Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 727 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capitulo VII — DAS PENALIDADES › Seção II — DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Texto vigente

Art. 727 - Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 (três) reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do artigo anterior.

Parágrafo único - Se a falta for de presidente, incorrerá ele na pena de perda do cargo, além da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado às audiências ou sessões consecutivas.

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Em linguagem simples

O artigo determina que o vogal perde o cargo e sofre as punições de multa e suspensão se faltar a três reuniões seguidas sem justificativa. Caso a ausência consecutiva e injustificada seja cometida por um presidente, ele também perde o cargo e o salário dos dias em que faltou.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.