Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 898 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo VI — DOS RECURSOS

Texto vigente

Art. 898 - Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

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Em linguagem simples

Determina quem tem direito a recorrer em decisões sobre disputas coletivas que envolvam empresas de serviço público ou pedidos de revisão. Além das partes interessadas, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho são autorizados a entrar com recurso.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.