Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 416 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção III — DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

Texto vigente

Art. 416 - Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos, como empregados, nas empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e naqueles que lhes forem equiparados, quando possuidores da carteira a que se refere o artigo anterior, salvo a hipótese do art. 422. (Vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

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Em linguagem simples

O menor de 18 anos só pode ser contratado como empregado se tiver a carteira de trabalho, existindo uma exceção prevista na própria lei.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 416 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Agravo de Petição 0010579-54.2022.5.18.0181, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 27/08/2026, DJEN 28/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela exequente em face de acórdão que, reconhecendo a coisa julgada de acordo homologado, reduziu a cláusula penal de 100% para 20%, sob o fundamento de excessividade (art. 413 do Código Civil). A embargante alega contradição, omissão e obscuridade, buscando o prequestionamento de dispositivos legais e a rediscussão do critério de incidência da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução da cláusula penal, amparada no art. 413 do CC, configura contradição com o reconhecimento da coisa julgada do título executivo judicial; (ii) estabelecer se a omissão e a obscuridade alegadas, referentes aos fundamentos da redução e à base de cálculo da multa, autorizam o acolhimento dos embargos ou se constituem mero inconformismo com o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser intrínseca ao julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte com o desfecho da lide. 4. O reconhecimento da coisa julgada não impede a aplicação do art. 413 do Código Civil, que confere ao magistrado o poder-dever de reduzir equitativamente a penalidade manifestamente excessiva, em observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada as premissas fáticas e jurídicas que motivaram a redução da multa, sendo desnecessário que o julgador rebata, ponto a ponto, todos os argumentos da parte ou mencione individualmente cada dispositivo legal quando a tese adotada for explícita. 6. A pretensão de detalhamento da base de cálculo da multa sobre rubricas específicas, quando o título executivo definiu o termo "valor da parcela", revela o intuito de rediscussão de critérios de liquidação, matéria estranha ao escopo dos embargos de declaração. 7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no julgado os dispositivos legais invocados, nos termos da Súmula 297 do TST e do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A redução equitativa da cláusula penal manifestamente excessiva, com base no art. 413 do Código Civil, não padece de contradição com o instituto da coisa julgada, tratando-se de exercício legítimo de controle judicial sobre o título executivo. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de mérito ou para forçar o julgador a detalhar critérios de cálculo quando a decisão já apresenta fundamentação lógica e coerente sobre a base de cálculo. 3. A adoção de tese explícita no acórdão, ainda que sem menção expressa a cada dispositivo legal, supre a exigência de prequestionamento, nos termos da OJ 118 da SDI-1 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 831, 896, § 2º, e 897-A; CPC, arts. 505 e 1.025; Código Civil, arts. 413 e 416; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 266; TST, Súmula 297; TST, OJ 118 da SDI-1. RELATÓRIO A exequente, ELIZETE BUENO DE SOUSA, opõe embargos de declaração (ID. 73eb430) em face do v. acórdão (ID. a50ea5a), alegando contradição, omissão e obscuridade, além de postular o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Sustenta a ocorrência de contradição entre o reconhecimento da força de coisa julgada do acordo e a redução da multa para 20%; omissão quanto à aplicação do art. 413 do Código Civil e à natureza da mora; e obscuridade no que tange à definição da base de cálculo para incidência da penalidade reduzida. Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela exequente. MÉRITO CONTRADIÇÃO INTERNA. COISA JULGADA. REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL A embargante sustenta que o v. acórdão embargado padece de contradição interna, ao argumento de que o Colegiado reconheceu a força de coisa julgada do acordo homologado, mas reduziu a cláusula penal de 100% para 20%, o que considera incompatível. Pretende o saneamento do vício e o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. Sem razão. O art. 897-A da CLT prevê o cabimento de embargos declaratórios "nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso", podendo ser atribuído efeito modificativo à medida. É de se notar, contudo, que a contradição capaz de ensejar o ajuizamento de embargos declaratórios deve ser intrínseca à decisão embargada, tornando-a incompreensível ou ineficaz. Já a omissão refere-se a pedido ou fundamento constantes da lide que não foram apreciados pela decisão. Em outras palavras, os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação da matéria já decidida, até mesmo porque o art. 505 do CPC/2015 veda ao julgador a reapreciação das questões já decididas, relativas à mesma lide. Dito isso, observo que a decisão embargada já se manifestou precisa e fundamentadamente sobre a matéria (ID a50ea5a), consignando que, embora o acordo judicial possua força de coisa julgada, o artigo 413 do Código Civil autoriza o julgador a reduzir equitativamente a penalidade quando o montante for manifestamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócio. O Colegiado consignou expressamente: "A manutenção da multa no patamar de 100% sobre o valor da parcela, em face de um atraso que não se deu por manifesta má-fé ou resistência deliberada da executada, e considerando o cumprimento integral da obrigação principal, mostra-se excessiva e desproporcional. Tal penalidade poderia configurar enriquecimento sem causa para a credora [...] Assim, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, e com fundamento no Art. 413 do Código Civil, impõe-se a redução da multa convencional..." Portanto, não há contradição lógica. A decisão reconheceu o instituto da coisa julgada, mas aplicou norma legal que permite o controle da cláusula penal sob a ótica da proporcionalidade. A insurgência da embargante revela, em verdade, nítido inconformismo com o desfecho do julgado, buscando a rediscussão do mérito pela via inadequada. O fato de a parte discordar da interpretação conferida aos arts. 831 da CLT e 413 do CC não configura contradição, mas eventual error in judicando, desafiando recurso próprio às instâncias superiores. Para fins de evitar futura alegação de negativa de prestação jurisdicional e viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias, consideram-se prequestionados o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, art. 831, parágrafo único, da CLT, arts. 413 e 416 do Código Civil, art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST, nos termos da Súmula 297 do TST e do art. […]

    Publicação oficial
  • TRT12, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000525-91.2025.5.12.0051, Rel. Maria de Lourdes Leiria, 1ª Turma, j. 26/08/2026, DJEN 27/08/2026

    dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente VICTOR HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA e recorridas B2T SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e UNIFIQUE TELECOMUNICAÇÕES S/A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. M É R I T O 1.LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO O autor alega que a limitação da condenação ao valor da causa seria indevida, visto que os valores indicados na inicial seriam meras estimativas. O autor requer que a condenação não seja limitada ao valor dos pedidos indicados na exordial. Nos termos do caputdo art. 492 do CPC:" É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Dessa forma, observado que a presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/17, que deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, determinando que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", a condenação deve estar limitada ao valor do pedido respectivo, sendo exclusos os juros e a correção monetária. Nesse sentido decidiu o Tribunal Pleno deste Regional, em 19 de julho de 2021, no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, tema 10 de jurisprudência, com definição da tese jurídica nº 6 sobre o tema: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Ante o exposto, nego provimento ao recurso nesse ponto. 2.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O autor requer a reforma da sentença a fim de que a ré seja condenada ao pagamento de adicional de periculosidade, calculado sobre a remuneração total, e não apenas sobre o salário base. O § 1º do art. 193 da CLT determina que o adicional de periculosidade seja calculado sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Nesse sentido é o teor do item I da Súmula nº 191 do TST. É inaplicável a Lei nº 7.369/1985 porque referente aos empregados do setor de energia elétrica. No caso dos autos, o autor, na exordial, requereu a condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade, no importe de 30% (trinta por cento) da remuneração, com espeque no disposto no art. 193 da CLT e OJ 347 da SDI1 do TST. A ré comprovou ter pagado durante toda a contratualidade o adicional de periculosidade, calculado sobre o salário base, conforme recibos de pagamento (fls. 164 e seguintes). Embora o autor tenha pedido, sim, na exordial, que o adicional de periculosidade fosse pago sobre o valor da remuneração, inexistindo inovação a esse respeito em réplica (como fundamentado na sentença), não há falar em pagamento de adicional de periculosidade sobre a remuneração, uma vez que não há notícia acerca da existência de norma coletiva prevendo de forma mais benéfica ao trabalhador. Dessa forma, nego provimento ao recurso nesse ponto. 3.HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O autor requer a reforma da sentença a fim de que a ré seja condenada ao pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada suprimido, alegando que a jornada alegada seria a real e que o empregador não teria apresentado prova da quitação integral. Inicialmente, havendo pagamento de valores a título de horas extras durante a contratualidade, conforme se extrai dos contracheques juntados aos autos (fls. 164 e seguintes), era do autor o ônus de provar eventuais diferenças devidas a esse título, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Entretanto, o autor não comprovou a jornada alegada, nem qualquer diferença a esse título. Como ressaltado na sentença, o demonstrativo de pagamento de março/2024 comprova o pagamento de muitas horas extras, sem impugnação específica na réplica (fls. 275 e 511). Quanto ao intervalo, é incontroverso o fato de que o autor trabalhava em atividade externa, sendo sua obrigação pessoal cumprir o intervalo, nos termos do art. 158 da CLT, inexistindo comprovação de supressão imposta pelo empregador (CLT, art. 71, §4º). Dessa forma, não há falar em condenação da ré ao pagamento de diferenças a título de horas extras e intervalares, motivo pelo qual nego provimento ao recurso. 4.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor requer a reforma da sentença a fim de que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a ré teria inadimplido com suas obrigações trabalhistas e rescisórias, porquanto não teria efetuado o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias no prazo legal. Entretanto, o autor não comprovou qualquer ato que ensejasse o dano moral mencionado, visto que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não gera dano moral, como alegado pelo trabalhador, uma vez que o atraso já será ressarcido pelo pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, como já determinado na sentença, com espeque no disposto nos arts. 406 e 416 da CLT. Dessa forma, não há falar em ofensa ao disposto nos arts. 223-A e seguinte da CLT e nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ante o exposto, nego provimento ao recurso nesse particular. 5.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O Juízo a quo condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados do autor no importe de 7% (sete por cento) do valor do principal atualizado definido em sentença de liquidação, antes da retenção dos descontos fiscais e previdenciários (TST, SDI-1, OJ 348) e com atualização monetária desde a individualização do crédito na sentença de liquidação (SELIC; CC, art. 406). Também condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da 2ª ré, no importe de 12% (doze por cento) do valor da sucumbência parcial/recíproca, observada a diferença entre o valor da causa e o do principal definido em sentença de liquidação atualizados até a mesma data (f. 11), antes da retenção dos descontos fiscais e previdenciários (TST, SDI-1, OJ348) e com atualização monetária desde a individualização do crédito na sentença de liquidação (SELIC; CC, art. 406), cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva por 2 anos do trânsito em julgado (CLT, art. 791-A, §4º). O autor, por sua vez, requer a reforma da sentença a fim de que seja afastada a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e seja majorado o percentual devido pela 2ª ré a esse título. A declaração de inconstitucionalidade havida no âmbito da ADI 5766, incidente sobre o § 4º do art. 791-A da CLT, alcança apenas a parte impugnada pela Procuradoria-Geral da República na respectiva petição inicial: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.