Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Em linguagem simples

A norma estabelece que empregado e empregador podem combinar livremente as condições de trabalho, desde que respeitem a proteção legal e os acordos coletivos. Além disso, prevê maior liberdade de negociação direta para profissionais com diploma universitário e salário igual ou superior ao dobro do teto da Previdência Social.

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Na jurisprudência

1.040 acórdãos citam o art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2232667, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A competência do STJ limita-se à interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional, não cabendo examinar eventual ofensa a dispositivos constitucionais, conforme precedentes da Corte. 2. A alegação de violação ao art. 6º, § 2º, da LINDB encerra conteúdo essencialmente constitucional, não sendo passível de análise pelo STJ. 3. Os dispositivos legais apontados (arts. 9º, 444 e 468 da CLT; arts. 67, II, e 122 do Código Civil; art. 373 do CPC) não foram objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme Súmula 518 do STJ. 5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que o regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme tese firmada no REsp 1.435.837/RS. 6. Aplica-se ao caso a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1998850, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO APOSENTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO PREVISTO EM REGULAMENTO DE PESSOAL. CONTRATO DE TRABALHO. ART. 444 DA CLT. TEMA 736/STJ. DISTINÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Afasta-se alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou expressamente a questão devolvida por anterior decisão desta Corte, fundamentando a conclusão. 2. Controvérsia cinge-se a obrigação de pagar verba decorrente diretamente do contrato de trabalho e de normas internas do ex-empregador, não se tratando de pedido de recálculo de benefício previdenciário pela entidade de previdência complementar. 3. Tema 736/STJ (REsp 1.425.326/RS) visa proteger equilíbrio atuarial do fundo de previdência, vedando repasse de vantagens sem correspondente fonte de custeio. 4. Norma interna prevendo pagamento aos aposentados, vigente à época da admissão, aderiu ao contrato como direito adquirido, não podendo ser suprimida unilateralmente, conforme art. 444 da CLT. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100174-46.2025.5.01.0015, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO LÍQUIDA. DEDUÇÃO DE TRIBUTOS. PREVISÃO CONTRATUAL NA CTPS. VALIDADE. O princípio da alteridade (art. 2º da CLT) e a disciplina legal das comissões (art. 2º da Lei nº 3.207/1957 e art. 444 da CLT) não impedem a fixação da base de cálculo das comissões sobre o valor líquido das vendas, descontados os tributos incidentes, desde que haja expressa pactuação entre as partes. Havendo cláusula explícita anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social desde a admissão, é válida a sistemática adotada pela empresa, não sendo devidas as diferenças pretendidas. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento no particular

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101072-42.2025.5.01.0247, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE RESCISÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA. TEMA 1046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A parcela denominada indenização adicional ou especial, instituída por meio de acordo coletivo de trabalho com expressa previsão de incidência e retenção do imposto de renda na fonte, decorre de transação e adequação setorial negociada, não se confundindo com as indenizações rescisórias legais estritas isentas pelo art. 6º, V, da Lei 7.713/1988. Nos termos da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral, são constitucionais os acordos e convenções coletivos que pactuam limitações de direitos não absolutamente indisponíveis, inexistindo ilicitude na retenção tributária realizada pela empregadora em cumprimento ao regramento coletivo e à legislação fiscal vigente. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. TRABALHO MARÍTIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 248 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E REGRAMENTO COLETIVO ESPECÍFICO. SUPRESSÃO COMPROVADA. PAGAMENTO DO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO COMO INDENIZAÇÃO. A aplicação do regime especial de trabalho dos marítimos, previsto no art. 248 da Consolidação das Leis do Trabalho, não afasta as normas de proteção à higidez física do trabalhador atinentes ao repouso intrajornada, notadamente no transporte aquaviário de passageiros em linhas municipais e intermunicipais. Demonstrada pela prova testemunhal e documental a concessão de apenas trinta minutos de intervalo, em contraposição às duas horas estipuladas nos instrumentos coletivos da categoria para a linha específica operada pelo trabalhador, é devida a indenização correspondente ao lapso suprimido de uma hora e trinta minutos diários, com adicional de cinquenta por cento, sem reflexos, ante a natureza indenizatória conferida pelo art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação da Lei 13.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. TRABALHADOR MARÍTIMO. JORNADA DE SETE HORAS DIÁRIAS E TRINTA E CINCO HORAS SEMANAIS EM ESCALA 5X2. DIVISOR APLICÁVEL. ADOÇÃO DO DIVISOR 175. Cumprindo o empregado jornada de sete horas diárias em regime de escala de cinco dias de trabalho por dois de descanso (5x2), perfazendo o módulo semanal de trinta e cinco horas, a definição do salário-hora deve refletir a carga horária efetivamente contratada, em consonância com a lógica matemática e jurídica da Súmula nº 431 do Tribunal Superior do Trabalho. Se para o módulo de quarenta horas semanais incide o divisor 200, mostra-se desproporcional e prejudicial ao trabalhador a imposição de divisor superior (210) para jornada inferior, sob pena de reduzir artificialmente o valor da hora normal e anular a condição mais benéfica outorgada por norma coletiva (arts. 64, 444 e 468 da CLT). Correta a sentença ao determinar o recálculo do labor extraordinário pelo divisor 175 e o pagamento das diferenças pertinentes. Nego provimento. FGTS E MULTA DE QUARENTA POR CENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. O recolhimento fundiário constitui obrigação acessória que segue a sorte do principal deferido na condenação, não configurando duplicidade de pagamento a determinação de depósito dos reflexos incidentes sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas em Juízo, nos termos do Tema 68 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Nego provimento

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101132-95.2023.5.01.0049, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INAPLICABILIDADE DE DECRETOS MUNICIPAIS EM DETRIMENTO DA CLT. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute a natureza jurídica de verba paga sob rubrica específica e a legalidade de sua redução e supressão unilateral pela empregadora. A recorrente, sociedade de economia mista, sustenta que a gratificação era precária, condicionada a programa governamental, e que a supressão foi amparada por decretos municipais de contenção de despesas. O acórdão embargado negou provimento ao recurso, mantendo a condenação ao restabelecimento da parcela e pagamento de diferenças, ante a ausência de prova de alteração das atribuições do empregado e a configuração de alteração contratual lesiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a natureza jurídica da verba e o impacto de decretos municipais na relação laboral; (ii) determinar se a oposição dos embargos configura conduta protelatória a ensejar aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou de forma clara e exauriente todos os pontos controvertidos, fundamentando a ilicitude da redução salarial com base no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT) e no princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF).Atos normativos infralegais (decretos municipais) não possuem aptidão para sobrepor-se às normas cogentes do Direito do Trabalho, não servindo como fundamento para transferir ao empregado o risco do empreendimento ou a crise financeira do ente controlador (art. 2º da CLT).A Súmula nº 372, II, do TST incide plenamente ao caso, uma vez que o empregado permaneceu no exercício das mesmas atribuições funcionais que justificavam o pagamento da gratificação.Inexistem omissões, contradições ou obscuridades, revelando-se o intuito do embargante de rediscutir o mérito da causa por via processual inadequada.A oposição de embargos sem a demonstração de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT, com nítido caráter de rejulgamento, caracteriza conduta protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa por caráter protelatório. Tese de julgamento: A redução ou supressão de gratificação de função paga com habitualidade, mantidas as atribuições do empregado, configura alteração contratual lesiva e viola o princípio da irredutibilidade salarial.Normas de Direito do Trabalho, consubstanciadas na CLT, possuem hierarquia que impede sua mitigação por decretos municipais ou atos administrativos da Administração Indireta que visem ao corte de despesas de pessoal.A ausência de vício intrínseco na decisão, quando o recurso visa apenas o rejulgamento da matéria, autoriza a imposição de multa por embargos protelatórios. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 444, 468, 818 e 897-A; CF/1988, art. 7º, VI; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297 e Súmula nº 372, II

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.