Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo VI — DOS RECURSOS

Texto vigente

Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)

I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

b) (VETADO)

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 2º A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 3º O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 4º Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

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Em linguagem simples

O artigo define as regras e o prazo de 8 dias para apresentar embargos no Tribunal Superior do Trabalho, recurso usado diante de decisões não unânimes ou em caso de divergência com entendimentos consolidados. Também prevê que o relator rejeitará o pedido que descumprir requisitos legais, decisão contra a qual cabe recurso no prazo de 8 dias.

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Na jurisprudência

2.169 acórdãos citam o art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100592-22.2021.5.01.0080, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DA DECISÃO RECORRIDA. INSUFICIÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014 quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-RR-415785-55.2006.5.12.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/08/2024). Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Desse modo, nego provimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a transcrição da ementa do acórdão do Regional é suficiente para atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Alega que a ementa contém a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional e impugnada nas razões recursais. Argumenta que, no que se refere à condenação ao pagamento de horas extraordinárias o acórdão do Regional violou os artigos 818 da CLT e 373, I do CPC. Aponta contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-1 do TST. Nas razões do recurso de revista afirma que o acórdão do Regional violou as regras de distribuição do ônus da prova ao deferir o pagamento de horas extraordinárias com fundamento apenas na ausência de controles de frequência sem considerar as demais provas produzidas nos autos, inclusive a testemunhal, que evidencia a inexistência de trabalho extraordinário. Afirma que a jornada declinada na petição inicial é inverossímil e por consequência afasta a presunção relativa de veracidade. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão do Regional: “RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA - HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Na distribuição do ônus da prova, cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado – labor extraordinário, na forma do artigo 818, I da CLT, quanto ao período em que ré não estava obrigada a manter controles de frequência dos empregados, nos termos do art. 74, § 2º, o que se desincumbiu. Não juntando os controles de ponto no período em que estava obrigada a manter os documentos, há presunção relativa de veracidade da jornada alegada pela autora, cabendo à ré a prova da jornada que alega na sua defesa, o que não se desincumbiu pela análise da prova oral nos autos. Mantida a jornada arbitrada na sentença. Nego provimento.” Ao exame. Deve ser mantida a decisão monocrática. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia sobre a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias com fundamento na análise da prova testemunhal e distribuição do ônus da prova. No caso dos autos, o excerto da decisão recorrida que foi transcrito se refere à ementa do acórdão do recurso ordinário e trata apenas da condenação de horas extraordinárias relativas ao período em que a reclamada estava obrigada a manter os registros de jornada. O fragmento não compreende, portanto, toda a análise do TRT quanto ao contexto fático do caso, notadamente a valoração da prova oral produzida por três testemunhas, as contradições apuradas e a análise do trabalho remoto na pandemia. Ademais, verifica-se que o trecho transcrito não abrange os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT referentes ao “o período de 01/09/2019 (...) até outubro/2020, o que incluí o período em que o ônus da prova era da autora (20.09.2019 a 31.12.2019, conforme sentença o que não foi objeto de recurso das partes), há prova de jornada além da contratual e alegada na contestação.”, e tampouco aquele no sentido de que o depoimento da testemunha da reclamada não é suficiente para infirmar a jornada da inicial ante a tentativa da citada testemunha de beneficiar a empregadora com seu depoimento. Nesse contexto, percebe-se que a omissão do trecho impede a compreensão exata da controvérsia, porquanto a manutenção da jornada arbitrada pelo Tribunal Regional fundamentou-se estritamente no exame minucioso desses elementos probatórios, cuja análise integral é imprescindível para verificar a viabilidade da tese recursal. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais, o que não foi atendido no caso. Incide, portanto, o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: “§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final”. A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada". No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o trecho do acórdão recorrido para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que não ocorreu, sendo manifestamente inviável o recurso de revista, infundado e inadmissível o agravo contra a decisão monocrática. Pelo exposto, nego provimento ao agravo e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001065-87.2026.5.18.0003, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. COBRANÇA E DIREITO DE OPOSIÇÃO. DIVULGAÇÃO POR MEIOS DISTINTOS. INVALIDADE. Ao optar por meios distintos de divulgação, elegendo exatamente o menos efetivo para o exercício do prévio direito de oposição e o mais contundente para a cobrança, o sindicato desvia-se do dever de lealdade ao evidenciar o intuito de confundir o integrante não sindicalizado da categoria, tornando insubsistente a cobrança. RELATÓRIO A parte autora interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que rejeitou os pedidos. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. CONSIDERAÇÃO PRELIMINAR Considerando que já transcorreu o prazo de um ano a partir da instauração do referido IRDR referente ao tema 002 no TST e, à míngua de determinação em contrário do relator do incidente, desnecessário o sobrestamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 980 do Código de Processo Civil. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se o sindicato autor em face da r. sentença que não lhe concedeu a gratuidade da justiça. Pois bem. Pontuo, inicialmente, que a presente demanda consubstancia ação de cumprimento, prevista no art. 872 da CLT, e não ação coletiva stricto sensu, afastando-se a aplicação do regramento contido nos arts. 87 do CDC e 18 da LAPC. Atuando em nome próprio, a associação sindical deve provar a fragilidade de sua higidez financeira para fazer jus às benesses da gratuidade judicial, uma vez que constitui pessoa jurídica, da qual não se presume o estado de insuficiência econômica. Ademais, o próprio ordenamento jurídico - atento ao princípio da autonomia sindical - estruturou mecanismos de sustentação econômica como forma de viabilizar que essas agremiações pudessem, sem interveniências patronais ou estatais, exercer seus objetivos, dentre os quais se insere justamente a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da respectiva categoria, a teor do art. 8º, III, da CF. A conjugação do inciso IV do dispositivo constitucional citado com as previsões consolidadas a partir do art. 578 da CLT instituem contribuições tendentes a conservar a higidez financeira das mencionadas entidades representativas. Tal circunstância faz cair por terra o singelo argumento de que essas pessoas jurídicas fariam jus à gratuidade judiciária pela simples particularidade de não explorarem atividade econômica. Enfim, o sindicato encontra-se em situação que não autoriza afastar o raciocínio jurídico no sentido da presunção relativa (iuris tantum) de suficiência financeira para que as pessoas jurídicas arquem com as despesas inerentes à atuação judicial. Nesse sentido: "AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não obstante o entendimento deste Relator de ser suficiente para o deferimento da gratuidade de Justiça ao sindicato a declaração de hipossuficiência econômica dos substituídos, firmada na petição inicial, esta Subseção, no julgamento do E-RR-125100-16.2012.5.17.001, da lavra do Exmo. Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicação no DEJT 12/06/2015, ocasião em que fiquei vencido, firmou a tese de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Esse entendimento foi recentemente pacificado nesta Corte, por meio da sua Súmula nº 463, cujo item II, inserido por meio da Resolução 219/2017, divulgado no DEJT em 12, 13 e 14/7/2017, estabelece que, 'no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. Logo, faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira do sindicato, não sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica própria ou dos seus substituídos, motivo pelo que o aresto indicado ao cotejo de teses está ultrapassado pela Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido". (Processo: AgR-E-ED-RR-1224-34.2010.5.09.0652 Data de Julgamento: 28/02/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/03/2019) Na demanda em curso, conquanto tenha afirmado suposta impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o sindicato autor não cuidou de trazer elementos que evidenciassem tal circunstância. Tratando-se de ação de cumprimento de contribuições sindicais, repito que não se aplica no caso presente o disposto no art. 87 do CDC. Portanto, considero não preenchidos os requisitos pertinentes, pelo que mantenho a r. sentença que indeferiu a gratuidade judicial perquirida pelo autor. Nego provimento. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS O d. Juízo de origem rejeitou o pedido de pagamento de contribuições assistenciais patronais. Recorre o autor, sustentando estarem presentes todos os requisitos para a exigibilidade das obrigações vindicadas. Pois bem. O sindicato ajuizou ação de cumprimento postulando, em face de reclamada alegadamente integrante da categoria representada, a exibição de documentos, sob pena de multa, e o pagamento de contribuição assistencial patronal referente aos anos de 2023, 2024 e 2025, tudo com base em convenções coletivas de trabalho. Prosseguindo, a ação de cumprimento está prevista no parágrafo único do art. 872 da CLT, servindo ao cumprimento de sentença normativa e, por extensão, de normas coletivas, como no caso, sendo o sindicato parte tipicamente legítima, como expressa o próprio dispositivo mencionado, sendo descabido cogitar que somente as categorias profissionais poderiam lançar mão desse instrumento judicial para fazerem valer os direitos assegurados na via convencional. Com relação à exibição de documentos, as CCTs invocadas pelo sindicato autor preveem: "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL Todas as empresas integrantes da categoria econômica representadas pelo SINDICATO DOS COMIS. […]

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000944-47.2026.5.18.0104, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    RECLAMANTE. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. Na hipótese de ausência do reclamante à audiência, este será condenado ao pagamento de custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. RELATÓRIO A parte autora interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo de origem, que rejeitou sua justificativa para a ausência à audiência e manteve tanto o arquivamento do feito como sua condenação ao pagamento das custas processuais. Sem contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se o sindicato autor em face da r. sentença que não lhe concedeu a gratuidade da justiça. Pois bem. Pontuo, inicialmente, que a presente demanda consubstancia ação de cumprimento, prevista no art. 872 da CLT, e não ação coletiva stricto sensu, afastando-se a aplicação do regramento contido nos arts. 87 do CDC e 18 da LAPC. Atuando em nome próprio, a associação sindical deve provar a fragilidade de sua higidez financeira para fazer jus às benesses da gratuidade judicial, uma vez que constitui pessoa jurídica, da qual não se presume o estado de insuficiência econômica. Ademais, o próprio ordenamento jurídico - atento ao princípio da autonomia sindical - estruturou mecanismos de sustentação econômica como forma de viabilizar que essas agremiações pudessem, sem interveniências patronais ou estatais, exercer seus objetivos, dentre os quais se insere justamente a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da respectiva categoria, a teor do art. 8º, III, da CF. A conjugação do inciso IV do dispositivo constitucional citado com as previsões consolidadas a partir do art. 578 da CLT instituem contribuições tendentes a conservar a higidez financeira das mencionadas entidades representativas. Tal circunstância faz cair por terra o singelo argumento de que essas pessoas jurídicas fariam jus à gratuidade judiciária pela simples particularidade de não explorarem atividade econômica. Enfim, o sindicato encontra-se em situação que não autoriza afastar o raciocínio jurídico no sentido da presunção relativa (iuris tantum) de suficiência financeira para que as pessoas jurídicas arquem com as despesas inerentes à atuação judicial. Nesse sentido: "AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não obstante o entendimento deste Relator de ser suficiente para o deferimento da gratuidade de Justiça ao sindicato a declaração de hipossuficiência econômica dos substituídos, firmada na petição inicial, esta Subseção, no julgamento do E-RR-125100-16.2012.5.17.001, da lavra do Exmo. Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicação no DEJT 12/06/2015, ocasião em que fiquei vencido, firmou a tese de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Esse entendimento foi recentemente pacificado nesta Corte, por meio da sua Súmula nº 463, cujo item II, inserido por meio da Resolução 219/2017, divulgado no DEJT em 12, 13 e 14/7/2017, estabelece que, 'no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. Logo, faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira do sindicato, não sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica própria ou dos seus substituídos, motivo pelo que o aresto indicado ao cotejo de teses está ultrapassado pela Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido". (Processo: AgR-E-ED-RR-1224-34.2010.5.09.0652 Data de Julgamento: 28/02/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/03/2019) Na demanda em curso, conquanto tenha afirmado suposta impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o sindicato autor não cuidou de trazer elementos que evidenciassem tal circunstância, não bastando extratos bancários de contas em alguns bancos, até mesmo pela possibilidade de o recorrente possuir contas em outras instituições financeiras. Tratando-se de ação de cumprimento de contribuições sindicais, repito que não se aplica no caso presente o disposto no art. 87 do CDC. Portanto, considero não preenchidos os requisitos pertinentes, pelo que mantenho a r. sentença que indeferiu a gratuidade judicial perquirida pelo autor. Nego provimento. RECLAMANTE - AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA - ARQUIVAMENTO - CUSTAS PROCESSUAIS A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo de origem, que rejeitou sua justificativa para a ausência à audiência inicial e manteve tanto o arquivamento do feito como sua condenação ao pagamento das custas processuais. O autor, de forma genérica, alega que sua ausência à audiência telepresencial decorreu de "intransponíveis obstáculos técnicos no momento da conexão à sala virtual, consistentes em instabilidades na plataforma Zoom e falha simultânea de hardware e rede", classificando esse suposto fato de força maior. Invoca o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, além da proporcionalidade e da razoabilidade. Pois bem. O arquivamento do processo decorreu da ausência do reclamante à audiência telepresencial, não obstante tivesse requerido a adoção do Juízo 100% Digital em sua peça de ingresso. O art. 844, § 2º, da CLT dispõe: "Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. [...] § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável". (destaquei) Sem delongas, anoto que, no bojo da ADI 5.766, o STF atestou a constitucionalidade do dispositivo transcrito, portanto, em sede de controle concentrado que, como tal, possui eficácia erga omnes e efeito vinculante. […]

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000740-06.2026.5.18.0006, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. COBRANÇA E DIREITO DE OPOSIÇÃO. DIVULGAÇÃO POR MEIOS DISTINTOS. INVALIDADE. Ao optar por meios distintos de divulgação, elegendo exatamente o menos efetivo para o exercício do prévio direito de oposição e o mais contundente para a cobrança, o sindicato desvia-se do dever de lealdade ao evidenciar o intuito de confundir o integrante não sindicalizado da categoria, tornando insubsistente a cobrança. RELATÓRIO A parte autora interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que rejeitou os pedidos. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. CONSIDERAÇÃO PRELIMINAR Considerando que já transcorreu o prazo de um ano a partir da instauração do referido IRDR referente ao tema 002 no TST e, à míngua de determinação em contrário do relator do incidente, desnecessário o sobrestamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 980 do Código de Processo Civil. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se o sindicato autor em face da r. sentença que não lhe concedeu a gratuidade da justiça. Pois bem. Pontuo, inicialmente, que a presente demanda consubstancia ação de cumprimento, prevista no art. 872 da CLT, e não ação coletiva stricto sensu, afastando-se a aplicação do regramento contido nos arts. 87 do CDC e 18 da LAPC. Atuando em nome próprio, a associação sindical deve provar a fragilidade de sua higidez financeira para fazer jus às benesses da gratuidade judicial, uma vez que constitui pessoa jurídica, da qual não se presume o estado de insuficiência econômica. Ademais, o próprio ordenamento jurídico - atento ao princípio da autonomia sindical - estruturou mecanismos de sustentação econômica como forma de viabilizar que essas agremiações pudessem, sem interveniências patronais ou estatais, exercer seus objetivos, dentre os quais se insere justamente a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da respectiva categoria, a teor do art. 8º, III, da CF. A conjugação do inciso IV do dispositivo constitucional citado com as previsões consolidadas a partir do art. 578 da CLT instituem contribuições tendentes a conservar a higidez financeira das mencionadas entidades representativas. Tal circunstância faz cair por terra o singelo argumento de que essas pessoas jurídicas fariam jus à gratuidade judiciária pela simples particularidade de não explorarem atividade econômica. Enfim, o sindicato encontra-se em situação que não autoriza afastar o raciocínio jurídico no sentido da presunção relativa (iuris tantum) de suficiência financeira para que as pessoas jurídicas arquem com as despesas inerentes à atuação judicial. Nesse sentido: "AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não obstante o entendimento deste Relator de ser suficiente para o deferimento da gratuidade de Justiça ao sindicato a declaração de hipossuficiência econômica dos substituídos, firmada na petição inicial, esta Subseção, no julgamento do E-RR-125100-16.2012.5.17.001, da lavra do Exmo. Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicação no DEJT 12/06/2015, ocasião em que fiquei vencido, firmou a tese de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Esse entendimento foi recentemente pacificado nesta Corte, por meio da sua Súmula nº 463, cujo item II, inserido por meio da Resolução 219/2017, divulgado no DEJT em 12, 13 e 14/7/2017, estabelece que, 'no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. Logo, faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira do sindicato, não sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica própria ou dos seus substituídos, motivo pelo que o aresto indicado ao cotejo de teses está ultrapassado pela Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido". (Processo: AgR-E-ED-RR-1224-34.2010.5.09.0652 Data de Julgamento: 28/02/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/03/2019) Na demanda em curso, conquanto tenha afirmado suposta impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o sindicato autor não cuidou de trazer elementos que evidenciassem tal circunstância. Tratando-se de ação de cumprimento de contribuições sindicais, repito que não se aplica no caso presente o disposto no art. 87 do CDC. Portanto, considero não preenchidos os requisitos pertinentes, pelo que mantenho a r. sentença que indeferiu a gratuidade judicial perquirida pelo autor. Nego provimento. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS O d. Juízo de origem rejeitou o pedido de pagamento de contribuições assistenciais patronais. Recorre o autor, sustentando estarem presentes todos os requisitos para a exigibilidade das obrigações vindicadas. Pois bem. O sindicato ajuizou ação de cumprimento postulando, em face de reclamada alegadamente integrante da categoria representada, a exibição de documentos, sob pena de multa, e o pagamento de contribuição assistencial patronal referente aos anos de 2023, 2024 e 2025, tudo com base em convenções coletivas de trabalho. Prosseguindo, a ação de cumprimento está prevista no parágrafo único do art. 872 da CLT, servindo ao cumprimento de sentença normativa e, por extensão, de normas coletivas, como no caso, sendo o sindicato parte tipicamente legítima, como expressa o próprio dispositivo mencionado, sendo descabido cogitar que somente as categorias profissionais poderiam lançar mão desse instrumento judicial para fazerem valer os direitos assegurados na via convencional. Com relação à exibição de documentos, as CCTs invocadas pelo sindicato autor preveem: "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL Todas as empresas integrantes da categoria econômica representadas pelo SINDICATO DOS COMIS. […]

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  • TST, Agravo 0000876-80.2010.5.05.0311, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2026, DJEN 15/10/2026

    AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). II. Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária à comprovação de que a Administração Pública não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. III. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento no inadimplemento das obrigações trabalhistas e na condição de beneficiário direto dos serviços prestados, condenou o Ente Público reclamado a responder, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas devidos. IV. A Turma julgadora desta Corte, por sua vez, em juízo positivo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado, ao fundamento de que "não há elementos no acórdão regional que permitam concluir pela ausência de fiscalização, nem a indicação de fato concreto que possa ensejar culpa omissiva da Administração Pública". V. Seguiu-se a interposição de embargos de divergência pela parte autora calcados em contrariedade às Súmulas nº 126 e 331, V, do TST, e dissenso jurisprudencial, os quais não foram admitidos pela Presidência da Turma julgadora. Nas razões do presente agravo, o recorrente renova as alegações. VI. Contudo, não se identifica revolvimento fático-probatório. Ao afastar a responsabilidade subsidiária do Ente Público pela ausência de elementos concretos no acórdão regional que evidenciassem sua conduta culposa, a Turma não alterou as premissas fáticas firmadas na origem, restando incólume a Súmula nº 126 do TST. VII. Em relação aos julgados paradigmas colacionados para o confronto de teses que versam sobre a incidência da Súmula nº 126 do TST, estes carecem de especificidade. Muito embora retratem casos em que restou demonstrada a necessidade de reexame de fatos e provas para afastar a culpa do Ente Público reconhecida na origem, tais julgados partem das circunstâncias específicas de cada caso concreto — notadamente o contido nos respectivos acórdãos regionais —, o que torna inviável a configuração da similitude fática necessária à caracterização da divergência jurisprudencial. Incide, por conseguinte, o óbice processual da Súmula nº 296, I, do TST. VIII. Por fim, constata-se que a decisão embargada encontra-se em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 246 da Repercussão Geral), de modo que o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial em relação ao tema de fundo (responsabilidade subsidiária da Administração) e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. IX. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.