Art. 246 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção V — DO SERVIÇO FERROVIÁRIO
Texto vigente
Art. 246 - O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias.
Em linguagem simples
O artigo determina que o trabalho dos operadores de telégrafo em estações com trânsito intenso não pode passar de seis horas por dia.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 246 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000804-98.2025.5.18.0281, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 10/03/2026, DJEN 11/03/2026
LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO. Os valores consignados nos pedidos formulados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. RELATÓRIO A reclamada interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO O d. Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, por ausência de confirmação de citação no domicílio judicial eletrônico. A reclamada sustenta que "A finalidade da citação é dar ciência à parte para que exerça seu direito de defesa. No presente caso, a Recorrente compareceu espontaneamente aos autos, apresentou defesa técnica tempestiva, juntou documentos e compareceu à audiência. O ato atingiu sua finalidade com perfeição". Sem razão. Verifico que a r. sentença analisou adequadamente a questão. Destarte, em homenagem aos princípios da economia e celeridades processuais, e, mormente, por concordar com os motivos exarados pelo d. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada, in verbis: "A ferramenta digital 'Domicílio Judicial Eletrônico' advém de norma cogente e a manutenção de cadastro e é obrigatória para todas as empresas privadas, qualquer que seja sua constituição, conforme disposto no art. 246, caput e §1º, do CPC, com a alteração realizada pela Lei nº 14.195/2021. A microempresa, no caso, apenas tem a possibilidade de optar pelo cadastro de seu endereço eletrônico no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), conforme previsto no §5º do art. 246, CPC. Note-se que, disponibilizada a intimação em 15/07/2025 (ID 66ea071), a reclamada apenas compareceu aos autos em 13/08/2025 (ID fc278b0), sem apresentar qualquer justificativa para a ausência de confirmação tempestiva quanto ao recebimento da citação eletrônica. Ademais, a despeito de qualquer discussão, fato é que a parte ré compareceu aos autos, suprindo qualquer vício de citação porventura alegado, e - na oportunidade - não apresentou justificativa plausível para a ausência de confirmação de recebimento no prazo previsto no §1º-B do art. 246 do CPC, descumprindo também o §1º-A do mesmo dispositivo. Assim, aplico à parte reclamada a multa prevista no § 1º-C, do art. 246 da CLT". Nego provimento. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO O d. juízo de origem consignou que "Considerando o pedido formulado pelo reclamante, o valor da condenação não deve ser limitado àquele indicado na inicial, o qual se trata de mera estimativa, conforme consta, inclusive, da Instrução Normativa 41 do TST". Insurge-se a reclamada, alegando que a condenação deve ser limitada aos valores requeridos na inicial. Na esteira do recente entendimento expressado pela SDI-1 do TST sobre a matéria, já à luz das disposições da Lei 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, ainda que inexistente ressalva expressa. Vejamos: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. [...] 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento 30/11/2023) Isto posto, os valores atribuídos às pretensões são mera estimativa, de modo que a condenação não deve a eles se limitar. Nego provimento. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTA DO ART.477 DA CLT O d. Juízo de origem reverteu a justa causa aplicada e reconheceu a dispensa sem justa causa do autor, condenando a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais, indenização do FGTS bem como da multa do art.477 da CLT. A reclamada sustenta que "A sentença de origem reverteu a justa causa aplicada sob o argumento de 'dupla punição' (bis in idem) e falta de gravidade no ato final (atraso no dia 29/05/2025). Data venia, tal entendimento ignora a natureza da desídia (art. 482, 'e', da CLT), que se caracteriza pela habitualidade e reiteração de faltas, cuja penalidade máxima é a soma de um histórico de negligência. Ao contrário do que constou na sentença, a Recorrente observou rigorosamente o caráter pedagógico da pena. […]
Publicação oficialTRT15, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010193-75.2021.5.15.0073, Rel. Liana Chaib, 8ª Câmara, j. 11/06/2025, DJEN 12/06/2025
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010193-75.2021.5.15.0073 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTES: MPTG COMERCIO DE CALCADOS LTDA e MFLONLINE COMERCIO DE CALCADOS LTDA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID. F9246C3 RELATORA: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS CRER Trata-se de embargos de declaração ID 394ab87, em petição conjunta, das reclamadas MPTG COMERCIO DE CALCADOS LTDA e MFLONLINE COMERCIO DE CALCADOS LTDA, empresas extintas, representadas pelo sócio Marcio Fernando Loureiro, em face do V. Acórdão ID f9246c3. Alegam a existência de omissão, consistente na ausência de intimação quanto à inclusão em pauta de julgamento do recurso ordinário por elas interposto, assim como ausência de intimação do Acórdão respectivo. Sustentam que tal omissão implicou prejuízo ao pleno direito defesa, inviabilizando, inclusive, a possibilidade de sustentação oral. Assim, defendem a nulidade do V. Acórdão embargado e intimação dos atos processuais no e-mail: marciolouhreiro@gmail.com. Embargos tempestivos. Embora intimadas (IDs 081fe66 e bbda01b), não houve manifestação das partes contrárias. Na forma Regimental o processo foi colocado em mesa. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Ausência de intimação - Nulidade Realmente, verifica-se irregularidade na intimação das embargantes, já extintas, na pessoa do representante legal Sr. Márcio Fernando Loureiro, pois não foi comprovada sua ciência da inclusão dos recursos ordinários em pauta de julgamento. Referida ausência de intimação impediu o exercício do direito de sustentação oral pelas embargantes, assegurado pelo artigo 937, do CPC. Nesse sentido: [...]. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE ACERCA DA INCLUSÃO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS EM PAUTA DE JULGAMENTO . No caso, ao apreciar e julgar os recursos ordinários sem a prévia ciência do autor, por meio de regular publicação da inclusão do processo em pauta de julgamento, o TRT cerceou o direito de defesa da parte, na medida em que não lhe fora oportunizado exercer sustentação oral, como lhe faculta a lei (art. 937 do CPC). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]. (ARR-1511-95.2015.5.21.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025 - destacamos). Outrossim, uma vez que o recurso ordinário das embargantes não foi provido (Acórdão ID. f9246c3), não se pode falar em ausência de prejuízo. Logo, em observância aos ditames constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), declaro a nulidade do v. Acórdão ID. f9246c3, assim como do v. Acórdão de embargos de declaração ID 738481e e dos atos processuais praticados a partir da inclusão dos recursos ordinários em pauta, determinando que tais recursos sejam reincluídos em pauta de julgamento, com a intimação do representante legal das embargantes e das demais partes, assegurando-lhes o exercício da faculdade de realização de sustentação oral. A intimação do representante legal das embargantes deverá ser feita por e-mail (marciolouhreiro@gmail.com), consoante o teor da certidão ID 1823874 e reiterado em sua minuta de embargos, conforme autoriza o artigo 246, da CLT. Embargos acolhidos, nos termos acima. Dispositivo Diante do exposto, decido conhecer dos embargos de declaração das reclamadas MPTG COMERCIO DE CALCADOS LTDA e MFLONLINE COMERCIO DE CALCADOS LTDA, e OS ACOLHER, a fim de declarar a nulidade do v. Acórdão ID. f9246c3, assim como do v. Acórdão de embargos de declaração ID 738481e e dos atos processuais praticados a partir da inclusão dos recursos ordinários em pauta, determinando que tais recursos sejam reincluídos em pauta de julgamento, com a intimação do representante legal da embargantes e das demais partes, assegurando-lhes o exercício da faculdade de realização de sustentação oral, nos termos da fundamentação. A intimação do representante legal das embargantes deverá ser feita por e-mail (marciolouhreiro@gmail.com), consoante o teor da certidão ID 1823874 e conforme autoriza o artigo 246, da CLT. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 06 DE MAIO DE 2025, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 21/2015. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Juiz do Trabalho Maurício de Almeida Convocado o Juiz do Trabalho Maurício de Almeida na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.