Art. 666 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo II — DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO › Seção IV — DOS VOGAIS DAS JUNTAS
Texto vigente
Art. 666 - Por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 (vinte) por mês, os vogais das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei. (Vide Constituição Federal de 1988)
Em linguagem simples
O artigo estabelece que os vogais das Juntas e seus suplentes receberão um pagamento por cada audiência em que comparecerem. Essa remuneração é fixada por lei e tem o limite de até vinte audiências por mês.
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Na jurisprudência
26 acórdãos citam o art. 666 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF1, Agravo de Instrumento 1037792-63.2024.4.01.0000, Rel. Antonio Scarpa, 9ª Turma, j. 23/09/2026, DJEN 24/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PROPORCIONALIZAÇÃO DA PAE PELO NÚMERO DE SESSÕES EFETIVAMENTE REALIZADAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União da decisão proferida em cumprimento individual de sentença originado de título judicial formado em ação coletiva ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho – ANAJUCLA. 2. A legitimidade do exequente deve ser reconhecida. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.119 da repercussão geral, assentou ser desnecessária a autorização expressa dos associados, a apresentação da relação nominal ou a comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores pretéritos decorrentes de título judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil. 3. A prescrição não impede a cobrança. O Decreto nº 20.910/1932 estabelece prazo prescricional de cinco anos para pretensões contra a Fazenda Pública. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição alcança as prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. O mandado de segurança coletivo foi impetrado em abril de 2001. O pedido de cobrança está limitado às parcelas do quinquênio anterior. 4. O mandado de segurança coletivo interrompe o prazo prescricional. A prescrição da ação individual destinada à cobrança das parcelas anteriores à impetração volta a fluir após o trânsito em julgado da ação coletiva. O trânsito em julgado ocorreu em 2014. A demanda individual foi ajuizada antes do transcurso do prazo quinquenal. 5. A pretensão da União quanto à proporcionalização da PAE não justifica a reforma da decisão. O Juízo de 1º grau já determinou que a verba fosse calculada segundo o número de sessões efetivamente realizadas pelo exequente. Também observou o limite de vinte sessões mensais previsto no art. 666 da CLT. As fichas financeiras do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região foram adotadas como parâmetro para a identificação das sessões efetivamente comprovadas. 6. Os juros de mora sobre os valores anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo incidem a partir da notificação da autoridade coatora naquele processo. Esse ato constitui o devedor em mora, nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 240 do CPC. A orientação corresponde ao Tema 1.133 do Superior Tribunal de Justiça. A atualização monetária e os juros devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no momento da execução. 7. Agravo de Instrumento desprovido
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1065177-39.2022.4.01.3400, Rel. Euler de Almeida, 9ª Turma, j. 23/09/2026, DJEN 24/09/2026
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 5º da Lei 9.655/1998. 3. Alteração substancial da norma constitucional invocada com a edição das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. A modificação do parâmetro constitucional posterior à vigência da norma questionada não prejudica o controle de constitucionalidade. Precedentes. 4. Critério de reajuste dos proventos dos juízes classistas. Alegação de ofensa ao art. 40, § 4º (norma originária) e/ou § 8º (com a renumeração conferida pela Emenda Constitucional 20/1998 e alteração realizada pela Emenda Constitucional 41/2003), da Constituição Federal. 5. Impossibilidade de o Poder Judiciário determinar reajuste com base em critério não previsto legalmente. Incabível acolher o pleito de incidência do Índice Nacional dos Preços ao Consumidor (INPC). 6. Norma de múltiplos sentidos. Ambiguidade da categoria referida dos servidores públicos federais. Acolhimento do pedido alternativo. 7. Tramitação legislativa do Projeto de Lei 2.980, de 1997 (que culminou com a promulgação da Lei 9.655/1998), no qual se debateu a vinculação do reajuste da remuneração do juiz classista ao dos servidores civis da União. Interpretação autêntica. 8. Antes da reforma Constitucional promovida pela Emenda Constitucional 24/1999, os juízes classistas estavam inseridos no Capítulo III (Do Poder Judiciário) da Constituição Federal. Única interpretação consentânea com o texto constitucional: considerar como categoria paradigma os servidores públicos do Poder Judiciário da União. 9. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da Lei 9.655/1998, no sentido de que se aplicam aos proventos de aposentadoria do juízes classistas temporários (e às pensões decorrentes) os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (vencimentos básicos de analista judiciário, na classe intermediária, no último padrão), de acordo com a redação conferida ao § 8º do art. 40 da CF pela Emenda Constitucional 41/2003. (ADI 5179, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020). As normas referidas assim dispõem: CF/88 Art. 40, § 8º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Lei nº 9.655, de 02/06/1998 Art. 5º A gratificação por audiência a que se refere o art. 666 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, permanece fixada no valor vigente à data da publicação desta Lei, sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais. Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da decisão e reafirmou que os juízes classistas aposentados e seus pensionistas fazem jus aos mesmos reajustes concedidos aos vencimentos básicos dos Analistas Judiciários, observados os parâmetros definidos na ADI nº 5.179. Não procede a alegação de que a sentença teria promovido equiparação remuneratória vedada pelo art. 37, XIII, da Constituição Federal. Com efeito, o juízo de origem não instituiu novo critério de reajuste nem estendeu, com fundamento em isonomia, vantagem prevista para categoria funcional diversa. Limitou-se a aplicar, ao caso concreto, a interpretação conforme à Constituição conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 5º da Lei nº 9.655/1998, cuja eficácia é erga omnes e vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. A controvérsia constitucional acerca da categoria paradigma foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.179. Ao conferir interpretação conforme ao referido dispositivo legal, a Corte Suprema definiu que os reajustes previstos no art. 5º da Lei nº 9.655/1998 devem observar os vencimentos básicos dos Analistas Judiciários do Poder Judiciário da União, classe intermediária, último padrão, afastando, por conseguinte, qualquer outra interpretação possível do dispositivo. Não se trata, portanto, de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, mas do cumprimento de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Pela mesma razão, não há falar em ofensa à Súmula Vinculante nº 37. O referido verbete impede que o Poder Judiciário conceda aumento remuneratório com fundamento exclusivo no princípio da isonomia, hipótese diversa da presente, em que o direito postulado decorre diretamente da interpretação vinculante conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 5º da Lei nº 9.655/1998. Em outras palavras, o paradigma remuneratório adotado na sentença não foi estabelecido pelo magistrado de primeiro grau, tampouco decorre de analogia entre carreiras ou de juízo abstrato de equivalência funcional. Resulta, exclusivamente, da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.179, cuja observância se impõe a toda a Administração Pública e ao Poder Judiciário. Também não prospera a alegação de que a sentença teria extrapolado os limites objetivos do julgamento da ADI nº 5.179. Ao contrário, o decisum observou rigorosamente os parâmetros fixados pela Suprema Corte, restringindo a condenação ao período não alcançado pela prescrição quinquenal e determinando que a apuração do montante devido ocorra em fase de liquidação, em conformidade com as diretrizes adotadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho para implementação administrativa do julgado. Nesse contexto, eventual abatimento de parcelas já pagas administrativa ou judicialmente, bem como a observância do teto remuneratório constitucional e a vedação de cumulação de metodologias de reajuste, constituem matérias inerentes à liquidação da sentença, ocasião em que será possível verificar, à vista da situação individual de cada beneficiário, a efetiva existência de valores passíveis de compensação, evitando-se enriquecimento sem causa. Assim, não merece reparo a sentença recorrida, que se limitou a aplicar, de forma fiel, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.179. Também não merece acolhida a alegação de que a aplicação do entendimento firmado na ADI nº 5.179 dependeria de nova disciplina legislativa ou de ato discricionário da Administração. Como visto, o Supremo Tribunal Federal não instituiu novo regime jurídico nem criou vantagem remuneratória inexistente. Limitou-se a definir, mediante interpretação conforme à Constituição, o correto alcance do art. 5º da Lei nº 9.655/1998, afastando a ambiguidade da expressão "servidores públicos federais" constante do dispositivo legal. Assim, a decisão judicial recorrida apenas assegurou a observância da interpretação vinculante fixada pela Suprema Corte, não havendo falar em afronta ao princípio da legalidade. […]
Publicação oficialTRF3, Agravo de Instrumento 5018821-68.2025.4.03.0000, Rel. Fed. David Dantas, 1ª Turma, DJEN 23/09/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. JUÍZES CLASSISTAS INATIVOS. ÍNDICE DE 28,86%. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União para afastar a alegação de ilegitimidade ativa da exequente, no âmbito de execução fundada em título judicial relativo ao reajuste de 28,86%. O embargante sustenta omissão quanto à distinção entre magistrados togados e juízes classistas inativos, à alegada violação da coisa julgada e à impossibilidade de compensação administrativa, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a situação remuneratória dos juízes classistas inativos e a alegada inaplicabilidade da absorção administrativa do índice de 28,86%; (ii) aferir se houve violação à coisa julgada e à eficácia preclusiva em razão do reconhecimento, na fase executória, de recomposição administrativa anteriormente concedida; e (iii) examinar a possibilidade de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões suscitadas, consignando que o direito ao índice de 28,86% foi integralmente absorvido pela recomposição remuneratória concedida administrativamente aos juízes classistas inativos, observada a disciplina legal da categoria, afastando a subsistência de diferenças executáveis. Restou expressamente consignado que o título executivo ressalvou as reposições salariais anteriormente concedidas pela Administração, razão pela qual a verificação do adimplemento administrativo na fase de execução não configura compensação indevida nem afronta à coisa julgada ou à eficácia preclusiva. Os embargos de declaração não evidenciam omissão, obscuridade ou contradição, limitando-se à pretensão de rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade do recurso prevista no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios legalmente previstos para o cabimento dos embargos de declaração, sendo suficiente o enfrentamento da matéria controvertida, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, obscuridade ou contradição. 2. A verificação, na fase executória, de recomposição administrativa expressamente ressalvada pelo título executivo não configura violação à coisa julgada nem compensação indevida. 3. O prequestionamento da matéria não autoriza o acolhimento dos embargos sem a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 508; Lei nº 6.903/1981, art. 7º; CLT, art. 666. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDREsp 231.137/RS, Rel. Min. Castro Filho, j. 04.03.2004; STJ, EDREsp 482.015/MS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 26.08.2003; STJ, EDAgRg 489.753/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.06.2003; STJ, REsp 529.441/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; STJ, REsp 1.235.513/AL (Tema Repetitivo)
Publicação oficialTRF3, Agravo de Instrumento 5019250-35.2025.4.03.0000, Rel. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, DJEN 18/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). BASE DE CÁLCULO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que definiu a base de cálculo da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) devida a juízes classistas e fixou o termo inicial dos juros de mora, sob alegação de omissão quanto ao valor-base da verba e à incidência dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao fixar o valor-base da PAE com fundamento em documento emitido pelo TRT da 9ª Região; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à definição do termo inicial dos juros de mora à luz do Tema 1133 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa ao valor da PAE, com fundamento em documento oficial do TRT da 9ª Região que informa ser devido ao juiz togado de primeira instância o valor de R$ 2.572,13, resultando em R$ 1.714,75 aos juízes classistas, na proporção prevista no art. 666 da CLT. O julgado analisa de forma direta o termo inicial dos juros de mora e aplica o entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 1133, fixando como marco inicial a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição fundamentada das razões suficientes para a conclusão adotada. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é interna ao próprio julgado, decorrente de incompatibilidade lógica entre suas premissas e conclusões, e não eventual divergência entre o acórdão e a interpretação jurídica sustentada pela parte. A pretensão da parte embargante consiste em rediscutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. O mero propósito de pré-questionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489; CLT, art. 666. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.925.235, Tema 1133; STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023; STJ, EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.04.2023, DJe 27.04.2023; STJ, EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 24.08.2016, DJe 29.08.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.11.2016, DJe 25.11.2016; TRF3, AR 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 3ª Seção, j. 29.04.2020, DJF3 05.05.2020
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1047254-97.2022.4.01.3400, Rel. Euler de Almeida, 9ª Turma, j. 13/08/2026, DJEN 14/08/2026
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 5º da Lei 9.655/1998. 3. Alteração substancial da norma constitucional invocada com a edição das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. A modificação do parâmetro constitucional posterior à vigência da norma questionada não prejudica o controle de constitucionalidade. Precedentes. 4. Critério de reajuste dos proventos dos juízes classistas. Alegação de ofensa ao art. 40, § 4º (norma originária) e/ou § 8º (com a renumeração conferida pela Emenda Constitucional 20/1998 e alteração realizada pela Emenda Constitucional 41/2003), da Constituição Federal. 5. Impossibilidade de o Poder Judiciário determinar reajuste com base em critério não previsto legalmente. Incabível acolher o pleito de incidência do Índice Nacional dos Preços ao Consumidor (INPC). 6. Norma de múltiplos sentidos. Ambiguidade da categoria referida dos servidores públicos federais. Acolhimento do pedido alternativo. 7. Tramitação legislativa do Projeto de Lei 2.980, de 1997 (que culminou com a promulgação da Lei 9.655/1998), no qual se debateu a vinculação do reajuste da remuneração do juiz classista ao dos servidores civis da União. Interpretação autêntica. 8. Antes da reforma Constitucional promovida pela Emenda Constitucional 24/1999, os juízes classistas estavam inseridos no Capítulo III (Do Poder Judiciário) da Constituição Federal. Única interpretação consentânea com o texto constitucional: considerar como categoria paradigma os servidores públicos do Poder Judiciário da União. 9. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da Lei 9.655/1998, no sentido de que se aplicam aos proventos de aposentadoria do juízes classistas temporários (e às pensões decorrentes) os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (vencimentos básicos de analista judiciário, na classe intermediária, no último padrão), de acordo com a redação conferida ao § 8º do art. 40 da CF pela Emenda Constitucional 41/2003. (ADI 5179, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020). As normas referidas assim dispõem: CF/88 Art. 40, § 8º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Lei nº 9.655, de 02/06/1998 Art. 5º A gratificação por audiência a que se refere o art. 666 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, permanece fixada no valor vigente à data da publicação desta Lei, sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais. Em sede de Embargos de Declaração, o STF rejeitou o pedido de modulação temporal e ratificou que os juízes classistas e seus pensionistas fazem jus ao mesmo percentual de reajuste dado aos vencimentos básicos dos analistas judiciários a partir da promulgação da Emenda Constitucional 41/2003. Aplicação das diretrizes do CSJT e observância dos limites da ADI 5179 A sentença recorrida observou corretamente os marcos estabelecidos no julgamento da ADI 5179, notadamente a definição da categoria paradigma — servidores públicos do Poder Judiciário da União, no cargo de analista judiciário, classe intermediária, padrão 10, assegurado o reajustamento dos benefícios (proventos e pensões) nos termos do art. 40, § 8º, da CF/88 com redação pela Emenda Constitucional nº 41/2003. A decisão do STF, ao conferir interpretação conforme ao art. 5º da Lei nº 9.655/1998, não estabeleceu método específico para o cálculo das diferenças, tampouco afastou a possibilidade de regulação administrativa complementar. Ao contrário, reconheceu a necessidade de observância das normas legais específicas de reajuste e das condições funcionais individuais dos beneficiários. A atuação do CSJT, ao editar orientações administrativas com o objetivo de uniformizar a aplicação do julgado, encontra respaldo na competência que lhe é conferida e não representa extrapolação dos limites fixados pelo STF. A eficácia vinculante da decisão da ADI 5179 exige observância, mas não afasta a competência dos órgãos administrativos para disciplinar os procedimentos de implementação, desde que respeitados os parâmetros definidos pelo STF. Assim, a remessa da apuração do valor devido às diretrizes administrativas do CSJT não configura afronta ao julgado vinculante, mas sim providência legítima que assegura a concretização uniforme do comando judicial no âmbito da Administração Pública. Compensação de rubricas – PAE, URV e reajustes de 28,86% e 3,17% A sentença não determinou abatimento automático e genérico dessas parcelas, mas apenas autorizou a compensação de valores eventualmente pagos administrativa ou judicialmente a títulos semelhantes, providência compatível com a vedação ao enriquecimento sem causa e com a necessidade de observância da remuneração efetivamente percebida. A efetiva existência das parcelas indicadas pela parte recorrente, bem como eventual identidade de fundamento jurídico entre elas e os reajustes decorrentes da ADI 5.179, deverá ser aferida em liquidação de sentença, à vista das fichas financeiras e dos elementos concretos do caso, não decorrendo da sentença autorização para deduções automáticas ou presumidas. Quanto à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), o direito à implementação de seus reflexos foi reconhecido aos juízes classistas por decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso em Mandado de Segurança nº 25.841/DF. O STF apontou como premissa a equiparação entre os classistas em atividade no período de 1992 a 1998 e os classistas aposentados e pensionistas, com base no art. 7º da Lei 6.903/81, nos seguintes termos: (i) os magistrados togados teriam direito ao recebimento da remuneração com base no valor do auxílio moradia, mediante pagamento de Parcela de Equivalência; (ii) os juízes classistas em atividade recebiam seus proventos com base na remuneração dos togados, logo teriam direito ao pagamento da PAE; e (iii) o benefício, a que tiveram jus os classistas em atividade, repercute nos proventos dos aposentados, nos termos do art. 7º da Lei nº 6.903/81. A decisão do Supremo Tribunal Federal, embora tenha fixado como limite temporal para o recebimento da Parcela Autônoma de Equivalência o período de 21/07/1992 a 02/06/1998, determinou sua manutenção após esse intervalo, com fundamento no princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos seguintes termos (original sem destaque): PARIDADE – REMUNERAÇÃO E PROVENTOS – CARGOS. A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo. Precedente: Recurso Extraordinário nº 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999. PROVENTOS E PENSÕES – JUÍZES CLASSISTAS. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.