Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 477-A da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo V — DA RESCISÃO

Texto vigente

Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Em linguagem simples

Estabelece que as demissões sem justa causa, sejam individuais ou coletivas, seguem as mesmas regras gerais. O dispositivo determina que não é necessária autorização do sindicato nem acordo ou convenção coletiva para realizá-las.

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Na jurisprudência

51 acórdãos citam o art. 477-A da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100804-10.2024.5.01.0057, 7ª Turma, j. 28/09/2026, DJEN 29/09/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI). QUITAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA PARA VALIDAR A QUITAÇÃO PRETENDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao analisar a validade de quitação plena, geral e irrevogável decorrente de adesão a Programa de Desligamento Incentivado (PDI), afastou os seus efeitos em razão da inobservância de formalidades essenciais exigidas pela norma coletiva que instituiu o plano, especificamente a ausência de assistência sindical no ato da rescisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à existência de disposição expressa em sentido contrário à quitação plena, geral e irrevogável, nos termos do art. 477-B da CLT, e se a ausência de assistência sindical no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) invalida os efeitos da quitação pactuada no PDI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 477-B da CLT exige, para a eficácia da quitação plena, que o PDI seja instituído mediante negociação coletiva e que as condições formais e materiais sejam rigorosamente observadas. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, fixou tese de repercussão geral segundo a qual a validade da quitação em PDVs/PDIs depende da observância do "patamar civilizatório mínimo" e da participação efetiva das entidades sindicais. 5. A ausência de assinatura no TRCT e a falta de comprovação da assistência sindical, quando exigida expressamente pela cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) que instituiu o programa, maculam a validade do negócio jurídico, impedindo a produção dos efeitos de quitação plena e irrevogável. 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar descontentamento com o julgado, restringindo-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A validade da quitação plena, geral e irrevogável decorrente de PDI, nos termos do art. 477-B da CLT, condiciona-se à observância cumulativa dos requisitos formais (negociação coletiva e assistência sindical) e materiais (pagamento de indenização substancial e observância de direitos fundamentais). O descumprimento de formalidade específica estabelecida em norma coletiva para o ato rescisório, como a assistência sindical, inviabiliza a eficácia liberatória ampla do PDI. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado impede o acolhimento de embargos declaratórios que visam à reforma do mérito ou à rediscussão de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477-A e 477-B; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 590.415/SC

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100210-47.2025.5.01.0061, 1ª Turma, j. 21/09/2026, DJEN 22/09/2026

    RECURSO ORDINÁRIO DO MPT. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPENSA COLETIVA. CARACTERIZAÇÃO. MULTIPLICIDADE DE DISPENSAS. CAUSA OBJETIVA COMUM. REPERCUSSÃO SOCIAL RELEVANTE. EXIGÊNCIA DE INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. TEMA 638 DO STF. APLICABILIDADE. ART. 477-A DA CLT. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA. PEDIDOS "D", "E" E "F". IMPROCEDÊNCIA. I. Configura dispensa coletiva, e não mera dispensa plúrima, o desligamento de cem empregados em curto espaço de tempo, concentrado em cinco unidades de um único município, com o fechamento integral de uma delas, quando presentes os três elementos caracterizadores do instituto: multiplicidade de dispensas, causa objetiva comum alheia à pessoa do empregado e repercussão social relevante. A análise do impacto social deve considerar o local onde as dispensas efetivamente ocorreram e produziram seus efeitos mais imediatos, não sendo possível diluí-lo pela simples invocação do universo total de empregados do grupo econômico nacional, sob pena de contradição processual insuperável, dado que o mesmo grupo econômico é tratado como unidade para fins de responsabilização solidária. II. A tese vinculante fixada pelo STF no Tema 638 de Repercussão Geral (RE 999.435) - segundo a qual a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores - aplica-se às dispensas ocorridas após 15 de setembro de 2022, data da publicação da ata de julgamento de mérito, nos termos da modulação de efeitos operada em embargos de declaração. O art. 477-A da CLT, interpretado conforme a Constituição Federal, não afasta essa exigência: a equiparação das dispensas individuais, plúrimas e coletivas para todos os fins diz respeito aos efeitos individuais e às verbas rescisórias, não à dimensão coletiva da dispensa em massa, que pressupõe diálogo social prévio com a entidade sindical representativa da categoria. III. A omissão do procedimento de intervenção sindical prévia configura, por si só, violação ao direito coletivo dos trabalhadores, independentemente de demonstração de prejuízo concreto adicional ou de comprovação de má-fé do empregador, acarretando dano moral coletivo de natureza in re ipsa, nos termos da jurisprudência consolidada do TST. O valor da indenização deve ser fixado em patamar que atenda à finalidade pedagógica e dissuasória da medida, considerando a gravidade da conduta e o porte econômico do ofensor. IV. A tutela inibitória prevista no art. 497 do CPC pressupõe deferida O pedido de prioridade de recontratação dos demitidos em dezembro de 2022, por seu turno, atinge relações jurídicas já consolidadas e matéria tipicamente afeta à negociação coletiva, sendo igualmente improcedente. Recurso a que se dá parcial provimento

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100913-90.2025.5.01.0541, 6ª Turma, j. 15/09/2026, DJEN 16/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I - CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos pela reclamada em face do v. acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo a declaração de nulidade da dispensa e a determinação de reintegração no emprego decorrente de dispensa em massa sem prévia negociação coletiva (Tema 638 do STF). 2 - A embargante sustenta a existência de omissões no julgado quanto ao critério territorial e aos efeitos sociais concretos da dispensa na unidade de Três Rios, bem como quanto à compatibilização entre o art. 477-A da CLT e a tese fixada no Tema 638 do STF, pugnando pelo saneamento dos vícios e prequestionamento explícito. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Verificar a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à caracterização da dispensa coletiva em face da lotação regional da empregada e quanto à aplicação do art. 477-A da CLT em cotejo com a tese vinculante do Tema 638 do STF, bem como a viabilidade de modificação do julgado por meio de embargos declaratórios. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de erro material, não servindo como meio para a rediscussão de matéria já decidida. 5 - O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva e fundamentada a configuração da dispensa em massa, assentando expressamente que o plano de reestruturação administrativa com corte massivo de postos de trabalho possui causa econômica e estrutural única e comum a todos os desligamentos efetuados pela entidade em âmbito estadual, não se desnaturando pela lotação do empregado ou por critérios internos de seleção. 6 - Restou expressamente analisada e aplicada a diretriz vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 638 da Repercussão Geral, destacando-se a obrigatoriedade da intervenção sindical prévia como requisito procedimental de validade dos desligamentos coletivos, cuja inobservância impõe o reconhecimento da nulidade das rescisões, não havendo falar em omissão quanto ao art. 477-A da CLT. 7 - O inconformismo da embargante com a conclusão jurídica do julgado traduz pretensão de reforma do mérito e reexame de provas, sendo o prequestionamento inócuo quando a tese jurídica já foi enfrentada de forma clara e fundamentada pelo órgão colegiado. IV - DISPOSITIVO E TESE 8 - Embargos de declaração rejeitados. 9 - Teses fixadas: 9.1 - A dispensa em massa promovida no âmbito de plano geral de reestruturação institucional e redução de despesas atinge a totalidade dos empregados dispensados sob essa mesma motivação objetiva, independentemente da unidade administrativa ou subseção de lotação da empregada. 9.2 - A ausência de prévia intervenção sindical em procedimento de desligamento coletivo viola o requisito procedimental cogente fixado pelo STF no Tema 638 da Repercussão Geral, acarretando a nulidade do ato de dispensa. 9.3 - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas ou à revisão do convencimento motivado do órgão julgador. 10 - Dispositivos relevantes citados: Arts. 93, IX, da CF/88; Arts. 489, 494, 1.022 do CPC/2015; Arts. 477-A, 832, 836, 897-A da CLT. 11 - Jurisprudência citada: Tema 638 do STF; Súmula nº 297 do TST

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 0000897-06.2020.5.12.0022, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, 1ª Turma, j. 09/09/2026, DJEN 14/09/2026

    RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DISPENSA COLETIVA OCORRIDA EM 2020. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. A dispensa coletiva efetuada na hipótese ocorreu no ano de 2020, ocasião em que estava em vigor o art. 477-A da CLT introduzido pela Lei n.º 13.467/2017. A matéria foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal em regime de Repercussão Geral, Tema n.º 638 (RE-999435),oportunidade em que foi fixada a seguinte tese vinculante: "A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo". Ocorre, no entanto, que, por não haver dispositivo de lei ou da Constituição Federal que exija a observância de participação sindical nas dispensas coletivas, o STF, no julgamento dos Embargos de Declaração naquele processo, modulou os efeitos da decisão, determinando que "a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito", publicada em 13/06/2022. Dessa forma, considerando que a dispensa coletiva ora em questão ocorreu em 2020, momento posterior à entrada em vigor do art. 477-A da CLT e anterior à data estabelecida pelo STF na aludida modulação dos efeitos da decisão vinculante, conclui-se que não era exigida na hipótese a prévia participação sindical como pressuposto de validade para a dispensa ocorrida. Dessa forma, a decisão do Regional observou os termos do art. 477-A da CLT e a decisão do STF, de caráter vinculante, no julgamento do tema n.º 638 (RE-999435) de repercussão geral, especialmente quanto à modulação dos efeitos. Recurso de Revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mantida a decisão do Tribunal Regional, no que diz respeito à validade da dispensa coletiva, resta prejudicada a análise do pedido de indenização por dano moral coletivo decorrente de suposta ilicitude no ato de demissão plúrima. Agravo de Instrumento prejudicado

    Publicação oficial
  • TST, Embargos de Declaração Cível 0000334-04.2020.5.17.0012, 1ª Turma, j. 12/08/2026, DJEN 18/08/2026

    GMARPJ/MARPJ/gcl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIPENSA COLETIVA. PARTICIPAÇÃO SINDICAL. TEMA 638 E MODULAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. Todas as questões jurídicas trazidas a debate nos declaratórios foram expressamente decididas no acórdão embargado, registrando-se que "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435/SP (Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: "A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo". Contudo, em embargos de declaração nos autos daquele apelo extremo, a Suprema Corte, ante a inexistência de expressa disposição legal ou constitucional que impusesse a observância desse requisito procedimental nas demissões em massa ou coletivas, modulou os efeitos da decisão acima transcrita, determinando que "a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito", ocorrida em 13.06.2022. Nesse diapasão, tendo em vista que o fato ocorreu em momento posterior à entrada em vigor do art. 477-A da CLT e anteriormente à data fixada pelo STF, prevalece, na hipótese, o entendimento quanto à desnecessidade da participação prévia do sindicato como requisito de validade das dispensas coletivas, nos exatos termos do dispositivo legal inserido com a Reforma Trabalhista". 2. Como se vê, a decisão foi integralmente lastreada em decisão vinculante e modulação proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o que desde logo responde aos prequestionamentos veiculados pelo embargante. 3. Na verdade, os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.