Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 849 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção II — DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Texto vigente

Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

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Em linguagem simples

Define que a audiência de julgamento deve ser contínua e realizada no mesmo dia. Se um motivo de força maior impedir o término, ela será remarcada para a data mais próxima viável, sem necessidade de nova notificação às partes.

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Na jurisprudência

30 acórdãos citam o art. 849 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT13, Mandado de Segurança Cível 0000915-56.2026.5.13.0000, Rel. Arnaldo Jose Duarte do Amaral, Tribunal Pleno, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    Direito processual do trabalho. Mandado de segurança. Audiência de instrução. Testemunha autorizada a depor por videoconferência. Preposto e advogado com domicílio fora da jurisdição com participação presencial. Tratamento processual incoerente. Contraditório e ampla defesa. Concessão parcial da segurança. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão que, após rejeitar exceção de incompetência territorial, manteve audiência de instrução presencial, embora tenha autorizado a oitiva, por videoconferência, de testemunha da parte reclamada domiciliada fora da jurisdição. As impetrantes requerem a realização da audiência em modalidade telepresencial ou, subsidiariamente, a participação remota de seus prepostos e advogados, todos domiciliados em São Paulo/SP, diante do ônus financeiro e das dificuldades decorrentes do deslocamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança para impugnar decisão interlocutória que determina a modalidade presencial de audiência de instrução, diante da inexistência de recurso imediato eficaz; e (ii) estabelecer se a exigência de comparecimento presencial do preposto e do advogado, após o próprio juízo autorizar a oitiva telepresencial de testemunha da mesma parte, viola direito líquido e certo ao contraditório e à ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A autoridade impetrada, ao autorizar a testemunha da parte reclamada, domiciliada fora de sua jurisdição, a prestar depoimento por videoconferência, reconhece que o meio telemático é tecnicamente idôneo e suficiente para a colheita da prova oral e a formação do convencimento judicial. 4. O depoimento pessoal do preposto e o depoimento testemunhal constituem espécies de prova oral destinadas à reconstrução dos fatos controvertidos, não havendo fundamento técnico ou fático que justifique atribuir confiabilidade distinta ao meio telemático apenas em razão da qualidade processual do depoente, quando ambos encontram-se na mesma condição geográfica. 5. A participação telepresencial do advogado mostra-se necessária à preservação da unidade funcional entre representação técnica e parte representada durante a colheita da prova oral, pois a presença física do advogado na sede do juízo e a participação remota do preposto comprometeriam a comunicação processual imediata e o exercício efetivo do contraditório. 6. O princípio da concentração dos atos processuais exige que a audiência de instrução seja una e contínua, nos termos do art. 849 da CLT, e a própria autorização para que a testemunha seja ouvida por videoconferência ao final da audiência presencial já rompe a unidade formal inicialmente estabelecida. 7. Uma vez admitida pelo próprio juízo a colheita de prova oral por videoconferência, a exigência de comparecimento presencial do preposto e do advogado da mesma parte cria tratamento desigual e incoerente, sem fundamento que justifique a distinção entre os sujeitos processuais submetidos à mesma condição geográfica. 8. A realização da audiência em modalidade telepresencial não impede a condução do ato pela magistrada nem introduz nova fragmentação processual, mas uniformiza o regime de participação remota já admitido para a testemunha e preserva o direito de defesa das impetrantes. 9. A discricionariedade conferida ao juízo pelo art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022 para avaliar a conveniência da audiência telepresencial não é absoluta, devendo ser exercida de maneira isonômica e coerente com as demais decisões proferidas no mesmo processo. 10. A iminência da audiência presencial evidencia o perigo da demora, pois sua realização poderia consumar a alegada violação ao direito de defesa e tornar inócua a prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 11. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: "1. É cabível mandado de segurança contra decisão interlocutória que determina a modalidade de audiência quando inexistir recurso imediato eficaz para prevenir lesão grave a direito. 2. A autorização judicial para oitiva telepresencial de testemunha domiciliada fora da jurisdição impede, sem fundamento técnico ou fático idôneo, a imposição de comparecimento presencial ao preposto da mesma parte submetido à idêntica condição geográfica. 3. A participação telepresencial do advogado deve ser assegurada quando necessária à comunicação imediata com o preposto que participa remotamente da audiência, em preservação do contraditório e da ampla defesa. 4. A discricionariedade judicial para definir a modalidade da audiência deve observar os princípios da isonomia e da coerência com as decisões anteriormente proferidas no mesmo feito." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIV, "a", XXXV, LV e LXIX; CLT, arts. 800, 843, § 1º, 849 e 893, § 1º; CPC, art. 385; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 23; Resolução CNJ nº 481/2022, art. 4º; Estatuto da OAB, art. 7º, VI, "a". Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 92 da SDI-2

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001107-76.2025.5.06.0401, Rel. Fabio Andre de Farias, Terceira Turma, j. 06/10/2026, DJEN 07/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA POR FALHA TÉCNICA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE PROTESTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, buscando a declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o indeferimento da redesignação de audiência telepresencial, após sua testemunha enfrentar falhas técnicas de áudio, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se configura cerceamento de defesa o indeferimento do adiamento de audiência para oitiva de testemunha que apresentou problemas técnicos de conexão na modalidade telepresencial, bem como se operou a preclusão da matéria pela ausência de protestos oportunos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à parte que opta pela realização de atos processuais na modalidade telepresencial providenciar conexão adequada de áudio e vídeo, assumindo os riscos inerentes a eventuais falhas tecnológicas. 4. O reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de defesa exige a arguição na primeira oportunidade em que a parte couber falar nos autos, sob pena de preclusão e convalidação do ato. 5. Operou-se a preclusão temporal e consumativa, visto que a advogada do reclamante não registrou protestos contra a decisão que indeferiu o adiamento da audiência e encerrou a instrução sem a oitiva da testemunha. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A opção pela modalidade telepresencial de audiência transfere à parte o ônus de garantir a infraestrutura tecnológica adequada, assumindo os riscos de falhas de conexão. 2. A decretação de nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente de incidente em audiência preclui se a parte não manifestar protestos imediatos na primeira oportunidade processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 765, 794, 795, 825 e 849; CPC/2015, arts. 369 e 370; Resolução nº 354/2020 do CNJ

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000812-27.2025.5.18.0103, 3ª TURMA, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO MOTOCICLISTA. ART. 193, § 4º, DA CLT. TEMA 101 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NORMA AUTOAPLICÁVEL. Na apreciação do Tema 101 de IRR, o C. TST fixou a seguinte tese jurídica: 1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade. RELATÓRIO A Exma. Juíza LIVIA FATIMA GONDIM PREGO, da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde, por meio da sentença de ID. 24f65d2, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ AFONSO DA SILVA NETTO nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em desfavor de JK DISTRIBUIDORA DE GÁS E ÁGUA LTDA e YPE DISTRIBUIDORA DE GÁS E ÁGUA LTDA. As reclamadas opuseram embargos de declaração (ID. 90935c9), desprovidos (ID. 5a0ccbe). Inconformadas as partes recorrem (ID. 4c432f8 e ID. 23074cf). Apresentadas contrarrazões (ID. cd45f34 e ID. ba25ae4). Despacho indeferindo a gratuidade de justiça à 2ª reclamada e determinando a realização do preparo (ID. f97992a). Preparo realizado (fls. 494/497). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Não se conhece do recurso da 2ª reclamada, quanto ao tópico "DA IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÃO INDIRETA - INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL - CONFIGURAÇÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO", por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença declarou a dispensa sem justa causa e não a rescisão indireta, hipótese abordada no tópico. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se integralmente do recurso do reclamante e parcialmente do recurso das reclamadas. Conhece-se das contrarrazões apresentadas. PRELIMINARES PRELIMINAR ARGUIDA PELA 2ª RECLAMADA CERCEAMENTO DE DEFESA A 2ª reclamada argui o cerceamento de defesa, nos seguintes termos: "A r. sentença deve ser anulada em razão do manifesto cerceamento do direito de defesa sofrido pelas Recorrentes durante a audiência de instrução. Conforme expressamente consignado na ata de audiência: "Primeira testemunha do reclamado: NOELIO GOMES SANTOS (...) Advertida e compromissada. Depoimento: 'Que nunca trabalhou para as reclamadas; que é proprietário de um depósito de gás'. Neste momento a conexão da testemunha caiu, tendo ela dito antes que seu celular estava descarregando. Sendo assim não é possível prosseguir no seu depoimento." Não obstante se tratar de interrupção decorrente de falha técnica absolutamente alheia à vontade das Recorrentes e da própria testemunha, a MM. Juíza encerrou a instrução processual sem redesignar a audiência, sem oportunizar a retomada do depoimento em momento posterior e sem permitir a complementação da prova oral indispensável ao pleno esclarecimento dos fatos controvertidos. A nulidade, nesse contexto, é evidente. A prova testemunhal mostra-se essencial ao deslinde da controvérsia, especialmente em demanda cujo ponto central reside na existência, ou não, de vínculo empregatício, matéria eminentemente fática e dependente de ampla instrução probatória. O prejuízo processual é concreto e mensurável, uma vez que a sentença reconheceu o vínculo empregatício justamente com base na suposta insuficiência de prova produzida pelas reclamadas, atribuindo especial relevância à ausência de elementos aptos a afastar os requisitos do artigo 3º da CLT. A gravidade da situação é ainda reforçada pelo fato de que a contradita da testemunha foi rejeitada, a testemunha foi regularmente compromissada, o depoimento já havia sido iniciado, a interrupção decorreu de problema técnico externo à vontade da parte, não houve desistência da prova e, ainda assim, a instrução foi encerrada de forma prematura. A testemunha patronal possuía relevância direta para comprovação da autonomia da prestação dos serviços, inexistência de subordinação e ausência de pessoalidade. Verifica-se, portanto, inequívoca violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, aos artigos 369 e 370 do CPC, ao artigo 765 da CLT e ao artigo 794 da CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais é firme no sentido de que falhas técnicas em audiência telepresencial não podem acarretar prejuízo às partes, devendo ser assegurada a plena produção da prova, com redesignação do ato ou retomada da oitiva quando necessário, sob pena de nulidade processual, vejamos: [...] A incompletude da instrução probatória compromete diretamente a validade da sentença. O prejuízo processual é manifesto, uma vez que a sentença reconheceu o vínculo empregatício justamente sob o fundamento de insuficiência da prova defensiva. Houve, portanto, violação direta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, artigos 369 e 370 do CPC, artigos 765, 825 e 849 da CLT. Diante disso, requer o acolhimento da preliminar para declarar a nulidade da instrução processual e da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e conclusão da oitiva da testemunha patronal." (ID. 23074cf) Não se constata, no caso, impedimento criado pelo d. juízo singular à produção da prova testemunhal. Ao contrário, a testemunha indicada pelas reclamadas foi admitida, advertida, compromissada e teve seu depoimento iniciado, sendo que a impossibilidade de prosseguimento decorreu de problema relacionado ao aparelho celular utilizado. A falha, portanto, não se originou da plataforma disponibilizada pelo Poder Judiciário, de ato do Juízo ou de circunstância externa imprevisível, mas de fator relacionado à própria testemunha, envolvendo o equipamento utilizado para a conexão, consoante constou da ata de ID 347ec34, fls. 231. A responsabilidade pelo regular funcionamento dos equipamentos utilizados é das partes, procuradores e testemunhas, conforme precedente adiante: "JUÍZO 100% DIGITAL. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO. CONFISSÃO FICTA. Não houve cerceamento de direito na aplicação da confissão ficta ao reclamante, uma vez que a parte reclamante não teve o cuidado de bem observar as orientações do despacho de intimação para a audiência (fl. […]

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001395-25.2025.5.06.0142, Rel. Fernando Cabral de Andrade Filho, Segunda Turma, j. 16/09/2026, DJEN 17/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CONFISSÃO FICTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO. I. Caso em exame: Objetiva a empresa demandada, em sede de preliminar, a declaração de nulidade do processo, pugnando pela reabertura da instrução processual, ao argumento de que não fora intimada pessoalmente para comparecer a audiência de instrução, em contrariedade ao art. 385, § 1º, do CPC e à Súmula 74 do TST. II. Questão em discussão: Consiste em averiguar se, à luz do ordenamento jurídico vigente, a aplicação da pena de confissão ficta e o encerramento da instrução implicaram cerceamento de defesa à parte ré. III. Razões de decidir: - A intimação pessoal das partes sobre a data designada para a audiência de prosseguimento é indispensável para aplicação da pena de confissão ficta, consoante comando do § 1º do art. 385 do Código de Processo Civil. Sendo intimados apenas os advogados dos litigantes pelo diário eletrônico, a solicitação do causídico, para participar da audiência de forma telepresencial, é insuficiente para elidir tal vício procedimental. - A dispensa da colheita da prova oral - em face da aplicação da confissão ficta - acarretou contrariedade ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e prejuízo manifesto de que cuida o art. 794 da CLT, diante da procedência de grande parte dos pedidos formulados. A unicidade da audiência no processo do trabalho (art. 849 da CLT) não afasta a necessidade de intimação sobre a continuidade da sessão em data diversa. Não se pode falar que a intimação em questão atingiu a sua finalidade, vez que não houve o comparecimento do réu, nem tampouco que a parte ré gerou a nulidade, pois decorrente de ato do Juízo, sendo inaplicável o art. 796, "b", da CLT. Igualmente não se configurou a nulidade de "algibeira", pois a apelante a suscitou na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, ou seja, após a intimação da sentença, considerando que não fora intimada do encerramento da audiência de instrução. - Consoante dicção do art. 370 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O art. 765 da CLT dispõe que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, devendo contribuir para a rápida solução do litígio, pelo que tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias. Contudo, não se justifica a limitação na produção das provas, como ocorreu na presente hipótese. Aplicabilidade da Súmula 74, I, do TST. IV. Dispositivo e tese jurídica: Acolhida a preliminar suscitada pela recorrente, para se declarar a nulidade do processo a partir da audiência de ID 00fe3d5, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, com prévia intimação pessoal das partes e as cominações legais, e, se for o caso, a produção de prova testemunhal, proferindo-se nova decisão de mérito como se entender de direito. Prejudicada a apreciação dos demais itens recursais. Tese jurídica: "A aplicação da pena de confissão ficta exige a intimação pessoal da parte, com referência expressa sobre a consequência pelo não comparecimento à audiência em prosseguimento na qual deveria prestar depoimento." V. Dispositivos legais relevantes e jurisprudência: art. 385, § 1º, do CPC; artigos 794, 796, "b", e 849 da CLT; art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, Súmula 74, I, do TST; Ag-RR- 782-44.2014.5.12.0038, 4ª Turma do TST, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, Julgamento: 05/11/2024, Publicação: 08/11/2024; RR-143-69.2019.5.09.0673, 2ª Turma do TST, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023; RR-10284-36.2015.5.15.0087, 4ª Turma do TST, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/12/2020; e RR-12708-48.2016.5.15.0012, 6ª Turma do TST, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2020

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  • TRT6, Ação Rescisória 0001372-83.2026.5.06.0000, Rel. Ivan de Souza Valenca Alves, 2ª Seção Especializada, j. 28/08/2026, DJEN 31/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. PRECLUSÃO E NULIDADE DE ALGIBEIRA NÃO CONFIGURADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela parte acionada contra decisão monocrática que, nos autos de ação rescisória ajuizada pela BROWNE ADVOCACIA E CONSULTORIA, deferiu tutela provisória de urgência para suspender a execução da sentença proferida na reclamação trabalhista de origem, ao fundamento da plausibilidade da alegação de que a decretação de revelia contra a sociedade presente à audiência, seguida da supressão da fase instrutória, configuraria violação manifesta a normas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se subsistem, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano que justificaram a concessão da tutela provisória de urgência. III. Razões de decidir 3. A tutela provisória de urgência, por sua natureza, não exige cognição exauriente sobre o mérito da ação rescisória, bastando, para sua concessão e manutenção, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, associados à possibilidade de concessão de medida acautelatória em ação rescisória prevista na Súmula nº 405 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A revelia, no processo do trabalho, pressupõe a ausência da parte reclamada à audiência (art. 844 da CLT), sendo juridicamente distinta da irregularidade de representação processual, hipótese disciplinada pelo art. 76 do CPC, de aplicação subsidiária por força do art. 769 da CLT; a equiparação de uma à outra, no caso concreto, em que a sociedade reclamada compareceu efetivamente à audiência inaugural representada por preposta e acompanhada de advogada, revela, em juízo de plausibilidade, verossimilhança suficiente para sustentar a tutela deferida. 5. A decretação da revelia, seguida imediatamente da dispensa da audiência de instrução e do julgamento antecipado da lide, sem exame concreto da pertinência das provas requeridas por ambas as partes - inclusive pela própria reclamante, que postulara prova testemunhal -, configura, também em cognição sumária, fundamento autônomo e suficiente para a plausibilidade da pretensão rescisória, à luz dos arts. 845, 848, 849 e 850 da CLT e do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 6. A preclusão das faculdades processuais exercitáveis no processo de origem não se confunde com a possibilidade de desconstituição da coisa julgada por ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC); a ausência de interposição de recurso ordinário ou de agravo de petição não inibe, por si só, o exame da rescisória, sob pena de esvaziamento da própria garantia legal. 7. O perigo de dano restou demonstrado por elementos concretos - o valor da execução, superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e as reiteradas ordens de bloqueio via SISBAJUD, inclusive em modalidade de reiteração automática -, ao passo que o 'periculum in mora' inverso invocado pela agravante é mitigado pela natureza reversível da medida, que apenas suspende, sem extinguir, a execução, permitindo seu integral prosseguimento em caso de improcedência da rescisória. 8. Não se configura a denominada nulidade de algibeira, porquanto não há, nos elementos disponíveis nesta fase, demonstração de que a autora tenha ocultado deliberadamente o vício para invocá-lo em momento estrategicamente mais favorável; ao contrário, a linha argumentativa da autora permaneceu substancialmente a mesma desde a fase executiva até o ajuizamento da rescisória. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A concessão de tutela provisória de urgência para suspender a execução de decisão rescindenda, em ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica processual (art. 966, V, do CPC), exige apenas juízo de probabilidade quanto à plausibilidade da pretensão e a demonstração de risco de dano de difícil reparação, não se confundindo com o exame do mérito da rescisória; a preclusão das faculdades processuais exercitáveis no processo de origem não impede, por si só, o cabimento da ação rescisória, tampouco a manutenção da medida de urgência deferida em seu curso." Dispositivos relevantes citados: arts. 300, 969, 1.000 e 76 do CPC; arts. 844, 845, 848, 849 e 850 da CLT; art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: TST - Súmulas 298, 405 e 383; Orientação Jurisprudencial nº 286 da SBDI-1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANA NEUMA SIMPLÍCIO DE SOUZA LIMA, com fulcro no inc. V do art. 233 do Regimento Interno deste Regional, contra decisão monocrática, de Id 26c5182, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência postulado pela parte autora da vertente ação rescisória. Em suas razões, de Id 97deb7e, a ré vindica o benefício da justiça gratuita. No mérito, manifesta seu inconformismo perante a decisão monocrática, de Id 26c5182, que deferiu a tutela provisória de urgência em favor da parte autora para suspender a execução do crédito trabalhista em curso no processo de origem. Aponta ausência de probabilidade do direito da acionante, sustentando que nenhum dos três fundamentos da ação rescisória (revelia indevida, falta de instrução e nulidade de intimação) se sustenta. Demonstra, por meio de cronologia processual detalhada, que a autora teve três oportunidades sucessivas para arguir as nulidades - o prazo de regularização da representação, o recurso ordinário e o agravo de petição - e em todas permaneceu inerte. Defende a tese da preclusão consumada e a configuração de nulidade de algibeira invocando o art. 795 da CLT e precedente do TST (SBDI-2, RO-107-35.2016.5.19.0000). Salienta que a sentença rescindenda não contém pronunciamento explícito sobre as matérias agora suscitadas (revelia, cerceamento de instrução, forma de intimação), invocando a Súmula nº 298 do TST como óbice autônomo ao cabimento da rescisória. Argui a impossibilidade de reexame de fatos e provas na via rescisória, invocando a Súmula nº 410 do TST. Enfatiza a insubsistência da tese de mandato tácito, alegando que a pessoa que compareceu à audiência não detinha poderes de representação, por vedação expressa da Cláusula Quarta do contrato social da BROWNE ADVOCACIA E CONSULTORIA. Defende a inaplicabilidade da teoria do órgão e da OJ nº 286 da SBDI-1 ao caso, por ausência de investidura de poderes representativos na pessoa que compareceu ao ato. Argui a preclusão lógica e a aceitação tácita da decisão pela BROWNE ADVOCACIA E CONSULTORIA, nos termos do art. 1.000 do CPC, por não ter esta interposto recurso ordinário no prazo legal. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.