Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 440 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção VI — DISPOSIÇÕES FINAIS

Texto vigente

Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

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Em linguagem simples

Este artigo determina que não corre prazo de prescrição contra pessoas menores de 18 anos. Isso significa que o tempo legal para cobrar direitos não começa a contar enquanto o jovem não atingir essa idade.

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Na jurisprudência

15 acórdãos citam o art. 440 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100396-72.2023.5.01.0471, 3ª Turma, j. 18/09/2026, DJEN 21/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. ALEGADA ELETROCUSSÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. PRESCRIÇÃO BIENAL. HERDEIRA MAIOR E MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelas reclamantes contra sentença que acolheu a prescrição bienal em relação a uma das autoras e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes do óbito da genitora das reclamantes, supostamente causado por choque elétrico em estufa industrial no ambiente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prontuário médico juntado apenas em razões finais; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está prescrita em relação à herdeira maior de idade à época do falecimento da empregada; e (iii) determinar se restou comprovado o nexo causal entre o óbito da trabalhadora e alegado acidente de trabalho por descarga elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de documento juntado após o encerramento da instrução processual, sem demonstração de justo impedimento para sua apresentação oportuna, especialmente quando a parte declarou não possuir outras provas a produzir. 4. A morte do empregado extingue imediatamente o contrato de trabalho, iniciando-se, para os herdeiros maiores de idade, o prazo prescricional bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 5. A suspensão da prescrição em favor de menor de 18 anos impede o curso do prazo prescricional até a aquisição da maioridade civil, nos termos do art. 198, I, do Código Civil e art. 440 da CLT. 6. A responsabilidade civil do empregador, em atividade empresarial sem risco acentuado, submete-se à teoria subjetiva, exigindo prova do dano, do nexo causal e da culpa patronal. A prova testemunhal baseada em comentários de terceiros e sem percepção direta do evento não comprova a ocorrência de choque elétrico como causa do óbito da trabalhadora. 7. Os laudos periciais oficiais e os esclarecimentos do médico legista afastam a hipótese de eletrocussão diante da inexistência de sinais típicos de lesões elétricas, como marcas de Jellinek e figuras de Lichtenberg. Os achados médicos de edema e congestão polivisceral mostram-se compatíveis com patologias cardíacas e metabólicas preexistentes da trabalhadora, incluindo hipertensão arterial severa, obesidade e alterações cardíacas crônicas. 8. A mera possibilidade abstrata de descarga elétrica causar congestão polivisceral não supre a ausência de prova técnica concreta do nexo causal entre o ambiente de trabalho e o evento morte. Ausentes prova do acidente típico e demonstração de culpa patronal na manutenção dos equipamentos, inexiste dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de documento juntado após o encerramento da instrução processual, sem justificativa legal para a apresentação tardia, não configura cerceamento de defesa. 2. O prazo prescricional bienal para herdeiro maior de idade flui a partir do óbito do empregado, permanecendo suspenso em relação aos menores de 18 anos. 3. A responsabilidade civil do empregador em atividade sem risco acentuado exige comprovação do nexo causal e da culpa patronal. 4. A ausência de sinais típicos de eletrocussão e a existência de patologias preexistentes afastam o nexo causal entre o óbito da trabalhadora e alegado acidente de trabalho. A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001305-09.2025.5.06.0371, Rel. Fernando Cabral de Andrade Filho, Segunda Turma, j. 16/09/2026, DJEN 17/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO DOS AUTORES. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. PRESCRIÇÃO DO DANO EM RICOCHETE. PRAZO TRIENAL. TEMA 126 DO TST (IRR). AFASTAMENTO. ELETRICISTA DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. TRABALHO EM ALTURA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CONCAUSAL. REDUÇÃO DA PENSÃO. TEMA 76 DO TST (IRR). DANO MORAL EM RICOCHETE PRESUMIDO. TEMA 181 DO TST (IRR). PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TEMAS 77 E 155 DO TST (IRR). CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pela companheira e por dois filhos menores impúberes do de cujus, eletricista de linhas de transmissão falecido em 13/02/2023 durante o labor em torre de alta tensão, a cerca de 70 metros de altura, contra sentença que acolheu a prescrição bienal total em face da companheira, rejeitou a prescrição quanto aos menores e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, ao fundamento de ausência de nexo causal entre o óbito e o trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por dano em ricochete deduzida pelos sucessores; (ii) estabelecer se a atividade desenvolvida pelo de cujus atrai a responsabilidade civil objetiva e se configurado o nexo causal ou concausal com o evento morte; (iii) definir o cabimento e a quantificação da indenização por danos morais em ricochete e da pensão por morte, bem como a respectiva forma de pagamento; e (iv) fixar os consectários e as medidas de proteção patrimonial dos incapazes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A pretensão indenizatória exercida pelos sucessores, em nome próprio, ostenta natureza de dano reflexo ou em ricochete e submete-se à prescrição trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil (Tema 126 do TST), contado o prazo da data do óbito (Tema 183 do TST); ajuizada a ação dentro do triênio, inexiste prescrição a pronunciar. 4.A atividade de eletricista de linhas de transmissão, exercida em altura, expõe o trabalhador a risco acentuado e excepcional, atraindo a responsabilidade civil objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único, do Código Civil e Tema 932 da repercussão geral do STF), independentemente de culpa. 5.A ocorrência de mal súbito durante o exercício de atividade de altíssimo risco, com colapso e suspensão do trabalhador a dezenas de metros do solo, insere-se no risco criado e explorado pela empregadora (fortuito interno), e a existência de patologia preexistente não exclui a responsabilidade, pois o esforço e o estresse inerentes ao labor em altura atuam como concausa apta a configurar o infortúnio (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91). 6.Competia à empregadora, detentora dos meios de prova e por força do seu dever de guarda e do princípio da aptidão para a prova (art. 818, § 1º, da CLT), demonstrar a inexistência de nexo, a excludente de responsabilidade e a efetiva implementação do plano de emergência e resgate exigido pela NR-35 (item 35.6), ônus do qual não se desincumbiu. 7.Reconhecido o acidente de trabalho fatal, presume-se, de forma relativa, o dano moral em ricochete sofrido pelos integrantes do núcleo familiar (Tema 181 do TST), arbitrado com observância da extensão do dano e da equidade (art. 944 do Código Civil e art. 223-G da CLT). 8.São devidos os danos materiais na forma de pensão por morte (art. 948, II, do Código Civil), com base na remuneração do de cujus, excluído o FGTS (Tema 250 do TST), rateada entre a companheira e os filhos, com direito de acrescer; deferindo-se a conversão em parcela única, com uso da Tábua Completa de Mortalidade do IBGE (Tema 155, II, do TST) e aplicação de redutor de 30% pela antecipação. A indenização é cumulável com o benefício previdenciário de pensão por morte (Tema 263 do TST). 9.Reconhecida a concausalidade - o trabalho como fator contributivo, e não como causa exclusiva do evento morte, de causa imediata endógena - e inexistindo laudo pericial que fixe o grau de contribuição da atividade laboral, o valor da pensão é reduzido em 50%, na forma do Tema 76 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a prescrição pronunciada em face da companheira e, no mérito, reconhecer o acidente de trabalho fatal e a responsabilidade civil da reclamada, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 80.000,00 para cada um dos três autores) e de indenização por danos materiais, na forma de pensão por morte convertida em parcela única, reduzida por concausalidade (50% - Tema 76 do TST) e por antecipação (30%). Tese de julgamento:"1. Aplica-se a prescrição trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil à pretensão indenizatória por dano em ricochete decorrente de acidente de trabalho fatal, contado o prazo da data do óbito (Temas 126 e 183 do TST). 2. A atividade exercida em altura atrai a responsabilidade civil objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único, do CC; Tema 932 do STF); o mal súbito ocorrido nesse contexto configura fortuito interno e a patologia preexistente não afasta a responsabilidade, atuando o labor como concausa (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91). 3. Reconhecido o acidente fatal, presume-se o dano moral em ricochete aos integrantes do núcleo familiar (Tema 181 do TST); a pensão por morte, é reduzida por concausalidade (Tema 76 do TST) e cumulável com o benefício previdenciário (Tema 263 do TST)". ____________ Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 7º, XXII, XXVIII e XXIX, e art. 227; CC, arts. 186, 198, I, 206, § 3º, V, 389, 406, 927, parágrafo único, 944, 948, II, e 950; CLT, arts. 157, 223-G, 440, 818, § 1º, 832, § 3º, 791-A, 883 e 899, § 10; Lei nº 8.213/91, art. 21, I; Lei nº 8.177/91, art. 39; Lei nº 6.858/80, art. 1º, § 1º; Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 487, II; NR-35, item 35.6. Jurisprudência relevante citada: TST, Temas 3, 76, 77, 126, 155, 181, 183, 242, 250 e 263 (IRR); STF, Tema 932 (RE 828.040); STF, ADC 58; STF, ADIs nº 6050, 6069 e 6082; TST, Súmulas nº 211 e 381; TRT da 6ª Região, Súmula nº 4; TST, OJ nº 118 da SBDI-1

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  • TST, Recurso de Revista 0000401-46.2024.5.09.0013, Rel. Min. Margareth Rodrigues Costa, 7ª Turma, j. 01/09/2026, DJEN 10/09/2026

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE PRESCRIÇÃO BIENAL. AÇÃO AJUIZADA PELO FILHO MENOR DO EMPREGADO FALECIDO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 440 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. JURISPRUDÊNCIA DO TST. CONSONÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO 1. O Tribunal Regional concluiu que o art. 440 da CLT se aplica somente aos menores empregados e que devem ser observados, no caso dos autos, os artigos 3º c/c 198, I, do Código Civil, segundo os quais o prazo prescricional não corre contra os absolutamente incapazes, assim considerado os menores de 16 anos. 2. A decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Precedentes. Incide o disposto na Súmula n.º 333 desta Corte Superior c/c o art. 896, §7º, da CLT. 3. Ressalva de entendimento pessoal quanto à interpretação conferida ao art. 440 da CLT. Embora o dispositivo esteja inserido no capítulo relativo à proteção do trabalho do menor, sua finalidade não se restringe, necessariamente, à proteção do menor que ostente a condição de empregado, devendo ser considerada a especial proteção conferida pelo ordenamento jurídico trabalhista aos créditos decorrentes da relação de emprego e, particularmente, aos sucessores menores do trabalhador falecido. Recurso de revista não conhecido

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001041-02.2025.5.06.0012, Rel. Ivan de Souza Valenca Alves, Primeira Turma, j. 28/05/2026, DJEN 29/05/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF/1988. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que afastou a incidência da prescrição quinquenal durante a vigência do contrato de trabalho, sob o fundamento de inexistência de efetiva proteção contra a dispensa arbitrária. A recorrente requer a aplicação do art. 7º, XXIX, da CF/1988, combinado com o art. 219 do CPC e a Súmula nº 308 do TST, para declarar prescritas as parcelas anteriores a 27/08/2020, inclusive os recolhimentos fundiários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da CF/1988 flui normalmente durante a vigência do contrato de trabalho; e (ii) saber se os pedidos relacionados ao FGTS também se submetem à prescrição quinquenal, observada a modulação dos efeitos definida pelo STF no julgamento do ARE 709.212/DF. III. Razões de decidir 3. O art. 7º, XXIX, da CF/1988 estabelece expressamente a incidência da prescrição quinquenal quanto aos créditos trabalhistas, limitada ao prazo bienal após a extinção contratual, tratando-se de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 4. A inexistência de proteção efetiva contra dispensa arbitrária não impede a fluência da prescrição no curso do vínculo empregatício, inexistindo relação de dependência normativa entre os incisos I e XXIX do art. 7º da Constituição Federal. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal reconhece a fluência normal da prescrição quinquenal durante o contrato de trabalho, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas em lei, como a do art. 440 da CLT. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido parcialmente para acolher a prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extinguir, com resolução do mérito, os pedidos anteriores a 27/08/2020, inclusive os relativos ao FGTS, nos termos do art. 487, II, do CPC. Tese de julgamento: "A inexistência de proteção efetiva contra dispensa arbitrária não impede a fluência da prescrição no curso do vínculo empregatício, inexistindo relação de dependência normativa entre os incisos I e XXIX do art. 7º da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, I e XXIX; CLT, art. 440; CPC, art. 487, II; CPC, art. 219; Lei nº 8.036/1990; CLT, art. 769. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, ARE 709.212/DF, Tribunal Pleno; Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, ROT 0000203-91.2022.5.06.0391, Relator: Ivan de Souza Valença Alves, Primeira Turma, j. 07/03/2023

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  • TST, Recurso de Revista 0010770-67.2015.5.15.0007, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 7ª Turma, DJEN 29/04/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, o valor dado à causa na petição inicial referente à indenização por danos morais e materiais - pedidos julgados totalmente improcedentes e ora objeto de recurso de revista - foi de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO EM RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELO FILHO DO EX-EMPREGADO FALECIDO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO CIVIL. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO EM RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELO FILHO DO EX-EMPREGADO FALECIDO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a suspensão da prescrição prevista no artigo 440 da CLT aplica-se somente ao trabalhador menor de 18 anos e, em relação aos menores herdeiros do trabalhador falecido, aplica-se subsidiariamente o artigo 198, I, do Código Civil, segundo a qual não corre a prescrição contra herdeiros menores absolutamente incapazes, dentre os quais se encontram os menores de 16 anos. De outro lado, o entendimento pacífico desta Corte Superior é o de que a prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos morais e materiais em ação ajuizada pelos sucessores, em nome próprio, decorrente do falecimento de ex-empregado em razão de doença ocupacional e/ou acidente de trabalho, é a trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e que o direito de reparação dos danos de ricochete só nasce na data do falecimento do ex-empregado. Frise-se, ainda, que pelo princípio da actio nata (actione non nata non praescribitur - ação não nascida não prescreve), disciplinado no artigo 189 do Código Civil, o prazo prescricional correrá a partir do momento em que for possível, em tese, propor a ação, qual seja, a data em que afrontado o direito. No caso concreto, em face do reconhecimento da paternidade, por meio de ação de investigação de paternidade com decisão transitada em julgado em 22/04/2014, somente a partir daí o reclamante teria legitimidade para postular a indenização por danos morais e materiais, em nome próprio, em razão do falecimento do seu pai. A legitimação para integrar a lide é determinada a partir do vínculo estabelecido entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica posta em juízo. Nesse contexto, somente com o reconhecimento da paternidade é que surgiu para o autor a sua legitimidade ad causam, demonstrada pelo fato de se encontrar em "determinada situação jurídica que lhe autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo". Precedentes do STJ. Como a ação foi ajuizada em 2015, não há prescrição. Recurso de revista conhecido e provido

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.