Art. 28 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção III — DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 28. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Na jurisprudência
73 acórdãos citam o art. 28 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Agravo de Petição 0100288-39.2023.5.01.0343, 7ª Turma, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 10-A, II, DA CLT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS SÓCIOS ATUAIS. Nos termos do art. 10-A, II, DA CLT e do art. 28, § 5º da CLT, os sócios atuais respondem de forma objetiva pelos débitos trabalhistas inadimplidos de suas respectivas empresas. A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0100882-02.2021.5.01.0221, 7ª Turma, j. 08/09/2026, DJEN 09/09/2026
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 10-A, II, DA CLT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SÓCIO ATUAL. Nos termos do art. 10-A, II, DA CLT e do art. 28, § 5º da CLT, os sócios atuais respondem de forma objetiva pelos débitos trabalhistas inadimplidos de suas respectivas empresas. A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso do sócio, Marcelo Caetano da Fonseca, rejeitar a preliminar de nulidade de citação e, no mérito, negar-lhe provimento
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0101037-84.2021.5.01.0033, 7ª Turma, j. 31/07/2026, DJEN 03/08/2026
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 10-A, II, DA CLT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SÓCIO ATUAL. Nos termos do art. 10-A, II, DA CLT e do art. 28, § 5º da CLT, os sócios atuais respondem de forma objetiva pelos débitos trabalhistas inadimplidos de suas respectivas empresas. A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0101712-11.2024.5.01.0302, 7ª Turma, j. 31/07/2026, DJEN 03/08/2026
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 10-A, II, DA CLT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SÓCIO ATUAL. Nos termos do art. 10-A, II, da CLT e do art. 28, § 5º da CLT, os sócios atuais respondem de forma objetiva pelos débitos trabalhistas inadimplidos de suas respectivas empresas. A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso da sócia Ré, Rosane Bittencourt, e, no mérito, negar-lhe provimento
Publicação oficialTRT2, Agravo de Petição 1000926-91.2021.5.02.0342, Rel. Jorge Eduardo Assad, 12ª Turma, j. 08/07/2026, DJEN 13/07/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A SÓCIO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 1232 de repercussão geral (RE n.º 1.387.795), o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido em face de terceiro que não tenha integrado a lide na fase de conhecimento, ressalvadas as hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. No caso concreto, o IDPJ foi acolhido em primeiro grau com fundamento no inadimplemento das obrigações trabalhistas pela executada principal nos autos deste processo (Teoria Menor), sem demonstração de abuso da personalidade jurídica ou sucessão empresarial, requisitos indispensáveis à medida excepcional. Agravo de petição provido, para rejeitar o IDPJ e excluir a agravante do polo passivo da execução, em consonância com a orientação vinculante emanada do E. STF. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença ID ec6d8a9, prolatada pelo MM. Juiz Silvio Luiz de Souza, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, interpõe a executada (sócia)o agravo de petição ID e5c40cc, pretendendo a reforma. Contraminuta ofertada no ID a43afc1. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. Devidamente delimitada a matéria impugnada e, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT, não se exige a garantia do juízo na hipótese. Conhece-se do apelo, por presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como da contraminuta ofertada no ID a43afc1. II - PRELIMINAR Nulidade por ausência de fundamentação Sem razão. A sentença proferida analisou suficientemente os pedidos formulados e os elementos probatórios constantes nos autos, tendo decidido pela desconsideração da personalidade jurídica em razão da constatação de insolvência da executada principal. A prestação jurisdicional não exige manifestação exaustiva sobre todos os argumentos da parte, bastando que a decisão esteja fundamentada de modo a permitir o conhecimento da ratio decidendi, como ocorreu no caso concreto. Ademais, o simples inconformismo da parte quanto ao desfecho da lide não traduz ausência de fundamentação, tampouco configura nulidade processual, sobretudo quando presentes os elementos suficientes à formação do convencimento judicial. Afasta-se, pois, a preliminar de nulidade. III - MÉRITO Desconsideração da personalidade jurídica Insurge-se a agravante contra o acolhimento do IDPJ, alegando que a responsabilização se deu de forma automática, pela mera insuficiência patrimonial da executada principal, deixando de observar os requisitos do art. 50 do Código Civil, o que se impunha. Alega, ainda, que jamais exerceu administração da sociedade, não detendo poderes de decisão na empresa, sendo sócia apenas formalmente; que a desconsideração não pode se basear apenas no inadimplemento do devedor principal. Pretende, por fim, a concessão de efeito suspensivo, para sustar atos executórios em face da agravante. O apelo comporta provimento. Por disciplina judiciária, aplica-se ao caso presente o Tema 1.232, do E. STF (RE 1.387.795), que estabeleceu premissas para a execução trabalhista, especialmente no que se refere à regra geral da falta de responsabilidade do sócio que não participou da fase cognitiva, determinando, em seu item 1, a impossibilidade da sua inclusão na fase executiva. No julgamento do precitado recurso extraordinário, ocorrido na sessão de julgamento virtual encerrada em 10/10/2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese para o Tema 1232 de Repercussão Geral: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. Ainda que o seu item 2 admita o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento, o fez em caráter excepcional, especialmente nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica (art. 50, do Código Civil), exigindo, assim, uma análise rigorosa e casuística da incidência dos requisitos legais para tanto. A respeito do momento de aplicação dessa decisão, adota-se precedente do mesmo E. STF, no sentido de ser imediata quando proferida em regime de repercussão geral, independentemente da sua publicação ou trânsito em julgado, bastando a sua publicidade com a publicação da respectiva ata. O aludido artigo da Lei Civil destacada exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, que somente se concretiza pelo desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica na tentativa de lesar os credores) ou pela confusão patrimonial (desrespeito à autonomia patrimonial, a partir da mescla indevida de bens e obrigações da empresa e/ou dos sócios), e somente depois de observados os art. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC, requisitos que não se encontram integralmente presentes no caso em análise. A mera insuficiência patrimonial do devedor principal não é suficiente para o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pelo exequente, o que não pode ser confundido com o abuso da personalidade jurídica e nem aplicado de forma automática. Ocorre que o MM. Juízo de primeiro grau acolheu o IDPJ suscitado em face da agravante, sócia da devedora principal, fundamentando sua decisão na aplicação da Teoria Menor da responsabilidade (art. 28 do CDC): [...] Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica, autorizada pelo art. 10-A da CLT, art. 28 da Lei nº 8.078/90 (CDC) e pelo art. 790, II do CPC, se mostra como instrumento apto para obstar a má gestão da pessoa jurídica e evitar o prejuízo de terceiros, em especial, dos trabalhadores. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.