com períodos de folga no regime 1x1. III. RAZÕES DE DECIDIR Compete ao Tribunal Regional do Trabalho, por meio de sua Seção Especializada em Dissídios Coletivos, processar e julgar ações que visam à anulação integral de instrumentos normativos, dada a natureza coletiva da pretensão e a usurpação de competência funcional que ocorreria em primeiro grau. O artigo 612 da CLT, por prever controle estatal sobre a organização sindical, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que assegura a liberdade e a autonomia sindical, sendo a validade das assembleias aferida pelo estatuto da entidade. O regime de trabalho de marítimos, dadas as peculiaridades da atividade, permite a pactuação coletiva de escalas e de formas de remuneração de horas extras que, observados os direitos indisponíveis, são válidas e vinculantes, conforme Tema 1046 do STF. A fixação de base de cálculo para horas extras e a concessão de férias em períodos de folga compensatória, quando expressamente previstas em norma coletiva como parte de um arranjo remuneratório global, configuram exercício legítimo da autonomia privada coletiva. A Lei n. 5.811/72 não se aplica aos trabalhadores marítimos em empresas de navegação, submetidos à regência específica dos artigos 248 a 252 da CLT e às normas coletivas da categoria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A competência funcional para o julgamento de ações que visam à anulação integral de acordo coletivo de trabalho é dos Tribunais Regionais do Trabalho. A validade de assembleias sindicais para a aprovação de acordos coletivos é aferida pelo estatuto da entidade, superada a exigência de quórum rígido do art. 612 da CLT pela Constituição de 1988. São constitucionais os acordos coletivos que estabelecem escalas de trabalho (28x28) e bases de cálculo para parcelas salariais específicas para trabalhadores marítimos, quando não violam direitos absolutamente indisponíveis. É válida a concessão de férias de forma conjugada com folgas compensatórias quando amparada por norma coletiva que garante padrão de descanso superior ao legal e vantagens compensatórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII, XIV e XXVI; CLT, arts. 248 a 252, 611-A, 612 e 678, I, "a"; Lei n. 5.811/72. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.121.633 (Tema 1046); TST, Súmulas 264 e 297. mbs/ans
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000467-76.2021.5.19.0005, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 6ª Turma, j. 28/09/2026, DJEN 02/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR MARÍTIMO. FÉRIAS. SOBREPOSIÇÃO COM FOLGAS COMPENSATÓRIAS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia acerca da validade de norma coletiva que prevê a fruição das férias do trabalhador marítimo em período coincidente com as folgas compensatórias, considerada a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral, revela questão que justifica o reconhecimento da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. No caso analisado, a controvérsia cinge-se à legalidade da fruição das férias entre os dias de descanso, haja vista que as cláusulas da negociação coletiva preveem 180 dias de descanso, conjugando-se folgas e férias, em regime de trabalho 1x1. Os trabalhadores marítimos embarcados, apesar de serem beneficiados pela disposição do artigo 7º, XIII, da Constituição, possuem um regime específico para a duração de seu trabalho, devido às particularidades inerentes à atividade exercida nas embarcações, nos termos dos artigos 248 a 252 da CLT. Além disso, esses trabalhadores também são regidos por acordos coletivos de trabalho. Constata-se, da leitura do acórdão, que a norma coletiva adota como critério de concessão de descanso um período equivalente ao tempo de trabalho, conforme estipulado no art. 250, caput , da CLT, o que implica que 60 dias de trabalho correspondem a 60 dias de descanso. Contudo, essa proporção se torna inviável quando as férias são incluídas, o que altera a relação das folgas previstas no dispositivo legal mencionado para o trabalhador marítimo. Nesse contexto, entende-se que tais cláusulas comprometem o direito a férias, sendo, portanto, inválidas. Destaca-se que as férias compõem o rol de direitos sociais constitucionalmente assegurados ao empregado, com o fim precípuo de oportunizar o convívio social e familiar e assegurar norma cogente de política de saúde e segurança do trabalho, consistente em propiciar a ausência prolongada do empregado ao local de trabalho, de modo que possa ter garantida a sua higienização física e mental. Nesse sentido, a sobreposição dos descansos - folgas e férias - é inconcebível, pois se tratam de institutos de natureza distinta. As férias são um direito social trabalhista indisponível e irrenunciável (art. 7º, XVII, da CF), sendo insuscetíveis de negociação coletiva. Precedentes. Agravo de instrumento não provido
Publicação oficialTST, Recurso de Revista 0100506-44.2021.5.01.0050, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/11/2024, DJEN 04/09/2026
I - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADAS PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADAS. No que se refere à alegação de ausência de prequestionamento perante o Tribunal de origem, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque a matéria controvertida foi expressamente examinada pela Corte regional, conforme se verifica da fundamentação constante do ID 8f27187, às fls. 1539/1542, na qual se reconheceu a possibilidade de fruição das férias em período coincidente com os dias de folga. Também não procede a alegação de necessidade de reexame de fatos e provas. Não há controvérsia acerca do quadro fático delineado nos autos, mas apenas quanto à validade de norma coletiva que autoriza a coincidência entre férias e folgas, especificamente no âmbito da categoria dos empregados marítimos. Trata-se, portanto, de discussão estritamente jurídica, o que afasta a incidência da Súmula nº 126 do TST. Cumpre destacar, ainda, que a controvérsia foi devidamente delimitada no recurso, com a indicação precisa do objeto da insurgência, consistente na improcedência do pedido de pagamento das férias não concedidas, sob o fundamento adotado pelo Tribunal Regional de que seria válida a norma coletiva autorizadora do gozo das férias em dias de folga. Por fim, verifica-se o atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que foram devidamente transcritos os trechos do acórdão regional que consubstanciam a controvérsia, conforme se observa às fls. 1561 e 1565. Não há, portanto, falar em ausência de transcrição dos excertos pertinentes da decisão recorrida. Preliminares rejeitadas. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHO MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS EM PERÍODO COINCIDENTE COM OS DIAS DE FOLGA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 147 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da validade de norma coletiva que autoriza a coincidência entre férias e folgas compensatórias dos empregados marítimos. A matéria encontra-se afetada ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, sob o Tema nº 147, no qual se discute a seguinte questão jurídica: "À luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula coletiva que estabelece a fruição das férias do empregado marítimo de forma cumulativa com as folgas, totalizando 180 dias de descanso?". Não obstante a afetação da matéria, inexiste determinação de suspensão dos processos em curso no âmbito desta Corte superior. Ademais, diante da relevância jurídica da discussão e da ausência de definição vinculante específica sobre o tema, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, a qual será examinada à luz da jurisprudência predominante desta Corte e do entendimento atualmente adotado por esta Sexta Turma. No caso concreto, o contrato de trabalho foi celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, permanecendo, contudo, em curso após a entrada em vigor da referida norma. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de férias em dobro, ao fundamento de que os instrumentos coletivos aplicáveis à categoria autorizavam expressamente que os dias de desembarque fossem destinados ao gozo de férias legais e/ou folgas remuneradas. Considerou, ainda, que a cláusula coletiva deveria ser prestigiada em razão do reconhecimento constitucional das convenções e acordos coletivos de trabalho, previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 1.121.633), fixou a tese de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No voto do Relator, ficaram expressos os direitos que comportariam negociação de forma livre, outros em que alteração poderia ser parcial e aqueles cuja alteração estaria vedada, ainda que por norma coletiva. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente à saúde e à segurança do empregado ou aqueles com impactos apenas econômicos. É certo que, em relação aos empregados marítimos, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a importância da negociação coletiva para disciplinar peculiaridades inerentes ao trabalho embarcado, tendo em vista o regime especial previsto nos arts. 248 a 252 da CLT e as especificidades decorrentes da prestação de serviços em embarcações. Todavia, tal circunstância não autoriza a flexibilização de direitos cuja indisponibilidade decorre diretamente da Constituição da República. A controvérsia dos autos não diz respeito à mera organização da jornada ou à forma de compensação dos períodos de embarque e desembarque. O que se discute é a possibilidade de se considerar o período destinado às férias legais como coincidentes com os dias de folga compensatória decorrentes do regime de trabalho adotado pela categoria. Nesse aspecto, as férias constituem direito fundamental assegurado pelo art. 7º, XVII, da Constituição da República, consistindo em período de descanso anual remunerado destinado à recomposição física e mental do empregado. Sua finalidade, contudo, não se exaure na proteção da saúde e da segurança laborais. As férias também visam assegurar ao empregado um período mais amplo de afastamento do trabalho, permitindo sua plena reinserção no convívio familiar, social e comunitário, concretizando valores constitucionais ligados à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho. Por essa razão, as férias não se confundem com os períodos de repouso semanal, com os intervalos intrajornada, com os descansos entre jornadas ou com as folgas compensatórias decorrentes de regimes especiais de trabalho. Cada instituto possui finalidade própria e autônoma, não sendo juridicamente possível a absorção de um pelo outro. O próprio legislador conferiu proteção reforçada ao direito às férias ao incluir, no art. 611-B da CLT, rol de matérias insuscetíveis de supressão ou redução por negociação coletiva. Em especial, o inciso XII do referido dispositivo estabelece a indisponibilidade do direito às férias anuais remuneradas, vedando que instrumentos coletivos promovam sua redução ou esvaziamento. Assim, ainda que se reconheça a relevância da negociação coletiva e a necessidade de observância do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, não se pode admitir cláusula normativa que, na prática, elimine a fruição autônoma das férias ao fazê-las coincidir integralmente com períodos de folga já assegurados ao empregado por outro fundamento jurídico. Nessa situação, a norma coletiva transaciona direito social de indisponibilidade absoluta, expressamente assegurado pelo art. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100682-14.2023.5.01.0483, 1ª Turma, j. 26/08/2026, DJEN 27/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO À JORNADA DE TRABALHO. Não há omissão quanto à aplicação do artigo 59 da CLT. O acórdão embargado foi explícito ao fundamentar que o regime de trabalho a bordo de embarcações de apoio marítimo (PLSV) é regido por normas especiais (artigos 248 a 252 da CLT) e por negociação coletiva autorizada pelo Tema 1046 da repercussão geral do STF, o que afasta a incidência das regras gerais de duração do trabalho aplicáveis aos trabalhadores terrestres comuns (artigo 57 da CLT). A aplicação de critério de especialidade de normas não se confunde com declaração de inconstitucionalidade, restando incólume a cláusula de reserva de plenário e a Súmula Vinculante 10 do STF. Embargos a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA DEMONSTRADA. A incorporação da primeira ré pela empresa TechnipFMC do Brasil Ltda. restou devidamente comprovada por meio de alteração contratual, impondo-se a retificação do polo passivo. INDICAÇÃO DE TESTEMUNHA. A suspeição de testemunha que litiga contra o mesmo empregador, ainda que com pedidos idênticos e sob o mesmo patrocínio advocatício, é afastada nos termos da Súmula 357 do TST, inexistindo omissão quanto à análise da prova oral, cuja valoração observou o princípio do livre convencimento motivado. ESCLARECIMENTOS SOBRE PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. A base de cálculo das horas extras decorrentes do DDS deve observar os parâmetros da Súmula 264 do TST, sendo autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título (horas extras), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Contudo, é incabível a compensação do tempo de DDS com intervalos intrajornada ou de lanches usufruídos no curso do turno, por possuírem naturezas jurídicas distintas. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento, sem efeito modificativo. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER de ambos os embargos de declaração e, no mérito, também por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela reclamada apenas para: (1) Determinar à Secretaria da Turma que proceda à imediata retificação do polo passivo da lide para fazer constar a denominação correta da sucessora por incorporação, TECHNIPFMC DO BRASIL LTDA.; (2) Prestar esclarecimentos quanto à rejeição da contradita da testemunha Robinson Geraldo da Silva; (3) Sanar omissão e fixar os parâmetros de liquidação das horas extras decorrentes do DDS (observância da Súmula nº 264 do TST, exclusão de adicionais de horas extras da base de cálculo e autorização para dedução global nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do TST), tudo sem a concessão de efeitos modificativos ao julgado, nos termos da fundamentação
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101467-34.2025.5.01.0247, 6ª Turma, j. 26/08/2026, DJEN 27/08/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO MARÍTIMO. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 71 DA CLT. PREVALÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ESPECIAL. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa de navegação contra a sentença que a condenou ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada de marinheiro atuante em embarcação de travessia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o regime jurídico especial dos marítimos, regulado nos artigos 248 a 252 da CLT, afasta a aplicação da regra geral de intervalo intrajornada disposta no artigo 71 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de trabalho do marítimo possui contornos específicos e acentuadas peculiaridades decorrentes da natureza da atividade executada a bordo de embarcações, atraindo a aplicação imediata do regime especial disciplinado nos artigos 248 a 252 da CLT. 4. A rotina do trabalhador embarcado exige prontidão, alternância de turnos e contínua vigilância voltada à segurança da navegação, o que desnatura a dinâmica comum das jornadas terrestres. 5. O princípio da especialidade afasta a incidência da regra geral contida no artigo 71 da CLT devido à subsistência de um microssistema jurídico próprio para regular a jornada e os períodos de descanso do pessoal de bordo. 6. A execução dos serviços e os intervalos a bordo seguem a sistemática dos quartos de descortino e das escalas de serviço fixadas pelo comandante, conforme as exigências náuticas e legais da autoridade marítima. 7. A existência de disciplina legal específica para a categoria inviabiliza a aplicação cumulativa ou subsidiária do preceito geral de regência do intervalo intrajornada, sob pena de violação expressa ao texto celetista. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O regime jurídico especial dos marítimos previsto nos artigos 248 a 252 da CLT afasta a incidência da regra geral de intervalo intrajornada do artigo 71 da CLT. 2. A fixação de intervalos e serviços a bordo por meio de quartos de descortino e escalas do comandante obsta o pagamento de horas extras por supressão de intervalo intrajornada terrestre. A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA para afastar a sua condenação ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido e da indenização por dano moral e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE, nos termos do voto do Excelentíssima Desembargadora Relatora
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.