Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 715 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo VI — DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Seção II — DOS DISTRIBUIDORES

Texto vigente

Art. 715 - Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal Regional dentre os funcionários das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados.

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Em linguagem simples

Determina que os responsáveis pela distribuição dos processos são escolhidos pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho entre os servidores locais das Juntas ou do próprio Tribunal. Esses funcionários ficam diretamente subordinados a esse Presidente.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.