Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 311 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XI — DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS

Texto vigente

Art. 311 - Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos:

a) prova de nacionalidade brasileira;

b) folha corrida;

c) prova de que não responde a processo ou não sofreu condenação por crime contra a segurança nacional;

d) carteira de trabalho e previdência social.

§ 1º Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração na carteira de trabalho e previdência social.

§ 2º Aos novos empregados será concedido o prazo de 60 dias para a apresentação da carteira de trabalho e previdência social, fazendo-se o registro condicionado a essa apresentação e expedindo-se um certificado provisório para aquele período.

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Em linguagem simples

O artigo lista os documentos exigidos para a realização do registro profissional, como prova de nacionalidade, antecedentes e Carteira de Trabalho. Após o registro, a informação é anotada no documento profissional, prevendo-se prazo de 60 dias e documento provisório para novos contratados apresentarem a carteira.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 311 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010791-67.2024.5.18.0161, Rel. Liana Chaib, 1ª TURMA, j. 24/03/2025, DJEN 25/03/2025

    "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano " (TST, SUM-448, II) RELATÓRIO Dispensados o relatório e a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos arts. 852-I e 895, § 1º, III e IV, da CLT VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso interposto pela reclamada é adequado, tempestivo, possui regular representação processual e ela efetuou o devido preparo (ID c3a4cfa). Entretanto, por falta de interesse de agir, deixo de conhecer do recurso quanto ao tema honorários periciais, visto que não há na Sentença imposição desse encargo à reclamada. Destaco que o pedido de adicional de insalubridade foi analisado tendo como base laudos periciais acolhidos nesses autos como prova emprestada. Portanto, conheço, em parte, do recurso apresentado pela ré. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada pretende a reforma da decisão de primeiro grau que, com base na conclusão pericial, entendeu que restou comprovada a exposição da autora a agentes biológicos, quando da limpeza dos banheiros e coleta de lixo no exercício da função de camareira, condenando-a ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual máximo e reflexos. Aduz a ré que a juíza se baseou apenas nos laudos periciais, utilizados como prova emprestada nesses autos, desconsiderando as demais provas jungidas aos autos. Argumenta que "Os Peritos entenderam que os banheiros do Condomínio são como instalações sanitárias de uso comum, no entanto, razão não há, vez que se tratam de banheiros restritos aos hóspedes do apartamento e não banheiro de uso comum, inexiste volume e rotatividade de resíduos biológicos! O lixo dos quartos do condomínio é equiparado a lixo residencial!" Defende que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que "o banheiro de um quarto de hotel representa uma unidade sanitária com uso restrito pelo condômino/hóspede ocupante do quarto, havendo incoerência de presunção em uso público ou coletivo simultâneo." Sustenta que "restou incontroverso que o período disponibilizado para a limpeza e a higienização dos banheiros dos apartamentos é ínfimo em comparação às demais atividades desenvolvidas pela Recorrida durante a sua jornada de trabalho." e que "o contato eventual com o agente insalubre não gera direito ao adicional de insalubridade." Diz que "a atividade de recolhimento de lixo e limpeza de banheiros não está prevista como insalubre no Anexo 14, da NR-15, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Desse modo, não pode equiparar o tipo de lixo que a Recorrida retirava dos quartos com o lixo urbano." Levanta a tese de que "a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) questionou o Supremo Tribunal Federal na ADPF 1083, sobre a interpretação do Tribunal Superior do Trabalho na Súmula nº 448, que permite o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a profissionais responsáveis pela higienização e pela coleta de lixo de banheiros em hotéis, uma vez que esta Súmula invade a competência do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para tratar dos procedimentos relativos à disciplina e aos critérios de caracterização de atividades e operações insalubres." Requer que seja excluída a condenação ou reduzido a condenação para insalubridade no grau médio. Caso mantida a condenação, pede que seja excluída a apuração do adicional no período de suspensão contratual em decorrência da MP 936. Analiso. Sem delongas, trata-se de matéria recentemente apreciada por essa Primeira Turma (sessão virtual de 04.02.2025), quando da análise do voto de Relatoria do Desembargador Mário Ségio Bottazzo, proferido nos autos RORSum-0010999-51.2024.5.18.0161 , cujos fundamentos peço a devida vênia para adotá-los como razões de decidir: "Sem ambages, o TST já consolidou o entendimento de que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (TST, SUM-448, II). O item II da citada súmula 448 do TST apenas equipara a coleta de lixo e higienização de sanitários de locais em que transita elevado número de pessoas ao manuseio de lixo urbano, disposto na NR-15 da Portaria n° 3.214/78, Anexo 14, do MTE. Aliás, é forçoso reconhecer que na atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, o empregado está submetido à ação de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano em situação semelhante ao manuseio de lixo urbano, não ao de residências e escritórios. Registro que não há falar em eventualidade na prestação dos serviços de limpeza. Sem ambages, dispõe a NR-15, em seu anexo XIV, que há "Insalubridade de grau máximo Trabalhos e operações em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização)". Quanto ao permanente, a CLT menciona "não eventual" (art. 3º), eventualmente (art. 193, § 3º; art. 450), eventual (art. 625-D, § 2º), habitual (art. 73, § 3º; art. 482, c, f), habitualmente (art. 458, caput; art. 460; art. 582, § 2º), contínuo (art. 71, caput; art. 229, caput; art. 232, PU; art. 243; art. 248; art. 248, § 1º; art. 253; art. 412, art. 453; art. 775, caput; anexo I, item 19), descontínuo (art. 133, IV); contínuas (art. 227, caput; art. 239, § 1º; art. 244, § 4º; art. 524, § 1º) permanente (art. 68, PU; art. 72; art. 193; art. 200, VI; art. 237, b; art. 238, § 3º; art. 709, I); permanentemente (art. 427, PU; art. 524, § 2º, consecutivo (art. 72), provisório (art. 311, § 2º), interino (art. 697, revogado), interinamente (art. 450), intermitente ou de pouca intensidade (art. 237, d; art. 243; art. 248; art. 248, § 1º; anexo I, item 19). Permanente (CLT, artigos 68, 524, § 2º e 709, I) não é sinônimo de contínuo (CLT, artigos 248, 412, 524, § 1º): permanente é o que tem caráter definitivo, imutável, opondo-se a provisório (CLT, art. 311, § 2º - o que não é definitivo), interino (CLT, art. 450 - substituto em caráter não definitivo, não permanente). Eventual é o acidental, o fortuito (CLT, art. 625-D, § 2º); habitual é o regular, corrente, frequente (CLT, art. 73, § 3º). Sendo habitual, pode ser i) de pouca intensidade (CLT, art. 237, d); ii) intermitente (CLT, art. 248, § 1º) ou iii) contínuo (CLT, art. 248, § 1º). […]

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.