Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO › Seção II — DA JORNADA DE TRABALHO

Texto vigente

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º , estando também limitadas a seis horas suplementares semanais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

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Em linguagem simples

Define o trabalho em regime de tempo parcial como aquele de até trinta horas semanais sem horas extras, ou de até vinte e seis horas com possibilidade de até seis horas extras semanais. Estabelece que o salário deve ser proporcional ao de quem cumpre jornada integral na mesma função e fixa regras para pagamento de horas extras, compensação e férias.

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Na jurisprudência

185 acórdãos citam o art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000022-17.2025.5.21.0020, Rel. Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, Segunda Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO ESPÓLIO RECLAMADO E DA RECLAMANTE. ANÁLISE CONJUNTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOMÉSTICO. ESPÓLIO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. ÔNUS DA PROVA. JORNADA DE TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Espólio de pessoa falecida contra a sentença que reconheceu o vínculo empregatício doméstico da reclamante, fixou o período contratual e a jornada de trabalho, indeferiu horas extras e fixou critérios de atualização monetária. O recorrente argui a nulidade do processo por falecimento de uma das representantes do espólio sem suspensão do feito, nega a existência dos requisitos da relação de emprego, questiona a jornada fixada, insurge-se quanto aos critérios de atualização monetária e invoca proteção de bem de família. A reclamante interpôs recurso adesivo quanto ao termo final do contrato e pedidos acessórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o falecimento de uma das representantes do espólio, na vigência do processo, acarreta a nulidade do feito; (ii) estabelecer se foram preenchidos os requisitos da Lei Complementar nº 150/2015 para o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico; (iii) determinar se a prova produzida justifica a reforma da jornada de trabalho arbitrada e a aplicação da Lei nº 14.905/2024 para fins de atualização; (iv) verificar a viabilidade de discussão sobre bem de família na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte de um dos representantes do espólio não gera nulidade processual quando a representação é plural e o processo segue regularmente com os representantes remanescentes, inexistindo o cerceamento de defesa ou prejuízo processual (art. 794 da CLT). 4. A prova oral e as declarações do preposto confirmam a prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, requisitos exigidos pela LC nº 150/2015, impondo o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico. 5. A jornada de trabalho fixada pelo juízo de origem, com base na valoração da prova oral e no contato direto com os depoentes, mostra-se razoável e adequada ao conjunto fático dos autos, inexistindo fundamento para alteração quanto à limitação do horário. 6. A aplicação da Lei nº 14.905/2024, em conjunto com o entendimento do STF (ADCs 58 e 59), revela-se correta ao fixar a transição dos índices de atualização (IPCA-E/SELIC) e a posterior incidência do IPCA e taxa legal (SELIC deduzido o IPCA). 7. A discussão acerca da impenhorabilidade de bem de família é matéria afeta à fase de execução, não sendo possível sua apreciação prematura na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O falecimento de representante do espólio, quando este possui representação plural, não enseja a suspensão do processo nem configura nulidade, desde que preservada a capacidade processual do espólio. 2. A configuração do vínculo de emprego doméstico prescinde da "não eventualidade" clássica, bastando a prestação de serviços contínua (mais de dois dias por semana) com subordinação, onerosidade e pessoalidade. 3. Os índices de atualização de débitos trabalhistas devem observar a modulação fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial, a SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA somado aos juros decorrentes da diferença SELIC-IPCA. 4. A impenhorabilidade de bem de família deve ser arguida na fase de execução, sendo inoportuna sua discussão em sede de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 765, 791-A, 794; CPC, arts. 313, I, 370, 371; Lei Complementar nº 150/2015, art. 1º; Lei nº 14.905/2024; Código Civil, arts. 389, 406, 1792. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59; TST, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo ESPÓLIO DE HILDA FERREIRA DA SILVA, e de recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante, MARIA CRISTINA PAULINO DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juiz ANTÔNIO SOARES CARNEIRO (Id. a29c389), em atuação na Vara do Trabalho de Goianinha. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, reconhecendo o vínculo empregatício doméstico com a falecida empregadora (no período de 03.01.2020 a 13.11.2023) e condenando o Espólio ao pagamento de diferenças salariais, férias acrescidas de um terço (dobras e proporcionais), décimo terceiro salário e FGTS, além da anotação na CTPS; por outro lado, indeferiu os pedidos de horas extras e reflexos, bem como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS, excluindo da lide as pessoas físicas (Anaíde da Silva e Carla Roberta Freire Cavalcante). Em suas razões recursais (Id. 0fe67f7), o Espólio reclamado suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, em razão do falecimento da reclamada Anaíde Ferreira ocorrido em 06.03.2026, data anterior à prolação da sentença, sem a observância da suspensão processual prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil e a regularização da sucessão processual nos termos do artigo 110 do mesmo diploma, ofendendo o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Alega que a decisão merece reforma no mérito por ausência de preenchimento dos requisitos legais do vínculo empregatício doméstico, estabelecido pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015 e artigo 3º da CLT, destacando a fragilidade da prova oral e o depoimento da testemunha da autora, madrinha da empregadora falecida, que afirmou que a reclamante não era empregada, mas amiga, restando violados o artigo 371 do Código de Processo Civil e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Aduz que existe contradição na valoração da prova, pois o juízo utilizou os depoimentos para reconhecer a continuidade e subordinação do vínculo, mas os desconsiderou ao fixar jornada reduzida e julgar improcedentes as horas extras, incorrendo em afronta à segurança jurídica. Afirma que houve omissão na sentença quanto à proteção do bem de família, pois o único bem deixado pela falecida Hilda Ferreira da Silva é o imóvel residencial onde morava com sua irmã Anaíde, atraindo a impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90 e violando o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ressalta que a responsabilidade patrimonial do espólio deve ser expressamente limitada às forças da herança, em conformidade com o artigo 1.792 do Código Civil e o artigo 796 do Código de Processo Civil, sob pena de atingir o patrimônio pessoal dos herdeiros. Acrescenta que, caso mantido o vínculo, a condenação em diferenças salariais integrais desrespeita o artigo 58-A da CLT sobre o regime de tempo parcial, gerando enriquecimento sem causa ao desconsiderar a jornada reduzida de 3 a 4 horas diárias. […]

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000939-84.2025.5.10.0103, Rel. Jose Ribamar Oliveira Lima Junior, 1ª Turma, j. 11/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. DIALETICIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. HORAS EXTRAS. REGIME DE TEMPO PARCIAL. CONFISSÃO REAL. CARTÃO DE PONTO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. DANO MORAL. "QUANTUM". HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recursos Ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante em face da sentença de primeiro grau. A reclamada pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e insurge-se contra o mérito, sem comprovar o recolhimento do preparo recursal após intimação para regularização. A reclamante postula a reforma da decisão quanto ao intervalo intrajornada, ao pagamento de horas extras no regime de tempo parcial, à inclusão de terças-feiras na apuração do sobrelabor, à incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT decorrente de diferenças de verbas rescisórias, à majoração do valor da indenização por danos morais e à elevação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber: (i) se a pessoa jurídica comprovou cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais para fins de concessão da gratuidade de justiça e afastamento da deserção; (ii) se o recurso da reclamante atende ao princípio da dialeticidade recursal em sede regional; (iii) se a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto transfere à trabalhadora o ônus probatório da supressão do descanso; (iv) se as horas laboradas além do limite semanal contratualmente ajustado e confessado configuram sobrejornada em regime de tempo parcial, mesmo aquém do teto legal do art. 58-A da CLT; (v) se a confissão real da autora sobre ausências quinzenais elide a presunção relativa de veracidade da jornada quanto ao labor em terças-feiras; (vi) se o reconhecimento judicial de diferenças rescisórias e de vínculo empregatício em período anterior atrai a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, quando quitado tempestivamente o valor constante do TRCT; (vii) se o montante de R$ 10.000,00 arbitrado a título de danos morais atende aos parâmetros legais e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (viii) se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% comportam majoração para 15%. III. RAZÕES DE DECIDIR: O indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica impõe o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias; ausente a comprovação de hipossuficiência absoluta e decorrido o prazo legal sem recolhimento das custas e do depósito recursal, opera-se a preclusão e configura-se a deserção do apelo da reclamada. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida não se aplica de modo irrestrito no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, bastando a devolução da matéria controvertida quando as razões não forem inteiramente dissociadas da sentença recorrida. A pré-assinalação do período de repouso e alimentação atende à exigência formal do art. 74, § 2º, da CLT e afasta a aplicação da Súmula nº 338, III, do TST, transferindo à empregada o ônus de provar a alegada supressão intervalar, do qual não se desincumbiu diante da prova testemunhal dividida. A sobrejornada remunerável no regime de tempo parcial caracteriza-se pela superação do limite de horas concretamente ajustado entre as partes no contrato de trabalho, sobrepondo-se a confissão real da preposta sobre a carga de 22 horas semanais aos registros formais da empresa, sendo devidas como extras as horas excedentes a esse parâmetro. A confissão real da própria reclamante em audiência de instrução desconstitui a presunção "juris tantum" de veracidade da petição inicial decorrente da imprestabilidade dos controles de ponto, justificando a exclusão de uma terça-feira por mês da base de cálculo das horas suplementares. A penalidade do art. 477, § 8º, da CLT ostenta natureza punitiva vinculada estritamente ao descumprimento do prazo decadencial do § 6º para quitação dos haveres do TRCT, não incidindo quando há pagamento tempestivo das parcelas rescisórias originárias, mesmo que ocorra posterior reconhecimento judicial de diferenças salariais ou de vínculo. O montante de R$ 10.000,00 arbitrado para a reparação por dano moral decorrente de assédio revela-se proporcional e razoável em relação à gravidade da conduta, atendendo às funções reparatória e pedagógica da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa. O percentual de 10% fixado para os honorários de sucumbência recíproca mostra-se adequado e compatível com o zelo profissional demonstrado e com a complexidade da demanda, dentro dos limites do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso ordinário da reclamada não conhecido por deserção. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. Tese de Julgamento: (i) A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova inequívoca e cabal da insuficiência econômica, não configurando tal condição a mera existência de saldo bancário negativo temporário ou oscilações normais de faturamento; (ii) A indicação pré-assinalada do intervalo intrajornada cumpre os requisitos legais e transfere à trabalhadora o encargo processual de demonstrar a efetiva supressão do período de descanso; (iii) No contrato de trabalho submetido ao regime de tempo parcial, configuram horas extraordinárias aquelas prestadas além da carga semanal expressamente ajustada pelas partes, ainda que o labor total permaneça aquém do limite legal máximo de 30 horas; (iv) A confissão real obtida em depoimento pessoal prevalece sobre a presunção relativa de veracidade da jornada gerada pela inidoneidade documental dos cartões de ponto; (v) O pagamento tempestivo das verbas rescisórias discriminadas no termo de rescisão afasta a aplicação da sanção cominada no § 8º do art. 477 da CLT, sendo inidônea a superveniência de diferenças reconhecidas em juízo para caracterizar mora patronal. Dispositivos legais: CLT, arts. 58-A, 74, § 2º, 223-G, 477, §§ 6º e 8º, 790, § 4º, 791-A, § 4º, 818, I; CPC, arts. 389 e 390. Jurisprudência citada: TST, Súmula nº 338, itens I e III; TST, Súmula nº 422, item III; TST, Súmula nº 462; TST, Súmula nº 463, item II. RELATÓRIO A Exmª. Juíza do Trabalho Titular da MMª. 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, Drª. NOEMIA APARECIDA GARCIA PORTO, por meio da sentença de ID f062c1e, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Inconformadas, as partes interpuseram recursos ordinários. A reclamante (ID 9b318b9), pugnou pela reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: intervalo intrajornada, horas extras no período de 08/12/2021 a 01/08/2022, limitação do labor às terças-feiras no período de 02/08/2022 a 09/05/2025, multa do art. 477, § 8º, da CLT, indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. […]

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101534-02.2025.5.01.0246, 1ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. REGISTROS DE PONTO. INIDONEIDADE PROBATÓRIA. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO DEVIDOS. REPOUSO SEMANAL DA MULHER. ART. 386 DA CLT.A discrepância insuperável entre o depoimento da testemunha patronal e os espelhos de ponto por ela subscritos, aliada à confissão do preposto quanto ao gozo de intervalo de apenas 30 minutos em escala de jornada regular superior a 6 horas, corrobora a inidoneidade documental dos cartões e autoriza a fixação da jornada pela prova oral. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE. HORISTA VERSUS MENSALISTA. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO DE SALÁRIO POR UNIDADE DE TEMPO. A legislação trabalhista autoriza expressamente a contratação de salário fixado por hora trabalhada (art. 58-A da CLT e normas coletivas), revelando os holerites e a ficha de registro a quitação escorreita das horas laboradas e o respectivo DSR, não se inferindo fraude salarial. A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada em vinte e nove de setembro de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. João Carlos Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, conforme a fundamentação da Desembargadora Relatora

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000198-48.2026.5.06.0191, Rel. Mayard de Franca Saboya Albuquerque, Terceira Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NORMATIVO. REGIME DE TEMPO PARCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário da empresa contra sentença que deferiu diferenças entre a remuneração paga ao reclamante e os pisos normativos da categoria. A empregadora sustenta a contratação em regime de tempo parcial e a validade da remuneração proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em analisar se foi comprovada a contratação do autor em regime de tempo parcial, apta a autorizar a proporcionalidade do piso salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR. O regime de tempo parcial previsto no art. 58-A da CLT constitui modalidade contratual excepcional, cabendo à empregadora comprovar sua pactuação, nos termos do art. 818, II, da CLT. A remuneração por hora, os contracheques, os controles de jornada e a norma coletiva não comprovam, por si sós, a contratação em regime de tempo parcial. A cláusula coletiva relativa aos intervalos entre viagens e ao tempo à disposição não autoriza automaticamente a proporcionalidade do piso salarial. Ausente prova da regular pactuação do regime de tempo parcial, são devidas as diferenças entre os valores pagos e os pisos normativos integrais, com os respectivos reflexos. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. A remuneração por hora não comprova, por si só, a contratação em regime de tempo parcial. 2. Ausente prova da pactuação do regime previsto no art. 58-A da CLT, não se admite a proporcionalização do piso normativo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 58-A, 611-A, I, e 818, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046 da repercussão geral; TRT6, RO nº 0000074-65.2026.5.06.0191, Rel. Des. Ana Maria Soares Ribeiro de Barros, Primeira Turma, j. 23.07.2026

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  • TRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0016111-52.2026.5.16.0010, Rel. Francisco Jose de Carvalho Neto, 2ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDUÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO, EM TERMOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedentes, em termos, temáticas constantes da correspondente ação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se configurada inovação recursal quanto à alegação de pactuação com arrimo na Medida Provisória nº 1.045/2021; (ii) verificar a subsistência da condenação ao pagamento de diferenças salariais em face de redução remuneratória nominal sem prova de correspondente diminuição da jornada de trabalho; (iii) examinar a condenação ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos ante a ausência de controles de frequência na maior parte do liame e a invalidade do banco de horas; e (iv) determinar o percentual adequado dos honorários advocatícios sucumbenciais e a manutenção da condição suspensiva de exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Acolhe-se a preliminar suscitada em contrarrazões para não conhecer das alegações lastreadas na Medida Provisória nº 1.045/2021, por constituírem nítida inovação recursal, vedada pela norma processual civil. Mantém-se a condenação ao pagamento de diferenças salariais, porquanto a redução salarial nominal constitui fato incontroverso e a empregadora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato modificativo consubstanciado na efetiva prestação de labor em jornada reduzida, prevalecendo a primazia da realidade sobre a mera formalização em registro digital. Mantém-se a condenação em horas extraordinárias e reflexos, haja vista a não apresentação injustificada dos cartões de frequência de quase a totalidade do pacto laboral, gerando presunção relativa de veracidade da jornada autoral, e a ausência de comprovação de instituição regular e controle efetivo de banco de horas. Reduz-se o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré para 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação, em observância à baixa complexidade da causa, preservando-se a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários atribuídos à parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da parte ré conhecido, em termos, e provido, em termos. Teses de julgamento: É defeso à parte suscitar em sede recursal fundamento fático e jurídico não veiculado na contestação, sob pena de violação ao princípio da estabilização da lide e caracterização de inovação recursal. A redução salarial nominal desacompanhada de prova robusta da efetiva diminuição da carga horária de trabalho afronta o princípio da irredutibilidade salarial e configura alteração contratual lesiva. A ausência de apresentação de controles de ponto atrai a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na peça de ingresso, sendo inválido o banco de horas desprovido de pactuação regular e de demonstrativos de créditos e débitos. O percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais comporta redução para o piso legal quando a demanda não ostenta complexidade técnica extraordinária, impondo-se a manutenção da suspensão de exigibilidade da verba a cargo de beneficiário da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, VI; CLT, arts. 58-A, 59, § 5º, 74, § 2º, 468, 791-A, § 2º e § 4º, e 818; CPC, arts. 342, 373 e 1.014. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 12, Súmula nº 338, I; STF, ADI 5.766. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário oriundo da Vara do Trabalho de Barra do Corda-MA, em que figuram como partes BIOCENTRO LTDA-EPP (parte ré/recorrente) e GARDENE OLIVEIRA DOS SANTOS (parte autora/recorrida). Após a instrução do processo, o Juízo de primeira instância, em Sentença (ID 7a88bbc), julgou procedentes, em termos, os pedidos veiculados, condenando a parte ré ao pagamento de diferenças salariais de 01/04/2021 a 31/08/2023 com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS; horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salários e FGTS (com observância do Tema 9 do TST a partir de 20/03/2023); diferenças de FGTS com depósito em conta vinculada; e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% a cargo de cada polo litigante, com suspensão de exigibilidade em relação à parte demandante. Opostos embargos de declaração pela demandada (ID 03e306a), foram eles rejeitados pelo juízo singular em sentença integrativa (ID 6e905d8). Inconformada, a parte ré interpôs Recurso Ordinário (ID 0a6c289), sustentando a validade do regime de tempo parcial e a improcedência das diferenças salariais, invocando a eficácia da Medida Provisória nº 1.045/2021 e postulando, subsidiariamente, a exclusão da condenação no interregno de 28/04/2021 a 25/08/2021; a validade do banco de horas e a exclusão das horas extraordinárias; e, por fim, a inversão da sucumbência ou a redução dos honorários para 5%, além do afastamento da condição suspensiva de exigibilidade quanto aos honorários devidos pela parte autora. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID 08b9a14), arguindo preliminar de não conhecimento dos tópicos alusivos à Medida Provisória nº 1.045/2021 por inovação recursal e pugnando, no mérito, pela manutenção do julgado, com majoração dos honorários recursais. Relatados, no essencial, DECISÃO. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ MATÉRIA ANTECEDENCIAL ADMISSIBILIDADE Inovação recursal suscitada em contrarrazões recursais pela parte autora. Tópicos recursais relativos à Medida Provisória nº 1.045/2021. Matéria não arguida na contestação pela parte ré, recorrente. Vedação ao ius novorum. Acolhimento da preliminar suscitada pela parte autora. Não conhecimento do apelo recursal da parte ré, em termos. A parte autora suscita, em sede de contrarrazões, o não conhecimento dos tópicos recursais que versam sobre a Medida Provisória nº 1.045/2021 e a legislação emergencial de enfrentamento da pandemia (tópicos 3.2 e 3.3 das razões recursais), ao argumento de que tais matérias não integraram a peça defensiva, caracterizando indevida inovação recursal. Com razão. O exame detido da contestação apresentada (ID f840082) revela que a tese de defesa patronal circunscreveu-se, com exclusividade, à alegada validade da transição para o regime de tempo parcial com base no artigo 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho, sustentando a proporcionalidade do salário-hora. Em momento algum a demandada deduziu em sua defesa a celebração de acordo individual com esteio na legislação emergencial da Medida Provisória nº 1.045/2021, tampouco acostou aos autos instrumento formal correlato ou submeteu dita controvérsia ao contraditório durante a instrução probatória. A ordem processual veda a formulação de alegações inéditas em grau recursal, consoante expressa dicção normativa (CPC, arts. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.