Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo VI — DOS RECURSOS

Texto vigente

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988)

§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

§ 3º - (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)

§ 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADC 58) (Vide ADC 59) (Vide ADI 5867) (Vide ADI 5867) (Vide ADI 6021)

§ 5º (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor. (Incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

§ 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010)

§ 8º Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Determina que os recursos na Justiça do Trabalho devem ser apresentados por petição simples e, em regra, não impedem o início provisório da execução até a penhora. O texto estabelece normas e valores para o depósito em dinheiro necessário para recorrer, além de elencar hipóteses de redução, isenção e substituição dessa garantia.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

17.706 acórdãos citam o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no CC 206424, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 08/05/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO MANEJADO POR RECUPERANDOS. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO GARANTIDOR DO JUÍZO. PREPARO RECURSAL. CUSTAS. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A exigência de depósito de garantia do Juízo ou de recolhimento de preparo recursal feita pela Justiça do Trabalho como requisito de admissibilidade recursal manejado na fase de execução deriva da competência genérica, oriunda diretamente do texto constitucional e imputada a todos os Tribunais pátrios, para administrar e gerir suas atribuições, não importando, assim, usurpação de competência do Juízo da Recuperação Judicial. 2. Em virtude de expressa previsão legal, artigo 899, § 10, da CLT, o depósito prévio ao recurso trabalhista manejado na fase de conhecimento, não pode ser exigido de sociedade e empresários em recuperação judicial, previsão que não se estende à fase de execução, caso dos autos, referente ao depósito garantidor do juízo, segundo o distinto regramento estabelecido no art. 884, caput e § 6º, da CLT 3. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3085979, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 01/06/2026

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. DÉBITOS DECORRENTES DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. PLEITO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE CONCESSÃO. SUCESSÃO DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE DA RFFSA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 356/STF. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que toca à contagem do prazo prescricional e ao termo inicial dos juros moratórios, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. A matéria pertinente ao art. 899, § 1º, da CLT não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Enunciado n. 356/STF. 4. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001381-43.2025.5.18.0001, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. TESE FIXADA PELO EX. STF. 'É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.' (STF, Tribunal Pleno, RE 958252/MG, Relator Min. Luiz Fux, julgamento 30/8/2018, DJE 13/9/2019)." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010757-63.2024.5.18.0009; Data de assinatura: 23-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Welington Luis Peixoto - 1ª TURMA; Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO) RELATÓRIO O exmo. Juiz José Luciano Leonel de Carvalho, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por THIAGO BATISTA TOLEDO em face de ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A e, subsidiariamente, TELEFONICA BRASIL S/A. Recurso ordinário do Autor. Recurso ordinário da 1ª ré (Ability). Recurso ordinário da 2ª ré (Telefônica Brasil). Contrarrazões ofertadas por todos os litigantes. Dispensado pelo Regimento Interno parecer circunstanciado do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os recursos interpostos são regulares, tempestivos, adequados e o preparo foi devidamente comprovado. Rechaço, de plano, as preliminares de não conhecimento sugeridas em contrarrazões. O reclamante, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso ordinário quanto às matérias de diferenças salariais, devolução de descontos e adicional de transferência. Acontece que tais matérias não integram nenhum recurso. E o reclamante também suscita o não conhecimento do recurso ordinário no tópico das horas extras. Argumenta que a recorrente não impugnou especificamente o fundamento central da condenação, relativo à invalidade do banco de horas por extrapolação do limite de dez horas diárias. Invoca o óbice da súmula n. 422, I, do TST. Requer o não conhecimento do apelo quanto ao tema. A reclamada TELEFONICA BRASIL S.A., em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso ordinário interposto pela parte reclamante. Sustenta que a peça recursal não apresenta impugnação específica aos fundamentos fático-jurídicos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. Cita o entendimento doutrinário sobre o brocardo tantum devolutum quantum appellatum e a indispensabilidade da fundamentação para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Invoca a aplicação da súmula nº 422 do TST e do art. 899 da CLT. Requer o não conhecimento do apelo por inexistência de ataque direto às razões de decidir do juízo de origem. Como se vê, autor e Telefônica Brasil questionam o critério de dialeticidade, particular em que este Eg. Tribunal, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0000473-78.2012.5.18.0053, em interpretação ao disposto pelo artigo 899 da CLT, firmou convencimento de que, na seara processual trabalhista é admitida a interposição de recurso por simples petição e que a contraposição expressa aos fundamentos da decisão recorrida é dispensável, não se aplicando analogicamente, em sede ordinária, a sinalização emergente da Súmula 422 do TST. Neste sentido, foi editada a Súmula 28 deste Regional, assim redigida: PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO PARA O SEGUNDO GRAU. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. INEXIGIBILIDADE. No processo do trabalho os recursos para o segundo grau são interpostos por simples petição (CLT, art. 899) e por isso não é exigível o requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II do CPC (CLT, art. 769). Some-se a isso que a jurisprudência do colendo TST firmou a tese jurídica de que a dialeticidade no Processo do Trabalho, para a admissibilidade de recurso ordinário de competência de Tribunal Regional do Trabalho, cinge-se a caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença (item III da súmula 422 do TST), o que não acontece aqui. Em prosseguimento, também não se caracteriza inovação recursal a alegação de dano moral, pois há pedido expresso na inicial, a respeito da matéria, sendo que houve análise na r. sentença de origem, que extinguiu o pedido por ausência de causa de pedir. Dessa forma, rejeito as preliminares alegadas. Conheço dos recursos do Autor, da 1ª ré (Ability) e da 2ª ré (Telefônica Brasil). MÉRITO ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DAS PARTES JORNADA DE TRABALHO O reclamante busca a reforma da sentença quanto ao descarte da testemunha e à validação dos controles de ponto. Sustenta que não houve contradição no depoimento da testemunha, a qual descreveu falha técnica no aplicativo de registro que impedia marcações após a meia-noite em dias de folga. Afirma que o rastreamento veicular comprova divergências objetivas e a manipulação dos registros pelo setor de recursos humanos. Menciona exemplos de labor em dias e horários sem o respectivo registro no ponto por exceção. Argumenta que o ônus da prova de quitação das horas extras não foi satisfeito, conforme amostragem de contracheques. Pleiteia a reabilitação da testemunha, o afastamento da validade dos cartões de ponto e a fixação da jornada real das 8h às 23h, com reflexos em todas as verbas deferidas. Continuando, o reclamante insurge-se contra a limitação da condenação ao intervalo intrajornada a apenas um mês do contrato. Sustenta que a supressão era habitual e decorria da natureza operacional do serviço de backbone, que não permitia interrupções. Menciona que o próprio informante da empresa confirmou a impossibilidade de gozo integral do descanso em diversos dias do mês. Argumenta que o depoimento da testemunha e o seu depoimento pessoal ratificam a fruição de apenas 10 minutos de intervalo durante todo o pacto laboral. Pleiteia o pagamento da hora intervalar com adicional de 50% por todo o período contratual, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. E também busca a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos domingos laborados sem compensação. Sustenta que a sentença incorreu em julgamento citra petita ao deferir apenas o repouso semanal remunerado pela sequência de sete dias contínuos. Argumenta que o pagamento em dobro do domingo é instituto distinto e devido pela contraprestação do labor em dia de descanso. Invoca o art. 1º da Lei nº 605/49, o art. 7º, XV, da CF e a súmula 146 do TST. Pleiteia o pagamento em dobro dos domingos trabalhados e reflexos. Prosseguindo pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento das horas de sobreaviso. Argumenta haver contradição no julgado, pois o juízo reconheceu a existência do sobreaviso nos registros, mas negou o pagamento por ausência de apontamento de diferenças. Sustenta que os holerites foram declarados apócrifos, o que impossibilita a demonstração de diferenças e transfere o ônus da prova do pagamento ao empregador, conforme art. 464 da CLT. Afirma que a prova oral confirmou o regime de sobreaviso em semanas alternadas com acionamentos frequentes. Pleiteia o pagamento das horas de sobreaviso e reflexos. Agora vejamos os recursos patronais. […]

    Publicação oficial
  • TRT24, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0024063-15.2025.5.24.0101, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    Relator : DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente : TOTAL CLEAN LTDA Advogado : Thiago Antonio Borchert Recorrida : LUCIANA BATISTA DE SOUZA Advogado : Sandro Lisboa Origem : VARA DO TRABALHO DE CHAPADÃO DO SUL/MS Sentença proveniente da Vara do Trabalho de Chapadão do Sul-MS, da lavra da MM. Juíza do Trabalho Titular Keethlen Fontes Maranhão, que julgou os pedidos parcialmente procedentes. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE A parte ré pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e depósito recursal. Analiso. O art. 790-A, caput, da CLT, isenta o beneficiário da justiça gratuita do recolhimento das custas. A súmula n. 463 do TST, que trata sobre a Assistência Judiciária Gratuita - Comprovação, em seu inciso II, assim dispõe: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Assim, pode o empregador se beneficiar dessa isenção e pleitear a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com dispensa dos depósitos previstos em lei, porém, desde que comprove cabalmente que a sua situação econômica não lhe permite pagar os encargos do processo. No caso, a ré carreou aos autos apenas o extrato bancário referente aos períodos de abril, maio e junho de 2026 (f. 240/243 e 251), consulta Serasa (f. 244/250) e CRLV de veículo com restrição judicial (f. 274), o que, por si sós, não comprova a situação de miserabilidade econômica. Tratando-se a ré de Sociedade Empresária Ltda, obrigatória a apresentar duas declarações de Imposto de Renda (IR) anuais à Receita, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) e a Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física (DIRPF), pelo que referidos documentos deveriam ter sido apresentados. Além disso, extratos bancários (pessoa jurídica e pessoa física), que comprovem as movimentações financeiras, além de documentos que demonstrassem seu faturamento mensal. Saliente-se, por oportuno, que a mera apresentação de prejuízo financeiro e existência de dívidas da empresa, por si sós, não comprovam a situação de miserabilidade econômica. Outrossim, a legislação trabalhista traz regra específica acerca do recolhimento do depósito recursal por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 899, §9º, CLT), não havendo falar insuficiência econômica presumida nestes casos. Assim, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Embora devidamente intimada para efetuar e comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, a parte ré não comprovou o preparo, tampouco se manifestou. Nesse cenário, o recurso ordinário da parte ré não é conhecido, por deserto. Prejudicadas as contrarrazões da autora. ACÓRDÃO Participam deste julgamento: Desembargador Nicanor de Araújo Lima; Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; Desembargador João Marcelo Balsanelli; Presente o representante do Ministério Público do Trabalho

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista 0000533-67.2023.5.08.0013, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026

    I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Deixa-se de analisar a preliminar, no tema, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR TERCEIRO. VALIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TEMA Nº 41 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Acerca da matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 0000026-43.2023.5.11.0201 (Tema nº 41 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), publicado no DEJT 30/03/2026, fixou a seguinte tese jurídica: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. 2. Por vislumbrar possível ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, merece provimento o apelo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR TERCEIRO. VALIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TEMA Nº 41 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Acerca da matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 0000026-43.2023.5.11.0201 (Tema nº 41 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), publicado no DEJT 30/03/2026, fixou a seguinte tese jurídica: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. 2. Por vislumbrar possível ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, merece provimento o apelo para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR TERCEIRO. VALIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TEMA Nº 41 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Debate-se nos autos validade do recolhimento do preparo recursal (custas processuais) por pessoa estranha à lide. 2. Acerca da matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 0000026-43.2023.5.11.0201 (Tema nº 41 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), em acórdão publicado no DEJT 30/03/2026, fixou a seguinte tese jurídica: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. 3. No caso, a egrégia Corte Regional entendeu que, “apesar de adequado, tempestivo e assinado por advogado habilitado nos autos, e o demandado, ora recorrente, ter comprovado o recolhimento do depósito recursal (apólice recursal - ID. 67050b1), o recurso ordinário não pode ser conhecido” (pág. 1.203), ao fundamento de que, “constatada a irregularidade, eis que não atende à finalidade do preparo o recolhimento efetuado por terceiro estranho à lide, o recurso ordinário é deserto” (pág. 1.203). 4. Embora as custas processuais tenham sido recolhidas por terceiros estranhos à lide, observa-se que os comprovantes de recolhimento das custas processuais fazem referência aos números dos códigos de barras neles insertos (págs. 1.139 e 1.141) conferem com os das Guias de Recolhimento da União – GRU Judicial (págs. 1.138 e 1.140). As Guias de Recolhimento da União – GRU Judicial, por sua vez, apresentam o número deste processo, o nome do autor, bem como o número de sua inscrição no CPF, a instituição bancária em que foi feito o recolhimento e o nome do demandado como contribuinte. Assim, observa-se que as guias e os comprovantes de recolhimento contêm, em si, elementos suficientes a comprovar sua vinculação aos presentes autos. 5. Nesse contexto, verifica-se que o v. acórdão regional se encontra em desconformidade com a tese jurídica fixada no Tema nº 41 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da CF e provido

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.