Art. 585 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção I — DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL
Texto vigente
Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o Art. 582. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Em linguagem simples
Permite que o profissional liberal escolha pagar a contribuição apenas ao sindicato da sua própria profissão, desde que atue e esteja registrado nessa função na empresa. Comprovado esse pagamento, o empregador não pode fazer o desconto da contribuição sindical no salário do trabalhador.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 585 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Recurso de Revista Com Agravo 0001160-12.2016.5.20.0004, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 3ª Turma, j. 18/08/2026, DJEN 24/08/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (PETROBRAS). AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL TRIBUTÁRIA (EXERCÍCIOS DE 2012 A 2016). CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. ENGENHEIROS E ARQUITETOS. REGIME DE OPÇÃO PREVISTO NO ART. 585 DA CLT. INAPLICABILIDADE AOS EMPREGADOS. DESTINAÇÃO COMPULSÓRIA AO SINDICATO HORIZONTAL DA BASE TERRITORIAL (SENGE/SE). CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO REGIONAL COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. Os engenheiros e arquitetos, cujas profissões são regulamentadas por estatuto especial próprio, inserem-se na modalidade de categoria profissional diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT), atraindo o critério de enquadramento sindical horizontal. Encontra-se pacificado o entendimento no âmbito desta Corte Superior de que o recolhimento da contribuição sindical de trabalhadores enquadrados em categoria diferenciada vincula-se ao sindicato próprio da profissão. Consequentemente, mostra-se inaplicável a tais empregados a prerrogativa de escolha disciplinada no art. 585 da CLT, norma de exegese restrita aos profissionais liberais. Revelando o acórdão regional consonância com a jurisprudência sólida e atualizada deste Tribunal Superior do Trabalho, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT, inviabilizando a demonstração de divergência jurisprudencial ou de violação de preceito legal. Recurso de revista de que não se conhece
Publicação oficialTST, Agravo 0000127-29.2017.5.20.0011, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/05/2025, DJEN 22/05/2025
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEFERIDOS NO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRECLUSÃO. SÚMULA 296 DO TST. A c. Turma conheceu e proveu o recurso de revista do Sindicato autor para condenar a reclamada a repassar as contribuições sindicais relativas aos empregados pertencentes à categoria profissional diferenciada por ele representada, nos termos postulados na petição inicial, observada a prescrição já declarada. A reclamada opôs embargos de declaração, aos quais a c. Turma deu parcial provimento para explicitar que, na execução da condenação da Reclamada a repassar as contribuições sindicais ao Sindicato Autor relativas aos empregados pertencentes à categoria profissional diferenciada por ele representada, seja autorizada a dedução dos valores efetivamente pagos por aqueles trabalhadores que recolheram a contribuição diretamente ao Sindicato. Seguiu a interposição de embargos declaratórios pelo Sindicato autor requerendo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, indeferidos no primeiro acórdão exarado pela c. Turma, ao fundamento de que não renovado o pedido nas razões do recurso de revista. A c. Turma deu parcial provimento aos embargos de declaração para acrescer à condenação da reclamada o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (Súmula 219, III/TST), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, em face do provimento do recurso de revista. Consignou que "o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais decorre diretamente da lei processual, tratando-se de pedido implícito". Conclui que "embora a reclamação tenha sido ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017, trata-se de ação de cobrança de contribuição sindical, em que o Sindicato atua em nome próprio, ou seja, em lide que não deriva de relação de emprego. Nessa situação, portanto, são devidos os honorários advocatícios pela mera sucumbência, nos termos da Súmula 219, III/TST". Os arestos apresentados se ressentem de identidade fática, haja vista tratarem de tese de intempestividade de embargos de declaração da parte contrária em razão de sua interposição após o julgamento dos embargos de declaração de uma das partes e de preclusão consumativa de matéria não veiculada nos primeiros embargos de declaração, questões processuais não enfrentadas pela c. Turma, não tendo a parte interpelado o órgão julgador se manifestar a respeito, não se podendo cogitar, para fins de cotejo jurisprudencial, o prequestionamento ficto de que trata a Súmula 297, III, do TST. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. RECURSO DE EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. DESTINAÇÃO AO RESPECTIVO SINDICATO. Trata-se de Ação de Cobrança de Contribuição Sindical ajuizada pelo Sindicato dos Engenheiros do Estado de Sergipe - SENGE-SE em face de Vale S.A., requerendo a condenação da Recorrida ao pagamento de todas as contribuições sindicais de todos os Empregados integrantes da categoria profissional por ele representada, relativamente ao período de 2011 a 2016. A c. Terceira Turma conheceu do recurso de revista do autor, Sindicato dos Engenheiros do Estado de Sergipe - SENGE, por violação do art. 579 da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a Reclamada a repassar as contribuições sindicais ao Sindicato Autor relativas aos empregados pertencentes à categoria profissional diferenciada por ele representada, nos termos postulados na petição inicial, observada a prescrição já declarada. Invocou a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a contribuição sindical de integrantes de categoria profissional diferenciada deve ser recolhida para a respectiva entidade sindical representativa, não se aplicando, para tais trabalhadores, o disposto no art. 585 da CLT (que é aplicável especificamente aos profissionais liberais)"'. Nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, "categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares". Os profissionais de engenharia e de outras categorias a que o Sindicato autor pretende representar têm suas atividades regulamentadas pelas Leis Federais nº 5.194/1966, 4.950-A/1966, 4.076/1962 e 2.800/1956. Embora o artigo 577 da CLT liste os engenheiros e químicos no grupo das profissões liberais, a jurisprudência segue no sentido de enquadramento na regra de prevista no art. 511, § 3º, da CLT (categoria profissional diferenciada), o que decorre tanto de previsão no artigo 577 da CLT como em legislação específica (Ex.: Lei nº 4.950-A/1966). Assim, não encontra ressonância a tese contida do aresto no sentido de enquadramento dos profissionais de engenharia e de outras categorias diferenciadas por força de estatuto profissional especial na regra do artigo 585 da CLT. Estando regulados por estatuto próprio, os profissionais enquadram-se na categoria diferenciada, nos termos do o art. 511, §3º, da CLT, de modo que sua representação sindical será do sindicato específico da categoria diferenciada, sendo este titular das contribuições sindicais. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.