Art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção IV — DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO
Texto vigente
Art. 389 - Toda empresa é obrigada: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Em linguagem simples
Obriga as empresas a adotarem medidas de higiene, segurança e conforto voltadas às mulheres no ambiente de trabalho. A norma lista diversas exigências, como ventilação adequada, assentos suficientes, vestiários, fornecimento gratuito de equipamentos de proteção e local ou convênio para creche durante a fase de amamentação.
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Na jurisprudência
60 acórdãos citam o art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000245-10.2026.5.18.0281, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL. CRECHE E AUXÍLIO-CRECHE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO ATIVO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE RUPTURA CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de rescisão indireta, indenização substitutiva de estabilidade gestacional e aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) configurar rescisão indireta por suposto descumprimento de obrigação relativa a creche ou auxílio-creche; (ii) verificar o direito à estabilidade provisória da gestante e respectiva indenização substitutiva com contrato de trabalho juridicamente ativo; (iii) cabimento da multa do art. 477, § 8º, da CLT na ausência de ruptura contratual reconhecida; (iv) adequação do percentual e da exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais para beneficiário da justiça gratuita; (v) fixação de honorários recursais ante o desprovimento integral do apelo da obreira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar a falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta incumbe à empregada, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 483 da CLT. 4. A mera ausência de creche própria não configura falta grave quando a empresa viabiliza alternativas legais (como indicação de creches municipais e declarações funcionais) e a trabalhadora não comprova recusa ou impedimento ao retorno. 5. A estabilidade provisória da gestante visa proteger contra a dispensa arbitrária; mantendo-se o contrato de trabalho formalmente ativo e não havendo ato obstativo de retorno por parte da empregadora, é indevida a indenização substitutiva. 6. A multa do art. 477, § 8º, da CLT pressupõe o reconhecimento da extinção contratual e o atraso na quitação das verbas rescisórias, o que não ocorre quando o vínculo permanece ativo. 7. O percentual de honorários advocatícios fixado na origem observa os critérios legais, devendo a sua exigibilidade permanecer sob condição suspensiva para beneficiário da justiça gratuita, conforme o entendimento do STF na ADI 5.766. 8. O desprovimento integral do recurso da reclamante enseja a majoração dos honorários advocatícios a seu cargo a título de honorários recursais, observada a suspensão de exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento da obrigação de manter creche não configura falta grave para fins de rescisão indireta quando a empresa oferece alternativas legais e não há prova de recusa ou impedimento de retorno ao trabalho. 2. A indenização substitutiva da estabilidade gestacional pressupõe a ruptura contratual sem justa causa durante o período gravídico, sendo indevida quando o contrato de trabalho permanece ativo e sem óbice ao retorno. 3. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é indevida na hipótese de contrato de trabalho reconhecidamente ativo, por ausência de verbas rescisórias exigíveis. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 389, 477, § 8º, 483, 791-A, 818; ADCT, art. 10, II, "b"; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 14.457/2022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 244; STF, ADI 5.766; STJ, Tema 1.059. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da reclamante. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA A reclamante recorre do indeferimento da rescisão indireta. Aponta erro na distribuição do ônus probatório quanto à oferta de auxílio-creche ou local para amamentação. Ressalta a confissão do preposto sobre a ausência do benefício a 600 empregadas e a validade da prova gravada. Sustenta que o descumprimento dos arts. 389 e 483, "d", da CLT configura falta grave. Requer o reconhecimento da rescisão indireta em 07/05/2026 e o pagamento de aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com multa de 40%, salários e liberação das guias. Analiso. A obrigação legal de manter creche ou auxílio equivalente, prevista no art. 389 da CLT, pode ser cumprida de diversas formas, inclusive por meio de convênios com instituições públicas ou privadas ou pelo reembolso-creche, conforme a Lei nº 14.457/2022. Para que se configure a rescisão indireta, é indispensável que a empregada demonstre a prática de falta grave pelo empregador que torne inviável a continuidade do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. O ônus de provar a falta grave patronal recai sobre a empregada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). No caso dos autos, a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Embora o preposto tenha confirmado a ausência de creche própria na unidade, ele também afirmou a existência de creches municipais e a disponibilização de declaração funcional pela empresa. A reclamante, por sua vez, não produziu qualquer prova que demonstrasse que as alternativas legais (creches municipais, convênios ou auxílio-creche) eram inexistentes, inacessíveis ou que a empresa se recusou a fornecer os meios necessários para o acesso a essas instituições. A mera confissão do preposto sobre a ausência de creche própria não é suficiente para transferir o ônus de provar a inviabilidade das alternativas legais para a reclamada. A prova gravada, conforme bem analisado na origem, não comprova recusa concreta a um pedido específico da reclamante ou a ocorrência de ato patronal que tenha impedido seu retorno. Assim, o conjunto probatório não permite concluir que a empregadora praticou falta grave que justificasse a rescisão indireta, pois a reclamante não demonstrou que as alternativas legais eram inexistentes ou inacessíveis, ou que a empresa impediu seu retorno. Nego provimento ao recurso da reclamante, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE A reclamante recorre do indeferimento da indenização substitutiva da estabilidade gestacional. Argumenta que a rescisão indireta inviabiliza a reintegração, tornando devida a reparação integral sob a luz da súmula 244 do TST. Analiso. A estabilidade provisória da gestante, assegurada pelo art. 10, II, "b", do ADCT, e pela Súmula 244 do TST, tem como finalidade primordial proteger a empregada contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, garantindo a manutenção do emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. No caso dos autos, as ausências da autora após o término da licença-maternidade não podem ser imputadas à reclamada, mesmo diante das dificuldades alegadas para encontrar creches. Conforme expressamente consignado na decisão de primeiro grau, o contrato de trabalho da reclamante permanece ativo. Diante desse quadro fático, não se verifica qualquer ato patronal que configure dispensa ou impedimento de retorno ao trabalho. […]
Publicação oficialTST, Recurso Ordinário Trabalhista 0005480-79.2023.5.09.0000, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/09/2026, DJEN 01/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. REQUERIMENTO DA ABRASCE PARA INGRESSAR NO FEITO COMO ASSISTENTE DO SHOPPING CENTER AUTOR. DEFERIMENTO. 1. A ABRASCE requer o seu ingresso no feito como assistente do Condomínio do ParkshoppingBarigui, autor da ação rescisória. 2. O réu, Ministério Público do Trabalho, manifestou não se opor ao ingresso da ABRASCE. 3. Em razão da relevância da matéria em debate na ação rescisória e da representatividade da peticionante, deve ser deferimento o ingresso da ABRASCE, na qualidade de assistente simples, conforme requerido, nos termos dos arts. 119 e 121 do CPC. 4. Precedentes. Requerimento que se defere. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO ART. 966 DO CPC. AFRONTA A NORMAS JURÍDICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ART. 381, §§ 1º E 2º, DA CLT E 5º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER DISPONIBILIZAR ESPAÇO PARA GUARDA E VIGILÂNCIA DOS FILHOS DAS EMPREGADAS DAS LOJAS NELE INSTALADAS DURANTE O PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO. DECISÃO DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS JURÍDICAS INDICADAS. 1. O acórdão rescindendo, proferido nos autos da ACP-0000127-80.2013.5.09.0009 ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, condenou o Condomínio ParkshoppingBarigui, ora autor, ao cumprimento da obrigação prevista no § 1º do art. 389 da CLT, consistente na disponibilização de espaço para guarda e vigilância dos filhos das empregadas das lojas instaladas no shopping center durante o período de amamentação. 2. Na ação rescisória o Shopping reclamado sustenta que a decisão rescindenda incorreu em manifesta afronta ao §1º do art. 389 da CLT e ao inc. II do art. 5º da Constituição da República, pois impôs obrigação não prevista em lei a quem não é destinatário da norma. Ao julgar os embargos infringentes interposto nos autos do ARE-1.562.586, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de julgamento: “Em decorrência das normas constitucionais que determinam a proteção do mercado de trabalho da mulher (Constituição, art. 7º, XX) e a proteção da maternidade e da infância (Constituição, art. 227), a expressão estabelecimento, constante do § 1º do art. 389 da CLT, deve ser interpretada de modo a abarcar o shopping center em relação às empregadas dos lojistas que integram o centro comercial”, fixando “o prazo de até 1 (um) ano para que os shopping centers se adaptem ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal”. Dessa forma, tendo o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgão ao qual cabe a última palavra sobre a interpretação da Constituição da República, concluído que a norma inscrita no § 1º do art. 389 da CLT alcança os shoppings centers, bem como fixado prazo se adequarem à decisão, não há como se concluir que a decisão rescindenda tenha resultado em afronta aos arts. 389, §§ 1º e 2º, da CLT e 5º, inc. II, da Constituição da República. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001803-10.2025.5.10.0011, Rel. Grijalbo Fernandes Coutinho, 1ª Turma, j. 24/09/2026, DJEN 25/09/2026
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Inexistindo no acórdão a omissão apontada pela parte reclamada a justificar a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. 2. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. I - RELATÓRIO O acórdão de ID. e92519e declarou a nulidade do processo a partir da audiência instrutória por cerceamento do direito de defesa da reclamante, tendo em vista a interrupção abrupta e a dispensa do depoimento de testemunha após ter sido compromissada. As reclamadas XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A e Banco XP S.A. opõem embargos de declaração em face do acórdão. Sustentam as partes embargantes que a decisão colegiada foi omissa e contraditória ao desconsiderar o acervo documental constante dos autos e as confissões da autora que dariam suporte à improcedência pronunciada na sentença. É o relatório. II - VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO Trata-se de embargos de declaração opostos pelas reclamadas XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A e Banco XP S.A. em face do acórdão de ID e92519e. Sustentam as partes embargantes que a decisão colegiada foi omissa e contraditória ao desconsiderar o acervo documental constante dos autos e as confissões da autora que dariam suporte à improcedência pronunciada na sentença. Vejamos. Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal. Além disso, são cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido não apreciado mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Cargos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005). Por sua vez, o prequestionamento é instituto processual garantidor da apreciação de matéria por instância superior, o qual exige manifestação do Juiz de instância a quo, adotando tese explícita sobre certa questão trazida a debate, para que possa haver reanálise, sob pena de supressão de instância. Não adotando tal tese, a parte interessada deve valer-se dos embargos para ver prequestionada a matéria. Em não o fazendo, obstada está de renová-la em grau superior de jurisdição. A Súmula nº 297 do colendo TST traça exatamente os contornos do instituto. Cabe relevar, outrossim, que, para fins de prequestionamento, hão de ser atendidos os requisitos previstos no citado art. 897-A da CLT. No caso vertente, a insurgência recai sobre a decisão unânime do Colegiado que declarou a nulidade do processo a partir da audiência instrutória por cerceamento do direito de defesa da reclamante, tendo em vista a interrupção abrupta e a dispensa do depoimento de testemunha após ter sido compromissada. O acórdão enfrentou de forma explícita e fundamentada a controvérsia atinente ao cerceio de defesa. Ficou expressamente assentado na decisão colegiada que o litígio envolve matérias fáticas intrínsecas, tais como o enquadramento sindical e a inserção na atividade fim do banco reclamado, a real rotina de trabalho em teletrabalho para cotejo de eventual controle de jornada e a dinâmica fática dos deslocamentos em veículo próprio. Em razão de tais matérias, o colegiado consignou de modo categórico que o deslinde da lide demandava dilação probatória e que a interrupção injustificada da oitiva da única testemunha convidada pela reclamante ensejou manifesto prejuízo processual, haja vista a subsequente improcedência de todas as pretensões por falta de provas. Outrossim, não há incongruência lógica no acórdão colegiado. O julgado ponderou com clareza a jurisprudência sumulada do TST (Súmula 357 e Tema 72 do IRR) e consignou, expressamente e em acréscimo, que eventuais contradições verificadas nas respostas da depoente no curso de sua oitiva representam critério de valoração de credibilidade no julgamento de fundo, descabendo utilizá-las para decretar suspeição sumária e inviabilizar o encerramento do depoimento. A conclusão do voto decorre das premissas de fato e de direito expostas pelo órgão julgador. Inexiste, portanto, omissão ou contradição no julgado relativo ao enfrentamento de quaisquer pontos, questões ou matérias que devessem ser apreciados para o deslinde da controvérsia. Registre-se que, para a devida entrega da prestação jurisdicional, preconizada nos arts. 93, inc. IX, da Constituição da República, 489, inc. II, do CPC/2015 e 832 da CLT, é imprescindível apenas que o Juízo julgue a controvérsia, enfrentando os pontos essenciais à sua solução e demonstrando os motivos que lhe firmaram o convencimento, fato, aliás, verificado na presente hipótese. Assim, não tendo a parte embargante logrado demonstrar nenhum dos vícios enumerados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional se fez de forma completa. Para todos os efeitos legais, têm-se por prequestionadas as matérias debatidas nos autos, restando plenamente atendidas as exigências delineadas na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho e no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, inclusive quanto aos artigos 5º, LIV e LV, 7º, XXVI, e 93, IX, da Constituição Federal, artigos 62, II e III, 75-B, § 7º, 457, § 2º, 461, 511, § 2º, 611-A, 765, 818, I, 829, 843, § 1º, e 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 370, 371, 389, 391, 457, § 1º, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como às Súmulas 119, 214 e 357 do TST e aos Temas 72 do IRR/TST, 725 e 1.046 do Supremo Tribunal Federal, indicados expressamente pelas embargantes. Nego provimento aos embargos. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos,
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000582-70.2025.5.06.0021, Rel. Fabio Andre de Farias, Terceira Turma, j. 23/09/2026, DJEN 24/09/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NATUREZA JURÍDICA. PARCELA DE DIREITO DE IMAGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que, embora tenha reconhecido a validade de acordo extrajudicial firmado entre atleta e clube de futebol em recuperação judicial, julgou improcedentes os pedidos de pagamento das parcelas inadimplidas e de reconhecimento da natureza salarial de verba denominada "direito de imagem". O juízo de origem determinou que a habilitação do crédito deveria ocorrer perante o juízo universal da recuperação judicial. O recorrente busca a reforma para obter o pagamento das parcelas inadimplidas do acordo e a integração salarial da verba de imagem. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Justiça do Trabalho possui competência para constituir e condenar empresa em recuperação judicial ao pagamento de obrigações assumidas em acordo extrajudicial, quando o contrato de trabalho é posterior ao pedido recuperacional; (ii) estabelecer se o inadimplemento de acordo extrajudicial permite a rediscussão da natureza jurídica de verbas trabalhistas anteriormente transacionadas (direito de imagem). **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O crédito decorrente de contrato de trabalho ou acordo celebrado após o pedido de recuperação judicial possui natureza extraconcursal, não se sujeitando ao plano de recuperação judicial, conforme preceitua o art. 49 da Lei nº 11.101/2005. 4. A competência da Justiça do Trabalho permanece íntegra para apreciar controvérsias decorrentes da relação de trabalho e constituir o título executivo judicial, ainda que a empregadora esteja em processo de recuperação judicial, sendo a habilitação perante o juízo universal medida restrita à fase de execução e satisfação do crédito. 5. O inadimplemento das parcelas do acordo extrajudicial não implica, por si só, a resolução automática da transação, operando a novação das dívidas anteriores, o que obsta a rediscussão cumulativa das verbas originárias abrangidas pelo ajuste. 6. A natureza indenizatória de verbas negociadas em acordo de rescisão contratual, quando ausente prova de vício de consentimento ou simulação, deve ser preservada em respeito à autonomia da vontade das partes e ao princípio da segurança jurídica. 7. O simples pagamento habitual de rubrica denominada "direito de imagem" não autoriza, de forma isolada, sua reclassificação como verba salarial, inexistindo nos autos demonstração de que a parcela mascarava contraprestação salarial desvinculada de exploração comercial da imagem do atleta. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O crédito trabalhista decorrente de obrigações assumidas em data posterior ao pedido de recuperação judicial tem natureza extraconcursal e sua constituição é de competência da Justiça do Trabalho. 2. O descumprimento de acordo extrajudicial confere ao credor o direito de exigir o saldo inadimplido, sem autorizar o retorno ao *status quo ante* para rediscutir verbas contratuais já transacionadas, ressalvada a prova de vício de consentimento. 3. A habitualidade no pagamento de parcela denominada "direito de imagem", por si só, não transmuda a natureza jurídica da verba quando esta é objeto de transação extrajudicial válida e desprovida de prova de fraude. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 389, 457, § 1º, 818, I, e 855-B a 855-E; CPC, arts. 323 e 374, II e III; Lei nº 11.101/2005, art. 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.051; TRT6, Acórdão 0000088-46.2026.5.06.0192; TRT6, Acórdão 0000704-23.2024.5.06.0020. RELATÓRIO Inconformada com a sentença de improcedência da ação (ID. 40e8814), a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. 55d7fbd, buscando a reforma do julgado, em síntese, relativamente às seguintes matérias: cerceamento de defesa e natureza jurídica do direito de imagem. São apresentadas contrarrazões, ID. a914f12. Sem parecer do MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SUSCITADO PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES. O reclamado CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso ordinário por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Sustenta que o recorrente não ataca a consequência jurídica extraída pelo juízo de origem, limitando-se a admitir a existência e a validade do acordo extrajudicial firmado entre as partes. Argumenta que o inconformismo recursal não combate o fundamento central relativo à necessidade de habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial. Requer o não conhecimento do apelo ante a deficiência na dialeticidade recursal. Passo à análise. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente apresente razões capazes de demonstrar seu inconformismo com os fundamentos da decisão impugnada, permitindo a delimitação da matéria devolvida ao Tribunal e o exercício do contraditório pela parte adversa. No caso, embora as razões recursais apresentem argumentação pouco sistematizada e concentrem-se, em grande parte, nos efeitos relativos da confissão ficta e na valoração da prova documental, é possível identificar oposição suficiente aos fundamentos da sentença. O reclamante sustenta que a existência do acordo rescisório e o pagamento de apenas uma das doze parcelas constituem fatos incontroversos, afirmando que compete à Justiça do Trabalho reconhecer o crédito correspondente às onze prestações inadimplidas. Argumenta, ainda, que a recuperação judicial da reclamada não afasta a necessidade de pronunciamento desta Justiça Especializada acerca da existência e da extensão do crédito, o qual, uma vez constituído, poderá ser habilitado perante o juízo universal. Tais alegações contrapõem-se ao fundamento adotado na origem de que o descumprimento do acordo extrajudicial deveria ser diretamente submetido ao juízo da recuperação judicial, sem prévia condenação nesta reclamação trabalhista. O recorrente pretende, precisamente, que a Justiça do Trabalho reconheça o inadimplemento e constitua o crédito referente às parcelas remanescentes. Desse modo, as razões recursais permitem compreender a controvérsia devolvida ao Tribunal e guardam pertinência com os fundamentos da decisão recorrida. Eventual fragilidade, imprecisão ou improcedência das teses apresentadas não caracteriza ausência de dialeticidade, mas circunstância a ser examinada no julgamento do mérito. Rejeito a preliminar. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO JOECIO BARBOSA DOS SANTOS CERCEAMENTO DE DEFESA O Reclamante JOECIO BARBOSA DOS SANTOS recorre da sentença quanto à aplicação da confissão ficta e ao julgamento de improcedência. […]
Publicação oficialTST, Embargos de Declaração Cível 0021679-47.2015.5.04.0017, Rel. Min. Flávio Dino, 6ª Turma, j. 18/08/2026, DJEN 28/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 389 DA CLT. ESPAÇO DE ALEITAMENTO MATERNO PARA EMPREGADAS DAS RECLAMADAS, DAS LOJAS E TERCEIRIZADAS DE SHOPPING CENTER. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. VÍCIOS INEXISTENTES. Eventual irresignação com os termos do acórdão não enseja a oposição de embargos de declaração, pois esse instrumento processual não se presta à impugnação de suposto error in judicando, e sim a sanar os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Revela-se inadequada a via eleita. Embargos de declaração não providos
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.