Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 682 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo IV — DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO › Seção III — DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Texto vigente

Art. 682 - Competem privativamente aos presidentes dos Tribunais Regionais , além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

II - designar os vogais das Juntas e seus suplentes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

III - dar posse aos presidentes de Juntas e presidentes substitutos, aos vogais e suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos vogais e suplentes das Juntas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

IV - presidir as sessões do Tribunal ; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

V - presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

VI - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

VII - convocar suplentes dos vogais do Tribunal , nos impedimentos destes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

VIII - representar ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os presidentes e os vogais, nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

IX - despachar os recursos interpostos pelas partes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

X - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a fôrça necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Xl - exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sôbre as Juntas, ou parcialmente, sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Apelação relativamente aos juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Xll - Distribuir os feitos, designando os vogais que os devem relatar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

XIII - designar, dentre os funcionários do Tribunal e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

XIV - assinar as fôlhas de pagamento dos vogais e servidores do Tribunal . (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 1º - Na falta ou impedimento do presidente da Junta e do substituto da mesma localidade, é facultado ao presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra localidade, observada a ordem de antiguidade entre os substitutos desimpedidos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 2º - Na falta ou impedimento do vogal da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antiguidade dos suplentes desimpedidos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 3º - Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Juízes classistas de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante. (Incluído pela Lei nº 3.440, de 27.8.1958)

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Em linguagem simples

O artigo define as funções exclusivas do presidente de cada Tribunal Regional do Trabalho, que incluem liderar sessões e audiências, administrar atos de pessoal, fiscalizar unidades e assinar pagamentos. O texto também traz hipóteses e critérios para a substituição de juízes e vogais em casos de ausência ou impedimento.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 682 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT6, Mandado de Segurança Cível 0002911-21.2025.5.06.0000, Rel. Edmilson Alves da Silva, 1ª Seção Especializada, j. 17/03/2026, DJEN 18/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pela Impetrante em face de decisão monocrática deste órgão julgador que indeferiu a petição inicial e denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Mandado de Segurança é a via adequada para impugnar decisão que aplicou multa em ação de produção antecipada de provas; (ii) determinar se houve ofensa a direito líquido e certo da Impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal é inviável, especialmente quando há outros meios processuais próprios para discutir o ato impugnado, como a correição parcial. 4. O ato impugnado, de natureza interlocutória e executória, se insere no âmbito da condução do procedimento probatório, sendo passível de questionamento por meio das vias ordinárias. 5. A Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça, que trata sobre multa em ação de exibição de documentos, não se aplica ao caso, pois restringe-se à esfera cível e não abrange o descumprimento de determinação judicial específica em Produção Antecipada de Prova no âmbito trabalhista. 6. A pretensão da Agravante de reexame da adequação e proporcionalidade da medida, com incursão fático-probatória, é incompatível com a via mandamental, que exige direito líquido e certo demonstrado de plano. 7. A mera possibilidade de futura execução da multa não caracteriza lesão irreparável, pois a legalidade da penalidade pode ser discutida nos meios processuais adequados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O Mandado de Segurança não é a via adequada para impugnar decisão que aplica multa em ação de produção antecipada de provas, quando há outros meios processuais cabíveis. 2. A aplicação de multa em produção antecipada de provas, em caso de descumprimento de ordem judicial, não viola direito líquido e certo, especialmente quando a medida é devidamente motivada e inserida no âmbito da discricionariedade do magistrado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 682, XI; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 5º, II. CPC, arts. 139, IV, 297, 382 e 536. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; TST, OJ 92 da SBDI-2; STJ, Súmula 372. Vistos etc. Trata-se de Agravo Regimental interposto por AUTO POSTO SHOPPING LTDA - EPP em face da decisão proferida pela Exma. Juíza Convocada MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE, que negou liminarmente a segurança pleiteada, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, no que a parte veio questionar sobre ato praticado pelo MM. Juízo da Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão/PE, na Ação de Produção Antecipada de Provas - Proc. nº 0000719-31.2024.5.06.0201 -, especificamente quanto a manutenção e liquidação de multa diária ali fixada. A Agravante, nas razões de ID bc90d78, em síntese, sustenta que a via mandamental seria cabível diante da inexistência de recurso próprio. Diz que a multa cominatória não poderia ser aplicada em procedimento de Produção Antecipada de Provas, por força do art. 382 do Código de Processo Civil e da Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que há flagrante ilegalidade e violação a direito líquido e certo. Garante que se encontra caracterizado o perigo de dano ante a iminente liquidação e execução da penalidade. Argumenta, ainda, que seria indevida a reversão do valor da multa ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. O Agravado, devidamente intimado, apresentou contraminuta no ID 373b7c8. É o que importa relatar. VOTO Admissibilidade O recurso é tempestivo, pois foi interposto em 17/11/2025, enquanto a ciência da decisão recorrida aconteceu em 05/11/2025; e a representação está regular. Mérito Não identifico qualquer elemento novo apto a invalidar os fundamentos expendidos na decisão agravada, na qual foram examinados, de forma analítica e exaustiva, todos os argumentos deduzidos pela Agravante (Impetrante). Por razões de celeridade e economia processual, reproduzo, como razão de decidir, os fundamentos que foram adotados no início do processo: "(...) Vistos etc. Trata-se de Mandando de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por AUTO POSTO SHOPPING LTDA., em face de ato atribuído ao Juízo da Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão/PE, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0000719-31.2024.5.06.0201, consubstanciado na decisão de ID a5d3859, que manteve a multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, revertida em favor do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, determinando, ainda, ao setor de cálculos a liquidação do valor correspondente. A Impetrante sustenta, em síntese, que: (i) é cabível a via mandamental, diante da ausência de recurso próprio contra decisões proferidas em ação de produção antecipada de provas; (ii) a decisão impugnada violou direito líquido e certo ao manter multa cominatória em procedimento de natureza não contenciosa; (iii) o ato coator afronta o art. 382, §2º, do Código de Processo Civil e a Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "na ação de exibição de documentos não cabe aplicação de multa cominatória"; e (iv) a medida judicial seria o único meio apto a evitar lesão de difícil reparação, pois a decisão determinou o prosseguimento do feito à fase de liquidação. ; Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão e, no mérito, a exclusão definitiva da multa imposta. Houve juntada de documentos. À causa, foi dado o valor de R$ 1.000,00, para efeitos fiscais. É o que importa brevemente relatar. DECIDO: O Mandado de Segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, quando demonstrada, de plano, a ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Todavia, a utilização da via mandamental contra atos judiciais é admitida apenas em hipóteses excepcionais, nas quais inexista recurso próprio ou outro meio eficaz de impugnação, e desde que evidenciada teratologia ou flagrante ilegalidade. No caso concreto, o ato impugnado foi proferido em fase posterior ao trânsito em julgado do acórdão de ID fc8938e do processo originário, que determinara o prosseguimento da produção antecipada de prova. O Juízo de origem, ao apreciar as manifestações das partes, manteve a multa coercitiva anteriormente fixada, em razão do descumprimento parcial e tardio da obrigação de exibição de documentos, determinando a liquidação do valor correspondente (ato coator anexado ao ID a5d3859). […]

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.