Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 237 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção V — DO SERVIÇO FERROVIÁRIO

Texto vigente

Art. 237 - O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes categorias:

a) funcionários de alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e seções, engenheiros residentes, chefes de depósitos, inspetores e demais empregados que exercem funções administrativas ou fiscalizadoras;

b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação e construção da via permanente, oficinas e estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores;

c) das equipagens de trens em geral;

d) pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com permanência prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.

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Em linguagem simples

O artigo divide os trabalhadores ferroviários em quatro categorias profissionais diferentes, conforme as atividades que exercem. A classificação separa cargos administrativos, equipes de manutenção e escritório, tripulantes dos trens e serviços com menor intensidade de trabalho.

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Na jurisprudência

38 acórdãos citam o art. 237 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF3, Apelação Cível 5002421-65.2018.4.03.6000, Rel. Luis Carlos Hiroki Muta, Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO. EMPREGADO DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. RETORNO AO SERVIÇO COMO ANISTIADO. LEI 8.878/1994. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO FUNCIONAL FERROVIÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por idade e de complementação de aposentadoria. O autor sustentou que trabalhou na Rede Ferroviária Federal S.A. como trabalhador de via permanente, retornou ao serviço público como empregado anistiado, para o Quadro de Pessoal do Ministério dos Transportes, e exerceu a função de conservador de via permanente até período posterior à concessão da aposentadoria previdenciária. O INSS arguiu ausência de interesse processual, em razão da inexistência de requerimento administrativo específico de revisão. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se o retorno do autor ao serviço público, como empregado anistiado oriundo da extinta Rede Ferroviária Federal S.A., preservou a condição funcional de ferroviário exigida para a complementação de aposentadoria; (ii) se o autor faz jus à complementação prevista nas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002; e (iii) qual é o termo inicial dos efeitos financeiros, diante da inexistência de requerimento administrativo específico de revisão perante o INSS. III. Razões de decidir 3. A Lei 10.478/2002 estendeu a complementação de aposentadoria prevista na Lei 8.186/1991 aos ferroviários admitidos pela Rede Ferroviária Federal S.A. até 21/05/1991. O artigo 4º da Lei nº 8.186/1991 exige que o beneficiário detenha a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. 4. O autor manteve vínculo com a Rede Ferroviária Federal S.A. entre 16/02/1976 e 30/06/1990, no cargo de trabalhador de via permanente. A CTPS registra retorno, como empregado oriundo da extinta Rede Ferroviária Federal S.A., para o Quadro de Pessoal do Ministério dos Transportes, por força da Portaria/MP 362/2011, com fundamento na Lei 8.878/1994 e no Decreto 6.077/2007. As fichas funcionais registram a condição de retorno de empregado anistiado, e o CNIS identifica, a partir de 20/10/2011, vínculo com o Ministério dos Transportes no cargo de conservador de via permanente, código ocupacional 9911-05. 5. O artigo 2º da Lei 8.878/1994 determina o retorno ao cargo ou emprego anteriormente ocupado, ou àquele resultante de transformação. A anistia reconhecida administrativamente não configurou contratação nova e desafetada do vínculo originário com a Rede Ferroviária Federal S.A., mas retorno funcional do empregado oriundo da empresa extinta. O cargo originário de trabalhador de via permanente e a atividade posterior de conservador de via permanente guardam correspondência funcional. O artigo 237 da Consolidação das Leis do Trabalho inclui serviços de construção e conservação da via permanente entre atividades ferroviárias. Os documentos demonstram, portanto, que o autor mantinha condição funcional ferroviária na data imediatamente anterior à aposentadoria por idade, iniciada em 02/09/2016. 6. A complementação deve observar a remuneração correspondente ao cargo do autor, ou ao cargo equivalente no quadro especial aplicável aos empregados da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. A liquidação deve apurar a diferença entre a aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração aplicável, os reajustes legais, as parcelas já pagas e a necessidade de compensação ou inacumulabilidade em razão da permanência do autor em atividade até 02/10/2023. 7. A inexistência de requerimento administrativo específico de revisão não afasta o interesse processual, pois o INSS apresentou resistência expressa à pretensão em Juízo. Contudo, a ausência de prévia provocação administrativa impede a fixação dos efeitos financeiros desde a data de início do benefício. A citação válida da autarquia, ocorrida em 09/11/2018, constitui o marco inicial das diferenças, observada a prescrição quinquenal. IV. Dispositivo 8. Apelação parcialmente provida, com inversão da sucumbência. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.186/1991, artigo 4º; Lei 8.878/1994, artigo 2º; Lei 10.478/2002; Decreto 6.077/2007; CLT, artigo 237. Jurisprudência relevante citada: Súmula 111/STJ; TRF-3 ApCiv 5006336-88.2019.4.03.6000, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS, DJe 18/08/2026

    Publicação oficial
  • TST, Embargos de Declaração Cível 0001424-43.2011.5.01.0421, Tribunal Pleno, j. 25/09/2026, DJEN 07/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE REVISTA - PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS - MAQUINISTA FERROVIÁRIO - ENQUADRAMENTO - ART. 237 DA CLT - PESSOAL DE TRAÇÃO - EQUIPAGENS EM GERAL - SÚMULA Nº 446 DO TST - OBSCURIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. Se o acórdão embargado não contempla nenhum defeito dentre os enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC/2015, a medida contra ele intentada, que persegue simplesmente novo julgamento da causa e reexame da tese posta expressamente no aresto embargado, não enseja provimento. Embargos de declaração desprovidos

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100945-65.2023.5.01.0024, 2ª Turma, j. 24/09/2026, DJEN 25/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAGEM DE TRENS. JORNADA DE TRABALHO. TURNOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DANO MORAL SANITÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador ferroviário em face de sentença de primeiro grau que julgou improcedentes pretensões de enquadramento funcional como pessoal de tração, horas extras decorrentes de turnos de revezamento de oito horas, intervalos, sobreaviso em hotel, diferenças de promoção por desempenho e de monocondução, indenização por danos morais decorrentes de banheiros inadequados nas locomotivas e exclusão de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se o maquinista ferroviário se enquadra na categoria de pessoal de tração, descrita na alínea 'b' do artigo 237 da CLT, ou na categoria de equipagem de trens em geral, descrita na alínea 'c' do artigo 237 da CLT; (ii) definir a validade da fixação de jornada diária de oito horas para turnos ininterruptos de revezamento por meio de instrumento de negociação coletiva; (iii) determinar se as instalações sanitárias químicas disponibilizadas nas locomotivas geram direito a indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. O maquinista de trem ferroviário que atua em trânsito a bordo de composições em viagem enquadra-se juridicamente na categoria de equipagem de trens em geral descrita na alínea 'c' do artigo 237 da CLT, razão pela qual o tempo despendido em viagens de ida e volta do local de encerramento do serviço não constitui tempo de trabalho efetivo à disposição da empregadora, nos termos do artigo 238, parágrafo 1º, da CLT. 4. Mostra-se válida a estipulação coletiva de jornada diária de oito horas para o trabalho prestado sob o regime de turnos ininterruptos de revezamento, operando-se a prevalência do negociado sobre o legislado quando ausente afronta a direito absolutamente indisponível, inexistindo invalidade do pactuado pelo mero labor em condições perigosas ou prestação de horas extras habituais. 5. O fornecimento de banheiros químicos funcionais e de água potável no interior das cabines de operação afasta a configuração de condições degradantes ou de ato ilícito empresarial, elidindo o dever de indenizar por danos morais. 6. O beneficiário da justiça gratuita submete-se ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal, nos moldes da legislação trabalhista em harmonia com a jurisprudência constitucional vinculante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. O maquinista ferroviário que acompanha as composições integra a categoria de equipagem de trens em geral descrita na alínea 'c' do artigo 237 da CLT. 2. É lícita a fixação coletiva de jornada de oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. 3. O fornecimento de instalações sanitárias higienizadas em cabine de locomotiva elide o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 237, 'c', 238, § 1º, 239, § 2º, 791-A, § 4º e 794; CPC, art. 1.013, § 3º; Código Civil, arts. 186 e 927. A C O R D A M os componentes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator, em conhecer do recurso ordinário do reclamante, rejeitar a preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100322-76.2020.5.01.0421, 8ª Turma, j. 21/09/2026, DJEN 22/09/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DA RECLAMADA. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. ENQUADRAMENTO CATEGORIAL (ART. 237, 'C', DA CLT). JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E NOTURNAS. INTERVALO INTRAJORNADA. 1. O maquinista ferroviário se enquadra na categoria prevista na alínea c do artigo 237 da CLT (equipagens de trens em geral), consoante decisão do C. TST proferida nestes autos. Lícita a jornada de oito horas para o labor em turnos ininterruptos de revezamento pactuada mediante negociação coletiva, nos termos do inciso XIV do artigo 7º da CRFB e do entendimento fixado pela Súmula nº 423 do C. TST. 2. Não demonstrada a subsistência de diferenças a pagar a título de horas extraordinárias, inclusive das intervalares e do adicional noturno. Mantém-se a improcedência da pretensão relativa às horas extraordinárias, inclusive as intervalares, adicional noturno e respectivos reflexos, conforme acórdão proferido por esta E. 8ª Turma no idd05a109

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101245-37.2024.5.01.0462, 2ª Turma, j. 13/07/2026, DJEN 14/07/2026

    MAQUINISTA FERROVIÁRIO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE "EQUIPAGEM DE TRENS" (CATEGORIA ' C' DO ART. 237 DA CLT). A questão relativa ao enquadramento dos auxiliares de maquinistas e dos maquinistas não é pacífica na Corte Superior Trabalhista que tem interpretado que os auxiliares de maquinistas e maquinistas enquadram-se na alínea "c" do art. 237 da CLT. Na verdade, os profissionais a que se refere a categoria "b" do art. 237 da CLT são os que trabalham em estações de trem, cruzamentos, oficinas e depósitos, enquanto os da "c" são os que acompanham as composições, seja no transporte de cargas ou de passageiros

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.