Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 233 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção III — DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS

Texto vigente

Art. 233 - A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.

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Em linguagem simples

Estabelece que a jornada regular de trabalho dos músicos profissionais pode ser aumentada para até oito horas por dia. Para isso, devem ser respeitadas as normas gerais sobre duração do trabalho.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 233 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT6, Ação Rescisória 0000379-40.2026.5.06.0000, Rel. Roberta Correa de Araujo, 2ª Seção Especializada, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEPÓSITO PRÉVIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por pessoa jurídica contra decisão monocrática proferida em juízo de retratação em ação rescisória. A decisão agravada revogou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido e determinou o recolhimento do depósito prévio previsto no art. 836 da CLT, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A agravante sustenta a tempestividade do recurso. No mérito, alega violação à autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Afirma que houve omissão quanto à documentação contábil apresentada e desproporcionalidade do depósito prévio exigido. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental foi apresentado dentro do prazo previsto no Regimento Interno do TRT da 6ª Região; e (ii) saber se a pessoa jurídica comprovou, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, de modo a justificar a manutenção da gratuidade de justiça e a dispensa do depósito prévio exigido para o ajuizamento da ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo regimental é tempestivo quando protocolado até o último dia do prazo de oito dias úteis previsto no art. 233 do Regimento Interno do TRT da 6ª Região. A contagem observa o art. 775 da CLT e exclui os dias não úteis e o feriado regimental de 11 de agosto. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. A mera declaração de inatividade e a apresentação de escrituração fiscal com apuração zerada não comprovam, por si sós, a ausência de patrimônio, ativos, créditos ou disponibilidade financeira. A documentação apresentada pela agravante não foi suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. Não foram apresentados documentos contábeis e financeiros capazes de evidenciar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, tais como balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica e extratos bancários. Elementos documentais relativos à manutenção de cadastro ativo, à existência de estrutura societária e patrimonial, à vinculação com empresa que opera no mesmo imóvel e à transferência de quotas sociais em acordo de partilha afastam a presunção de incapacidade financeira da pessoa jurídica. A análise da capacidade econômica da pessoa jurídica para fins de gratuidade de justiça não configura responsabilização patrimonial direta dos sócios nem exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O exame limita-se à verificação dos pressupostos para a concessão de benefício processual excepcional. Revogada a gratuidade de justiça, torna-se exigível o depósito prévio de 20% do valor da causa, previsto no art. 836 da CLT, como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação rescisória. A ausência de recolhimento pode acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente. A exigência do depósito prévio não viola o direito de acesso à Justiça, pois o exercício do direito de ação deve observar os pressupostos processuais estabelecidos em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de intempestividade rejeitada. Agravo regimental conhecido e desprovido. Mantida a decisão que revogou a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do depósito prévio previsto no art. 836 da CLT. Tese de julgamento: "A pessoa jurídica deve comprovar de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas processuais para obter ou manter o benefício da gratuidade de justiça. A declaração de inatividade e a apuração fiscal zerada, desacompanhadas de documentação contábil e financeira idônea, não comprovam, por si sós, a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica.Revogada a gratuidade de justiça, é exigível o depósito prévio previsto no art. 836 da CLT para o ajuizamento da ação rescisória." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CLT, arts. 233 do RITRT6, 485, IV, do CPC, 769, 775 e 836; CPC, arts. 79 a 81, 99, § 2º, e 485, IV; Código Civil, arts. 49-A e 1.024; Regimento Interno do TRT da 6ª Região, arts. 233 e 286, alínea "c". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-I. Vistos etc. Trata-se de Agravo Regimental interposto pela NORTE SUL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ID. 24fbe0c) em face da decisão monocrática proferida em juízo de retratação (ID. 2ea4eb7). Em suas razões, a agravante, sustenta a tempestividade do recurso com amparo no art. 233 do RITRT6. No mérito, alegou violação à autonomia patrimonial da pessoa jurídica frente a seus sócios (arts. 49-A e 1.024 do CC), omissão quanto à documentação contábil apresentada e desproporcionalidade do montante exigido a título de depósito prévio, postulando a concessão de efeito suspensivo e a reforma do decisum. A parte contrária foi regularmente intimada, nos termos do §1.o do artigo 233 do Regimento Interno do TRT6. Contraminuta do réu, ID. ee69204, com preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade e pedido para aplicação de multa por litigância de má-fé à agravante. É o breve relatório. VOTO PREFACIAL Da preliminar de não conhecimento do Agravo Regimental por intempestividade suscitada em contraminuta: Sustenta o réu em contraminuta preliminar de não conhecimento do agravo por intempestividade, sob o argumento de que o recurso foi protocolado em 18/08/2026, às 21h49min, momento em que a Secretaria já havia certificado o decurso do prazo recursal sem manifestação (Certidão ID. 87dcea6, lavrada às 10h50min do mesmo dia). Não assiste razão ao réu. O artigo 233 do Regimento Interno do TRT da 6ª Região estabelece que o Agravo Regimental contra decisão unipessoal de Relator submete-se ao prazo de 8 (oito) dias úteis: "Art. 233. Caberá agravo regimental, no prazo de 8 (oito) dias úteis, mediante petição incidental nos próprios autos[...]" Da mesma forma, a contagem dos prazos processuais no processo trabalhista é regida pelo art. 775 da CLT, computando-se exclusivamente os dias úteis. Examinando detidamente o calendário e as especificidades regimentais deste Regional, verifica-se o seguinte enquadramento temporal: intimação da Decisão Agravada: Realizada via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN - ID 5b328eb) em 05 de agosto de 2026 (quarta-feira); início da Contagem do Prazo: 06 de agosto de 2026 (quinta-feira). […]

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.